Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada após um passageiro perder a prova de um concurso público em Natal (RN) devido ao atraso da viagem de chegada à capital potiguar.
Com isso, o juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (RN), determinou que o cidadão seja indenizado em danos morais no valor de R$ 3 mil, além de receber o valor de R$ 183,00, por danos materiais.
Segundo narrado, o cidadão se inscreveu em um concurso público cuja prova ocorreria em 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal (RN). Após pesquisar o roteiro e transportes disponíveis, realizou a compra de uma passagem de ônibus da empresa ré, tendo como trajeto Sousa (PB) para Natal (RN), com data de embarque para o dia 12 de outubro daquele mesmo ano.
Conforme previsão contida na passagem, a parte autora chegaria ao destino com quatro horas de antecedência para a prova. Acrescenta, ainda, que por residir na cidade de Luís Gomes (RN), fretou um táxi para a cidade de Sousa (PB), a 55km de distância, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência.
Contudo, afirma que o ônibus somente iniciou a viagem às 1h10 do dia 13 de outubro, com mais de cinco horas de atraso, tendo chegado na rodoviária de Natal (RN) às 8h32 daquele dia, e no horário que já havia iniciado a aplicação da prova do concurso.
A empresa, por sua vez, alegou que não houve controvérsia sobre a compra da passagem realizada pelo autor, visto que no seu site constava a informação da possibilidade de atraso. Afirmou que o bilhete adquirido pelo autor foi de uma viagem continuada na linha São Paulo (SP) – Natal (RN), onde o autor embarcou já no final de uma viagem de longo curso, sendo possível atraso, conforme informado no bilhete. Alegou ainda que havia outras opções de viagem com trajetos mais curtos, o que foi desprezado.
Falha na prestação de serviço
Analisando a situação, o magistrado destacou que a empresa alegou que o atraso é normal devido ao trajeto adquirido pelo autor ser intercalado por uma longa viagem. Porém, conforme a visão do juiz, se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.
“Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo a empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, analisou.
Além disso, no que se refere aos danos morais, o magistrado afirmou estarem presentes os requisitos necessários. “Houve um atraso que causou um real desconforto e angústia da parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”, concluiu.
21 de janeiro
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