TJ/SC: Ação Rescisória é extinta por vício processual não arguido no prazo de dois anos

Falta de citação de litisconsorte necessário não pôde ser sanada após a decadência.


O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu extinguir, sem análise do mérito, uma ação rescisória ajuizada por sociedade de advogados. O colegiado concluiu que a ausência de citação de um litisconsorte passivo necessário — vício processual grave — não foi arguida dentro do prazo de dois anos previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), o que tornou a irregularidade insanável.

A sociedade buscava desconstituir decisão da 1ª Câmara de Direito Comercial que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do exequente, extinguido a execução, desfeito penhoras e determinado a devolução de valores levantados por alvará judicial.

Na ação rescisória, alegou erro de fato e violação de norma jurídica. Argumentou ainda que os valores liberados via alvará não haviam sido corretamente destinados e que, por não ter integrado o processo original, não poderia ser prejudicada pela decisão que beneficiou terceiros.

O relator explicou, entretanto, que o artigo 975 do CPC estabelece prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão, para o ajuizamento de ação rescisória. Como esse prazo é improrrogável e não admite suspensão ou interrupção, qualquer vício que pudesse justificar a rescisão — inclusive a falta de citação de litisconsorte necessário — deveria ser suscitado dentro desse período. Passado o prazo, não há possibilidade de correção.

O magistrado também rejeitou alegações de inadmissibilidade da rescisória, de depósito insuficiente e de valor defasado da causa. Do mesmo modo, afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que o ajuizamento da ação estava amparado nas hipóteses legais.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. O TJSC determinou que a sociedade de advogados arque com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, além da reversão do depósito judicial em favor da parte ré, em conformidade com o art. 974, parágrafo único, do CPC.

Ação Rescisória n. 5021123-23.2023.8.24.0000


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