TJ/AM reforça que a pretensão de reparação por danos ambientais coletivos não prescreve

Entendimento considera a relevância e a gravidade do dano e serve de referência a julgamentos.


Durante sessão plenária nesta segunda-feira (8/9) no “1.º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, defendeu e obteve a aprovação de enunciado de direito público que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por danos ambientais de natureza difusa.

O texto aprovado reconhece que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental, de caráter indisponível, destinado a garantir o equilíbrio ecológico para as gerações presentes e futuras. Com isso, fica reforçado o entendimento de que os danos ambientais coletivos não podem ser limitados pelo tempo, devido à sua relevância e gravidade.

Segundo o enunciado, eventuais danos individuais homogêneos relacionados a situações ambientais podem seguir as regras de prescrição previstas no Código Civil ou em legislação específica, a depender do caso concreto.

De acordo com a Vice-Presidência, a aprovação representa um marco importante para o fortalecimento da tutela ambiental no Brasil, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário em assegurar que o direito ao meio ambiente saudável prevaleça como garantia essencial do desenvolvimento e da dignidade das pessoas.

No total, foram admitidas 152 propostas de enunciados de diversas áreas do direito, como público, privado, penal e processual civil, além de temas institucionais, que seguem sendo analisadas até esta terça-feira (9/9).

Enunciado n.º 460
“A pretensão de reparação civil de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, cuja proteção visa a assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações. Já eventuais danos individuais homogêneos podem seguir as regras de prescrição ordinária prevista no Código Civil ou em legislação específica, consoante o caso concreto. Dispositivo legal correspondente: art. 225 da CRFB/88; art. 206, §3.º, V, do Código Civil; Tema 999 do STF”.

Também participam do congresso, acompanhando o vice-presidente Airton Gentil, os juízes auxiliares da Vice-Presidência Margareth Hoagem, Luís Márcio Albuquerque do Nascimento e Igor Caminha Jorge.

Fique por dentro
Imprescritibilidade – característica do que não está sujeito à prescrição, que não tem prazo para ser punido ou reivindicado.

 


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