Metodologia está de acordo com entendimento vinculante do STJ..
Decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de 1.º Grau para reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança por unidades consumidoras de condomínio com hidrômetro único adotada por concessionária de serviço de água e esgoto para faturas futuras, de acordo com o novo entendimento vinculante do Tema 414/STJ.
A decisão foi proferida pelo colegiado na sessão de 1.º/9, no processo n.º 0413145-67.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que observou que a forma de cobrança já era prevista no contrato de concessão dos serviços de saneamento básico do Município de Manaus, na Lei n.º 8.987/1995 e na Lei n.º 11.445/2007, e está de acordo com o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque em 20 de junho de 2024 o STJ fez uma revisão do Tema 414 e passou a considerar lícita a cobrança de uma parcela fixa (“tarifa mínima”) por unidade consumidora em condomínios com hidrômetro único. E também estabeleceu que, se o consumo total exceder a soma das franquias das unidades, será cobrada uma parcela variável pelo excedente. O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais n.º 1.937.891/RJ e 1.937.887/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e o entendimento deve ser aplicado nos demais casos que tratam do tema no país.
Contudo, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o colegiado manteve a determinação da sentença de restituição ao condomínio dos valores pagos a maior anteriormente à revisão do tema.
E em relação ao pedido da concessionária para que o condomínio deixasse de usar o poço artesiano, o entendimento é de que a documentação mostra que o condomínio tem licença válida, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas para a utilização de uma fonte alternativa de captação de água (no caso o poço artesiano). “Logo, a existência dessa outorga confere legalidade à prática do condomínio, amparada na presunção de validade que rege os atos administrativos, o que enseja fatalmente a improcedência do pleito reconvinte”, afirma o relator em seu voto.
As teses definidas pelo STJ quando da revisão do tema podem ser consultadas no link abaixo.
5 de dezembro
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