Uma empresa foi condenada após entregar máquina modeladora de salgados com defeito e falhar na prestação de serviço ao cliente. De acordo com a decisão da juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar, do 5° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o consumidor será indenizado por danos materiais no valor de R$ 3.059,06, além de danos morais, na quantia de R$ 3 mil.
Conforme narrado, a empresa atrasou na entrega do produto e ao entregar, a máquina apresentou problema durante três vezes. Na primeira vez, foi constatado um defeito na régua da modeladora, sendo fornecida assistência técnica por videoconferência. Na segunda, houve um problema na placa responsável pela parada dos moldes, em que seria realizado o envio de nova placa. Já na terceira, foi constatado que a modeladora não atendia as especificações no momento da venda. Citada para apresentar defesa, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido.
Analisando o caso, a magistrada afirma inexistir qualquer indício que o defeito foi acarretado pela utilização equivocada da máquina pelo consumidor. “Diante do vício do produto, incumbia à ré provar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não o fazendo, não há como se acolher a sua defesa”, afirmou.
E continuou: “Desse modo, deve ser aplicado o art. 18 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que concede ao consumidor a faculdade de requerer a substituição do produto adquirido por outro, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional no preço”. Quanto ao prazo de 30 dias estabelecido pela lei para o fornecedor providenciar o conserto do produto, conforme apresentado nos autos, o referido prazo foi ultrapassado.
Nesse sentido, a juíza considera como legítimo e pertinente o pedido do autor de ter ressarcido o valor pago pelo bem viciado no valor da nota fiscal. Além disso, a magistrada observa que ficou clara a intenção da empresa se beneficiar da própria malícia, o que é conduta proibida pelos princípios gerais de direito.
“Assim, seria inadmissível ao ordenamento jurídico e à preservação das relações de consumo saudáveis que tal conduta empresarial predatória não fosse devidamente sancionada. Ao adiar em meses a solução de uma lide banal, com clara solução legal, privando o consumidor da utilização do produto, a empresa desperdiçou indevidamente o tempo do cliente, impondo-lhe o acompanhamento e espera por um conserto ou reembolso que nunca vieram. Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) do autor”, destaca a juíza.
5 de dezembro
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