A 1ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve ilegalidade da capitalização de juros, firmada entre um banco e uma cliente, previstas no contrato de crédito bancário, na modalidade CDC – Veículo e, desta forma, não entendeu pela concessão da indenização por danos morais, pleiteada na ação original. Contudo, o órgão julgador verificou que houve ilegalidade na cobrança do Seguro Prestamista, que é uma modalidade que garante o pagamento de dívidas, como empréstimos, financiamentos e consórcios, em caso de eventos imprevistos que afetem a capacidade de pagamento do contratante, como desemprego, invalidez ou morte.
“Desta forma, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a ‘repetição do indébito’ (restituição) deve ser realizada de forma simples e não em dobro, pois, não incide a restituição duplicada quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual”, explica a relatoria do voto.
Conforme a decisão, no posicionamento recentemente adotado pelo TJRN, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.
“Cuidou de fornecer à parte autora (Banco) todas as informações referentes ao contrato, restando evidenciado tratar-se de financiamento veicular, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Claudio Santos.
De acordo com o julgamento, no presente caso, narram os autos que o contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes foi realizado no dia 19/10/2022, onde a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros, fixando expressamente os juros pactuados, de 2,79% mensal e anual de 39,15% e no CET de 3,30% a.m e 47,56% a.a, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
“Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas”, esclarece.
A decisão ainda ressaltou que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.
Já, quanto ao seguro cobrado, o relator destacou que se constata nos termos de adesão a logomarca do Banco, bem como ambos foram fixados no mesmo dia, o que, na linha do entendimento jurisprudencial, se demonstra o ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.
20 de janeiro
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