Decisão reforça entendimento do STF de que associações só podem atuar em juízo mediante autorização expressa de seus filiados, invalidando previsão estatutária genérica.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo de petição interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro de Mato Grosso. O relator, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a associação não apresentou autorização expressa de seus associados para atuar no processo, requisito indispensável nos casos de representação processual.
O recurso foi apresentado em ação iniciada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na qual o sindicato obteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A ASABB ingressou no processo pedindo a condenação do sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na análise do caso, o desembargador destacou que, segundo o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 82 de repercussão geral, as associações só podem representar seus filiados judicialmente quando houver autorização expressa, seja individual ou concedida em assembleia. “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação em juízo”, reforçou o relator.
O magistrado ainda diferenciou a representação processual da substituição processual. No segundo caso, como em mandados de segurança coletivos, a autorização é dispensada, pois decorre de previsão expressa no ordenamento jurídico. Como o caso não se trata de substituição processual, mas sim de representação, a ausência da autorização inviabiliza o conhecimento do recurso, esclarece a decisão.
“Não tendo sido, no caso, apresentada a autorização dos associados para a atuação nestes autos, o apelo não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, restando prejudicado o exame da contraminuta correlata”, concluiu o relator. Com isso, a Turma manteve a decisão que indeferiu a cobrança de honorários contra o sindicato e encerrou a análise do agravo sem examinar o mérito.
PJe 0000763-76.2024.5.23.0007
5 de dezembro
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