Processo Civil – Contestação Fatos importantes que podem ser alegados pelo réu na lide – Enfoque da defesa

50Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
📩 e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O que é contestação? Ela surge quando o autor propõe uma ação contra o réu, deduzindo uma pretensão, objetivando uma prestação jurisdicional perante o Poder Judiciário. Citado, o réu, então, comparece em juízo com seu advogado ou defensor público, alegando resistência à pretensão do autor.

Cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito e ao contestante (réu) a contra-prova. Também tem o ônus de provar. O artigo 373 do CPC é claro ao ordenar essa regra sobre prova. Assim está redigido o artigo acima enfocado:

“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Contestação ocorre quando o contestante resiste à pretensão deduzida no juízo cível pelo autor. Autor é aquele que propõe a ação cível e réu é o que se defende (contestante).

O artigo 350 aborda tanto o fato impeditivo como o modificativo ou extintivo da pretensão do autor, alegada como defesa de mérito indireta. É aquela em que o contestante não nega a existência do direito do autor, todavia alega os fatos que podem ser impeditivos, extintivos ou modificativos. De outro viés, a defesa de mérito é aquela em que o contestante nega o direito do autor. Esse enfoque jurídico é o cerne do tema levantado.

Estatui o artigo 350 do Código de Processo Civil o seguinte:

“Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”

Usando da ferramenta da hermenêutica desse dispositivo legal, a expressão “este (autor) será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias” significa que o legislador impôs obrigatoriedade e a norma é cogente. Daí a obrigatoriedade também do autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, se arguir o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, fica obrigado a fazer a contra-prova por imposição legal da inversão do ônus da prova (onus probandi).

O contestante pode (faculdade) apresentar tanto a defesa processual como a defesa material, s.m.j. Entendo que se possa apresentar ambas concomitantemente ou separadas, tanto uma como a outra. O ideal, numa peça técnica, se possível e plausível e com provas robustas, é apresentar ambas em sua contestação.

Os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se como empréstimo (direito material), testamento (direito material) e ato ilícito (ato material).

Os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento.

Se o autor pede o pagamento da dívida e o réu alega que ela foi parcelada, somente podendo ser exigida em parte, o fato é modificativo. Se o réu alega o pagamento, o fato é extintivo. Se o réu alega a exceção de contrato não cumprido, ex vi do artigo 476 do CC, o fato é impeditivo. O artigo citado diz:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” (Observação do processualista Luiz Guilherme Marinoni e outros – CPC Comentado, Editora RT, páginas 489/490).

Pondera o conspícuo jurista Arruda Alvim:

“Não pode o magistrado, em linha de princípios, suprir a inércia da parte que poderia ter requerido a prova, mas não o fez no momento processual oportuno.” (Comentários ao CPC).

Adiante assevera o mestre Arruda Alvim:

“O ônus da prova é regra de juízo. Destina-se especificamente ao juiz, que deverá considerar os fatos por não provados, se a parte que tinha o ônus de prová-los não se desincumbiu do mesmo adequadamente.”

Exemplo: numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu nega a existência da relação locatícia. Caberá ao autor, ex vi art. 333, I do CPC, fazer a prova da relação de locação. Se, porém, o réu alega que efetuou os pagamentos que o autor alegou não efetuados, caber-lhe-á demonstrar a existência de tais pagamentos (artigo 333, inciso II, do CPC).


Conclusão

O presente artigo é essencial como contestação (resistência à pretensão do autor) ou defesa do réu em qualquer ação proposta no Judiciário. O presente artigo destina-se à beca.

De outro lado, sinteticamente, esse artigo traz simples enfoque em relação à toga.

Todo processo envolve o exame acurado do conjunto probatório. Todas as provas carreadas no processo civil, assim como no penal, são dirigidas ao juiz, e todos os argumentos levantados pelas partes devem ser analisados. O magistrado é obrigado a motivar quaisquer decisões judiciais, por imperativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 do Código de Processo Civil, que são princípios constitucionais e infraconstitucionais (dever de motivar as decisões judiciais pelo magistrado tanto na primeira instância como nos tribunais regionais e superiores).

Ao proferir a sentença de mérito ou não, desembargadores ou ministros, ao proferirem seus votos, julgarão com base nas provas existentes no processo, sem hierarquia entre elas, mas sim pelo acervo probatório. A sentença ou voto envolvem muitos fatores: competência, dom de interpretação das leis invocadas ante o fato objeto do julgamento, seja de natureza constitucional como infraconstitucional e em harmonia com a lógica jurídica e o conjunto probatório, sob pena de reforma, no duplo grau de jurisdição, via recurso cabível, in specie facti.

Em regra, os tribunais superiores julgam mais matéria de direito do que matéria fática, em razão das súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sustento que o STF deveria ser apenas Corte Constitucional e que as demais matérias infraconstitucionais caberiam ao STJ. Ambas as Cortes deveriam ter julgadores exercendo suas funções por mandato, por certo período. Assim ocorre em vários países.

Seria mais democrático e daria oportunidade para os juízes de carreira e concursados.

E o quinto constitucional deveria ser aperfeiçoado para melhor, com a preponderância da competência sobre o aspecto político, de vida pregressa ilibada, de notório saber jurídico tanto para o Ministério Público como para a Ordem dos Advogados do Brasil.


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