TJ/GO mantém competência municipal para regulamentar horário de funcionamento de farmácias

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, negou provimento a agravo interposto por uma empresa farmacêutica que pleiteava autorização para funcionamento diário, das 7h às 22h, sem adesão ao sistema municipal de rodízio, frente à competência do Município de Quirinópolis de legislar sobre os horários de atendimento.

O recurso questionava a limitação imposta pela legislação municipal ao horário de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos na cidade, defendendo a aplicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) como fundamento para afastar a norma local. O relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, reconheceu a competência do município para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local. A turma julgadora acompanhou integralmente o voto do relator, na sessão presidida pelo desembargador Altamiro Garcia Filho.

Para o relator, o pedido da empresa farmacêutica configuraria “tratamento privilegiado” em afronta aos princípios da impessoalidade, legalidade e livre concorrência. “A Constituição Federal, no Artigo 30, inciso I, e as Súmulas 419 e Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal reconhecem expressamente a competência dos municípios para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local”, embasou o desembargador.

Ressaltou, ainda, que a Lei da Liberdade Econômica não revoga essa competência, devendo ser aplicada de forma harmônica à legislação municipal. Segundo o desembargador Wilson Faiad, a regulamentação do horário e o sistema de plantão estabelecidos pelo Município têm como objetivo garantir a organização do comércio e a prestação ininterrupta dos serviços farmacêuticos, promovendo igualdade de condições entre as empresas do setor.


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