A Justiça potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern após emitir documento com irregularidades para uma empresa de energia solar. Com isso, na decisão da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Cosern deve emitir um novo orçamento de conexão referente à unidade geradora de energia, que esteja em conformidade com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no prazo de até 60 dias úteis.
O caso é de uma empresa de energia solar que ajuizou uma ação judicial contra a Cosern, alegando ter sido estabelecido o objetivo de implantar centrais de geração distribuída de energia elétrica, com foco em fonte solar fotovoltaica. Informou que, nesse contexto, desenvolveu projeto de usinas fotovoltaicas, a serem instaladas na zona rural do Município de Monte Alegre, tendo encaminhado um projeto à concessionária ré em dezembro de 2022.
Entretanto, a parte autora alegou ter identificado diversas irregularidades no Parecer de Acesso e Orçamento de Conexão, emitido pela Cosern, especialmente quanto ao descumprimento dos requisitos mínimos e obrigatórios. Segundo narrado, o pedido de integração da unidade como minigeração foi indeferido de forma genérica e sem a devida motivação.
Já a Neoenergia Cosern, em sua defesa, disse que qualificou a instalação da empresa autora como “minigeração distribuída”, em razão da potência correspondente a 960kW. Destacou que o objetivo da empresa de energia eólica é substituir a concessionária na distribuição de energia elétrica ao consumidor, integrando o Mercado Cativo, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica. Alegou que houve estudo técnico, em que evidenciou a ausência de segurança na instalação.
Análise judicial do caso
Responsável por analisar o caso, a magistrada argumentou que a mera alegação de inviabilidade técnica, sem a devida demonstração das alternativas estudadas e das responsabilidades atribuídas, conforme o detalhamento exigido pela norma, configura um descumprimento regulatório por parte da concessionária no processo de análise e resposta ao pedido de conexão. “A concessionária não pode simplesmente negar a conexão sem esgotar as possibilidades de adequação da rede ou do projeto, especialmente quando a legislação lhe impõe o dever de buscar soluções para a inversão de fluxo”.
Além disso, a juíza destaca que, embora a concessionária tenha apontado, em tese, inviabilidade técnica na conexão da usina, ela deixou de cumprir integralmente o dever de motivação técnica exigido pelo art. 69 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Para a magistrada, tal norma impõe a obrigação de fornecer ao interessado, dentre outros elementos, a análise detalhada da viabilidade técnica para a conexão, justificativas técnicas e econômicas para os custos estimados e alternativas técnicas que possam viabilizar a conexão, mesmo que com adaptações.
“Nesse sentido, o que se reconhece neste caso é que a análise da viabilidade técnica não foi exaurida nos termos exigidos pela ANEEL, razão pela qual o parecer de acesso deve ser considerado inválido para fins de atendimento à solicitação da autora. Tal invalidação, no entanto, não implica no dever imediato de conectar a unidade geradora, mas apenas de refazer o procedimento administrativo de forma válida”, ressalta a magistrada.
5 de dezembro
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