TJ/RN: Empresa de viagens deve indenizar passageiros em R$ 13 mil após cancelamento de voo

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma agência de viagens indenize um casal de passageiros após cancelamento de viagem para Gramado, no Rio Grande do Sul, e da não restituição dos valores pagos pelas passagens compradas. Na decisão, o juiz Flávio Ricardo Pires, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores na quantia de R$ 7.773,24, além de R$ 3 mil a cada cliente a título de danos morais.

Segundo relatado, o cliente, junto à sua esposa e a um casal de amigos, adquiriu um pacote de viagem para Gramado ofertado pela empresa de turismo. O voo seria realizado de Natal com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para o dia 4 de outubro de 2023. E nas condições apresentadas, o autor resolveu adquirir quatro pacotes ao custo total de R$ 4.633,86.

Chegando próximo à data da viagem, os passageiros foram surpreendidos com as notícias veiculadas na mídia nacional, informando de que a empresa havia cancelado os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional previstos para o período entre setembro a dezembro de 2023. No entanto, a agência prometeu devolver o valor investido em formato de vouchers.

Nesse sentido, os passageiros, ao tentar utilizar dois vouchers restantes para adquirir uma hospedagem em Porto de Galinhas, Pernambuco, surgiu a informação de que temporariamente não estava sendo possível a utilização de vouchers. Ao realizar algumas pesquisas na internet, identificou que a empresa estava com problemas para emissão de novos vouchers, bem como da utilização dos vouchers já disponibilizados anteriormente, e sem qualquer previsão de retomar a disponibilidade para tentar ressarcir os clientes que haviam sido lesados.

Em sua contestação, a agência de viagens informou que, por motivos alheios à sua vontade, houve atraso na conclusão do serviço contratado em razão de delicada situação econômica. Entretanto, defendeu a inexistência de elementos aptos a levarem a condenação por danos morais ou materiais.

Análise do caso
Conforme analisado pelo juiz Flávio Ricardo Amorim, comprova-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. “Pela simples análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se pelo descumprimento integral do contrato pela ré, uma vez que, até a presente data, não houve estimativa para o cumprimento da ordem”, sustentou.

O magistrado destaca, ainda, que a justificativa apresentada pela parte ré de ocorrência de motivos alheios à sua vontade não se sustenta com a prova apresentada nos autos, o que revela apenas que a empresa incorreu no que comumente chamamos de falácia do planejamento.

“Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação”, concluiu.


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