Um motorista de táxi será indenizado após comprar um carro zero quilômetro que apresentou defeito na embreagem apenas dois meses após a compra, com cerca de 6 mil quilômetros rodados. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a concessionária e a montadora ao pagamento solidário de danos materiais, morais e lucros cessantes.
O veículo, adquirido para uso profissional, parou de funcionar pouco tempo depois de sair da loja. Ao levar o carro para a concessionária, o motorista ouviu que a falha seria resultado de “desgaste natural”, e que o reparo não estaria coberto pela garantia. No entanto, para os desembargadores, essa justificativa não se sustenta diante do baixo tempo de uso e da quilometragem.
“É inadmissível que o sistema de embreagem de um veículo zero apresente falha com apenas dois meses de uso”, destacou o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos. A decisão apontou que, em condições normais, a embreagem deve durar de 40 mil a 100 mil quilômetros. No caso, o defeito surgiu com apenas 5.922 km rodados.
A Justiça também considerou abusiva a cláusula do contrato de garantia que excluía a embreagem da cobertura. Segundo o voto, a garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser afastada por contrato, especialmente quando se trata de peça essencial ao funcionamento do veículo.
Outro ponto levantado foi que a sentença de Primeira Instância havia reconhecido a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia às empresas provarem que não houve defeito. Mesmo assim, o juiz exigiu que o consumidor comprovasse a falha de fabricação. Para o TJMT, isso foi um erro. “A ausência de prova técnica conclusiva por parte das fornecedoras reforça a presunção de vício oculto”, anotou o relator.
Além dos R$ 1.900 gastos com o reparo, o consumidor será indenizado em R$ 17.100 por lucros cessantes, já que o carro ficou parado por 45 dias e era usado como táxi. A média de rendimento diário foi confirmada por declaração do sindicato da categoria. A título de danos morais, o tribunal fixou o valor de R$ 5.700, considerando os transtornos causados ao consumidor e a frustração com o carro recém-adquirido.
Processo nº 1019354-58.2018.8.11.0041
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 19/06/2024
Data de Publicação: 20/06/2024
Região:
Página: 4556
Número do Processo: 1019354-58.2018.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 19/06/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS … … AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): RICARDO KAWASAKI OAB 15729-O MT ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS OAB 18059-O MT PHELIPPE AYSLAN FONSECA MENEGATTI OAB 17726-O MT SUELLEM MONIQUE LAGE DOS SANTOS OAB 19280-O MT JOSE CARLOS MENEGATTI OAB 12029-O MT FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB 108112-A MG RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB 139387-O MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 . AUTOR(A): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA REU: ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes por vício redibitório, ajuizada por Digital Taxi Transporte Executiva LTDA, representada por Genival Manoel Lins da Silva, em face de Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. Aduz da petição inicial que, em 14 de março de 2017, o demandante adquiriu junto à primeira requerida o veículo VW/Voyage, fabricado pela segunda ré, no valor de R$ 40.432,58 (quarenta mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Informa que, em 08 de maio de 2017, o automóvel apresentou pane mecânica no sistema de embreagem, tornando-se inapto para locomoção, tendo sido levado até a concessionária por meio de guincho. Assevera, no entanto, que a primeira demandada afastou a garantia contratual em decorrência de o defeito ter ocorrido ante o desgaste natural da peça, não tendo sequer procedido com os reparos necessários, de forma que a autora arcou com os custos oriundos da troca da peça. Expõe que, em decorrência do ocorrido, a demandante suportou um prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), bem como deixou de auferir lucro por 45 dias, totalizando um dano R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Neste contexto, fora ajuizada a presente ação, em que pugnou pela condenação das rés ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além do dano moral suportado, que pretende ser fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Devidamente citada e intimada, a segunda requerida apresentou contestação, em que requereu pela improcedência desta ação. Ato contínuo, a primeira reclamada também apresentou contestação, na qual, de maneira paralela, também suscitou pelo julgamento improcedente dos pleitos vestibulares. Intimada para tanto, a requerente apresentou impugnação às contestações supra. Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, o autor pugnou pela realização de perícia. Prolatada decisão saneadora, a qual indeferiu a produção de prova pericial. A primeira ré se manifestou pleiteando pela reconsideração da determinação de inversão do ônus da prova. Em sequência, a segunda reclamada se manifestou em concordância com o indeferimento da produção de prova pericial e, de igual modo, requereu pela reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Intimada para requerer o que entende de direito, a demandante pediu pelo julgamento desta lide. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, diante da manifestação constante em ID. 116813473, verifico que a autora, pugnando pelo julgamento da lide, desistiu da produção de prova pericial, a qual já havia sido indeferida em decisão saneadora, conforme ID. 77099102, contando ainda com renúncia expressa das partes requeridas, com fulcro nos petitórios de ID. 80034976 e 80488519, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, dada a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo para o julgamento do mérito desta ação. Nesta senda, vislumbro que tal ação indenizatória versa sobre litígio instaurado entre a empresa Digital Taxi Transporte Executiva LTDA e Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA, que responde juntamente com Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, no que concerne aos vícios oriundos da embreagem do veículo VW/Voyage, adquirido pela requerente. Em sede de contestação, ambas as requeridas afirmaram que a embreagem sofreu processo de deterioração natural, haja vista que o veículo era utilizado como objeto de locação, estando revestido ainda de mau uso pela reclamante. Sob este cenário, após minuciosa análise do acervo documental comprobatório carreado aos autos, tenho que a promovente não é assistida por razões fáticas e jurídicas em seus pedidos, conforme passo a explanar. Pois bem. A priori, explico que, em que pese ser objetiva a responsabilidade de ambas as requeridas no que concerne aos vícios do produto, deve resultar comprovado que os vícios apresentados no bem adquirido são oriundos de sua fabricação. Destarte, em razão da intensa utilização que a demandante, naturalmente, fez do veículo, haja vista ser empresa voltada à área do transporte, não há como se afirmar de maneira irretorquível que os vícios descritos na peça vestibular são decorrentes da fabricação do bem, situação em que deveria ser imputada responsabilidade às rés. Nesta contenda, vislumbro ainda que a requerente não lastreou aos autos documentação hábil e capaz de comprovar o alegado vício redibitório e, mesmo possuindo a inversão do ônus da prova em seu favor, não pode se eximir de produzir prova mínima constitutiva de seu direito. Neste mesmo contexto, a seguinte jurisprudência que rege situações a esta similares: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PISO – VÍCIO DO PRODUTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – CABIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJ-MG – AC: 10701130068219001 Uberaba, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Em adição, não verifico a existência da má prestação de serviços pelo polo passivo, visto que todos os serviços solicitados foram devidamente atendidos. Com essas considerações, não resultando comprovados os fatos constitutivos do direito da reclamante, tenho que a improcedência é a medida que se impõe. Sob tal diapasão, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, pelo que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Finalmente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito