Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN não deram provimento a uma Reclamação Constitucional proposta pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal Temporária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado. A decisão determinou a manutenção de um portão instalado em um logradouro e a desconstituição da multa aos moradores no valor de R$ 300,00, bem como eventuais inscrições do moradores na dívida ativa.
O ente público chegou a alegar que o julgamento afronta o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2018 e, sendo assim, a decisão da Turma Recursal, ao manter sentença, contrariaria o julgado da ADI.
“O acórdão da Turma Recursal foi proferido antes do julgamento da ADI e não utilizou como fundamento direto a Lei Municipal nº 531/2018”, esclarece o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso do município, ao ressaltar que a jurisprudência do STF admite a preservação de atos administrativos singulares praticados com base em legislação posteriormente declarada inconstitucional, quando fundados em boa-fé e em prática legitimada por longo período.
“A situação de fato se consolidou por quase 50 anos e contou com parecer técnico administrativo favorável à manutenção do portão, o que revela autonomia do ato singular em relação à norma inconstitucional”, reforça o relator, ao definir a inexistência de afronta à autoridade da decisão de controle concentrado.
5 de dezembro
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