A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, manter sentença que reconheceu o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica com empregador já falecido. Na sessão de julgamento, realizada no dia 30/7/2025, o colegiado reconheceu a responsabilidade solidária do espólio e da ex-companheira do empregador para o pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora da ação.
Segundo o processo, a empregada exercia a função de babá do filho do empregador falecido e ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo e o recebimento de verbas como férias, 13º salário e FGTS. A juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, reconheceu a existência da relação de emprego e condenou solidariamente o espólio do empregador, representado por sua última companheira, e a ex-companheira dele, mãe da criança que era cuidada pela babá.
Insatisfeitas, as reclamadas recorreram ao TRT-10. A representante do espólio alegou cerceamento do direito de defesa, sustentando que não teve oportunidade de produzir provas e pediu a inclusão de outros sucessores do falecido na ação. Já a ex-companheira do falecido pediu a anulação da sentença e o afastamento das condenações, também sob o argumento de cerceamento de defesa e da inexistência de vínculo empregatício. Uma das rés ainda solicitou o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando que havia interesse de menor de idade no desfecho da situação. No entanto, o relator desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, da Segunda Turma do TRT-10, rejeitou todos os argumentos apresentados contra a sentença de 1º grau.
A alegação de cerceio de defesa foi afastada, sob o argumento de que as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir durante a instrução do processo, mas a ex-companheira do falecido não requereu a oitiva de testemunha, tornando precluso seu direito. Com relação ao indeferimento da testemunha indicada pelo espólio do falecido, o relator registrou a inutilidade de sua oitiva, em razão de a prova documental ser suficiente para solucionar a lide. No tocante ao pedido de envio dos autos ao MPT, ele afirmou que “o simples fato do falecido ter um herdeiro em tal condição não é suficiente para configurar o seu interesse na controvérsia”. Além disso, negou o pedido de inclusão de outros herdeiros na ação, pois a solicitação não foi submetida ao primeiro grau de jurisdição, sendo ventilada apenas no recurso.
No mérito, o magistrado destacou que o falecido, mesmo morando em outro estado, registrou a carteira de trabalho da empregada e transferia recursos para a ex-companheira, que efetuava os pagamentos à empregada, sendo ambos beneficiários diretos dos serviços prestados, configurando uma entidade familiar.
“Ora, pela prova produzida nos autos e pelas próprias alegações das partes, tenho que a relação havida entre os participantes da lide revela que o de cujus contratou a reclamante para prestar serviços domésticos na residência de sua ex-companheira, genitora do seu filho, e assim a remunerou e atuou como empregador. E a responsabilização das reclamadas se mostra totalmente pertinente pelo fato de ser a primeira ré a representante do espólio do falecido, como se o próprio empregador fosse, se estive ainda vivo, além da segunda ré ser efetivamente a beneficiária direta da prestação de serviços da obreira, constituindo assim a entidade familiar, responsável pelos haveres trabalhistas da reclamante. Logo, a responsabilização solidária das litisconsortes passivas é mantida”, assinalou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000302-40.2024.5.10.0016
5 de dezembro
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