As entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em relação ao IPTU quanto ao ISS. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, manteve liminar que livrava a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara, no Rio Grande do Sul, do pagamento dos impostos.
O relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que, se a entidade é imune à cobrança de tributos federais, existe a plausibilidade para sê-lo, também, em relação aos municipais.
O ministro que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que as entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em relação ao recolhimento do IPTU quanto do ISS, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso VI, letra c, da Constituição Federal. Ele foi acompanhado por unanimidade.
AC 1.864
Revista Consultor Jurídico
11 de dezembro
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