TJ/AM condena instituição de ensino por reter documentos escolares e determina indenização a estudante

A instituição alegou que a retenção ocorreu porque a estudante estava inadimplente, medida expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Uma instituição de ensino de Manaus foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e a providenciar a entrega imediata do certificado de conclusão e histórico escolar a uma aluna. Os documentos haviam sido retidos sob alegação de que a estudante estava inadimplente perante a instituição, que é da rede particular.

Conforme a sentença proferida nos autos n.º 0149192-55.2025.8.04.1000 pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18º Juizado Especial, ficou comprovado que após a conclusão regular do curso pela estudante, a instituição recusou-se a entregar os documentos acadêmicos sob a alegação de inadimplemento contratual — prática considerada abusiva pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O magistrado destacou que a relação entre as partes se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o que permitiu a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII. A escola, no entanto, não apresentou provas que justificassem a retenção dos documentos.

A decisão cita expressamente o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que proíbe a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. O juiz também enfatizou que tal conduta viola o direito fundamental à educação e a dignidade da pessoa humana, gerando não apenas prejuízos acadêmicos, mas também abalo moral, conforme entendimento consolidado pelo Código Civil (art. 944) e o próprio Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 39, V).

Além da indenização, foi estipulado prazo de cinco dias para a liberação dos documentos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A sentença, da qual cabe recurso, está disponível para consulta pública no sistema do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Processo nº 0149192-55.2025.8.04.1000


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