TJ/RN: PASEP – contagem do prazo de prescrição inicia da ciência inequívoca de prejuízos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, mantiveram na íntegra uma sentença que indeferiu um pedido de danos morais feito por um servidor aposentado que alegou divergência de valores em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Julgado também ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

Inconformado com a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor recurso ao TJRN alegando que houve divergência de valores na sua conta do PASEP e, por isso, buscou a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização. Argumentou ainda que, como pessoa aposentada e leiga, não tinha condições técnicas de verificar se os valores acumulados em sua conta do PASEP estavam sendo corretamente aplicados conforme os índices fixados pelo Conselho Diretor do programa.

Alegou, ainda, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a data em que solicitou os extratos e a microfilmagem do PASEP, e não a data do saque por ocasião da aposentadoria. Contudo, o entendimento do órgão julgador na segunda instância foi no mesmo sentido da sentença de primeiro grau, que ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

“Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta PASEP. Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância”, reforça o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme a decisão no TJRN, a jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques e, no caso concreto, o apelante efetuou o saque em 1998, não havendo nos autos justificativa suficiente de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido posteriormente.


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