TJ/DFT nega licença sanitária para esteticista usar toxina botulínica e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de esteticista para obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo. Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718942-76.2024.8.07.0018


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