TRT/DF-TO afasta prescrição total em ação trabalhista contra o banco Santander

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição total em ação trabalhista movida por uma ex-empregada do banco Santander. A decisão foi proferida na sessão de julgamentos realizada no dia 9/7, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

No caso, a trabalhadora entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) em março de 2023 para cobrar parcelas trabalhistas relativas ao período de novembro de 2012 a maio de 2021, época em que esteve contratada pelo banco. Como fundamento, alegou que o prazo prescricional havia sido interrompido por um protesto judicial ajuizado em 2017 por parte da entidade sindical da categoria.

Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o direito da autora estava prescrito. O entendimento foi de que o protesto de 2017 só teria efeitos até março de 2023, ou seja, cinco anos após o último ato processual. Como a ação foi ajuizada posteriormente a essa data, a sentença considerou que o prazo para exigir as parcelas já havia se encerrado.

No recurso apresentado ao TRT-10, a ex-empregada sustentou que a contagem do prazo prescricional deveria ter sido suspensa entre junho e outubro de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, conforme previsto na Lei nº 14.010/2020. Dessa forma, o protesto ainda teria efeitos quando a ação foi ajuizada, fato que tornaria indevida a declaração de prescrição total.

Já o banco Santander argumentou que o protesto judicial promovido pelo sindicato não teria o poder de interromper a prescrição. A instituição financeira argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que apenas o ajuizamento de ação trabalhista poderia gerar esse efeito.

No julgamento perante a Terceira Turma do Regional, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que o protesto judicial é aplicável na JT, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No acórdão, o magistrado explicou que a interpretação do artigo 11, § 3º, da CLT não exclui o protesto como meio de interrupção da prescrição, desde que os pedidos da ação estejam relacionados aos temas abrangidos pelo protesto.

“Assim, não há como considerar que a norma celetista impõe restrição à interrupção da prescrição à propositura da ação trabalhista. O posicionamento da Corte Trabalhista Superior é no sentido de que na seara laboral, além da ação trabalhista, há outras formas de interromper a contagem prescricional e, entre estas, o protesto judicial”, assinalou o relator em voto.

O desembargador também reconheceu a validade da suspensão dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, período estabelecido pela Lei nº 14.010/2020. Com isso, o novo marco final da prescrição passou a ser o mês de julho de 2023.

Como a ação foi ajuizada em março de 2023, dentro do prazo prorrogado, a Terceira Turma afastou a prescrição total reconhecida pela sentença inicial e determinou o retorno do processo à vara de origem para análise do mérito. O acórdão ressaltou ainda que apenas as parcelas vencidas antes de novembro de 2017 estão prescritas, permanecendo válidos os pedidos posteriores a essa data.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000347-26.2023.5.10.0001


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