Decisão Judicial

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


O artigo 203 do CPC, em vigência, reza o seguinte:

“Os pronunciamentos do juiz constituirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. A oração decisão judicial é gênero em lógica. A sentença, decisão interlocutória e despachos são espécies da decisão judicial.

Há dois tipos de sentença a terminativa e a definitiva.

A terminativa encerra o processo sem exame de mérito, portanto faz coisa julgada formal. a parte vencida pode postular novamente a ação desde que pague as custas e honorários da parte vencedora. (condição de procedibilidade).

A definitiva quando à  sentença  examina o mérito da lide, destarte  quando esgotados todos os recursos cabíveis então opera a coisa julgada material (res judicata deducta).

no que concerne à decisão interlocutória seu exame é apenas na questão incidental, sem exame de mérito da lide.

Da sentença cabe o recurso de apelação ao Tribunal da Justiça de cada Estado membro da Federação, na hipótese de o processo  tramitar na justiça comum e se for na Justiça Federal a competência recursal  será do Tribunal Regional Federal da região correspondente.

Com relação aos despachos são atos de impulso do magistrado.

DOS RECURSOS.

Das decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo de instrumento, vez que inexiste exame de mérito, mas questão incidental.

SOBRE SUPERAÇÃO E INOVAÇÃO.

a inovação importante do CPC de 2015 pela lei 13.105 de 16 de março de 2015, dois institutos, ou seja, superação e distinção com previsão no artigo 489,§ 1º  item VI

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Reza o seguinte: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência  de distinção no caso de julgamento ou a superação de entendimento”.

essa norma processual vale tanto para o magistrado de 1ª instância como para os Tribunais estaduais ou federais e às cortes superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

a superação do precedente pelo tribunal que o criou (overrruling) é uma iniciativa judical radical, pois importa revogação da decisão anterior e substituição desta por outra (fonte google).

Mudança de entendimento  de um tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado.

Distinção é o afastamento do padrão decisório. por exemplo, citar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que não tenha pertinência com a demanda em julgamento.

enunciados aprovados pela 3ª jornada do direito processual civil, do centro de estudos judiciários do conselho de Justiça Federal com parceria com a ENFAM, sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell E Sérgio Kukina do STJ.

ENUNCIADO 205:

“a fundamentação da superação de tese firmada em recurso repetitivo deve apontar, expressamente ,os critérios  autorizadores da superação de precedentes: incongruência social ou inconsistência sistémica”.

o enunciado faz clara referência à doutrina de Melvin Eisenberg e que um precedente vinculante somente dever ser superado se deixar de satisfazer os padrões de congruência social e consistência sistêmica e, cumulativamente, os valores que sustentam o princípio do stare decisis – isonomia, proteção da confiança, estabilidade, vedação à surpresa – não constituírem razões fortes o suficiente para justificar sua preservação. sobre o tema se manifestaram e derem sua opinião a saber: Michel Pires, Tereza Arruda Alvim, Melvin Aron Eisenberg, Frederick Schauer.

Stare decisis – a expressão latina que significa “manter o que foi decidido”.

CONCLUSÃO.

No tocante ao tema, as cortes devem respeitar os precedentes e, excepcionalmente aplicar a sua superação como pontifica  o jurista Melvin Einseberg – professor de direito na Universidade Da Califórnia Berkeley e formação em Harvard-Boston.

na minha opinião  a superação fica mais engessada e difícil de mudança salvo se preencher as razões do enunciado 205 acima transcrito e pela doutrina do professor norte americano Melvin Aron Eisenberg, professor de direito na Universidade Da Califórnia Berkeley.

De outro viés, a distinção é mais comum. inclusive, entendo que o próprio magistrado da 1ª instância pode aplicar o artigo 489 § 1º item VI do Código De Processo Civil quando a parte que suscita o precedente em que não tenha pertinência com o thema decidendum ou fora do assunto.

Ao contrário senso, a superação é da competência exclusiva das cortes superiores ou seja, o superior tribunal de justiça e o supremo tribunal de justiça.

Entretanto, a distinção  pode ser aplicada pelos Tribunais De Justiça dos estados membros da Federação  e Os Tribunais Federais, da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e o Militar.

Nosso Tribunal Regional Eleitoral de MS aplicou o artigo 489 do CPC em certo julgamento durante meu mandato naquela corte eleitoral.

Esse tema nada tem a ver, com ativismo judicial, que infelizmente, abalou a credibilidade da justiça no brasil. fonte de injustiça e insegurança jurídica.

Em dois outros julgamentos no STF em que a parte invocou a superação e os ministros do STF, Luiz Edson Fachim e Carmen Lúcia Antunes Rocha, não acataram essa mudança vez que não atendiam o enunciado 205 e nem a doutrina dominante.


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