TJ/RN: Existência de medida protetiva não impede designação de audiência de reconciliação

A Câmara Criminal do TJRN negou um habeas corpus apresentado por uma mulher acusada de difamação em um processo de violência doméstica. Ela alegava que o processo continha duas irregularidades: a falta de detalhes na procuração dada pelo autor ao advogado, usada para apresentar a queixa-crime, e a marcação de uma audiência de reconciliação, mesmo com uma medida protetiva em vigor. O pedido foi feito contra decisão da 5ª Vara Criminal de Natal, que aceitou a ação penal.

Sobre o primeiro ponto, a Câmara Criminal entendeu que a procuração não precisa detalhar minuciosamente o crime, bastando, conforme o artigo 44 do Código de Processo Penal, a simples menção ao fato ocorrido. Assim, é válida a indicação apenas do artigo de lei e do “nomen juris” (expressão latina usada para se referir ao nome técnico do crime), como foi feito no caso.

Quanto ao segundo argumento, a decisão manteve a possibilidade de realização da audiência de reconciliação, mesmo no contexto de violência doméstica. O Tribunal entendeu que não houve ilegalidade, já que o juiz de primeira instância permitiu a participação virtual e deixou claro que a acusada poderia manifestar desinteresse no comparecimento.

“A designação de audiência de reconciliação não configura constrangimento ilegal, mesmo diante de medida protetiva vigente, pois o juízo de origem facultou às partes o comparecimento virtual e a possibilidade de manifestação de desinteresse”, destacou o relator do caso. Ele reforçou que a simples existência da medida não impede a audiência, desde que os direitos da parte protegida sejam respeitados.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat