TJ/MT: Unimed é obrigada a fornecer prótese personalizada em cirurgia de mandíbula

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde ao custeio integral de cirurgia mandibular, incluindo prótese personalizada para a reconstrução da articulação temporomandibular (ATM) de uma paciente. O recurso da empresa foi rejeitado integralmente pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolveu uma paciente diagnosticada com grave degeneração da cabeça da mandíbula, que já havia tentado terapias conservadoras sem sucesso. Diante da evolução do quadro, o cirurgião indicou a necessidade de uma prótese customizada para a cirurgia, sob o argumento de que a prótese de estoque não atenderia às especificidades anatômicas da paciente e poderia comprometer o resultado do procedimento, além de elevar o risco de complicações e necessidade de novas cirurgias.

O plano de saúde autorizou a cirurgia, mas recusou o fornecimento da prótese personalizada, alegando que o contrato não previa cobertura para dispositivos customizados e que a prótese convencional seria suficiente. Em sua defesa, a operadora sustentou que a conduta não violava o contrato nem a legislação vigente.

O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Ressaltou ainda que a Lei 14.454/2022 atribui caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que fundamentados em evidências científicas e recomendados por especialistas.

O laudo pericial confirmou que a prótese personalizada seria a opção mais adequada ao caso clínico da paciente, proporcionando maior previsibilidade funcional, menor risco de complicações, menor tempo de cirurgia e pós-operatório, além de estar em consonância com as recomendações atuais da especialidade odontológica.

A decisão também afastou o argumento de que a operadora poderia substituir a indicação do cirurgião, entendendo que cabe ao profissional de saúde definir o material adequado ao tratamento, não podendo o plano de saúde impor limitações não justificadas clinicamente.

Processo nº: 1007546-04.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/10/2024
Data de Publicação: 10/10/2024
Região:
Página: 5186
Número do Processo: 1007546-04.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1007546 – 04.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 09/10/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): FRANCISMAR SANCHES LOPES OAB 1708-B MT LUCIANO DE SALES OAB 5911-B MT CLESIO PLATES DE OLIVEIRA OAB 23592-A MT Conteúdo: INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A DATA DESIGNADA PARA PERICIA CONFORME INFORMAÇÃO DO PERITO ID. 171670097:à Decisão de ID 170921720, designar data para realização da Perícia Médica: Data início dos trabalhos: 25/10/2024 Horário: 10horas Local: Local: R. Barão de Melgaço, 3723 – Centro Norte, Cuiabá – MT, 78005-300, Cuiabá-MT

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