A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), condenou, por unanimidade, uma clínica odontológica de Cuiabá/MT por danos morais e materiais decorrentes de falhas num procedimento de implante dentário. A decisão manteve a sentença inicial de Primeira Instância, que já havia reconhecido a responsabilidade da clínica em ressarcir a paciente pelos danos causados.
O estabelecimento dentário foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.210 por danos materiais, referentes aos valores pagos pela paciente pelo tratamento malsucedido. Além disso, a clínica deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O caso – A paciente buscou a Justiça alegando que os implantes realizados pela clínica resultaram em dores e problemas de saúde, necessitando de um novo procedimento cirúrgico para correção. A clínica, por sua vez, alegou que não havia nexo de causalidade entre o procedimento e os danos sofridos pela paciente, e que o laudo pericial apresentado era inconclusivo.
No entanto, o Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, entendeu que a paciente apresentou provas suficientes dos danos sofridos, enquanto a clínica não apresentou documentação que comprovasse a inexistência de falhas no procedimento. Além disso, a clínica foi considerada revel em diversos momentos do processo, o que contribuiu para a decisão desfavorável.
Com base no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova foi invertido, cabendo à clínica demonstrar que o serviço prestado foi adequado, o que não ocorreu. Diante da ausência de provas por parte da clínica e dos elementos apresentados pela paciente, o Tribunal reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento odontológico e os danos sofridos.
Sobre os danos morais, o relator considerou que a quantia de R$ 10 mil é justa e proporcional porque “a autora passou por um procedimento odontológico que lhe causou dores, desconforto e necessidade de refazer os implantes. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, justificando a compensação pelos danos morais sofridos, sem que o valor seja considerado desproporcional ou abusivo”. O relator também afirmou que, ao considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende que a quantia fixada é adequada ao caso.
Quanto aos danos materiais, o montante de R$ 4.210,00 foi considerado adequado, porque, conforme destacado pelo relator, “corresponde aos valores efetivamente pagos pela autora pelo tratamento odontológico mal sucedido, conforme comprovado por recibos nos autos”.
Veja o processo PJe: 0001476-66.2016.8.11.0055
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 03/05/2024
Data de Publicação: 06/05/2024
Região:
Página: 5370
Número do Processo: 0001476-66.2016.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0001476 – 66.2016.8.11.0055 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 03/05/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): WERONICA PEREIRA MOURA – COP CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA, RAMIRO MURAD SAAD NETO Advogado(s): PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB 79023-O SP SILVERIO POLOTTO OAB 27199-O SP CLEBER RANDAL BAPTISTA OAB 357897-O SP JOSYANE MARIA CORREA DA COSTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSYANE MARIA CORREA DA COSTA FERREIRA OAB 14506-O MT BRUNA APARECIDA DA SILVA OAB 17549-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 0001476 – 66.2016.8.11.0055 REQUERENTE: WERONICA PEREIRA MOURA REQUERIDO: RAMIRO MURAD SAAD NETO, COP CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Quantia Paga por Erro Odonotológico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Werônica Pereira Moura em face de COP – Centro Odontológico do Povo e Ramiro Murad Saad Neto. Em sede de inicial (id. 73484728 – Pág. 7-48) a requerente sustentou que teve problemas odontológicos e procurou a empresa requerida para solucioná-los. Aduz que fora firmada a realização de 04 implantes, 02 coroas, aparelho e clareamento dental pelo valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Ocorre que após dois meses do procedimento ter sido realizado, os implantes começaram a ocasionar dores e ao retornar a mesma Clínica afirma ter sido indicada a sua retirada para correção, por suposta má execução. Alega ter experimentado prejuízos financeiros e em sua saúde, pois lhe fora indicado como solução refazer os implantes já pagos, por meio da remoção, aplicação de enxerto e recolocação dos novos pinos. Sustenta que além de ter efetuado o pagamento do suposto procedimento mal executado, precisou arcar com novos exames (id. 73484728 – pág. 118 e 120) para averiguar as causas das dores e constatar a necessidade de nova cirurgia, a qual ficou em torno de R$20.000,00 (vinte mil), segundo o id. 73484728 – pág. 130. Ademais, explica que notificou a parte requerida no dia 01/09/2015, alegando rescisão contratual e necessidade de restituição dos valores pagos, mas não tivera retorno (id. 73484728 – pág. 96). Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade civil, indenização por danos morais e materiais e deferimento de justiça gratuita. Deu-se à causa o valor de R$ 70.003,00 (setenta mil e três reais). Documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré no id. 73484728 – pág. 56 e seguintes. Boletim de Ocorrência juntado no id. 73484728 – pág. 110. Replanejamento ortodôntico juntado no id. 73484728 – pág. 130. Decisão indeferindo a liminar no id. 73484728 – pág. 142 e autorizando a concessão dos benefícios de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão notificando a ocorrência de citação do segundo requerido, COP – Clínica Odontológica do Povo, a qual fora silente e não se manifestara aos autos (id. 73484731- Pág. 72) A.R. atestando a citação do primeiro requerido, sr. Ramiro, após 05 (cinco) anos de tentativas infrutíferas (id. 73484734 – pág. 53) Contestação apresentada no id. 73484734 – Pág. 57 pela parte ré, Ramiro Murad Saad Neto, sustentando a ausência dos pressupostos de responsabilidade civil. Afirma ter realizado apenas 02 (dois) implantes na parte requerente, pois após 30 (trinta) dias do ocorrido, mudou-se de cidade por questões pessoais. Além disso, sustenta inexistir culpa por sua parte, além de afirmar que a prática da odontologia “depende da resposta do organismo da paciente”. Subsidiariamente esclarece que não recebera nenhum valor da autora, mas quem recebera fora a empresa a qual era vinculado, COP – Clínica Odontológica do Povo. Informa também que os contratos eram firmados diretamente com a Clínica e não com o profissional. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais e realização de perícia e oitiva de testemunhas. Em sede de impugnação à contestação (id. 73484734 – pág. 108) reiterou os argumentos da inicial, além de afirmar que requerido não juntara nenhuma documentação atestando êxito no procedimento que fora prestado. Juntou novos documentos comprovando gastos efetuados após o suposto erro dental (73484734 – pág. 112) Certidão atestando que o requerido COP – Centro Odontológico do Povo LTDA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 102532790) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 102803195), a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal, prova pericial e oitiva de testemunhas (id. 103428330) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 103890411). Decisão Saneadora prolatada junto ao id. 107754364, a qual decretou a revelia do segundo requerido, COP – Centro Odontológico do Povo, deferiu a perícia médica e fixou pontos controvertidos. Manifestação pericial concordando com a designação (id. 109966651) e estabelecendo o valor a ser custeado. Manifestação do primeiro requerido, COP – Centro Odontológico do Povo, discordando da determinação de pagar os honorários periciais (id.121821158). O segundo requerido, sr. Ramiro Murad Saad Neto, manifestou-se afirmando não possuir qualquer documento do tratamento efetuado à autora, pois estes são de guarda e responsabilidade da empresa em que trabalhava à época (id. 131815359) Laudo pericial juntado ao id. 138115966, sobre o qual ambas as partes se manifestaram (id. 139011026 e id. 141212964). Vieram, os autos, conclusos. II – Fundamentação Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu, conforme ao art. 412, parágrafo único, do CPC/15: Art. 412 (…) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, passa-se assim, ao deslinde dos autos quanto ao conjunto fático-probatório. A presente lide cinge-se em torno dos seguintes pontos: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor b) Do erro odontológico c) Dano moral; d) Dano material. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a requerente que é devida a aplicação do CDC quanto às demandas sobre erro odontológico. De forma insurgente, contrapôs o requerido, afirmando a aplicabilidade do mesmo regimento legal. A este respeito, é fundamental esclarecer sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para os serviços odontológicos. A jurisprudência é uníssona quanto a sua utilização nos processos de mesmo tema. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CLÍNICA FRANQUEADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA – CONTRATO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – TESE DE INEXECUÇÃO COMPLETA DO SERVIÇO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FRANQUEADA E CONDENAÇÃO DA FRANQUEADORA – INSURGÊNCIA DESTA ÚLTIMA – TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E EVENTUAL CULPA DA FRANQUEADA – TESE DE EXECUÇÃO PARCIAL E AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – TRATAMENTO NÃO EXECUTADO NA FORMA CONTRATADO – DEMORA NA PRESTAÇÃO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCLUSIVE NO PROCON – CUSTEIO PELO CONSUMIDOR DE NOVO TRATAMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL DEVIDO – RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO ABATIDO O SERVIÇO REALIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que à relação entre o consumidor e as partes do contrato de franquia são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva e solidária destas em relação aos danos causados aos consumidores. Há responsabilidade solidária da franqueadora, não havendo ser falar em ilegitimidade passiva. O prazo para reclamar quanto à falha na prestação do serviço odontológico contratado é prescricional e não decadencial, devendo ser aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Não pode, pois, a franqueadora se eximir da responsabilidade frente ao consumidor, quando é a responsável pelo credenciamento de empresa inidônea para agir em seu nome, como se representante sua fosse. Portanto, ao conceder a franquia, deve acautelar-se, pois a franqueada vai angariar clientela valendo-se da marca daquela, gerando a confiança nos consumidores em relação à qualidade e idoneidade dos serviços, o que, caso, de fato, não ocorra, atrai a aplicação da solidariedade aludida no Código de Defesa do Consumidor. Em assim sendo, diante da inexecução do contrato de prestação de serviço odontológico, no valor de R$ 17.000,00, tendo havido apenas a realização de enxerto bucal, no valor de R$ 2.998,00, de rigor a restituição da diferença paga, tal como determinou o magistrado de origem que a condenou a ressarcir o valor de R$ 14.002,00. Portanto, não prevalece a tese de redução da indenização material porque houve execução de parte do serviço, uma vez que o próprio magistrado de origem fez esse abatimento. (…) No que se refere ao pleito de dano moral, forçoso o seu reconhecimento por se tratar de serviço odontológico, cuja ineficiência e demora, obrigando o consumidor a custear novo tratamento enseja o reconhecimento de que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil e, no caso, o valor fixado atende às peculiaridades do caso, devendo ser mantido. Por fim, não prevalece a tese de litigância de má-fé, pois tal como justificado na origem a parte promovente sagrou-se vencedora, tendo sido acolhidos suas teses, de modo que não se mostram presentes os requisitos para tal condenação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10194306820198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) Assim, ocorrendo a aplicação do CDC no presente caso, reitera-se o deferimento proferido de inversão ônus da prova (id. 73484728 – Pág. 146) para analisar se os requeridos cumpriram com seu dever de juntar aos autos documentos comprobatórios da inexistência de falha no serviço prestado. No presente processo, denota-se a ausência de documentação comprovando o sucesso no serviço prestado. Não há nenhum laudo ou exame juntado pela parte requerida que afaste a veracidade das alegações autorais, demonstrar que o procedimento cirúrgico não tivera falhas na execução. Logo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, é dever do prestador do serviço ressarcir os prejuízos sofridos pela parte, conforme o art. 14 da Lei n° 8.078/90. Ademais, nesse mesmo sentido, o Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, proferiu junto ao REsp 1.426.578/SP publicado no DJe de 22.9.2015: Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Logo, RECONHECE-SE o dever da empresa COP – Clínica Odontológica do Povo em reparar os danos causados pelo serviço executado inadequadamente, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor e em observância ao art. 14 do mesmo dispositivo. Nesse sentido: Recurso de Apelação Cível nº 1004600-43.2020.11.0041-Capital. Apelantes: Centro Odontológico Hospital do Dente Ltda., Clínica Odontológica Sorriso Popular Ltda., e Janaína Marques dos Reis. Apelados: os mesmos E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SERVIÇO ODONTOLÓGICO – ALEGADO ERRO OU FALHA DO SERVIÇO – CULPA CONFIGURADA -DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – EVIDENCIADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É certo que a clínica odontológica, na qualidade de fornecedora de serviços que o é, responde de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos exatos termos do artigo 14 do CDC, independente de comprovação de culpa. Desse modo, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, da conduta, dos danos efetivamente sofridos pelo consumidor, e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano amargado. Comprovada a falha na prestação de serviço, decorrente do agir imprudente na realização de tratamento de extração de dente, que resultou em sequelas que acarretam perda da funcionalidade bucal da paciente, deve a empresa ressarcir os valores efetivamente pagos, bem como reparar pelos danos moral e estético decorrentes. Sopesados com razoabilidade e proporcionalidade o quantum a titulo de danos morais, deve ser mantida o valor arbitrado. Sentença parcialmente reformada. (TJ-MT 10046004320208110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) b) Do erro odontológico A saúde é um estado de bem-estar inerente ao ser humano, considerada um direito social fundamental e entrelaçada intrinsecamente ao direito à dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Não por menos, o legislador originário elencou o direito à saúde com uma importância diferenciada, conferindo a este direito um capítulo próprio na Carta Magna de 1988 (arts. 196 a 200), nisso residindo, portanto, a plausibilidade do direito invocado. No caso dos autos, o vínculo contratual entre a parte autora e a parte ré fora celebrado a partir de 15 de maio de 2015, quando a parte autora procurou o requerido e fora orientada a proceder com uma série de medidas odontológicas (quatro implantes dentais, dois coroas, uso de aparelho ortodôntico e clareamento dental), conforme se extrai do documento de id. 73484728 – pág. 62. Ocorre que, apesar de citada, a Clínica do Povo – COP não se manifestou nem cumpriu com a inversão do ônus da prova, deixando de juntar qualquer contrato firmado entre as partes que pudesse verificar o tratamento indicado e seu sucesso. No mesmo sentido o primeiro requerido, o qual apresentara contestação, sr. Ramiro Murad Saad Neto, afirmou que quem detém a guarda da documentação sobre pacientes é a Clínica. Além disso, aduziu que apenas realizou dois dos quatro implantes que fora recomendado, pois dias após o atendimento mudou-se de cidade por questões pessoais. Logo, primeiramente, cabe ora reconhecer que o dentista não nega o trabalho efetuado de colocação dos implantes. Desta forma, em se tratando procedimento odontológico, a obrigação é, em regra, de resultado. Logo, caberia à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva/concorrente da autora, o que não ocorreu. O segundo requerido, igualmente, não conseguiu comprovar ausência de falha do serviço prestado. Antes, confirmou a realização do atendimento e colocação de dois implantes. Além disso, há nos autos uma série de documentação afirmando reiterada utilização de medicação em datas subsequentes ao implante efetuado, o que, por sua vez, implica no reconhecimento de que a requerente não ficara bem após o procedimento cirúrgico. Logo, em que pese a alegação do requerido de que o sucesso do procedimento depende da aceitação do organismo pessoal, frisa-se que os receituários juntados demonstram que a requerente já colocara 04 implantes, conforme descrição do Plano de Atendimento, colacionado no id. 73484728 – pág. 62, o qual dispõe: “Forma de Pagamento: JÁ FORAM FEITOS 4 IMPLANTES, PACIENTE JÁ EFETUOU 2300 REIAS (sic) DE PAGAMENTO. VAI TRAZER OS… (sic)” e que, em seguida, recebera a orientação de retirada e nova colocação. Desta forma, há documentação que afirma a realização do procedimento e Raio-X mostrando implantes mal posicionados, razão pela qual se acolhe o fato de falha na prestação do serviço. Por oportuno, em que pese o debate de quantidade de implantes, imperioso observar que o Raio-X anexado mostra apenas dois implantes, e não quatro. Conquanto que no próprio documento da referida empresa, o Planto de Atendimento, há a afirmação de já terem sido colocados quatro implantes (id. 73484728 – pág. 62). Ou seja, é contraditória a quantidade de implantes que foram colocados, sendo impossível a este Juízo o papel investigador, mas é possível aferir os que foram colocados causaram dano ou não à autora, haja vista que há confirmação por parte do dentista de ter realizado o procedimento cirúrgico de colocação de implantes dentários. Cumulativamente a tais fatos, cabe esmiuçar que o laudo apresentado fora inconclusivo. Não há no laudo pericial a confirmação de existência do dano e nem a demonstração de inocorrência de falha na prestação de serviço. Ademais, junto ao id. 73484728 – Pág. 66 há documentação atestando a necessidade de remoção dos implantes, devidamente rubricado ao final. Insurge o laudo técnico afirmando que o mesmo não detém prova de veracidade, por ausência de carimbo do profissional que o emitiu. Contudo, tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida, as partes rés não comprovaram a inveracidade do mesmo. Não trouxeram todas as guias referentes ao paciente, ou ao menos as necessárias ao objeto desta ação, razão pela qual mantêm-se como fidedigna o documento em questão. Explica-se que este reconhecimento é devido, pois há o já mencionado Plano de Atendimento. Nele há confirmação de que o requerido realizou o procedimento cirúrgico, assim como há o documento afirmando a necessidade de retirada dos mesmos implantes, papel esse emitido pela própria COP – Clínica Odontológica do Povo (id. 73484728 – pág. 66). Portanto, perante a comprovação de realização da cirurgia de colocação dos implantes dentários e ausência de comprovação de que o serviço prestado fora bem executado, pois os requerido não juntaram qualquer documentação, ACOLHE-SE a pretensão autoral para reconhecer o dano causado e determinar a sua integral restituição. c) Do dano moral A parte autora assinala que os implantes dentários colocados erroneamente causaram enormes dissabores e lhe acarretaram danos morais e materiais. Assim, configurada a ocorrência de dano à saúde autoral, bem como reiterado aborrecimento em procurar ajuda especialidade após o insucesso do procedimento odontológico, é possível verificar que os fatos arguidos autorizam a indenização postulada. O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade, mas sim de um abalo gravoso. Nesse caso, a autora precisou buscar novo tratamento, deslocar-se de sua cidade para outra que tivesse atendimento, além de todas as dores bucais que experimentou e ensejaram as diversas receitas odontológicas indicando medicamentos para conter as dores. Logo, é forçoso reconhecer que tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil. Verifica-se, assim, a prévia ocorrência do abalo psicológico irrazoável. A respeito do quantum indenizatório, conforme o art. 944 c/c art. 949 do CC/02, cumpre esclarecer que o valor pleiteado pela autora deve ser ajustado para a moderação, sem se tornar fonte de lucro. Nesse mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – TESE REJEITADA – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO TRATAMENTO MAL SUCEDIDO – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. No caso, a indenização foi arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende ao caso em exame e não comporta alteração. Se o tratamento odontológico realizado não atingiu o resultado almejado, imperiosa a condenação da empresa à devolução integral da quantia paga, com juros de mora e correção pelo INPC. Sentença reformada neste capítulo. Para o acolhimento do pedido de lucros cessantes é imprescindível a prova do que a parte efetivamente deixou de lucrar. No caso, a Apelante deixou de acostar qualquer elemento concreto que pudesse comprovar sua narrativa, precipuamente no tocante aos seus rendimentos em decorrência da atividade laboral exercida. (TJ-MT – AC: 10151278820198110041, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DEMONSTRADO – IMPLANTES DENTÁRIOS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA – DANO MORAL VERIFICADO – PRESENÇA DE NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando procedimento odontológico de implante dentário, a obrigação é, em regra, de resultado. logo caberia à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva ou concorrente da autora, o que não ocorreu. Verificada a conduta ilícita por imperícia, negligência ou imprudência por parte do preposto da requerida, o dano e o nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade civil. A indenização por danos morais fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não comporta redução. (N.U 1000425- 52.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023). Portanto, perante o dano experimentado pela parte autora, determina-se o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos abalos irrazoáveis sofridos em decorrência do implante feito erroneamente. d) Do dano material – ressarcimento pelos valores adimplidos de tratamento odontológico Ao cabo, pugna a parte autora pelo pagamento do valor atualizado de R$6.899,72 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) referentes aos valores pagos pelo tratamento odontológico, bem como o valor corrigido de R$52.103,29 (cinquenta e dois mil, cento e três reais e vinte e nove centavos), calculado com base em exames e o orçamento de novos implantes (id. 73484728 – pág. 126). No caso em apreço, restou comprovado que a autora experimentou erro odontológico na colocação de seus implantes dentários, razão pela qual deve ser ressarcida pelos valores já custeados de tratamento, os quais são comprovados por meio dos recibos de id. 73484728 – Pág. 70, 72, 74 e 76, totalizando o valor principal de R$4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais) e não o montante pleiteado. Esmiúça-se que os canhotos de cheque apresentados no id. 73484728 – pág. 79 são prova unilateral confeccionado à próprio punho, não permitem constatar qual o real montante pago e nem identificar o beneficiário do título, razão pela qual não se considera como comprovação, restando acolhidos apenas os recibos acima já delineados. Por conseguinte, os demais valores requeridos à título de danos materiais calculados em R$52.103,29 (cinquenta e dois mil, cento e três reais e vinte e nove centavos) no id. 73484728 – Pág.126, referentes aos gastos com Exames, Combustível e Orçamento de novo tratamento odontológico não são devidos à autora. Apesar das alegações de que estes foram realizados em decorrência do erro odontológico, bem como de que o combustível (id. 73484728 – Pág. 122, 124) fora para se deslocar em busca de uma solução para o dano sofrido, não há prova robusta – qualquer laudo e documento – que ateste o alegado. Não é possível configurar o nexo causal entre os erros dentais e as notas fiscais (id. 73484728 – Pág. 118, 120) dos supostos exames realizados para investigar o novo tratamento e ora pleiteados como dano material. Por oportuno, o recibo colacionado junto ao id. 73484734 – pág. 117 e 119 no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) não diz respeito aos implantes pugnados, mas possuem no Atestado Médico o CID: K02.9, o qual se refere a cárie dentária e não a tratamento pós-cirúrgico ou recolocação de implantes. Além disso, o outro documento juntado de id. 73484734 – pág. 112 afirma o recebimento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), porém sem novamente comprovar que fora em decorrência de erro odontológico ou para tratamento dos implantes mal colocados. Diante do exposto, RECONHECE-SE a responsabilidade da empresa COP – Clínica Odontológica do Povo em ressarcir exclusivamente o montante de R$4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais) pagos a título de tratamento odontológico de colocação de implantes, o qual fora prestado com falhas gravosas à autora. III – Dispositivo Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER a responsabilidade da COP – Clínica Odontológica do Povo em ressarcir os danos morais e materiais já delineados na fundamentação e subsidiariamente do profissional liberal, segundo requerido, Ramiro Murad Saad Neto. (b) CONDENAR a empresa COP a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais), a título de danos materiais, ressarcindo a mesma pelo tratamento odontológico que lhe causara dano em sua saúde bucal. Em razão da sucumbência em parte substancial dos pedidos, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito