O consumidor somente é obrigado a pagar o que efetivamente consome no seu imóvel, registrado no seu medidor individual. Foi este o entendimento do Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma concessionária de água e esgoto, em função de cobranças de taxas irregulares nas faturas de água. Na ação, que teve como parte demandada a BRK Ambiental, a autora relatou que vinha na fatura uma taxa denominada “Rateio Consumo Excedente”.
Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais, no sentido de reaver todo o dinheiro já gasto com essa taxa extra em sua fatura. Em contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos autorais. “A controvérsia da ação gira em torno da licitude ou não da cobrança realizada pela demandada a título de ‘rateio de consumo excedente’ (…) No mérito, a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é oriunda de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.
“No caso em foco, verifico que a autora conseguiu comprovar a efetiva cobrança e o pagamento do rateio de consumo (…) Ademais, apesar da alegação da requerida no sentido de que as cobranças encontram fundamento em Resolução Municipal ‘Pró Cidade nº 02/2014’, entendo que não é suficiente para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos da autora, tendo em vista haver clara abusividade na conduta da parte demandada”, explicou.
O Judiciário entendeu que essa cobrança deveria recair sobre o condomínio, e não sobre os condôminos, os quais possuem medidores individuais, devendo pagar por aquilo que efetivamente consomem em seus imóveis. “No caso, torna-se exigível aquilo que efetivamente consumiu, ou seja, o que foi aferido no medidor individual de seu apartamento/casa/propriedade, não tendo como ter controle, ingerência ou responsabilidade sobre o resultado do consumo do macromedidor, o qual é de responsabilidade da concessionária requerida”, esclareceu.
Por fim, decidiu que a demandada proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, o que equivale a R$ 1.045,46. “Quanto ao dano moral, não vislumbro ocorrência de dor intensa, frustração, angústia, constrangimento e humilhação, pois o que se demonstrou foi a ocorrência de mera cobrança indevida, em que pese ser algo desagradável e censurável, não transbordou, pelo menos neste caso, os limites do aborrecimento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral”, concluiu.
16 de dezembro
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