Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em razão da inscrição de um cliente na Serasa mesmo após o pagamento da dívida. O caso, oriundo da Vara Única de Santa Luzia, foi julgado na Apelação Cível nº 0801329-32.2020.8.15.0321. A relatoria foi do Desembargador Leandro dos Santos.
Em suas razões recursais, o banco alega que a exclusão se deu em tempo hábil e que o sistema regulariza automaticamente o sistema 12 meses após a data do pagamento. Argumentou ainda que a ação é improcedente, pois há movimentação de pagamentos e despesas nos cartões, logo estes fatos indicam que o autor tinha conhecimento da existência dos cartões e o utilizou normalmente, portanto as dívidas e restrições são devidas.
De acordo com o relator do processo, há prova nos autos de que o nome do autor foi inscrito na Serasa e mesmo após o pagamento da dívida não foi retirada a restrição.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”, pontuou.
Segundo o relator, a indenização fixada em R$ 4 mil repara suficientemente os danos causados, obedecendo os parâmetros de indenização fixados ou mantidos pelo STJ.
Da decisão cabe recurso.
21 de janeiro
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