TRF1: Não há ilegalidade em ato administrativo que indefere pedido de naturalização ordinária por falta de requisito previsto em lei

Por ausência do necessário domínio da língua portuguesa, requisito do art. 63, inciso III, da Lei 13.445/2017 e art. 233, inciso III, do Decreto 9.199/2017, o Departamento de Polícia Federal emanou ato administrativo negando o requerimento de naturalização ordinária.

Inconformado, o autor ajuizou demanda na Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de naturalização brasileira, por concluir que não houve nenhuma irregularidade no procedimento administrativo constatando a ausência do requisito legal de domínio da Língua Portuguesa.

Recorrendo ao Tribunal, o apelante afirmou “reunir todas as condições para obter o deferimento do pedido de naturalização, não podendo servir de óbice o argumento de que lhe falta o domínio da Língua Portuguesa, visto que tal assertiva destoa da realidade, especialmente quando se constata o exercício da atividade de compra e venda de mercadorias da qual tira o sustento de sua família”, requerendo o deferimento do pedido com fundamento no art. 5º da Constituição federal e no princípio da isonomia.

Relator do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a União juntou documento hábil a comprovar que o apelante não obteve êxito no Teste de Conhecimento da Língua Portuguesa, motivo pelo qual deixou de acolher o pedido de naturalização.

Portanto, concluiu o magistrado, a sentença apreciou bem a questão, uma vez que o pedido de naturalização ordinária depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se tratando de direito subjetivo do interessado, não competindo ao Poder Judiciário conceder a naturalização, mas apenas examinar a legalidade do ato administrativo.

Processo n° 1007933-06.2018.4.01.3300


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