A caracterização de um acidente do trabalho não pressupõe o dever da empresa em indenizar o empregado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de indenização feito contra uma empreiteira de Criciúma (SC) por um auxiliar de obra que se envolveu em um acidente de moto causado por um cachorro.
O empregado dirigia sua própria motocicleta para o trabalho quando foi surpreendido por um cão que atravessava a pista. Após colidir com o animal e cair na pista, o auxiliar teve uma lesão no ombro direito e precisou se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença. Meses depois, ao ser dispensado sem justa causa, o auxiliar entrou com uma ação pedindo verbas rescisórias e pagamento de indenização.
Segundo a defesa do trabalhador, a lesão teria reduzido sua capacidade laboral e ele também não teria renda para custear o tratamento e os medicamentos necessários. O advogado destacou ainda que o acidente ocorreu num domingo, dia em que a empresa não teria fornecido transporte aos seus empregados. Já a empresa contestou o pedido negando qualquer responsabilidade sobre o episódio.
Caso fortuito
Embora a perícia não tenha constatado redução da capacidade laboral do auxiliar, o juiz Vinicius Portella (3ª Vara do Trabalho de Criciúma) negou o pedido sob o fundamento de que não é possível presumir a responsabilidade do empregador — a chamada responsabilidade objetiva — quando a atividade do empregado não é considerada arriscada.
“No caso dos autos, não se constata e tampouco é comprovada pelo autor que a atividade que exercia é considerada de risco”, assinalou o magistrado, pontuando que o acidente foi causado por um caso fortuito.
O empregado recorreu ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida destacou que a regra geral prevista na Constituição (Art 7º, inc. XXVIII) condiciona o dever de indenização por acidentes de trabalho à comprovação da culpa ou dolo da empresa, o que não ocorreu.
“Embora o acidente seja legalmente equiparado a acidente de trabalho, não está caracterizada a culpa da empregadora”, afirmou o magistrado, que também classificou o episódio como caso fortuito. “Não havendo como se imputar qualquer responsabilidade ao empregador, tampouco há obrigação de a empresa arcar com as despesas com tratamento médico das lesões advindas do infortúnio”, concluiu.
As partes não recorreram da decisão.
19 de dezembro
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