MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA ___________, através do Promotor de Justiça da 4:1 Promotoria da Infância e Juventude, que a presente subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com funcionais nos artigos 5°, inciso LXIX, e 127, caput, da Constituição Federal; 201, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 72, VIII, da Lei Complementar Estadual n° 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), em favor da criança ___________________, filha de ___________________ e ___________________, nascida em 00 de MÊS de ANO , residente à ___________________

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de ordem liminar, contra ato ilegal praticado pela Diretora do ___________________, Sra. ___________________, estabelecimento pertencente à rede particular de ensino, com sede na Rua ___________________, nesta cidade, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:

1 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a defesa dos interesses individuais indisponíveis (a11igo 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e de serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, mediante a promoção das medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II).

Ainda em consonância com este perfil constitucional, o legislador editou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90),o qual dispõe, no seu artigo 20 I, inciso IX, ser de atribuição do Ministério Público impetrar mandado de segurança em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente, estabelecendo, no artigo 212, § 2°, do mesmo diploma, a utilização da ação mandamental contra atos ilegais ou abusivos de autoridade Pública ou de agente de pessoa jurídica em exercício de atribuições do Poder Público, lesivos a direito líquido e certo previsto na Lei 8.069/90.

No presente caso, a já referida criança como se demonstrará, tem ameaçado o direito líquido e certo de estar inserido no sistema educacional, ou seja, o direito Público subjetivo constitucionalmente assegurado à educação, decorrente de ato ilegal protagonizado pelo diretor do aludido estabelecimento de ensino, dando com isso lugar à intervenção do Ministério Público voltada à restauração e manutenção da ordem jurídica.

O texto normativo é literal e não deixa dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público para impetrar o presente mandado de segurança, uma vez que se trata a educação de direito fundamental indisponível assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA a todas as crianças e adolescentes. Em caso semelhante, em decisão unânime, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça.

“MANDADO DE SEGURANÇA ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE ALUNO. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE PARA A IMPERTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 227 DA CF, 53, CAPUT, E 201, INC. IX, DA LEI Nº 8069, DE 13/07/90. ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA SEMPRE QUE PERICLITAREM OS DIREITOS IDISPONÍVEIS DE MENORES, ENTRE OS QUAIS SE INCLUI O DIREITO A EDUCAÇÃO, INDISPENSA VEL AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT’E. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO” .(RESP. 51408/94-RS, QUARTA TURMA, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, J. EM 26.08.1996, PUBLICADO NO DJ DE 18.11.96, P. 44898).

2 – FATOS

Ao término do ano letivo de 0000, a genitora da criança ___________________  solicitou à diretoria da escola o cancelamento da matrícula do mesmo, bem como a emissão de sua transferência. Esta se comprometeu em entregar a transferência, mas até a presente data não a emitiu. Ocorre que a autoridade impetrada negou-se a entregar os documentos, sem apresentar qualquer razão plausível, pois justifica que é só falta a assinatura da irmã, senhora ___________________, que é sócia da referenciada escola e que exercia a função de secretária.

Desse modo, buscou-se, inicialmente, junto a esta Promotoria, () equacionamento da questão, administrativamente, não se logrando, entretanto, êxito.

Com efeito, aos 00 dias do mês de ___________________ de 0000, foi expedido um oficio (cópia em anexo) para o ___________________, através do qual se solicitou o histórico escolar da aludida criança. Tal oficio foi recebido pelo Colégio no dia 00 de MÊS de 0000, não sendo, entretanto, atendido. Já no dia 00 de MÊS de 0000, foi expedido outro oficio de n° 000/0000 (cópia em anexo) por esta Promotoria, reiterando, o pedido anterior, face ao não atendimento do mesmo, o qual foi recebido pela Escola no dia 00 de MÊS do presente ano, sem que o documento solicitado fosse encaminhado a esta Promotoria até o presente momento.

lnobstante os argumentos do Ministério Público de que estaria o estabelecimento de ensino, nos termos da Lei 9,870/99, impedida de exercer a retenção dos documentos, pois restaria violado, por via transversa, o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado à educação, advertindo-a acerca do possível ajuizamento de AÇÃO MANDAMENTAL, a impetrada negou-se a enviá-los, lesionando, assim, direito líquido e certo da referida criança, ensejando a presente demanda judicial.

3 – O CABIMENTO DO MANDAMUS E A COMPETENCIA DESSE ÍINCLITO JUIZO

A instituição privada, quando presta serviços educacionais, exerce atribuições do Poder Público (cf. art. 205 da CF), desempenhando, por conseguinte, uma função delegada.

Conforme magistério do pranteado Hely Lopes Meirelles, com arrimo no artigo 5°, inciso LXIX, da constituição Federal, para fins de mandado de segurança, consideram-se de autoridade, não só os emanados das autoridades públicas, como também os praticados por pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas (in Mandado Segurança, 19º edição, Editora Malheiros, 1998, p. 31). A Súmula 510 do Supremo Tribuna1 Federal é bastante explícita quanto ao assunto:

“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial”.

Nessa linha de entendimento, ao reter o documento de transferência, da criança ___________________, a impetrada violou direito líquido e certo deste, assegurado constitucionalmente, praticando ato ilegal, a desafiar o remédio constitucional que ora se utiliza.

Ressalte-se que o mandado de segurança é o meio hábil para atacar o ato praticado pela impetrada, além do que dúvida não padece, por outro lado, que a Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador tem a competência absoluta para processar e julgar a presente ação, consoante giza o art. 148, IV, do ECA:

“Art. 148 –A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(omissis)
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
(omissis)”

Tal preceito legal tem sido acolhido pelos nossos Tribunais, conforme jurisprudências transcritas no tópico anterior relativo à legitimação Ministerial, podendo-se, ainda, observar-se no seguinte RECURSO ESPECIAL, N° 67.647-RJ, onde o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se posicionou ao julgá-lo no dia 06 de fevereiro de 1996:

“COMPETÊNCIA. Justiça da 1nfância e da Juventude. Ensino. Mandado de segurança. Histórico escolar. O juízo da infância e da juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra ato de direção de escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por causa da inadimplência do pai do aluno. Possibilidade de violação a direito constitucionalmente assegurados. Recurso conhecido e provido”.

4 – DIREITO

O fornecimento do histórico escolar do aluno não é mera faculdade do Estabelecimento de Ensino. Trata-se, pelo contrário, de uma obrigação que a este é imposta pelo direito positivo, sendo, portanto, um direito adquirido pelo aluno, a fim de que possa seguir seus estudos, garantindo, assim, o seu direito à educação, A respeito, é bastante claro o comando inserto no artigo 6°, parágrafo 2°, da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 2012, atualmente em vigor:

“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o código de defesa do consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 2°. Os estabelecimentos de ensino Fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos 1egais de cobranças judiciais”.

Ao recusar a entrega dos documentos de transferência de ___________________, a direção da Escola agiu em flagrante desrespeito ao preceito legal acima transcrito, ferindo, por conseguinte, direito líquido e certo do citado, infante a regularizar sua matrícula em uma nova Escola de sua preferência, garantindo, assim, a continuidade de seus estudos.

Enuncia a Constituição da República, no seu artigo 227, caput, ser a educação direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, De outra parte, o artigo 205 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De igual teor é o artigo 244 da Constituição Estadual. Já em sede infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também enuncia, no artigo 4°, que a educação é direito fundamental de todas as crianças e adolescentes e, no artigo 53, preceitua que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício de cidadania e qualificação para o trabalho.

Apesar da retenção dos documentos estar prevista em diversos contratos de prestação de serviços firmado entre a Escola e o representante legal dos alunos, esta prática consiste, portanto, em um procedimento absolutamente ilegal e inconstitucional, pois não se pode admitir, no contexto jurídico, que entidades privadas de atendimento ao direito fundamental à educação se utilizem de expedientes como a suspensão de provas, retenção de documentos ou a imposição de qualquer penalidade administrativa, as quais, por via oblíqua, violam o multicitado direito público subjetivo.

Por todas essas circunstâncias, é que se afigura, de rigor, a pronta entrega pela autoridade coatora de todos os documentos escolares da criança necessários à regularização de sua vida estudantil e efetiva transferência para uma nova escola, permitindo-se assim o exercício do direito à educação constitucionalmente assegurado, exigível a qualquer tempo e em qualquer circunstância.

5 – O PROVIMENTO LIMINAR

Segundo Teresa Alvim Pinto, a medida liminar objetiva obsta que o lapso temporal, que medeia a propositura da ação e a sentença, torne o mandamento que passa nela vir a ser contido, inócuo, do ponto de vista concreto (1n Medida Cautelar mandado de segurança e ato judicial, Editora Malheiros, 1992, p, 23).

No exame do caso sub oculis, exsurge óbvio que, o provimento liminar não pode ser negado, data vênia, de forma alguma, visto que o infante está ameaçado de sofrer lesão irreparável no direito, em decorrência do ato ilegal praticado pela Impetrada, pois esta se recusa a fornecer histórico escolar necessário para regularizar a situação educacional de ___________________ junto a nova ESCOLA  ___________________, onde cursa 3ª série do ensino fundamental, tendo ficado a validade de sua matrícula condicionada à entrega da transferência em tempo hábil. Corre, portanto, este o risco de perder o ano e ter sua matrícula cancelada a qualquer momento. Em vista disso, encontra-se presentes os pressupostos necessários para a concessão do provimento initio Litis, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.

A respeito, o eminente MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vicente Cernicchiaro, em voto emitido, preleciona:

“…continuo convicto de a liminar, mesmo no Mandado de Segurança, não ser mera faculdade do juiz. Ao contrário, Direito Público Subjetivo do impetrante, uma vez que reunidos os elementos de sua concessão. Se assim não o fosse, vazia seria a garantia constitucional de nenhuma lesão de direito Poder ser subtraída da apreciação do Poder.Judiciário. Não faz sentido a resposta ficar ao arbítrio do Magistrado. Decisivo é o direito que projeta as normas que disciplinam a reação jurídica. Apreciação do juiz não se identifica com o arbítrio do magistrado. Se assim não fosse, a decisão, por coerência seria irrecorrível”. (in RT, 672/198).

6 – PEDIDOS

Ante o exposto, forçosos são os seguintes requerimentos:

a) Seja, em caráter liminar, determinada a entrega dos documentos necessários para a transferência da aludida criança para sua nova Escola, possibilitando-lhe que haja a Continuidade dos estudos, a fim de que possa ter a frequência regular no novo estabelecimento de ensino, em virtude dos relevantes fundamentos fáticos e jurídico acima explicitados, que evidenciam presentes o fumus bani iuris e o periculum in mora exigidos para a concessão da liminar pretendida;

b) Seja, notificada a apontada autoridade coatora, qual seja, a Diretora do ___________________, a Sra. ___________________, ou quem tenha capacidade para representá-la, para, querendo, prestar as informações no decênio legal;

c) Seja, ao final, concedida, em definitivo, a segurança requerida.

Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$ 000,00 (XXXXXXXX reais).

 

Pede deferimento.
CIDADE, DATA, MÊS E ANO
Advogado OAB


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