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		<title><![CDATA[ SEDEP - Serviço de entrega de despachos e publicações ]]></title>
		<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br ]]></link>
		<description><![CDATA[ SEDEP - Empresa especializada na leitura de jornais oficiais de todo o Brasil. Fundada há mais de 30 anos, possui além do acompanhamento de publicações, uma série de serviços de valor agregado para a comunidade jurídica. ]]></description>
		<language>pt-br</language>
		<copyright><![CDATA[ Copyright: &copy; 2015, SEDEP - Serviço de entrega de despachos e publicações ]]></copyright>
		<webMaster>matriz@sedep.com.br</webMaster>
			<item>
				<title><![CDATA[ STF: Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164176 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Para o Plenário, atribuir ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e autonomia institucional. Ele deverá, contudo, arcar com custos de perícias.</em>

<hr />

O Plenário do <strong>Supremo Tribunal Federal (STF)</strong> decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Para o Tribunal, impor ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e sua autonomia institucional. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560.

Recurso ao STF
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que o responsabilizou pelo pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) num processo em que foi derrotado. No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não poderia pagá-los quando for vencido.

Pagamento
Em relação aos honorários e às custas, tratados no RE, o Plenário acolheu o recurso para afastar o pagamento dessas despesas. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não é possível condenar o MP ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, pois isso feriria a autonomia do órgão.

Perícias
A ACO, por sua vez, tratava de decisão que responsabilizou o Ministério Público Federal (MPF) pelo pagamento dos honorários da perícia requerida pelo órgão. Por maioria de votos, o colegiado negou o pedido e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ele. Nesse ponto, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin.

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino lembrou que o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia, quando houver orçamento.

Para o ministro André Mendonça, assim como a Defensoria Pública e os demais órgãos da administração pública, o MP deve prever em seu orçamento os custos dessas perícias, uma vez que se trata de atividade inerente ao próprio litígio processual cível.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram para atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais ao ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o MP. Os três, porém, aderiram à tese de julgamento, por refletir a conclusão da maioria do colegiado.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2 – Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:46:47</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:46:47</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164170 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A Terceira Turma do<strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43, somente transferiu o dinheiro às 15h38 do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar
O Tribunal de Justiça do <strong>Distrito Federal e dos Territórios</strong> (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no direito civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil.

No recurso especial, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

"De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último", salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente.

<strong>Veja o <a href="https://www.sedep.com.br/wp-content/uploads/2026/04/IMOVEL-1.pdf">acórdão</a></strong>
Processo nº: REsp 2.196.945. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:45:17</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:45:17</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TST: Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164169 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Executivo classificou empregados como “inúteis” e “vagabundos”</em>

<hr />

Resumo:
<ul>
 	<li>A Eletrobras (atual Axia Energia) foi condenada a indenizar gerentes ofendidos pelo então presidente em uma reunião com sindicatos.</li>
 	<li>Na conversa, o executivo disse que parte dos ocupantes de cargos gerenciais eram “vagabundos” e “não estavam nem aí” para os problemas da empresa.</li>
 	<li>As ofensas, divulgadas nacionalmente pela imprensa, foram consideradas assédio moral e atingiram a honra da categoria.</li>
</ul>
A Sétima Turma do<strong> Tribunal Superior do Trabalho</strong> condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.

“Inúteis, vagabundos e safados”
A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.

Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.

Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas
Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.

Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás.

Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.

Ofensas foram dirigidas à categoria
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.

Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RRAg-840-56.2017.5.10.0019 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:44:56</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:44:56</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TST: Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164167 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Recebimento de boa-fé não autoriza o desconto</em>

<hr />

Resumo:
<ul>
 	<li>Uma auxiliar administrativa recebeu, por determinado período, uma gratificação em razão do aumento de sua carga horária.</li>
 	<li>Mesmo depois do restabelecimento à jornada normal, o hospital continuou a pagar a mais e, ao descobrir o erro, passou a descontar os valores do salário da empregada.</li>
 	<li>O entendimento do TST é de que os valores recebidos de boa-fé não têm de ser devolvidos.</li>
</ul>
O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de <strong>Porto Alegre (RS)</strong>, não poderá descontar do salário de uma auxiliar administrativa valores pagos a mais por erro do próprio hospital. O entendimento da Terceira Turma do <strong>Tribunal Superior do Trabalho</strong> foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido a ela.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o setor de recursos humanos identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo
O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade
Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade. O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

<strong>Veja o <a href="https://www.sedep.com.br/wp-content/uploads/2026/04/HOSPITAL-2.pdf">acórdão</a></strong>
Processo n°: RR-20072-64.2022.5.04.0013 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:44:51</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:44:51</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ CNJ: Não é necessária certidão negativa de débito para obter inventário em cartório ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164166 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária pela ausência de quitação de débitos tributários.

Esse foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Plenário do <strong>Conselho Nacional de Justiça (CNJ)</strong> na 6ª Sessão Ordinária de 2026. O colegiado esclareceu, no julgamento ocorrido nesta terça-feira (28/4), os limites da atuação do tabelião, nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas.

“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”, considerou a conselheira Jaceguara Dantas em seu voto.

A decisão respondeu à Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB). Nela, a Arpen-PB questionava legalidade em razão da exigência de apresentação das certidões encontrar-se prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da <strong>Paraíba</strong> (TJPB).

Jurisprudência
De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, a exigência configuraria uma sanção política tributária, ou seja, uma medida administrativa imposta com o objetivo de coagir o contribuinte a pagar um tributo, o que é considerado ilegal, uma vez que tal atribuição é do Fisco.

“Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, destacou o parecer, acompanhado integralmente pela relatora em seu voto.

A decisão teve como base o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:43:15</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:43:15</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRF1 garante matrícula em curso superior a estudante que concluiu ensino médio no exterior ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164165 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A <strong>5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)</strong> garantiu o direito de uma estudante que concluiu o ensino médio na Espanha de se matricular em curso superior na Universidade Federal da <strong>Bahia</strong> (UFBA).

De acordo com o processo, ela tinha parecer do Conselho Estadual de Educação da Bahia reconhecendo a equivalência do diploma estrangeiro ao ensino médio brasileiro. No entanto, a universidade negou a matrícula sob o argumento de que o certificado não havia sido apresentado no momento exigido pelo edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, entendeu que a exigência legal — conclusão do ensino médio ou equivalente — já estava cumprida, uma vez que a equivalência havia sido oficialmente reconhecida pelo órgão competente.

Segundo o magistrado, impedir o ingresso da estudante por uma pendência meramente administrativa, que não dependia dela, seria desproporcional e contrariaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desembargador federal também destacou que o edital do processo seletivo deve ser respeitado, mas não pode ser aplicado de forma rígida a ponto de desconsiderar situações específicas já reconhecidas pela Administração Pública. “No caso, não se trata de ausência de conclusão do ensino médio, mas de situação em que o reconhecimento formal da equivalência foi declarado pelo órgão competente, remanescendo apenas providências administrativas subsequentes”, afirmou o relator.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou a matrícula da estudante, condicionada apenas à apresentação posterior da documentação necessária para a conclusão do processo administrativo.

Processo n°: 1022402-18.2022.4.01.3300 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:42:15</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:42:15</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRF4: Estudante garante expedição de diploma mesmo com pendência no Enade ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164164 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A <strong>1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS)</strong> determinou que a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) não exija a regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) como condição à colação de grau e à expedição de diploma de uma estudante. A sentença, publicada em 24/4, é da juíza Iracema Longhi.

A autora ingressou com a ação também contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) em 15/1 narrando que a formatura do seu curso de Ciências Econômicas seria em dois dias. Pontuou que a prova do Enade foi realizada no segundo trimestre de 2025, sendo uma exigência para todos os formandos do semestre.

A estudante afirmou que era preciso responder, antes do exame, um questionário dentro do sistema eletrônico do Enade, o que foi feito. Entretanto, no dia da prova, o professor responsável pelo curso informou que aparecia como não preenchido o questionário no sistema. Ela fez a prova e, posteriormente, buscou solução administrativa junto ao Inep, mas recebeu apenas respostas padronizadas, sem a regularização da situação.

Ainda no dia 15/1, o juízo deferiu o pedido liminar afastando a exigência de realização do Enade como condição para a participação da estudante na cerimônia de colação de grau.

O Inep, em sua defesa, afirmou que a autora realizou o preenchimento do Cadastro do Estudante no sistema, mas não respondeu o Questionário do Estudante, sendo que os documentos possuem objetivos e efeitos próprios. Sustentou que o preenchimento de um não supre ou substitui o outro e que eles, juntamente com a prova, constituem insumos fundamentais para o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior. Argumentou ainda que a ausência de situação regular do estudante habilitado no Enade impossibilita sua a colação de grau.

A Unisc defendeu que sua atuação foi vinculada à legislação e às normas educacionais vigentes, que qualificam o Enade componente curricular obrigatório. Isto impõe à instituição o dever de verificar a regularidade do aluno antes da colação de grau, e, em caso de não regularidade, impedir a colação de grau, sob pena de responsabilização pela fiscalização administrativa.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a não participação da estudante no Enade não pode impedir a emissão de certificado de conclusão de curso, pois se trata de um instrumento de avaliação da política educacional e não da qualificação ou soma de conhecimentos do estudante.

“Ademais, inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como condição ou requisito para colação de grau e obtenção do diploma, de modo que não cabe à Universidade criar, através de previsão editalícia, um requisito não estabelecido na lei”, concluiu Longhi.

A magistrada julgou procedente o pedido determinando à Universidade que não exija a regularidade do Enade como condição à colação de grau e expedição de diploma da autora. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:41:08</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:41:08</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/AM: Justiça determina que Município substitua servidores temporários por aprovados em concurso que aguardam nomeação ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164139 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público apontou que vários cargos que tiveram vagas oferecidas em concurso público realizado pela Prefeitura, permanecem sendo ocupados por servidores temporários.</em>

<hr />

O Juiz Edson Rosas Neto, respondendo pela Comarca de Anori, concedeu liminar (tutela de urgência) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, e determinou que o Município se abstenha imediatamente de proceder a qualquer nova contratação temporária para cargos públicos cujas funções possuam candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado em 2024, aguardando nomeação.

A decisão também fixou prazo máximo de 30 dias, da substituição integral dos servidores contratados de forma precária (temporários) pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

O magistrado determinou ainda a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil - limitada a 30 dias -, em caso de descumprimento da decisão judicial. Conforme a decisão, a multa será suportada pelo prefeito municipal, “com o intuito de coibir eventual descumprimento deliberado”.

Na ACP, o Ministério Público relata que, após a realização do concurso público regido pelo edital n.º 001/2024 e da homologação do resultado, por meio do Decreto n.º 08/2026 publicado em 23 de fevereiro de 2026, o ente municipal tem preterido candidatos devidamente aprovados em benefício da manutenção e contratação de servidores temporários.

Nos autos, o MP aponta, ainda, que em diversas categorias funcionais, o número de servidores temporários contratados pela Prefeitura de Anori supera significativamente a quantidade de vagas disponibilizadas no concurso público.

A decisão menciona alguns dos casos trazidos pelo MP para ilustrar a situação: no cargo de vigia, o edital previu 15 vagas, mas o Município mantém 20 servidores temporários em exercício, sem que nenhum concursado tenha sido convocado até o momento; para a função de auxiliar de serviços gerais, foram ofertadas 44 vagas no certame, mas a folha de pagamento de janeiro de 2026 revela a ocupação de 76 postos por servidores com vínculo precário; no cargo de merendeira, existem 29 temporários ocupando funções para as quais foram previstas apenas 12 vagas no edital.

Mesmo em relação à categoria de professor, embora tenham sido convocados 79 aprovados no certame, o Município ainda mantém 163 professores contratados, para um edital que previu 110 vagas totais.

“Tal quadro fático configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de preterição arbitrária. Ao manter servidores temporários em número superior ao de vagas previstas no edital, a Administração Municipal pratica ato eivado de desvio de finalidade, pois utiliza o instituto da contratação excepcional para suprir necessidades que, por serem permanentes e estarem quantificadas em certame vigente, deveriam ser supridas por servidores estatutários aprovados”, afirma o juiz Edson Rosas Neto, em trecho da decisão liminar.

O magistrado salienta que a resistência do ente municipal em promover a substituição gradual dos temporários alegando genericamente limitações orçamentárias, “não encontra amparo jurídico”, uma vez que a despesa com pessoal temporário já integra o orçamento.

Ao fundamentar decisão, o juiz destaca, ainda, o prejuízo flagrante “e, em larga medida, irreparável” sofrido pelos aprovados no concurso. “A cada dia que o Município mantém servidores temporários em postos que deveriam ser ocupados pelos concursados, obsta-se o exercício do direito fundamental ao trabalho e à percepção de verbas de natureza alimentar. O tempo de afastamento das funções para as quais foram legitimamente selecionados não é passível de reposição fática, configurando um dano que se renova mensalmente e compromete a subsistência e o planejamento de vida de dezenas de famílias que depositaram sua confiança na lisura do certame público”, frisa Edson Rosas Neto.

O dano severo que a manutenção do estado de irregularidade provoca à eficiência administrativa e ao erário municipal, também foi destacado na decisão. Isto porque, a opção dos vínculos precários para suprir demandas que o próprio ente reconheceu como permanentes ao realizar o concurso e fixar o número de vagas, “revela uma gestão ineficiente dos recursos humanos”.

“O investimento público realizado na organização e execução do certame acaba por ser desperdiçado quando a Administração se recusa a colher os frutos da seleção meritocrática. Configura-se, outrossim, nítida violação ao princípio da economicidade, insculpido no artigo 39, caput , da Constituição do Estado do Amazonas. (...) A substituição gradual (dos temporários) não representa criação de nova despesa líquida, mas a regularização daquela que já vem sendo despendida de forma transversa e em desacordo com a regra constitucional do artigo 37, inciso II.”, afirma o magistrado na decisão. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:36:58</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:36:58</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/SC: Inventário não pode ser extinto por abandono de causa ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164141 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Eventual inércia deve ser resolvida com a substituição de inventariante</em>

<hr />

A 10ª Câmara Civil do <strong>Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)</strong> decidiu que a extinção de processo de inventário por abandono da causa é medida inadequada, pois eventual inércia do inventariante deve ser resolvida por meio de sua substituição.

A ação de inventário em pauta havia sido extinta pelo juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de abandono da causa. O juízo de origem considerou que o processo permaneceu arquivado administrativamente por mais de 12 anos, o que evidenciaria desinteresse no seu prosseguimento.

Inconformada, a autora recorreu para sustentar, entre outros pontos, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e a impossibilidade de extinção do inventário com base apenas no decurso do tempo.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora tenha havido inércia da inventariante no andamento do feito, a legislação processual prevê solução específica para essa situação. Conforme explicou, o art. 622 do CPC autoriza a remoção do inventariante que não dá andamento regular ao processo, inclusive com a possibilidade de nomeação de substituto.

O relator observou que o inventário tem natureza de interesse público, pois visa à regularização da sucessão patrimonial. “É imperioso considerar que o processo de inventário envolve questões de ordem pública, como a arrecadação de tributos, a regularização registral dos bens e a satisfação de obrigações perante terceiros, não se submetendo integralmente às regras dos procedimentos contenciosos”, ressaltou.

Nesse contexto, segundo o voto, a extinção do processo compromete a regularização da sucessão e afronta o interesse público envolvido. A providência adequada, diante da inércia, é a substituição da inventariança, e não o encerramento do feito.

O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC, que considera inviável a extinção de inventário por abandono da causa.

Com isso, a câmara conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o inventário tenha regular prosseguimento. Também foi afastada a fixação de honorários recursais, conforme consignado no voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara civil. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:36:46</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:36:46</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/SP: Usuária de plataforma de jogos de azar não receberá suposto prêmio ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164149 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Ausência de vínculo entre requeridas e empresa.</em>

<hr />

A 28ª Câmara de Direito Privado do <strong>Tribunal de Justiça de São Paulo</strong> manteve decisão da 38ª Vara Cível da Capital que negou pedido de mulher que cobrava, de instituições financeiras e seus responsáveis, prêmio obtido em plataforma de jogos de azar – cerca de R$ 41 mil, além de R$ 3 mil por danos morais e bloqueio das contas correntes dos requeridos. A decisão determinou que uma das rés restitua R$ 10, valor pago na tentativa de liberar o suposto prêmio.

Segundo os autos, a autora se cadastrou em plataforma de cassino online e, através de jogos de azar, ganhou mais de R$ 41 mil. Porém, ao tentar resgatar o valor, foi informada de que teria que elevar seu nível dentro do jogo e transferir a quantia de R$ 10 para viabilizar a liberação do montante.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Michel Chakur Farah, destacou que a autora não comprovou ter recebido orientação das rés para que efetuasse o depósito, tampouco a existência do vínculo entre as requeridas e a plataforma de jogos. Ao manter a sentença proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, o magistrado enfatizou que não há garantia de que a requerente tenha, realmente, valor a receber, nem mesmo a quem eventual cobrança poderia ser dirigida, já que, muitas vezes, os mantenedores desse tipo de jogo não estão no Brasil ou possuem bens sujeitos à responsabilização.

“Não se pode perder de vista que o setor de exploração de jogos de azar, apostas, cassinos e assemelhados é absolutamente fantasioso, para não dizer fraudulento, repleto de ardis para atrair incautos apostadores incapazes de compreender e aceitar que, em quase todas as vezes, perde-se dinheiro. Elas não passam de promessa de ganho fácil e deveriam despertar (...) a desconfiança de que o estratagema é inverossímil, tratando-se de farsa”, completou o magistrado.

Participaram do julgamento os magistrados Eduardo Gesse e Mário Roberto Negreiros Velloso. A votação foi unânime.

Processo nº: 1114143-39.2024.8.26.0100 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:36:08</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:36:08</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/DFT: Dispositivos de lei que permitiam cessão de boxes em feiras sem licitação é inconstitucional ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164155 ]]></link>
				<description><![CDATA[ O Conselho Especial do <strong>Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)</strong> declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei Distrital 6.956/2021, sobre regularização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O MPDFT questionou três dispositivos da lei. O primeiro autorizava provisoriamente o uso de boxes a ocupantes já estabelecidos, até a licitação. O segundo permitia a ocupação de boxes vagos sem processo competitivo, enquanto a licitação não fosse realizada. O terceiro permitia a transferência da autorização provisória a terceiros, ainda que concedida em caráter personalíssimo. O Ministério Público argumentou que as normas violavam os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, além do dever constitucional de licitar, previsto na Lei Orgânica do DF.

O colegiado reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que permite a autorização provisória aos atuais ocupantes até a realização da licitação, por caracterizar regra de transição legítima, necessária para preservar a atividade econômica e garantir o abastecimento da população. O Tribunal alertou, porém, que a omissão do governo na realização do certame, decorridos mais de quatro anos da edição da lei, constitui ilegalidade a ser combatida pelos meios jurídicos cabíveis.

Quanto ao dispositivo que autorizava a ocupação de boxes vagos sem licitação, o Conselho Especial entendeu que a norma criou nova hipótese de dispensa de licitação não prevista nas leis gerais federais, em violação à competência privativa da União e às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. As autorizações sucessivas e por prazo indeterminado perpetuariam a situação irregular e esvaziariam a obrigação constitucional de licitar.

Em relação ao dispositivo que permitia a transferência da autorização provisória, o colegiado destacou que a natureza personalíssima da outorga impede qualquer modalidade de cessão a terceiros. Conforme registrado no acórdão, "o próprio caráter personalíssimo daquela permissão excepcional e temporária veda qualquer modalidade de cessão a quem quer que seja, de sorte que a derrubada do veto do Governador do Distrito Federal pela Câmara Legislativa significou medida populista, verdadeira afronta ao conteúdo do artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0735111-61.2025.8.07.0000 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:59</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:59</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/MG: Justiça delimita ação da Câmara Municipal em processo de cassação ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164163 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Juiz anulou processo quanto à matéria eleitoral e manteve apuração de irregularidades no mandato</em>

<hr />

A <strong>3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca Belo Horizonte/MG</strong> concedeu parcialmente o mandado de segurança solicitado por vereador da Capital para anular, em parte, processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal para apurar possível cassação de mandato.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho determinou que a apuração relacionada à suposta fraude no domicílio eleitoral não poderá ser conduzida pela Câmara Municipal, mas reconheceu a legitimidade do Legislativo para apurar outras condutas atribuídas ao parlamentar durante o exercício do mandato.

O vereador Lucas do Carmo Navarro, conhecido como Lucas Ganem, entrou com a ação ao tomar conhecimento de uma denúncia apresentada em uma sessão plenária por suposta infração político-administrativa.

O vereador alegou que a denúncia legislativa coincidia integralmente com um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal (PF) em trâmite na 29ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, que apura uma suposta fraude na declaração de domicílio eleitoral.

Na decisão, o juiz apontou que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) atribui à Justiça Eleitoral a competência exclusiva para apreciar questões relacionadas ao alistamento, à transferência e ao domicílio eleitoral, a elegibilidade e a regularidade da candidatura, bem como o julgamento de ilícitos eleitorais.

“A análise de controvérsias que possam afetar a regularidade da candidatura ou a própria higidez do processo eleitoral deve se concentrar na jurisdição eleitoral, de modo a assegurar um tratamento uniforme, técnico e especializado à matéria. A apuração de eventual fraude na declaração de domicílio eleitoral para fins de registro de candidatura diz respeito à condição de elegibilidade e, portanto, se insere no núcleo de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.”

Dessa forma, o magistrado determinou a anulação do processo de cassação exclusivamente quanto ao ponto ligado à elegibilidade eleitoral, mas autorizou o prosseguimento dos trabalhos da comissão processante em que se referem à utilização de cargos em comissão para favorecimento de “servidores fantasmas” e à fixação de residência fora da Capital durante o exercício do mandato:

“Quanto às demais condutas, a Câmara Municipal detém plena autonomia para prosseguir com o procedimento político-administrativo, uma vez que referem-se a condutas éticas e funcionais contemporâneas ao exercício da vereança.”

A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº: 1104760-97.2025.8.13.0024. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:58</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:58</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/GO mantém ação de trabalhador avulso sobre vínculo de emprego ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164159 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A modalidade de trabalhador avulso, prevista na legislação trabalhista, não se enquadra nas hipóteses do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de controvérsias sobre contratação civil ou comercial de prestação de serviços. Com esse entendimento, o Pleno do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)</strong> negou mandado de segurança do sindicato da categoria dos trabalhadores avulsos e manteve o andamento de ação trabalhista.

Na ação principal, em trâmite na Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, o trabalhador afirma que atuou por mais de 12 anos de forma contínua para a mesma empresa, embora registrado como avulso, e pede o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento de verbas trabalhistas e indenizações por doença ocupacional e dispensa discriminatória.

Por meio de mandado de segurança, o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Rio Verde buscava suspender o andamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Alegou que a controvérsia estaria relacionada à validade de formas de contratação fora do vínculo tradicional de emprego e que a continuidade da ação poderia gerar custos desnecessários e insegurança jurídica.

Situação não se enquadra no Tema 1389
Ao analisar o mandado de segurança do sindicato, o colegiado concluiu que a situação não se enquadra no Tema 1389, que trata de controvérsias sobre contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, como nas hipóteses de “pejotização”.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, revisou seu posicionamento inicial para acompanhar a divergência aberta pelo desembargador Marcelo Pedra e o parecer do Ministério Público do Trabalho. Ele destacou que a situação envolve trabalhador avulso, modalidade prevista na legislação trabalhista, o que afasta a aplicação do tema.

No parecer, o MPT ressaltou que, conforme decisões do STF nas Reclamações 79.967/GO e 79.431/SP, a suspensão se aplica apenas a casos com discussão sobre contratação civil ou comercial. Como isso não ocorre no processo, foi reconhecida a existência de distinguishing (distinção), técnica que permite afastar a aplicação de um precedente quando o caso concreto apresenta diferenças relevantes, permitindo o andamento da ação.

Com esse entendimento, o TRT-GO negou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeiro grau, e revogou a liminar que havia suspendido temporariamente o processo durante a tramitação do mandado de segurança.

Voto vencido
A decisão não foi unânime. O desembargador Daniel Viana Júnior apresentou voto vencido, acompanhando o entendimento inicialmente adotado pelo relator quanto à possibilidade de suspensão do processo. Para o magistrado, o alcance do Tema 1389 não se restringe à existência de contrato formal escrito, podendo abranger também situações em que há controvérsia sobre a natureza da prestação de serviços, inclusive no caso de trabalhador avulso. Por essa razão, ele entendeu que a suspensão nacional determinada pelo STF justificaria a paralisação da ação até o julgamento definitivo da repercussão geral.

Trabalho avulso
Trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços a diferentes tomadores (atuando em carga/descarga, movimentação de mercadorias), sem vínculo permanente com nenhum deles, sendo a contratação intermediada por sindicato ou órgão gestor. Embora não haja vínculo de emprego, a legislação garante ao trabalhador avulso direitos semelhantes aos do empregado, como férias, 13º salário e FGTS.

Processo n°: 0001404-89.2025.5.18.0000 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:58</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:58</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Justiça nega recurso e mantém indenização de R$ 13 mil após empresas venderem geladeira defeituosa ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164151 ]]></link>
				<description><![CDATA[ O Poder Judiciário potiguar negou um recurso interposto por um supermercado e por uma fabricante, após a venda de uma geladeira com defeito a duas clientes. Dessa forma, os juízes da <strong>1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte</strong> mantiveram a sentença que condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além da restituição do valor do produto de R$ 5.648,98, e a quantia de R$ 296,87, a título de indenização por danos materiais.

Conforme narrado, as duas irmãs foram juntas no dia 7 de abril de 2025 ao supermercado, e realizaram a compra de uma geladeira, que estava disponível por valor promocional de R$ 5.648,98. Contudo, no amanhecer do dia 18 de abril, a geladeira recém comprada deixou de funcionar, com apenas nove dias de uso, não resfriando os alimentos nela contidos. No mesmo dia, ao ligar para o supermercado, a cliente recebeu a informação de que ele apenas realizava substituição de produtos eletrônicos no prazo de três dias desde a compra e que deveria buscar a empresa fornecedora do produto.

Com isso, no dia 27 de abril, dois técnicos vieram de Aracaju (Sergipe) para Natal, a fim de verificar o problema da geladeira quebrada, em que foi indicado que o defeito provavelmente estaria no compressor do eletrodoméstico. Cinco dias depois, foi realizada a nova visita dos técnicos, os quais realizaram a troca do compressor (motor), da placa e do gás do produto comprado. Contudo, ainda que tenha o produto inicialmente voltado a funcionar, já na manhã do dia seguinte, relatam que o produto deixou de funcionar novamente.

Sendo assim, tendo esgotado todos os meios administrativos para tentar, sem sucesso, solucionar o problema e, por fim, recebido negativa de substituição ou reembolso do valor do produto, não restou às autoras qualquer alternativa senão a judicialização do caso. Dessa forma, requereram o reembolso da quantia integral em dinheiro, além de reparação pelos danos sofridos.

Nesse sentido, na primeira instância, a Justiça estadual condenou solidariamente as rés à restituição do valor pago por geladeira defeituosa, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a retirada do bem da residência das autoras. Entretanto, as empresas rés interpuseram recurso, alegando que não houve comprovação de dano moral, defendendo também que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento. Solicitaram, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da quantia indenizatória.

Defeito da geladeira comprovado
De acordo com o relator do processo em segunda instância, juiz João Afonso Pordeus, o defeito de fabricação da geladeira é comprovado, bem como as reiteradas tentativas das consumidoras de solucionar o problema pela via administrativa, inclusive junto à assistência técnica e ao Procon. O magistrado destacou, ainda, que tratando-se de produto essencial, é assegurado ao consumidor o direito à substituição imediata do bem defeituoso ou à restituição do valor pago, independentemente do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

“A responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante decorre da participação conjunta na cadeia de fornecimento do produto. A demora excessiva e injustificada na solução do vício em bem essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Além disso, o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes da Turma Recursal”, evidenciou.

Dessa forma, o juiz afirmou inexistirem elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:58</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:58</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/SP: Empresas são condenadas após acidente em obra a 140 metros de altura ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164161 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Decisão oriunda da <strong>12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo</strong> reconheceu a responsabilidade de quatro empresas por acidente grave ocorrido com trabalhador durante execução de serviços em edifício. A decisão confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais ao reclamante.

De acordo com os autos, o empregado atuava na montagem de andaimes e auxiliava na movimentação de uma plataforma suspensa no momento do acidente. A estrutura cedeu durante a operação, fazendo com que o homem ficasse pendurado pelos equipamentos de segurança.

Prova testemunhal indicou que havia alternativa mais segura para a execução do procedimento, mas foi adotado método com uso de talhas que não suportaram o peso da estrutura. Para a juíza sentenciante, Renata Prado de Oliveira, ficaram caracterizadas imprudência na condução do projeto e falha na adoção de medidas adequadas de segurança.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o dano apurado é presumido. Para sua configuração, “basta o que sofreu o reclamante, ficando pendurado a 140 metros de altura”, submetido a risco de morte.

Além disso, foi deferido o pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.

O juízo ainda declarou a responsabilidade solidária das empresas pelo dano moral e a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas, considerando a participação das rés na execução da obra e na dinâmica do acidente.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001081-46.2024.5.02.0712 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:57</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:57</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Plano de saúde deve custear materiais cirúrgicos prescritos a paciente ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164150 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A 2ª Câmara Cível do<strong> TJRN</strong> manteve uma sentença que determinou uma cooperativa de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, com uso de materiais específicos prescritos pelo médico assistente, como placas de ancoragem ROI-A e enxerto Nanogel. Conforme a decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, funcionando como referência mínima, não podendo restringir tratamentos indicados como necessários pelo médico assistente.

Desta forma, o julgamento não concordou com a alegação da operadora, de que o procedimento solicitado é de natureza eletiva e que, sendo assim, não teria urgência clínica efetiva, bem como que a negativa de custeio dos materiais se baseia em parecer técnico de junta médica regularmente instaurada, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS.

“A recusa de custeio baseada apenas em parecer técnico interno da operadora, mesmo com a existência de prescrição médica fundamentada e demonstrado o insucesso de tratamentos convencionais, configura conduta abusiva”, explica a desembargadora Martha Danyelle, relatora do recurso.

A decisão ainda acrescenta que o laudo médico demonstra que a paciente apresenta quadro clínico grave, refratário a abordagens convencionais, com dor persistente e incapacitante, sendo a técnica cirúrgica ‘ALIF’, com os materiais indicados, essencial para o sucesso do procedimento. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:56</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:56</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/DFT: Banco do Brasil é responsável por golpe da falsa central de atendimento e fixa indenização por danos morais ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164156 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A 3ª Turma Cível do <strong>Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)</strong> decidiu que o <strong>Banco do Brasil</strong> deve indenizar cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento, modalidade de fraude bancária em que golpistas se passam por funcionários da instituição.

De acordo com o processo, a cliente teve a linha telefônica clonada em fraude conhecida como sim swap. Em seguida, recebeu ligação de pessoas que se apresentaram como representantes do banco. Acreditou que se tratava de contato verdadeiro e seguiu as orientações repassadas. Com isso, os criminosos conseguiram acessar sua conta. Foram feitos empréstimo em seu nome, transferências via PIX e pagamentos indevidos no cartão de crédito. O nome da cliente ainda foi incluído no cadastro de inadimplentes.

O banco alegou que as operações foram realizadas com uso de senhas corretas e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sem falha no serviço prestado. Defendeu ainda que não deveria ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelos golpistas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que fraudes desse tipo fazem parte dos riscos da própria atividade bancária e que as instituições financeiras têm o dever de oferecer sistemas eficazes de segurança aos clientes. Segundo o colegiado, o banco não comprovou que adotou medidas suficientes para evitar operações fora do padrão da cliente e que o golpe ocorreu sem qualquer falha em seus serviços.

Os desembargadores também afastaram a alegação de que a cliente teria contribuído para o golpe. Para a Turma, o fato de a vítima ter seguido orientações dos fraudadores não retira a responsabilidade do banco, já que os golpistas utilizaram técnicas sofisticadas para simular canais oficiais de atendimento para enganar o consumidor. Além disso, ficou comprovado que a cliente avisou o banco assim que percebeu a fraude.

O colegiado manteve a determinação de devolução simples dos valores indevidamente cobrados e entendeu que a fraude e a negativação indevida do nome da cliente geram dano moral automático, sem necessidade de comprovação de prejuízo emocional. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0717312-02.2025.8.07.0001 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:48</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:48</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/GO reconhece caráter avaliativo de “peneira” e afasta vínculo de jogador de futebol ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164160 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A Terceira Turma do<strong> Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO)</strong> reformou sentença que havia reconhecido vínculo empregatício entre um jogador de futebol e um clube, ao concluir que a participação do atleta em período de avaliação, conhecido como “peneira”, não configura relação de emprego. O relator do caso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou a falta de comprovação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo.

Entenda o caso
Segundo o atleta, natural de Juiz de Fora (MG), ele teria sido contratado por um clube da cidade de Anápolis (GO) como jogador profissional, por prazo determinado de três meses. Afirmou que foi incluído no grupo de WhatsApp da equipe, realizou exames, participou da pré-temporada com jogos amistosos e juntou aos autos publicações em redes sociais e passagens aéreas. No entanto, 17 dias após sua chegada, teria sido dispensado sem justa causa, sob o argumento de que não permaneceria no elenco.

O jogador alegou ainda que não recebeu valores pelos dias em que esteve no clube, não teve a carteira de trabalho assinada e não houve pagamento da cláusula compensatória desportiva.

Por sua vez, o clube negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o atleta permaneceu em suas dependências apenas para um curto período de avaliação técnica, prática comum no meio esportivo. Afirmou também que o próprio jogador teria demonstrado desinteresse em continuar, solicitando sua liberação antecipada.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional, a inclusão do atleta em grupo de WhatsApp oficial da equipe e sua participação em dois jogos amistosos evidenciaram uma integração à rotina e à estrutura profissional do clube e reconheceu o vínculo. Inconformado, o clube recorreu ao tribunal.

Falta de requisitos legais
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Celso Moredo, adotou entendimento diverso. De acordo com a decisão, “o período de avaliação de atleta não configura relação de emprego quando ausentes os requisitos do art. 3º da CLT e do art. 28 da Lei nº 9.615/98”. No caso, o jogador permaneceu por 17 dias nas dependências do clube, sem contrato formal, sem recebimento de salário e com participação restrita a amistosos, o que, para o magistrado, não caracteriza prestação de serviços com subordinação e onerosidade.

A decisão enfatizou que o fornecimento de alojamento e o custeio de passagens ou ajuda de custo “revelam providência típica de viabilização de avaliação técnica, sem natureza salarial”. Também foi destacado que não houve comprovação de pagamento de remuneração, nem participação em competições oficiais ou integração ao elenco principal.

Outro ponto ressaltado foi a fragilidade das provas apresentadas pelo atleta. Segundo o relator, os arquivos de mídia com conversas atribuídas a dirigentes do clube foram juntados de forma fragmentada, o que compromete a análise do contexto completo e enfraquece a alegação de ajuste contratual.

Ele também observou que, embora a ausência de contrato não impeça, por si só, o reconhecimento do vínculo, “exige-se prova robusta da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”. No caso, para o relator, o conjunto probatório indicou que o atleta participou apenas de processo seletivo, sem inserção na dinâmica de trabalho do clube.

Por unanimidade a Terceira Turma também afastou a condenação por danos morais. Conforme registrado no acórdão, “a não efetivação do atleta ao término da peneira constitui desfecho natural e legítimo de um processo de avaliação técnica e física, e não ato ilícito praticado pelo clube”. O colegiado destacou que a frustração pela não contratação, por si só, não gera direito à indenização.

Processo n°: 0000813-71.2025.5.18.0051 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:47</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:47</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/DF-TO mantém penhora de imóvel para pagamento de dívida trabalhista ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164136 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A Segunda Turma do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)</strong> manteve a penhora integral de um imóvel pertencente a um homem e uma mulher, casados sob o regime de comunhão universal de bens, para quitação de dívida trabalhista.

O colegiado decidiu que, nesse tipo de regime, os bens do casal respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges, sem limite à meação, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por um deles antes do casamento e mesmo se a dívida tiver sido contraída antes da união.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso apresentado pela esposa contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Ela buscava a liberação de 50% do imóvel penhorado, correspondente à sua meação, alegando não ter se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pelo marido, responsável pela dívida executada.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que, no regime de comunhão universal, o patrimônio comum responde pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, ainda que relacionadas a interesses particulares ou negócios individuais.

Em voto, o magistrado explicou que não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, pois a união o integra ao patrimônio comum, nem se a dívida é anterior ao matrimônio.

O relator também afastou o argumento de que seria obrigatória a prova de vantagem econômica à esposa. Conforme registrou, 'é desnecessária a demonstração de benefício ao cônjuge que não contraiu a dívida.'

Com esse entendimento, o colegiado confirmou a penhora do imóvel determinada pelo juízo de origem.

Processo nº: 0000500-67.2025.5.10.0105 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:45</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:45</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Justiça mantém “crítica fiscal” de empresa com mais de 60 pendências tributárias ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164152 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de uma empresa que buscava retirar a classificação de “situação fiscal criticada” registrada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET/RN) em seu cadastro fiscal. Ao analisar o caso, a juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da <strong>1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN</strong>, compreendeu que a anotação administrativa não configura sanção política.

De acordo com os autos, a empresa atua na prestação de serviços de manutenção mecânica de veículos e no comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores, exercendo atividade que resulta na incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao consultar o seu extrato fiscal junto à Secretaria de Estado de Tributação, verificou que a sua situação fiscal estava assim classificada devido a pendências de obrigações tributárias perante o Fisco Estadual.

Dessa forma, a empresa impetrou Mandado de Segurança alegando que a anotação estaria sendo utilizada como forma de sanção política para forçar o pagamento de débitos de ICMS, o que, segundo argumentou, prejudicaria o exercício de sua atividade econômica, especialmente pela suposta restrição à emissão de notas fiscais. Alega ainda que o Estado não pode se valer de sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos e que a proibição de emissão de notas fiscais, bem como a inserção de crítica na inscrição estadual — como no caso dos autos — configuram prática ilegal.

Segundo informações prestadas pela Secretaria de Tributação estadual, a empresa permanece regularmente credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), não tendo sido declarada inapta nem impedida de exercer suas atividades comerciais. A classificação como “criticada” apenas indica a existência de irregularidades fiscais e pode resultar na perda de determinados benefícios fiscais, sem impedir o funcionamento da empresa. Além disso, foi apontado que a empresa possui mais de 60 pendências tributárias, incluindo diferenças de recolhimento do ICMS e períodos prolongados sem pagamento do imposto.

Análise do caso
Analisando o caso, a magistrada destacou que a anotação administrativa não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, sendo medida legítima de controle fiscal diante da inadimplência reiterada. A juíza também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a submissão de contribuintes inadimplentes a regimes especiais de fiscalização ou controles diferenciados pode ser admitida quando não inviabiliza o funcionamento da empresa.

“Como se vê da jurisprudência colacionada, não configura constrangimento ilegal a adoção de medidas administrativas, pela Administração Tributária competente, desde que tal providência encontra amparo na legislação em vigor, o que demonstra ser o caso dos autos, após os devidos esclarecimentos prestados pelo fisco estadual a partir das informações prestadas”, assinalou a magistrada. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:42</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:42</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/MG: Caminhoneiro obtém direito a pagamento em dobro por trabalho em feriados ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164175 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Decisão reconhece pagamento em dobro por trabalho em feriados e destaca a realidade de profissionais que atuam no Dia do Trabalhador.</em>

<hr />

Enquanto o dia 1º de maio é marcado pela celebração do Dia do Trabalhador, a data também chama atenção para a realidade de profissionais que seguem em atividade mesmo durante feriados. Um desses casos foi examinado pelo juízo da <strong>Vara do Trabalho de Nanuque/MG</strong>, que reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado nesses dias.

O profissional ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados, como o próprio 1º de maio, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias. Além dessa data, ele também apontou o trabalho em outros feriados ao longo do contrato, como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, igualmente sem a devida compensação.

De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.

Ao decidir o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.

Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Recurso
Houve interposição de recurso pela segunda reclamada, restrito à discussão acerca da responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios, não havendo insurgência específica quanto às parcelas deferidas, entre elas a dobra pelo labor em feriados.

O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, de modo que prevaleceu, no mais, a condenação imposta. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Dia do Trabalhador
A decisão reforça a importância do respeito aos direitos trabalhistas, especialmente em datas simbólicas como o 1º de maio, assegurando que o trabalho em feriado seja devidamente compensado ou remunerado na forma da lei.

Celebrado mundialmente, o Dia do Trabalhador remete à luta histórica por condições dignas de trabalho, incluindo a limitação da jornada e o direito ao descanso. Nesse contexto, o reconhecimento judicial do pagamento em dobro pelo labor em feriados reafirma a proteção ao tempo de repouso do empregado e o valor social do trabalho.

A data tem origem nas mobilizações operárias do final do século XIX, especialmente nos protestos por redução da jornada de trabalho nos Estados Unidos, que culminaram nos acontecimentos de Chicago, em 1886. Naquela época, uma greve geral reivindicou a jornada de trabalho de 8 horas diárias. A repressão ao movimento resultou na execução de quatro sindicalistas. Desde então, o 1º de maio tornou-se símbolo internacional da luta por direitos trabalhistas.

No Brasil, o feriado foi instituído oficialmente em 1926, após um período marcado por greves gerais, como a de 1917, fortemente influenciada pelo movimento operário. Em 1º de maio de 1943, o então presidente Getúlio Vargas anunciou a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo PJe: 0010368-38.2025.5.03.0146 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:38</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:38</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/MT garante cirurgia urgente a criança após mais de 8 meses de espera na fila do SUS ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164148 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Resumo:
<ul>
 	<li>Criança de 12 anos aguardava cirurgia há mais de 240 dias pelo SUS</li>
 	<li>Tribunal reconheceu urgência mesmo com o procedimento sendo classificado como “eletivo” e Estado deverá realizar cirurgia e custear despesas do tratamento.</li>
</ul>
Uma criança de 12 anos diagnosticada com doença renal crônica e bexiga neurogênica conseguiu na Justiça o direito de realizar uma cirurgia considerada essencial para evitar o agravamento do seu estado de saúde. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do <strong>Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).</strong>

O caso chegou ao Tribunal após o pedido de urgência ter sido negado em primeira instância, sob o argumento de que o procedimento estava classificado como eletivo no sistema de regulação do SUS. No entanto, o colegiado entendeu que a situação clínica da paciente exige rapidez no atendimento.

Urgência além da classificação

Segundo o relator, desembargador Jones Gattass Dias, a classificação administrativa como “eletivo” não impede o reconhecimento da urgência quando há risco de agravamento da doença. No processo, laudos médicos apontaram possibilidade de evolução para diálise, infecções recorrentes e até sequelas irreversíveis.

O magistrado destacou ainda que a própria nota técnica utilizada no processo reconhecia o risco de progressão da doença, o que reforça a necessidade de intervenção imediata. Além disso, o tempo de espera, superior a oito meses, foi considerado excessivo.

Responsabilidade do Estado

A decisão também reafirma que todos os entes públicos têm responsabilidade no atendimento à saúde, mas, neste caso, o Estado de Mato Grosso deverá assumir prioritariamente a realização da cirurgia, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade.

O Tribunal determinou que o tratamento seja realizado no prazo de 15 dias, incluindo o custeio de transporte, alimentação e estadia da paciente e de um acompanhante, caso seja necessário deslocamento.

Para o colegiado, o direito à saúde da criança deve ser tratado com prioridade absoluta, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quando há risco de agravamento do quadro clínico.

Processo nº: 1044167-34.2025.8.11.0000 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:36</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:36</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RS: Plano de saúde deve garantir cobertura de terapias sem limite de sessões para criança com autismo ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164157 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A 6ª Câmara Cível do <strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)</strong> decidiu, por unanimidade, que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve receber, sem limitação no número de sessões, todos os tratamentos multidisciplinares prescritos por seu médico, assegurando a continuidade do acompanhamento necessário ao seu desenvolvimento. O colegiado também manteve a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial por parte do plano de saúde. O julgamento do recurso teve como relatora a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez.

Caso
A ação foi ajuizada em favor de uma criança diagnosticada com TEA, após a operadora de plano de saúde impor restrições ao número de sessões de terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento indicado. Em primeiro grau, a Justiça determinou que o plano custeasse integralmente todas as terapias prescritas pelo médico assistente, inclusive as realizadas fora da rede credenciada, mediante reembolso, tendo em vista a previsão contratual no caso concreto, garantindo o tratamento adequado à criança. Também foi fixada multa diária diante do descumprimento da decisão judicial.

A operadora recorreu ao TJRS alegando, entre outros pontos, que um parecer de junta médica indicaria a necessidade de redução das sessões e que atuou conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pediu ainda o afastamento das multas ou, alternativamente, da incidência de juros e correção sobre esses valores.

Decisão
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Eliziana destacou que não é permitida a limitação do número de sessões terapêuticas para pacientes com transtornos do neurodesenvolvimento, conforme a regulamentação da ANS e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a magistrada, cabe exclusivamente ao médico assistente definir a frequência e a intensidade do tratamento necessário.

No voto, a Desembargadora ressaltou que “a partir da Resolução Normativa nº 469/2021 e suas atualizações, a ANS conferiu aos beneficiários de planos de saúde portadores de Transtorno do Neurodesenvolvimento o direito a número ilimitado de sessões” com os profissionais indicados. Também frisou que restringir o tratamento prescrito é prática abusiva, já afastada pelos tribunais superiores.

Quanto às multas fixadas em mais de R$ 20 mil pelo descumprimento da decisão judicial, a Câmara manteve sua validade, uma vez demonstrado que a operadora não observou o prazo estabelecido. Com a decisão, foi mantida a obrigação de cobertura integral das terapias e o pagamento das multas, mas afastada a incidência de juros sobre essas penalidades, permanecendo apenas a correção monetária.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth e o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Processo nº: 5245700-62.2023.8.21.0001 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:33</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:33</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/AM: Justiça condena “In Drive” a indenizar consumidor, reconhecendo responsabilidade do aplicativo de transporte ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164138 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Para o magistrado, aplica-se ao caso o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a plataforma não receba diretamente qualquer valor pago pelo usuário do serviço.</em>

<hr />

O <strong>18.° Juizado Especial Cível (18.º JEC) de Manaus/AM</strong> condenou a plataforma de mobilidade e serviços urbanos <strong>“In Drive”</strong> (IDB – Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.) a indenizar por danos morais e materiais um consumidor que alegou ter enfrentado dificuldade para recuperar o valor de uma transferência feita com valor equivocado para o pagamento de uma corrida de carro contratada por intermédio da plataforma mantida pela empresa.

Segundo os autos, o preço alinhado para a corrida era de R$ 22, mas o autor da ação relata que, no momento de fazer o pix, acabou transferindo, por engano, o montante de R$ 900.

A “In Drive” alegou ser apenas provedora de anúncios (funcionando como espaço em que usuários podem fazer e aceitar anúncios de forma virtual) e que os pagamentos ocorrem diretamente entre o passageiro e o motorista independente.

Mas o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC, considerou ter havido falha na prestação do serviço e aplicou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para determinar a responsabilidade solidária da empresa e julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor da ação.

Conforme a decisão, o modelo de negócio adotado pela ré não a exime do dever de garantir a adequada prestação do serviço em sua totalidade e a segurança nas transações originadas em seu ambiente virtual.

“Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, e pensar de forma diferente seria isentar a plataforma de qualquer responsabilidade, permitindo uma burla total ao sistema protetivo, já que a empresa intermedeia o serviço entre o motorista e o usuário, auferindo lucro com a aproximação das partes e estabelecendo as regras de uso”, registrou o magistrado em trecho da decisão.

Ao considerar não haver dúvidas sobre a falha na prestação do serviço, bem como sobre a responsabilidade da ré, o juiz Jorsenildo afirmou que isentar a responsabilidade da empresa sob o argumento de que ela não realiza o transporte diretamente, “aniquilaria a proteção do consumidor nas relações de economia compartilhada, criando um ente empresarial que presta serviço, aufere lucro, cobra eficiência dos motoristas, causa danos aos consumidores e não deve qualquer observância à legislação nacional”.

Na contestação levada aos autos, a “In Drive” também afirmou que houve a devolução de R$ 860 ao consumidor, feita pelo motorista. Mas, conforme a decisão, a alegação não foi acompanhada de provas ou comprovantes.

Assim, o juiz condenou a empresa a pagar ao consumidor o valor em dobro (R$ 1,8 mil), a título de danos materiais, bem como à indenização por danos morais no valor de 7 mil. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:27</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:27</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/GO mantém indenização de R$ 100 mil por assédio sexual e dispensa discriminatória ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164158 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A 2ª Turma do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO)</strong> manteve a condenação de uma entidade gestora de unidade de saúde de Goiânia ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma farmacêutica vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu o caráter retaliatório da dispensa, ocorrida após a denúncia dos fatos.

Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Pimenta, ficou comprovado que a empregada sofreu investidas de cunho sexual por parte de um superior hierárquico, incluindo comentários constrangedores, contatos físicos indevidos e episódios ocorridos no local de trabalho sem testemunhas diretas, mas que foram captados por câmeras de segurança do hospital.

Na análise do caso, o relator aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando a necessidade de uma abordagem sensível à natureza desse tipo de violência. Segundo ele, “o assédio sexual está dentre os temas afetos ao Direito de difícil produção de provas, mormente porque a prova do ato abusivo é dificultada pelo comportamento dissimulado do assediador, que, geralmente, atua de forma velada, na clandestinidade e longe dos olhos de terceiros”.

Julgamento com perspectiva de gênero
O desembargador também destacou que a análise das provas deve considerar o contexto em que os fatos ocorrem, afirmando que “seu reconhecimento demanda maior equilíbrio e cautela do julgador”, especialmente diante das graves consequências envolvidas.

Em sua defesa, a entidade negou a ocorrência de assédio sexual e sustentou a inexistência de prova direta das alegações. Argumentou que o boletim de ocorrência seria um documento unilateral e que não recebeu qualquer notificação das autoridades policiais ou do Ministério Público acerca da eventual investigação. A empresa também afirmou possuir canais internos de denúncia, como setor de compliance e comitê de ética, e que orientou a trabalhadora a formalizar a queixa nesses meios, negando qualquer omissão diante do ocorrido.

Ainda segundo a defesa, foi instaurado procedimento interno para apuração dos fatos, cujo resultado foi inconclusivo. Em relação à demissão da farmacêutica, sustentou que ocorreu em razão de reestruturação administrativa e redução de custos, atingindo outros empregados, como o gestor acusado, e não como retaliação.

Câmeras de segurança gravaram um dos episódios de assédio
A decisão apontou, contudo, que as provas demonstram o assédio sexual bem como a conduta omissa e negligente da empregadora. Entre os elementos considerados estão o registro imediato da ocorrência policial, imagens de câmeras de segurança e depoimentos convergentes, inclusive de outras trabalhadoras que relataram situações semelhantes envolvendo o mesmo superior.

O acórdão ressaltou ainda o que já havia sido analisado na decisão de primeiro grau, que menciona que as imagens das câmeras de segurança evidenciam a conduta do superior hierárquico, especialmente a cena em que a farmacêutica é acuada contra a parede, momento em que o assediador força proximidade física e a toca.

Além disso, ficou evidenciada a omissão da empregadora na apuração das denúncias. O acórdão registra que o canal interno de compliance julgou o caso improcedente sem um procedimento claro e sem a verificação de provas relevantes, como as gravações de segurança. Testemunhas também relataram que outras denúncias foram feitas e que o suporte às vítimas era insuficiente.

Turma considerou dispensa da trabalhadora retaliatória
O colegiado também reconheceu o caráter retaliatório da dispensa. Segundo o relator, a justificativa de reestruturação financeira não foi comprovada e depoimentos indicaram um padrão de desligamento de funcionárias que denunciaram o assédio, o que configura dispensa discriminatória. Para Paulo Pimenta, presume-se que houve, nesse caso, discriminação contra a trabalhadora e caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu.

Assim, o colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, para manter a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 100 mil. Os magistrados consideraram a gravidade dos fatos, a omissão da empresa e o impacto psicológico causado à trabalhadora. Também ressaltaram o caráter pedagógico da condenação, como forma de prevenir novas ocorrências e reforçar a necessidade de um ambiente de trabalho seguro.

O número do processo não foi divulgado porque o processo corre em segredo de justiça. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:20</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:20</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/SC mantém indenização e pensão a pais por morte de filho em acidente na BR ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164143 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Vítima, com seus vencimentos, auxiliava no orçamento familiar</em>

<hr />

A 1ª Câmara Civil do <strong>Tribunal de Justiça de Santa Catarina</strong> manteve a condenação de empresa de transporte e motorista ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos pais de um homem que morreu em acidente de trânsito na BR-470, ocorrido na altura do município de Gaspar, no Vale do Itajaí.

A ação foi proposta pelos pais da vítima, que morreu após colisão que envolveu caminhões na rodovia federal. Entre outros pontos, os dois sustentaram que o filho contribuía financeiramente com a família e que tiveram que arcar com despesas de funeral.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos procedentes. Estabeleceu o pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil aos autores – R$ 50 mil para cada um –, e o pagamento de pensão mensal ao casal, fixada em 59,71% do valor do salário mínimo, incluído 13º salário e o adicional constitucional de um terço das férias.

Por meio de embargos de declaração, os pais também tiveram posterior direito ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,7 mil. A defesa dos réus apelou da decisão, e sustentou a inexistência de culpa pelo acidente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de danos morais, o afastamento dos danos materiais emergentes e a ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido.

Mas para o relator, a dinâmica do acidente foi esclarecida por boletim da Polícia Rodoviária Federal e por depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram que o caminhão conduzido pelo réu invadiu a contramão e atingiu veículos que trafegavam regularmente. A versão defensiva de culpa exclusiva de terceiro, dessa forma, ficou isolada e sem respaldo no conjunto probatório.

O relator destacou que, em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a obrigação de indenizar depende da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, elementos que, conforme apontado em seu voto, restaram evidenciados nos autos.

Quanto aos danos materiais, o relator consignou que as despesas com o funeral foram devidamente comprovadas por documentos e configuram dano emergente diretamente relacionado ao óbito, com a necessidade de ser ressarcido.

Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que a perda de filho gera abalo presumido aos pais, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O valor fixado na origem — R$ 100 mil, dividido entre os genitores — foi considerado adequado e em consonância com parâmetros adotados pela jurisprudência.

O desembargador também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal. O benefício foi fixado com base em fração do salário mínimo e deverá ser pago até a idade em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento dos beneficiários.

“Restou suficientemente demonstrado que os autores integravam núcleo familiar de recursos modestos e que o filho falecido residia com seus genitores, circunstâncias que autorizam a incidência da presunção relativa de dependência econômica. A prova produzida nos autos revela, ademais, que a renda percebida pelo de cujus contribuía para a subsistência do grupo familiar”, reforçou o relator.

A decisão apenas reformou parcialmente a sentença para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 0601087-33.2014.8.24.0025 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:15</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:15</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Venda de fogão defeituoso gera indenização por danos morais ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164153 ]]></link>
				<description><![CDATA[ O <strong>7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN</strong> julgou parcialmente procedente a ação de uma consumidora em um caso envolvendo a compra de um fogão defeituoso e condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Luciana Lima Teixeira que constatou que a autora comprou um fogão em janeiro de 2025, que apresentou diversos defeitos, incluindo o derretimento de componentes.

A autora da ação contou em juízo que solicitou a restituição do valor pago no ato da compra ou a substituição do produto, mas teve o pedido negado, recebendo orientação da empresa para buscar assistência técnica autorizada. Ainda conforme o processo, a empresa posteriormente se negou a arcar com os reparos necessários. Já a fabricante se defendeu alegando a ocorrência de decadência, sustentou a necessidade de perícia técnica e afirmou que o problema teria sido causado por mau uso do produto, afastando o dever de reparação.

Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada Luciana Lima Teixeira afastou a necessidade de perícia levantada pela ré. Por outro lado, com base no Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a decadência do direito da consumidora de reclamar pelo vício do produto, uma vez que o defeito foi identificado em 2025 e a ação judicial só foi ajuizada no ano seguinte.

Ainda em sua análise, entretanto, a juíza destacou que a decadência do direito de reclamar pelo vício não impede a apuração de eventuais danos decorrentes da conduta da fornecedora, conforme previsto na legislação consumerista. A sentença também considerou a existência de outras reclamações relacionadas ao produto, demonstrando dificuldades no uso adequado do fogão que não foram solucionadas. Além disso, foi apontado que a empresa não comprovou a alegação de mau uso, nem apresentou laudo técnico que justificasse a negativa de atendimento.

Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente diante da privação de um bem essencial. “A privação de um bem essencial e de alto valor, cumulado com a sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor no momento de sua reclamação, causam transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, concluiu a juíza, que fixou indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros legais. ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:13</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:13</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/AC garante cirurgia de quadril a paciente que aguardava há três anos na fila ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164145 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Caso já tinha sido julgado, mas na 1ª Câmara Cível, a sentença foi reformada por maioria dos votos, para que seja providenciado o tratamento ao paciente</em>

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O pedido de um paciente que estava há três anos aguardando a realização de uma cirurgia ortopédica no quadril foi acolhido pela 1ª Câmara Cível do<strong> Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)</strong>. Dessa forma, os entes públicos reclamados devem providenciar o tratamento, seja na rede pública, seja custeando-o no setor privado ou oferecendo o Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

O relator do caso foi o desembargador Roberto Barros, que votou por reformar a sentença de primeiro grau para que fosse providenciado o procedimento operatório de artroplastia total de quadril ao paciente. No recurso, o paciente apresentou comprovações da gravidade do seu quadro clínico e mostrou que a cirurgia foi incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Em seu voto, Barros discorreu sobre a demora em realizar a cirurgia e verificou não ser razoável impor essa espera: “A demora superior a três anos para a realização de cirurgia indicada desde 2022, associada à ausência de materiais e limitações estruturais reconhecidas administrativamente, caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, não se mostrando razoável impor ao paciente espera indefinida em fila administrativa”.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Waldirene Cordeiro e os magistrados do 2º grau: Júnior Alberto, Elcio Mendes e Lois Arruda. Os integrantes decidiram em favor do paciente por maioria de votos.

Processo nº: 0701224-26.2022.8.01.0011 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:11</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:11</pubDateGmt>
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				<title><![CDATA[ TRT/RN reverte justa causa de empregado que liberou catraca após falha no sistema ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164140 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A Segunda Turma do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)</strong> reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador de uma empresa especializada em serviços de terceirização. Ele foi dispensado sob a acusação de mau procedimento após destravar manualmente a catraca de acesso ao local de serviço.

No caso, o trabalhador narrou que exercia a função de supervisor interino quando se deparou com uma falha técnica no sistema que impedia o ingresso de um colega. Ele alegou que agiu para viabilizar o fluxo de trabalho e que não possuía instruções sobre como proceder em casos de pane no equipamento de segurança.

A empresa alegou, em sua defesa, que o trabalhador violou protocolos críticos ao acessar a caixa de controle do torniquete e desmagnetizar o equipamento, deixando a operação vulnerável por seis dias sem comunicar o fato à administração. Essa conduta gerou risco à confidencialidade das informações.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador José Barbosa Filho, destacou a alegação do ex-empregado de que trabalhava em regime de home office, mas que fora convocado para prestar serviços presencialmente.

No entanto, a empresa "não comprovou que ele foi orientado sobre a liberação da catraca, tampouco sobre a comunicação aos setores responsáveis, pois os documentos anexados à defesa não abordam esse procedimento". Segundo o relator, a falha revelou um descuido da própria empresa.

O magistrado pontuou, ainda, que o incidente gerou apenas um risco em potencial e que "não demonstrado 'mau procedimento' apto a ensejar a rescisão contratual".

"O requisito da proporcionalidade (ou gradação da pena) não foi observado, tendo em vista que, ao longo do contrato de trabalho, uma única medida disciplinar foi aplicada ao trabalhador (advertência), por ter utilizado um relógio inteligente (smartwatch) no ambiente de trabalho, falta desprovida de gravidade", concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0001162-40.2025.5.21.0003 ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:09</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:09</pubDateGmt>
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				<title><![CDATA[ TRT/CE: Justa causa para funcionário acusado de assédio sexual contra colega de trabalho ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=164137 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A <strong>1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE</strong> declarou válida e legítima a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa a um funcionário acusado de assédio sexual contra uma colega de trabalho. A sentença, proferida pelo juiz titular Jaime Luis Bezerra Araújo neste mês de abril de 2026, julgou totalmente improcedentes os pedidos de reversão da demissão e de indenização por danos morais formulados pelo trabalhador.

O magistrado fundamentou a decisão com base no art. 482, alínea ‘b’, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), destacando que a prática do assédio sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, a liberdade sexual e a integridade física e psíquica da vítima.

Perspectiva de gênero
Em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a sentença ressaltou a importância de julgar sob a perspectiva de gênero. Foi reconhecido que o assédio sexual frequentemente ocorre na ausência de testemunhas, tornando a exigência de prova cabal e direta um "ônus probatório impossível de ser cumprido" (prova diabólica). Desta forma, além de outros elementos de prova produzidos nos autos e que contribuíram para a formação do convencimento do juízo, a palavra da vítima, apresentada de forma coerente e detalhada – como ocorreu no caso –, assumiu especial valor probatório.

Análise das testemunhas

Sobre o depoimento da colega ofendida, a decisão registrou: “A testemunha narrou o profundo abalo emocional sofrido, o medo e o constrangimento que passou a sentir no ambiente de trabalho, a ponto de temer ficar sozinha com o reclamante. Seu depoimento foi rico em detalhes, demonstrando a verossimilhança e a gravidade dos acontecimentos”.

A prova oral foi determinante para o convencimento do magistrado. Por outro lado, o depoimento apresentado pela defesa do trabalhador não foi suficiente para afastar a acusação. Segundo a sentença, "a testemunha do reclamante, embora tenha afirmado desconhecer condutas desabonadoras do autor, seu conhecimento sobre os fatos específicos do assédio mostrou-se nulo, o que é perfeitamente compreensível, dada a natureza clandestina e velada que tais condutas costumam assumir".

Gravidade da falta e dever do empregador
A aplicação imediata da justa causa foi validada, pois a prática de assédio sexual constitui falta de tamanha gravidade que quebra, de forma instantânea e irremediável, a fidúcia (confiança), elemento essencial ao contrato de trabalho. A decisão ressaltou que a conduta da empresa, ao apurar os fatos e desligar o agressor, representou o cumprimento de seu dever legal e social de garantir um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e livre de violência, conforme previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXII).

Com o reconhecimento da validade da justa causa, o Juízo julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante, incluindo os pleitos decorrentes da rescisão e a indenização por danos morais, por entender que a dispensa motivada, quando baseada em falta grave comprovada, constitui exercício regular do poder disciplinar do empregador e não um ato ilícito.
Cabe recurso da decisão.

O processo tramita em segredo de Justiça para preservar a identidade das partes ]]></description>
				<pubDate>2026-04-30 04:35:07</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-04-30 08:35:07</pubDateGmt>
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