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		<title><![CDATA[ SEDEP - Serviço de entrega de despachos e publicações ]]></title>
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		<description><![CDATA[ SEDEP - Empresa especializada na leitura de jornais oficiais de todo o Brasil. Fundada há mais de 30 anos, possui além do acompanhamento de publicações, uma série de serviços de valor agregado para a comunidade jurídica. ]]></description>
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			<item>
				<title><![CDATA[ STF: Auditores fiscais de estados e municípios devem seguir subteto salarial ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167819 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Por unanimidade, Tribunal considerou que Reforma Tributária não concedeu caráter nacional à carreira</em>

<hr />

O Plenário do <strong>Supremo Tribunal Federal (STF)</strong> decidiu que os vencimentos de auditores fiscais dos estados e dos municípios devem seguir os valores estabelecidos pelos subtetos fixados por cada ente federativo. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual que se encerrou em 18 de agosto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7882 foi apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado. Elas argumentavam que a Reforma Tributária de 2023 elevou a carreira de auditor fiscal a nível nacional e, por isso, a categoria deveria ser submetida ao teto salarial aplicável aos ministros do STF.

Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, avaliou que os pedidos das entidades não procediam. Para ele, os auditores fiscais não se caracterizam como carreira de índole nacional, pois a Constituição Federal repartiu a competência da atividade de auditoria fiscal entre os entes federados.

A Reforma Tributária não modificou esse cenário, de acordo com o ministro. Em seu voto, ele afirma que a reforma preservou as competências estaduais, distritais e municipais para a administração tributária, evidenciando a cooperação e a coordenação de procedimentos, não a unificação de planos de carreira.

Ao votar contra os pedidos, o ministro Gilmar relembrou que o STF já validou a instituição de limites para a remuneração de servidores estaduais e municipais. A norma foi incluída na Constituição com a Emenda Constitucional 41/2003, que, para o decano, permite que cada ente institua um piso condizente com sua realidade financeira.

A decisão foi unânime. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:43:58</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:43:58</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167821 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Para o Tribunal, lei busca evitar que o não pagamento sistemático de tributos seja usado como vantagem competitiva</em>

<hr />

O<strong> Supremo Tribunal Federal (STF)</strong> validou uma regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede empresas classificadas como devedoras contumazes — aquelas que deixam de pagar impostos de forma frequente e deliberada — de pedir recuperação judicial e possibilita converter em falência um processo pendente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida impõe uma restrição legítima e proporcional para enfrentar empresas que usam o não pagamento de tributos como estratégia para obter vantagem sobre a concorrência. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) sustentava que a regra, inserida na Lei Complementar 225/2026, seria desproporcional e representaria uma forma coercitiva de cobrança de tributos. Para a entidade, a medida viola a livre iniciativa e o acesso à Justiça e pode causar danos irreversíveis às empresas.

Vantagem concorrencial
Em seu voto, o ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o Estado combata práticas empresariais que prejudiquem uma competição justa no mercado.

Segundo o ministro, a lei cria uma proteção para evitar que empresas usem o não pagamento frequente e deliberado de impostos como vantagem para competir no mercado, em prejuízo das que pagam tributos regularmente.

Para Dino, o princípio da preservação da empresa deve ser garantido para as que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal. Esse princípio não se aplica ao devedor contumaz, que, ao deixar de pagar impostos, compromete a própria função social da empresa e inviabiliza políticas públicas.

Acesso à Justiça
O ministro também rejeitou o argumento de que a regra impediria o acesso à Justiça com base na suposta decretação automática da falência. Segundo Dino, a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio mediante o contraditório e a ampla defesa, e esse procedimento pode ser questionado na Justiça.

Amplitude
Dino ressaltou que a restrição não é ampla e genérica: ela atingirá um universo extremamente reduzido de contribuintes, de cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, ou seja, somente os devedores contumazes. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:43:39</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:43:39</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ STJ: Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167816 ]]></link>
				<description><![CDATA[ ​A Corte Especial do <strong>Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> reconheceu a possibilidade de atuação da denunciante como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual por parte de servidor público. Para o colegiado, a atuação da vítima nesses casos – inclusive com capacidade postulatória nos autos – não viola as garantias da defesa nem o sigilo dos autos.

Com base nesse entendimento, o colegiado – após manifestação favorável da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF) – negou mandado de segurança no qual a defesa do denunciado alegava que a participação das denunciantes resultaria em indevida concessão de poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação – figura não prevista legalmente no PAD. Além disso, segundo os impetrantes do mandado de segurança, essa participação violaria garantias constitucionais e processuais da defesa.

No entanto, para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a participação das denunciantes no processo administrativo "não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa", permanecendo asseguradas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.

PAD sobre condutas sexuais deve considerar Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
O ministro lembrou que, conforme estabelecido pela Súmula 665, o controle jurisdicional do PAD é restrito à verificação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios legais e constitucionais, não podendo o Judiciário se aprofundar no mérito administrativo, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

No caso analisado, o relator considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996).

Com base no protocolo do CNJ, Antonio Carlos Ferreira apontou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas, na qualidade de terceiras interessadas, em processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, inclusive sexual, com o objetivo de buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana – sem deixar de observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.

Para o ministro, a intervenção da denunciante nos autos não prejudica a defesa técnica nem a autodefesa, mantendo-se íntegra a garantia de impugnação de todos os argumentos e de contraposição às provas apresentadas pela vítima.

"Sobre o sigilo dos autos, tem-se que há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal", concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:42:24</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:42:24</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ STJ: Recurso contra multa em agravo interno dispensa depósito prévio para ser admitido ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167817 ]]></link>
				<description><![CDATA[ ​A Corte Especial do<strong> Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> decidiu que o recolhimento prévio da multa processual aplicada em agravo interno não é condição obrigatória para a admissão do recurso interposto com o único objetivo de impugnar a própria penalidade. Para o colegiado, exigir o pagamento antecipado da multa nessa hipótese inviabilizaria o controle jurisdicional sobre a legalidade da sanção.

A controvérsia surgiu quando a Segunda Turma não admitiu um recurso especial devido à falta de recolhimento prévio da multa. A sanção havia sido aplicada anteriormente no julgamento de agravo interno declarado manifestamente improcedente em votação unânime, conforme previsto no artigo 1.021, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Na sequência, em recurso à Corte Especial, a parte alegou divergência a respeito da interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.021, apontando um precedente da Terceira Turma em sentido contrário. Nos embargos de divergência, a parte sustentou que o depósito prévio da multa imposta no julgamento do agravo interno não deveria ser exigido nos casos em que o recurso subsequente se destina exclusivamente a contestar sua aplicação.

Exigência de depósito prévio inviabiliza controle jurisdicional da multa
O ministro Og Fernandes, relator para o acórdão na Corte Especial, lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal.

Entretanto – prosseguiu –, a controvérsia não diz respeito à regra geral de exigibilidade do depósito prévio, mas à situação específica em que o recurso subsequente é interposto apenas para impugnar a própria multa processual anteriormente aplicada.

Nesse contexto, o ministro afirmou que não é razoável exigir da parte o recolhimento prévio da multa para viabilizar a discussão acerca da legalidade ou do cabimento dessa mesma sanção: "A interpretação literal e absoluta do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, quando dissociada da finalidade do sistema recursal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, acaba por produzir consequência incompatível com a própria lógica do devido processo legal, pois impede o controle jurisdicional da penalidade imposta".

Recurso não pode ser considerado presumidamente protelatório
Og Fernandes esclareceu que a multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC possui nítido caráter sancionatório e pressupõe o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, em contexto de abuso do direito de recorrer.

Entretanto – ponderou o ministro –, o recurso interposto exclusivamente para contestar essa penalidade tem objeto distinto daquele anteriormente apreciado pelo órgão colegiado e, por isso, não pode ser automaticamente considerado protelatório.

"Nessa linha, o pressuposto objetivo previsto no artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com sua finalidade teleológica, restringindo-se às hipóteses em que o novo recurso reproduza discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecido comportamento processual abusivo", concluiu Og Fernandes ao dar provimento aos embargos de divergência e determinar o retorno dos autos à Segunda Turma para que prossiga no exame do recurso especial.

<strong>Veja o <a href="https://www.sedep.com.br/wp-content/uploads/2026/08/agravo.pdf">acórdão</a>.
</strong>Processo n°: EAREsp 2.082.431. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:42:12</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:42:12</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TST: Ação sobre prejuízos em previdência complementar será julgada pela Justiça do Trabalho ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167811 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Trabalhadora alega ter sofrido perdas por omissão da empresa</em>

<hr />

Resumo:
<ul>
 	<li>A 2ª Turma do TST decidiu que a Justiça do Trabalho deve julgar o pedido de indenização de uma ex-bancária que atribui à Caixa prejuízos em sua aposentadoria complementar.</li>
 	<li>A trabalhadora afirma que a Caixa não incluiu uma parcela no saldamento de seu plano de previdência, o que teria causado perdas financeiras.</li>
 	<li>Para o TST, a ação não busca alterar o benefício, mas indenizar um prejuízo que teria sido causado por ato ilícito do empregador.</li>
</ul>
A Segunda Turma do<strong> Tribunal Superior do Trabalho</strong> decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação em que uma trabalhadora pede indenização por suposto ato ilícito do empregador que resultou em prejuízo em sua aposentadoria complementar. Com isso, o caso retornará à segunda instância para que o julgamento seja retomado.

Bancária diz que erro da Caixa gerou prejuízo na aposentadoria
O caso diz respeito a uma ex-bancária que sustenta que a Caixa Econômica Federal não considerou a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) no processo de saldamento do plano de previdência administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Segundo ela, a omissão reduziu a reserva matemática utilizada no cálculo do benefício, causando prejuízos financeiros na sua complementação de aposentadoria.

Para TRT, questão tinha natureza civil
O Tribunal Regional do Trabalho da <strong>3ª Região (MG)</strong> declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e extinguiu o processo. Para o TRT, se a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a inclusão de parcelas salariais no cálculo da previdência, ela também não poderia condenar o empregador (no caso a CEF) a pagar indenização pelo suposto prejuízo. Com isso, enquadrou a discussão como de natureza civil, sem ligação com a relação de emprego.

Pedido diz respeito a ato ilícito do empregador
No recurso ao TST, a bancária argumentou que a discussão decorria diretamente de relação de emprego e de uma lesão contratual atribuída ao empregador, tema de competência da Justiça do Trabalho.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a bancária não pede a revisão do benefício complementar nem a inclusão de verbas no cálculo das contribuições. A ação foi proposta apenas contra a CEF, buscando indenização por perdas e danos, com a alegação de que um ato ilícito teria causado prejuízo financeiro no seu benefício.

Para a ministra, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que atribui à Justiça comum a competência para julgar ações sobre complementação de aposentadoria. Por outro lado, está em sintonia com a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 1.021) de que os danos relacionados à previdência complementar causados por ato ilícito do empregador podem ser reparados por meio de ação trabalhista.

A decisão foi unânime.

<strong>Veja o <a href="https://www.sedep.com.br/wp-content/uploads/2026/08/prejuizos.pdf">acórdão</a>.</strong>
Processo n°: RRAg-10358-27.2019.5.03.0106 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:41:51</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:41:51</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TST: Bancário será indenizado por agravamento de doença psiquiátrica ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167813 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Condições de trabalho contribuíram para o quadro</em>

<hr />

Resumo:
<ul>
 	<li>Um bancário acionou a Justiça depois de ter perdido o cargo de gerente alegando sofrer de quadro depressivo grave com sintomas psicóticos relacionados ao trabalho.</li>
 	<li>A perícia concluiu que o trabalho contribuiu para o agravamento de sua condição clínica, embora não fosse a única causa.</li>
 	<li>Para a 3ª Turma, transtornos depressivos estão estatisticamente associados à atividade bancária, e o banco não apresentou provas capazes de afastar essa relação.</li>
</ul>
A Terceira Turma do <strong>Tribunal Superior do Trabalho</strong> restabeleceu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização a um bancário de <strong>Anápolis</strong> <strong>(GO)</strong> que sofria de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Para o colegiado, ficou comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da doença, atraindo a responsabilidade civil do empregador.

Quadro depressivo levou a afastamentos e perda do cargo
O empregado trabalhava no banco desde 2000 e exercia função gerencial há mais de duas décadas. Na ação trabalhista, ele relatou que enfrentava intensa pressão para cumprir metas e, após vários afastamentos por motivo de saúde, foi descomissionado e retornou ao cargo de escriturário. Segundo ele, seu adoecimento e a incapacidade temporária para o trabalho estavam relacionados às condições laborais.

O banco, por sua vez, argumentou que a depressão tem origem multifatorial e negou a relação entre a doença e as atividades profissionais do empregado. Afirmou ainda que prestou toda a assistência necessária durante o tratamento.

TRT afastou responsabilidade do banco
O juízo de primeiro grau reconheceu a doença ocupacional e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 150 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão.

Para o TRT, embora a doença pudesse ser enquadrada como ocupacional, não ficou demonstrada a culpa do empregador nem havia elementos suficientes para responsabilizar o banco pelo agravamento do quadro clínico do empregado. Segundo a decisão, a conclusão pericial sobre a contribuição do trabalho para o agravamento da doença não tinha respaldo suficiente nas demais provas do processo.

Estatísticas associam depressão à atividade bancária
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), mecanismo da legislação previdenciária, presume a relação entre determinadas doenças e certas atividades econômicas. Segundo o ministro, os transtornos depressivos estão estatisticamente associados à atividade bancária, o que gera presunção favorável ao reconhecimento do nexo ocupacional. Embora essa presunção seja relativa, o banco não apresentou provas capazes de afastá-la.

Segundo perícia, trabalho contribui para agravar quadro
Godinho Delgado destacou, ainda, que a perícia judicial concluiu que a enfermidade tem origem multifatorial, mas reconheceu que as condições de trabalho contribuíram de forma moderada para o agravamento do quadro clínico. Segundo o relator, elementos registrados pelo TRT confirmam essa conclusão, como a longa atuação do empregado em cargos de chefia, a pressão característica do setor bancário, os afastamentos médicos e as mudanças de função durante o período de adoecimento.

A decisão foi unânime.

<strong>Veja o <a href="https://www.sedep.com.br/wp-content/uploads/2026/08/psiquiatrica.pdf">acórdão</a>.</strong>
Processo n°: AIRR-0010069-72.2024.5.18.0051 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:41:19</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:41:19</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/SC: Justiça anula negociação de terreno feita sem participação de todos os herdeiros ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167787 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Decisão destaca que bem ainda submetido a arrolamento não pode ser vendido sem observância das regras do processo sucessório</em>

<hr />

A <strong>1ª Vara da comarca de Araquari/SC</strong> declarou nulo o compromisso de compra e venda firmado entre uma empresa do ramo imobiliário e parte dos herdeiros de um imóvel pertencente a um espólio. A magistrada concluiu que a negociação envolveu a totalidade do bem sem a participação de todos os sucessores, sem autorização do juízo responsável pelo arrolamento judicial e sem observância da forma legal exigida para esse tipo de negócio jurídico.

A ação foi proposta por uma mulher que afirmou integrar a cadeia sucessória dos proprietários originais do imóvel. Conforme os autos, o terreno, localizado em Araquari, possui área de 4.249,78 metros quadrados e integra o patrimônio de um espólio discutido em arrolamento judicial que tramita na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville. A autora alegou que alguns herdeiros firmaram um compromisso de compra e venda da área total com uma empresa, sem autorização judicial e sem a concordância de todos os sucessores.

Em defesa, a empresa sustentou ter agido de boa-fé. Informou que iniciou as negociações com quatro herdeiros, acreditando que eles representavam todos os sucessores, e que somente depois teve conhecimento da existência de outros descendentes. Afirmou ainda que buscou regularizar a situação junto aos demais herdeiros, mas não houve acordo com a autora.

A magistrada reconheceu que a autora poderia questionar a negociação, por também integrar a sucessão. Na decisão, explicou que, enquanto a partilha não é concluída, nenhum herdeiro é titular exclusivo de um imóvel específico pertencente ao espólio. Por isso, parte dos sucessores não poderia vender a totalidade do bem sem a participação dos demais herdeiros e sem autorização judicial.

A decisão considerou que a própria narrativa apresentada pela empresa demonstrou que a negociação inicial ocorreu apenas com parte dos herdeiros. Para a magistrada, por atuar no ramo imobiliário, a empresa deveria ter adotado as cautelas necessárias para verificar a situação sucessória do imóvel e a existência de autorização judicial antes de realizar a aquisição da totalidade do bem.

A juíza concluiu ainda que a alegação de boa-fé não é suficiente para validar a negociação, pois a ausência de autorização judicial e a falta de participação de todos os sucessores impedem a transferência da integralidade do imóvel pertencente ao espólio. A decisão destacou que eventual alienação futura poderá ocorrer, desde que observadas as exigências legais, com a participação dos interessados e a fiscalização do juízo do arrolamento.

Com esse entendimento, a magistrada julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do compromisso de compra e venda, reconhecer a ineficácia dos atos decorrentes da negociação em relação à autora e ao espólio e determinar que eventual venda do imóvel seja submetida ao juízo responsável pelo arrolamento judicial.

Processo n°: 5003296-83.2020.8.24.0103 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:36:18</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:36:18</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/AC mantém condenação de ex-presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia por cobrar propina em nota fiscal ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167791 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Propina em nota fiscal: confirmada condenação de ex-presidente da Câmara Municipal</em>

<hr />

A 1ª Câmara Cível do<strong> Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)</strong> decidiu, por unanimidade, manter a condenação do <strong>ex-presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia por enriquecimento ilícito</strong>. A decisão foi publicada na edição n.° 8083 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quarta-feira, 25.

De acordo com os autos, o parlamentar recebeu vantagem patrimonial indevida decorrente de superfaturamento em contratação para reparo de veículo oficial. Em 2021, foi instaurado o procedimento de dispensa de licitação para o reparo de um veículo oficial. A empresa vencedora apresentou a proposta de R$ 22.157,38. O vereador solicitou ao proprietário da oficina que as notas fiscais fossem emitidas em um valor superior ao custo real dos serviços e das peças. Foram R$ 4 mil a mais e a quantia foi transferida para a conta bancária pessoal do réu.

O relator do processo, desembargador Elcio Mendes, destacou que, neste caso, o dolo reconhecido na condenação criminal é compatível com o dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, pois evidencia a vontade consciente e premeditada de obter vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício da função pública.

Em seu voto, o relator assinalou que a prova testemunhal foi coesa e substancial, sendo corroborada pela prova documental: “Principalmente, pelos extratos bancários do próprio réu, que comprovam o recebimento da vantagem indevida”.

Houve, ainda, condenação criminal definitiva com trânsito em julgado pelos mesmos fatos, a uma pena fixada em sete anos de reclusão. Portanto, além de reparar o erário, o Colegiado determinou a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.

Processo n°: 0800008-25.2023.8.01.0004

<hr />

<div class="mb-4">
<div class="paremetro mb-3">
<h4>Diário do Tribunal de Justiça do Acre - DJN</h4>
</div>
<div class="d-flex">
<div class="paremetro mr-3"><strong>Data de Disponibilização</strong>: 27/04/2026</div>
<div class="paremetro mr-3"><strong>Data de Publicação</strong>: 28/04/2026</div>
<div class="paremetro mr-3"><strong>Região</strong>: AC</div>
<div class="paremetro mr-3"><strong>Página</strong>: 460</div>
</div>
</div>
<div class="mb-4">
<div class="d-flex">
<div class="paremetro mr-3"><strong>Número do Processo</strong>: 0800008-25.2023.8.01.0004</div>
</div>
</div>
<div>Publicação Processo: <mark>0800008 </mark>- <mark>25.2023.8.01.0004 </mark>Órgão: Vara Única - Cível Data de disponibilização: 27/04/2026 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: MUNICíPIO DE EPITACIOLâNDIA Parte: <strong><mark>DIOJINO </mark><mark>GUIMARÃES DA</mark> </strong><mark><strong>SILVA</strong> </mark> Advogado: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO - OAB AC-5633 Advogado: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA - OAB AC-4077 Advogado: AMÓS DZAVILA DE PAULO - OAB AC-4553 Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Conteúdo: ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: AMÓS DZAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC) - Processo <mark>0800008 </mark>- <mark>25.2023.8.01.0004 </mark>- Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - LIT. AT.: Município de Epitaciolândia - RÉU: Diojino Guimarães da Silva - ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com a interveniência do MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA/AC, para CONDENAR o Réu DIOJINO GUIMARÃES DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, na forma do Art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Em consequência, aplico ao Réu as seguintes sanções: DETERMINO a conversão em definitivo do bloqueio de valores já efetivado nas contas bancárias do Réu, no importe de R$ 4.194,77 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) (fls. 191-192), e a condenação ao ressarcimento do valor remanescente do prejuízo ao erário, totalizando R$ 4.643,35 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) (fls. 173), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde 01/06/2021 até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. DECLARO a perda do cargo público de Vereador da Câmara Municipal de Epitaciolândia, em razão da grave violação dos deveres de probidade administrativa. Para fins de efetivação da medida, DETERMINO a expedição imediata de Mandado de Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado à Presidência da Câmara de Vereadores de Epitaciolândia. Bem como, conste no referido mandado conste expressamente o teor desta decisão, comunicando a vacância do cargo e a necessidade de adoção das providências regimentais cabíveis (afastamento definitivo e convocação de suplente, se ainda necessário, diante do novo pleito municipal). O Sr. Oficial de Justiça colha o ciente da Presidência da Casa e certifique a data e hora exatas da notificação. SUSPENDO os direitos políticos do Réu pelo prazo de 14 (catorze) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. CONDENO o Réu ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, no importe de R$ 4.643,35 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) (fls. 173), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde junho/2023 até a liquidação final, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. PROÍBO A CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÓRIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, Pelo prazo de 14 (catorze) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação foi proposta exclusivamente pelo Ministério Público, instituição que possui vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, 'a', da CF) e legal para o recebimento de tal verba, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 192). COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do Art. 15, inciso III, da Constituição Federal. COMUNIQUE-SE aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional. EXPEÇAM-SE os ofícios necessários para o cumprimento das determinações, com as anotações e averbações pertinentes. Com o trânsito em julgado desta Sentença, promova-se as anotações necessárias no Sistema de Improbidade Administrativa do CNJ. Cumpra-se, com a salutar e imperiosa finalidade de garantir a probidade administrativa. Havendo necessidade de cumprimento de Sentença, este deverá ser proposto diretamente no sistema Eproc. |comunicacao_id: 593573206|</div> ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:36:00</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:36:00</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/MG: Preconceito contra nordestina resulta em condenação de empresa ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167801 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Uma trabalhadora alagoana que atuava em uma empresa de teleatendimento de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, vai receber uma indenização de R$ 7 mil após ser alvo de preconceito por causa do sotaque e da origem nordestina. De acordo com o processo, ela ouviu comentários ofensivos no ambiente de trabalho. Ao decidir o caso, o juízo da <strong>2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG</strong> entendeu que a empresa não investigou a denúncia da forma adequada e determinou o pagamento da indenização.

A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente júnior. Segundo ela, por ser natural de Coruripe, em Alagoas, e ter sotaque nordestino, passou a sofrer comentários depreciativos, chacotas e ofensas de cunho xenofóbico por parte de colegas de trabalho. Afirmou que a situação criou um ambiente hostil e acabou prejudicando sua saúde emocional, levando-a ao afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico.

A empresa negou as acusações de assédio moral e xenofobia. Em sua defesa, afirmou que adota políticas de inclusão e combate à discriminação, além de orientar os trabalhadores sobre essas questões. Também alegou que a atendente sempre foi tratada com respeito e que não havia provas das ofensas relatadas por ela.

O juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, observou que a trabalhadora chegou a reclamar das ofensas para uma supervisora. Segundo a decisão, a colega apontada como autora dos comentários preconceituosos foi procurada pela empresa, mas alegou que tudo não passava de um mal-entendido.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a colega costumava dizer que odiava nordestinos, mesmo sabendo da origem da trabalhadora. Para o magistrado, a empresa falhou ao tratar a denúncia, porque se limitou a ouvir a versão da pessoa acusada e não fez uma apuração mais cuidadosa dos fatos.

O juiz destacou que não houve demonstração de que a empresa tenha aplicado qualquer punição à autora das ofensas. Por isso, entendeu que a empregadora não tomou as medidas necessárias para combater a prática de preconceito no ambiente de trabalho.

“O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros”, destacou o magistrado.

Para o juiz, a empresa falhou ao apurar a denúncia feita pela trabalhadora e não ficou demonstrado que a autora das ofensas tenha recebido qualquer punição. Por outro lado, o julgador observou que não havia provas de que os comentários preconceituosos continuaram após a denúncia nem de que o afastamento da atendente, ocorrido meses depois, estivesse relacionado ao episódio.

Considerando a gravidade do caso, mas também o fato de a trabalhadora ter continuado exercendo suas atividades após o episódio, o julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação por danos morais. Os julgadores concluíram que a trabalhadora foi vítima de discriminação por causa de sua origem nordestina e que a empresa não adotou as medidas adequadas para apurar e combater a conduta. Além disso, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por culpa da empresa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Se as partes não manifestarem interesse em celebrar acordo, o processo será enviado ao TST para exame do recurso de revista. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:57</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:57</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/MG: Mulher é condenada a pagar R$ 71 mil por queda de muro em galpão vizinho ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167808 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Erros construtivos provocaram colapso de muro de arrimo na Pampulha</em>

<hr />

Uma vizinha foi condenada a indenizar os donos de um galpão devido à queda de um muro de arrimo construído na divisa entre os terrenos. A decisão é do juiz Fabiano Afonso, da <strong>19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG</strong>. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 55 mil por danos materiais e R$ 16 mil por danos morais.

Os autores ajuizaram a ação alegando que o galpão onde funciona a oficina mecânica faz divisa com o imóvel da mulher, no bairro Jardim Alvorada, na Região da Pampulha, em Belo Horizonte. Em determinado momento, a vizinha iniciou uma reforma no imóvel e construiu um muro de arrimo na divisa entre as propriedades.

Em janeiro de 2021, o muro colapsou sobre o galpão onde funcionava a oficina mecânica, destruindo a estrutura metálica do imóvel e os equipamentos, peças e veículos que se encontravam no local. A Defesa Civil constatou os danos.

Em uma minuta de transação extrajudicial, a vizinha chegou a admitir a responsabilidade pela ocorrência, mas teria oferecido valores insuficientes para reparar os prejuízos.

Defesa

No processo, a ré alegou que a queda do muro decorreu de uma sucessão de erros técnicos dos profissionais por ela contratados para execução da obra. Também argumentou que os vizinhos contribuíram para o evento por não terem construído um muro de divisa em seu próprio lote, além de não possuírem um sistema adequado de escoamento de águas pluviais. A vizinha ainda alegou que fortes chuvas foram determinantes para o colapso.

Responsabilidade

Na sentença, o juiz apontou que o Código Civil impõe ao morador que realiza obras a obrigação de adotar as precauções necessárias para evitar danos ao vizinho, respondendo pelos prejuízos causados.

“O laudo técnico demonstra que o colapso decorreu de uma sucessão de falhas construtivas. Essas falhas são imputáveis aos profissionais contratados pela ré para execução da obra. A circunstância de a ré ser leiga em engenharia e ter contratado profissionais habilitados não a exime de responsabilidade perante os vizinhos prejudicados, pois a obrigação de não causar dano ao prédio contíguo é do proprietário ou possuidor que promove a obra, independentemente de quem a executa materialmente”.

O magistrado ressaltou que a drenagem no terreno foi insuficiente:

“A incidência de chuvas intensas não constitui evento imprevisível e inevitável capaz de romper o nexo causal, mas sim circunstância que deveria ter sido considerada no dimensionamento e na execução da estrutura. O próprio laudo técnico aponta a drenagem insuficiente como uma das causas principais do colapso, o que demonstra que a estrutura não foi adequadamente projetada e executada para suportar as condições climáticas da região”.

A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo n°: 5087560-48.2021.8.13.0024 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:56</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:56</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/CE: Justiça mantém demissão por justa causa de funcionária que abandonou emprego ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167773 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A Justiça do Trabalho do Ceará, em decisão tomada pela <strong>Vara do Trabalho de Crateús/CE</strong>, rejeitou em agosto de 2026 os pedidos feitos por uma ex-trabalhadora contra o supermercado em que ela trabalhava como líder de loja. Na decisão, a magistrada Maria Rafaela de Castro validou a demissão por justa causa por abandono de emprego e negou o pagamento de indenizações, solicitadas em valores que ultrapassavam R$100 mil.

Sobre o caso e o pedido de demissão

A ex-funcionária alegou que trabalhava sob forte pressão psicológica, cumpria jornadas exaustivas e exercia funções de atendente sem redução de responsabilidades e sem a remuneração digna da função de líder de loja, como estava assinado na carteira de trabalho. Ela também relatou ter trabalhado em feriados e passado do seu horário diversas vezes, sem ter folgas, além de ter sofrido assédio moral documentado pelo Recursos Humanos (RH).

Em novembro de 2025, ela assinou uma carta de demissão, mas argumentou na Justiça que foi forçada a fazer isso e que defendeu que a demissão deveria ser convertida em uma punição ao supermercado ("rescisão indireta"), dando a ela o direito de receber todas as verbas rescisórias e multas.

O que diz a defesa

Por sua vez, o supermercado explicou que o sindicato não homologou o pedido de desligamento da trabalhadora. Com o contrato ainda valendo, a empresa chamou a funcionária de volta ao trabalho diversas vezes. Como ela não apareceu por mais de 30 dias sem apresentar justificativas, a empresa aplicou a demissão por justa causa por abandono de emprego em fevereiro de 2026.

Nos documentos apresentados pela empresa, os cartões de ponto tinham horários variados e comprovam a existência de banco de horas, além de contracheques mostrando pagamentos das horas trabalhadas.

Novo emprego e análise de documentos

A juíza Maria Rafaela de Castro analisou os documentos, escutou a informante e o depoimento da ex-funcionária. A própria trabalhadora confessou que realmente não voltou a trabalhar no supermercado, pois já tinha conseguido um novo emprego em outra empresa poucos dias após pedir demissão.

Uma pessoa, ouvida como informante por ser cunhada da trabalhadora, também trabalhou na empresa e estava presente no momento, confirmou que a carta de demissão foi assinada por livre e espontânea vontade. Ela admitiu que apenas ouviu boatos sobre os problemas no trabalho, que segundo a juíza, não servem como prova legal.

Além disso, a ex-funcionária pedia indenizações por estar grávida e por ser membro da Cipa (Comissão de Prevenção de Acidentes). A magistrada explicou que a lei protege a gestante e integrante da Cipa contra demissões sem justificativa por parte do patrão. Como foi a própria funcionária que abandonou o posto para ir para outro emprego, ela perdeu o direito a essas garantias e aos valores cobrados.

Decisão final

A juíza julgou a ação totalmente improcedente e confirmou que a demissão por justa causa foi correta. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a ex-funcionária não precisará pagar as custas do processo.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n°: 0000279-80.2026.5.07.0025 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:52</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:52</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/SP: Aplicativo de transporte indenizará passageira ferida em corrida de moto ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167792 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Indenização totaliza R$ 20 mil.</em>

<hr />

A 18ª Câmara de Direito Privado do<strong> Tribunal de Justiça de São Paulo</strong> manteve decisão da 7ª Vara Cível de Osasco que responsabilizou aplicativo de transporte por passageira ferida. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a autora contratou uma corrida na modalidade mototáxi. Durante o trajeto, a motocicleta se envolveu em um acidente, e a passageira ficou com a perna presa sob o veículo. Ela foi diagnosticada com lesão vascular e permaneceu com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico contínuo com a perna.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, observou não ser possível “acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois a ré não demonstrou fato externo, inevitável e absolutamente estranho à atividade desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e, portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma, não rompendo o nexo causal perante a consumidora transportada”.

“A circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor não escolhe livremente um transportador desvinculado do ambiente digital da ré, mas adere ao serviço disponibilizado sob a marca e organização econômica da demandada, que se beneficia da corrida e deve suportar os riscos próprios da atividade, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem entenda responsável direto pelo evento danoso”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Helio Marquez de Farias e Ernani Desco Filho.

Processo n°: 1000748-27.2024.8.26.0405 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:49</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:49</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/GO considera remuneração total, e não apenas salário-base, no piso da enfermagem ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167805 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A Segunda Turma do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO)</strong> decidiu que, para verificar o cumprimento do piso nacional da enfermagem, deve ser considerada a remuneração total recebida pelo profissional, e não apenas o salário-base. Com esse entendimento, o Colegiado concluiu que uma enfermeira de Goiânia não tinha diferenças salariais a receber, pois seus rendimentos já superavam o valor estabelecido para a categoria.

A enfermeira e a fundação empregadora recorreram da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia acolhido parte dos pedidos. A trabalhadora questionou o indeferimento das diferenças do piso, enquanto a fundação contestou a condenação relativa aos adicionais de insalubridade e noturno.

Contratada em setembro de 2021 por uma fundação privada sem fins lucrativos, a enfermeira trabalhou em uma unidade hospitalar de Goiânia até outubro de 2023. Na ação, informou salário mensal de R$ 3.724 e pediu diferenças em relação ao piso de R$ 4.750, relativas ao período de maio a outubro de 2023.

A trabalhadora sustentou que a fundação prestava serviços em uma maternidade com atendimento majoritariamente realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Por isso, estaria enquadrada nas regras destinadas às organizações sociais que prestam, no mínimo, 60% de seus serviços ao sistema público.

Quanto ao piso, o pedido foi negado na primeira instância por falta de comprovação de que a fundação atendia ao percentual mínimo exigido. Ao analisar o recurso da enfermeira, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou esse enquadramento um fato público e notório, mas manteve o indeferimento por outro fundamento: a remuneração global da profissional já superava o piso.

Remuneração global

Segundo a relatora, esse critério segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222. A decisão estabelece que o piso da enfermagem corresponde à remuneração global, e não exclusivamente ao salário-base. O valor pode ser pago proporcionalmente quando a carga horária for inferior a oito horas diárias ou 44 horas semanais.

No caso, a enfermeira trabalhava em regime de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso, em jornada semanal considerada equivalente a 44 horas. A relatora considerou que os contracheques demonstraram que a remuneração global não ficou abaixo de R$ 4.750. Em maio de 2023, por exemplo, ela recebeu R$ 5.826,38. Diante disso, a Turma manteve o indeferimento das diferenças salariais.

Ao analisar o recurso da fundação, o colegiado manteve a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da elevação do adicional de insalubridade de 20% para 40%, diante da exposição da enfermeira a agentes biológicos. Também manteve o adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 5h às 7h, em razão da prorrogação da jornada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 do TST.

A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

Processo n°: 0011377-54.2024.5.18.0016 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:46</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:46</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Justiça determina distância mínima após cliente agredir funcionária de clínica de depilação a laser ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167798 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A <strong>6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN</strong> determinou que uma cliente, acusada de agredir fisicamente uma funcionária de uma empresa de depilação a laser localizada em um shopping na capital potiguar, mantenha a distância mínima de um quilômetro da funcionária, sob pena de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. A sentença foi proferida pelo juiz Tiago Neves Câmara, após a parte autora ter sofrido agressões físicas e verbais, durante um atendimento realizado pelo estabelecimento.

De acordo com os autos, a autora é funcionária da empresa localizada em um shopping em Natal, exercendo, dentre outras funções, atividades no atendimento ao público. Ela narrou que, em março de 2026, uma cliente estaria agendada para uma sessão de depilação a laser, sendo-lhe informado no agendamento que apenas os equipamentos de tecnologia diodo encontravam-se disponíveis naquele momento, razão pela qual, para a realização do referido procedimento, seria necessário proceder previamente à depilação com lâmina.

Após isso, a cliente entrou em contato para informar que teria utilizado a maquininha, ou seja, tinha apenas aparado o pelo, e não estando sem pelo, como solicitado na mensagem de confirmação da sessão agendada. Em resposta, a funcionária prestou todas as informações pertinentes ao atendimento, esclarecendo, de forma transparente e técnica, que o equipamento específico solicitado pela cliente (laser de Alexandrite) encontrava-se indisponível, pois havia sido encaminhado para manutenção em São Paulo.

Contudo, após o atendimento via aplicativo de mensagens, alegou que a cliente compareceu ao local em estado de exaltação, promovendo destruição de objetos e agressões físicas contra a funcionária, inclusive puxões de cabelo e lesões corporais, circunstâncias registradas por imagens, fotografias, boletim de ocorrência e laudo pericial. Ressaltou, além disso, que a equipe de segurança do shopping não chegou a tempo de impedir as agressões, e ao chegar no local, não tomou nenhuma providência imediata e eficaz para retirar prontamente a agressora do estabelecimento e conduzi-la para fora do empreendimento.

Perigo de dano
Analisando o caso, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos evidenciam a veracidade das alegações autorais. “Com efeito, constam boletim de ocorrência, laudo pericial de lesão corporal, fotografias das lesões, imagens do couro cabeludo da autora após o arrancamento traumático de cabelos, além de registros de conversas e alegação de existência de gravações internas do estabelecimento, elementos que, ao menos neste momento inicial, conferem verossimilhança à narrativa apresentada”, ressaltou.

Além disso, o juiz salientou que o perigo de dano se encontra configurado, sobretudo diante da alegação de receio concreto de reiteração das agressões, considerando que a autora exerce suas atividades laborais em local acessível ao público e que os fatos narrados decorreram de conflito envolvendo atendimento comercial anteriormente prestado à cliente. “Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional, neste momento processual, a adoção de medida destinada à preservação da integridade física e psicológica da autora, especialmente à luz do Código de Processo Civil”.

No entanto, quanto ao pedido para impedir o ingresso da cliente nas dependências do shopping center, o magistrado entendeu que a medida revela-se excessivamente ampla e potencialmente restritiva de direitos, sem que haja, por ora, elementos suficientes a justificar determinação judicial dessa magnitude. Além disso, destacou que eventual proibição absoluta de acesso às dependências do empreendimento demanda análise mais aprofundada acerca da extensão da responsabilidade da administradora do shopping e da adequação concreta da providência postulada. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:46</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:46</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Empresa de camarões deverá instalar abafadores acústicos para amenizar ruídos de máquinas ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167796 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A<strong> 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN</strong> acatou uma ação movida por moradores e determinou, em tutela de urgência, que uma empresa produtora de camarões instale abafadores acústicos em seus equipamentos, a fim de amenizar, na região, o ruído excessivo proveniente das máquinas. O caso foi analisado pela juíza Deonita Fernandes, que fixou uma pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

Segundo narrado, os autores residem em imóvel vizinho às instalações da referida empresa. Ele alegaram, que há cerca de um ano, têm o sossego e o descanso perturbados pelo ruído excessivo de motor operado no estabelecimento. Afirmaram, ainda, que a situação foi supostamente agravada após a retirada do abafador do equipamento, além da emissão de fumaça para a vizinhança.

Sustentaram também que outro vizinho buscou solução amigável, recusada pela empresa ré, e que os coautores idosos, em razão do barulho ininterrupto, ficam privados do sono. Devido ao ocorrido, requereram, como tutela de urgência, que a empresa instale abafador acústico no motor ou paralise as atividades geradoras de ruído.

No presente caso, a magistrada considerou que o pedido em tutela de urgência está amparado no direito de vizinhança, especialmente no dever de fazer cessar o uso anormal da propriedade que interfira no sossego dos vizinhos. Para isso, embasou-se no art. 1.277 do Código Civil, ao estabelecer que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

“A probabilidade do direito revela-se presente. As alegações autorais encontram respaldo nos elementos que instruem os autos, em especial nos vídeos apresentados, que se mostram indicativos da perturbação sonora suportada pelos moradores. O perigo de dano igualmente se faz presente, uma vez que a privação continuada do sossego e do descanso, sobretudo em relação aos coautores idosos, dois deles maiores de 80 anos, repercute diretamente sobre a saúde e o bem-estar dos moradores”, esclareceu.

A juíza salientou, ainda, que a medida deferida, restrita à instalação de abafadores acústicos nos equipamentos ruidosos, mostra-se proporcional e reversível, apta a cessar a interferência sem inviabilizar a atividade da empresa. “Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência”, concluiu. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:46</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:46</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TRT/RS: Trabalhador aposentado perante o INSS e despedido após acidente ganha direito a estabilidade acidentária ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167789 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Um controlador de materiais que já era aposentado pelo INSS e foi despedido sem justa causa após retornar de afastamento por acidente de trabalho obteve o reconhecimento da estabilidade acidentária.

A decisão da 6ª Turma do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)</strong> reforma, neste item, sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Com isso, o trabalhador garantiu o direito a uma indenização substitutiva da estabilidade provisória: a remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e o dia projetado para o término da estabilidade (12 meses após o retorno do afastamento).

Conforme o processo, o empregado sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira. Exames apontaram traumatismo craniano, o que exigiu cirurgia e o afastamento das atividades por 60 dias. Após retornar ao trabalho, o empregado foi despedido sem justa causa.

O trabalhador argumentou que tinha direito à garantia de emprego. Destacou que o afastamento foi superior a 15 dias e que só não recebeu benefício previdenciário pelo fato de ser aposentado.

A empresa defendeu que o empregado não tinha direito à estabilidade, e afirmou que na época da dispensa inexistia a incapacidade para o trabalho.

No primeiro grau, os pedidos do autor foram considerados improcedentes. A magistrada reconheceu a existência de acidente de trabalho, mas entendeu que, de acordo com laudo pericial, havia capacidade para o trabalho na época da dispensa. “As lesões que não causam inaptidão para o trabalho não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego”, afirmou. A juíza sustentou, ainda, que “o autor não recebeu nenhum benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, fato que também afasta a incidência da norma contida no art. 118 da Lei n. 8.213/91”.

Ao analisar o recurso do empregado, a 6ª Turma reformou a sentença, no aspecto. A relatora do processo, desembargadora Simone Maria Nunes, registrou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não decorreu da inexistência de incapacidade laborativa, mas da condição de aposentado do reclamante, circunstância que não pode servir para afastar a proteção conferida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91. "Entendimento diverso importaria exigir do trabalhador requisito impossível de ser cumprido, esvaziando a finalidade protetiva da norma. Assim, reconhecidos o acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e o afastamento laboral e a incapacidade temporária superior a quinze dias, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego”, declarou a magistrada.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Ainda cabe recurso da decisão. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:39</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:39</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/PR condena homem que enviava mensagens de teor sexual para criança ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167780 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Conversas por redes sociais e aplicativos de mensagens tinham fotos e vídeos de conteúdo íntimo</em>

<hr />

A 2ª Câmara Criminal do<strong> Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)</strong> condenou um homem que enviava fotografias e vídeos de conteúdo íntimo para uma menina entre dez e 11 anos de idade, na Comarca de Guaíra (PR). O crime é previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consiste em aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação, com a finalidade de praticar ato libidinoso. A sentença fixou também indenização por danos morais à vítima.

Segundo a decisão, o réu manteve contato com a vítima por meio de aplicativos de mensagens e teria criado perfis falsos para continuar o contato após bloqueios. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, depoimentos, capturas de tela e vídeo. A magistrada Angela Regina Ramina de Luca considerou os relatos da vítima e da mãe e negou o recurso do acusado, que disse não ter conhecimento sobre a idade da vítima e alegou que poderia ter enviado fotografias ou vídeos por estar sob efeito de álcool.

A criança passou a apresentar crises de ansiedade, automutilação, medo e dificuldades escolares em decorrência dos fatos. O contato com o acusado começou pelas redes sociais e posteriormente por aplicativos de mensagens, em que o homem a chamava de “amor” e “vida” e enviava fotos e vídeos de suas partes íntimas. A condenação foi baseada principalmente na combinação entre provas digitais, como mensagens, imagens e vídeo, e provas orais, incluindo os depoimentos da vítima e da mãe, considerados convergentes e suficientes para demonstrar o assédio sexual infantil.

O pedido de absolvição foi rejeitado, pois as provas demonstram a intenção do réu de praticar atos libidinosos com a menor. “A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por meio de diversos documentos e depoimentos que corroboram a prática do crime de aliciamento de criança para fins sexuais”, conclui a relatora do acórdão.

Processo n°: 0000587-97.2024.8.16.0086 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:34</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:34</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar medicamento a paciente com doença de Crohn ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167794 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A<strong> 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN</strong> julgou procedente os pedidos apresentados por um consumidor diagnosticado com a doença de Crohn contra um plano de saúde após a ré negar o fornecimento de um medicamento prescrito por médicos. De acordo com a sentença, do juiz Tiago Neves, o remédio em questão faz parte de um esquema de saúde coordenado, cuja interrupção pode ocasionar riscos severos ao autor.

De acordo com os autos, o autor da ação é beneficiário do plano de saúde ré. Após falhas terapêuticas com medicamentos convencionais, foi recomendado por um médico o uso do medicamento Stelara como uma medida urgente para evitar o agravamento clínico. Entretanto, o autor afirmou que a empresa ré negou a cobertura solicitada, alegando que o tratamento seria experimental e não estaria previsto nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O plano de saúde, por sua vez, apresentou contestação, alegando a legalidade da negativa com base no rol da ANS e na ausência de obrigação contratual para o fornecimento de medicação de uso domiciliar ou em caráter off-label. Entretanto, tais alegações não foram aceitas pelo magistrado, que destacou que a recusa da ré afrontou a finalidade do contrato de assistência à saúde e o princípio da boa-fé objetiva.

O magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também foi destacado que o autor da ação comprovou que é portador de doença grave e crônica, com histórico de complicações severas, incluindo obstrução intestinal e intervenção cirúrgica.

“A imprescindibilidade do tratamento foi cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial Judicial, que ratificou a adequação da via eleita pelo médico assistente, destacando que o medicamento representa a alternativa terapêutica de segunda linha consolidada para casos de falha biológica prévia”, pontuou o juiz. Além disso, também consta na sentença que, havendo prescrição médica e comprovação da eficácia do tratamento, a cobertura deve ser assegurada de maneira obrigatória.

“É prerrogativa exclusiva do médico assistente, e não da operadora, a definição da melhor estratégia terapêutica para o paciente, sendo abusiva qualquer cláusula ou interpretação administrativa que restrinja o acesso a tratamento essencial à preservação da vida e da integridade física do segurado”, escreveu o magistrado. Com isso, o juiz entendeu que a recusa do plano de saúde afrontou o princípio da boa-fé objetiva.

Levando tais fatos em consideração, foi determinado que a empresa ré custeie, de maneira integral, o medicamento Stelara nas dosagens de 130 mg e 90 mg enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento, conforme a prescrição médica. Além disso, o plano de saúde terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:33</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:33</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/DFT suspende consignado contratado por representante legal em nome de menor sem autorização judicial ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167803 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A 2ª Turma Civil do<strong> Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)</strong> determinou a suspensão imediata dos descontos de empréstimo consignado realizado por genitora em nome de seu filho menor, em benefício assistencial de natureza alimentar, por ausência de autorização da Justiça.

No caso, o adolescente, assistido pela mãe, processou a instituição financeira para anular o empréstimo consignado feito em seu nome e suspender os descontos no benefício. Ao analisar o caso, os desembargadores entenderem que a medida é ilegal.

Na decisão, a Turma esclareceu que o artigo 1.691 do Código Civil proíbe pais de contraírem obrigações em nome de filhos que ultrapassem a simples administração de bens, sem autorização judicial prévia. O colegiado advertiu que mesmo que o valor do empréstimo seja usado em benefício do adolescente não corrige o erro legal do contrato.

Os desembargadores ainda alertaram que descontos sucessivos em benefício assistencial comprometem a economia do incapaz e exigem controle da Justiça. Lembraram, também, que as instituições financeiras têm o dever de cautela para verificar se a representação legal é regular e se existe a devida autorização judicial.

Portanto, segundo decisão da Turma, é “nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por representante legal, sem autorização judicial, quando ultrapassa os limites da administração patrimonial simples.”

Processo em segredo de justiça. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:30</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:30</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RO: Justiça condena homem por transmissão de HIV e fixa indenização de R$ 50 mil ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167783 ]]></link>
				<description><![CDATA[ O <strong>1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Porto Velho/RO</strong> condenou um homem pelo crime de lesão corporal, após ele manter relações sexuais sem preservativo com a vítima, omitindo deliberadamente ser portador do vírus HIV. A sentença fixou pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 50 mil reais a título de indenização à vítima. O caso tramita em segredo de Justiça.

A sentença, assinada pela juíza Keila Roeder, destaca que a valoração das provas foi orientada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, cujas diretrizes foram observadas desde a colheita da prova oral da ação penal.

De acordo com os autos, o condenado mantinha um relacionamento afetivo com a vítima e, valendo-se da relação de confiança estabelecida entre os dois, manteve relações sexuais sem o uso de preservativo, sem informar sua condição sorológica.

A vítima foi posteriormente infectada pelo vírus HIV e procurou as autoridades para denunciar o caso em abril deste ano, após apresentar sintomas. Durante a apuração dos fatos, também foi identificado que o homem, além de não informar à vítima sobre sua condição de saúde, não realizava o tratamento necessário para redução da carga viral.

Na decisão, o juízo considerou as circunstâncias do caso e a conduta deliberada do réu ao omitir a informação sobre sua condição sorológica, expondo a vítima ao risco de contágio e, conforme consta nos autos, resultando na transmissão do vírus. Da decisão ainda cabe recurso. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:27</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:27</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/MG: Construtora é condenada por abandonar obra de piscina ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167806 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>TJMG manteve decisão que rescindiu contrato e impôs indenização por danos morais</em>

<hr />

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do<strong> Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)</strong> manteve condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente após abandonar a construção de uma piscina residencial em Ituiutaba, no Pontal do Triângulo Mineiro. A decisão também confirmou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa e a devolução de R$ 9.176 pagos pelo consumidor, além da anulação dos cheques referentes às parcelas futuras.

Segundo o processo, em 2011, o consumidor contratou a empresa para construir uma piscina em sua residência e realizou o pagamento da entrada e de parcelas subsequentes. Os recibos de quitação foram assinados pelo representante da construtora no verso do contrato.

No entanto, a empresa interrompeu a obra antes da conclusão, deixando a piscina inacabada. Após tentar resolver a situação por meio de notificação extrajudicial, sem sucesso, o cliente ajuizou ação pedindo rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, inexigibilidade dos cheques emitidos e indenização por danos morais.

A empresa não foi localizada nos endereços cadastrados para ser citada pessoalmente. Por isso, sua defesa passou a ser exercida pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), na condição de curadora especial.

Em 1ª Instância, a Comarca de Ituiutaba julgou procedentes os pedidos do autor, rescindindo o contrato, determinando a restituição de R$ 9.176, declarando a nulidade dos cheques pendentes e fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

A defesa da construtora recorreu, alegando nulidade da citação por edital e possibilidade de mais tentativas de localização da empresa. Também sustentou que não existiam provas suficientes dos pagamentos realizados pelo consumidor e defendeu que o caso configurava apenas descumprimento contratual, sem gerar dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.

Diligências

Ao analisar o recurso, o relator, juiz de 2º Grau José Maurício Cantarino Villela, rejeitou a alegação de nulidade da citação.

Segundo o magistrado, o juízo de origem realizou diversas diligências para localizar a empresa e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.338, não é necessário esgotar todos os meios extrajudiciais disponíveis antes da citação por edital.

O relator também destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e que os recibos assinados pelo representante da empresa comprovavam os pagamentos efetuados. Ressaltou ainda que o abandono da obra ultrapassava o mero inadimplemento contratual, pois frustrava a legítima expectativa do consumidor, justificando a indenização por danos morais:

“O autor contratou a construção de piscina residencial, efetuou pagamentos substanciais e teve a obra abandonada em estágio inacabado, permanecendo privado da utilização do bem e suportando transtornos que excedem os dissabores ordinários das relações negociais. Conforme se verifica dos autos, o abandono da obra deixou a estrutura incompleta na residência do consumidor, gerando frustração, insegurança e inconvenientes relevantes.”

Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.26.216815-6/001. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:26</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:26</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/DFT: Escola é condenada a indenizar aluna e mãe após assédio sexual em ambiente escolar ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167802 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A 2ª Turma Cível do<strong> Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)</strong> manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio sexual praticado por um professor contra uma aluna menor de idade no ambiente escolar. O colegiado também aumentou os valores fixados em 1ª instância para R$ 15 mil em favor da estudante e R$ 10 mil para a mãe da vítima.

Segundo o processo, a estudante relatou ter sofrido assédio sexual durante atendimentos individuais realizados pelo docente em plantões de dúvidas. A ação foi ajuizada pela aluna e por sua mãe, que alegaram abalos psicológicos decorrentes dos fatos e defenderam a responsabilidade da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço educacional.

Ao analisar os recursos, os desembargadores explicaram que a relação entre escola e alunos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que as instituições de ensino têm dever qualificado de vigilância, guarda e proteção dos estudantes, especialmente quando são menores de idade. Para o colegiado, a conduta ilícita praticada por professor no exercício de suas funções integra o risco da atividade desenvolvida pela escola, o que atrai sua responsabilidade civil.

A Turma destacou que, em casos de assédio sexual, é possível formar convicção com base em prova indiciária e na palavra da vítima, desde que ela seja coerente e compatível com os demais elementos dos autos. No caso, o colegiado considerou que o depoimento da estudante encontrou amparo nos relatos colhidos em juízo, no registro de ocorrência policial e em relatório psicológico, conjunto probatório considerado suficiente para comprovar os fatos narrados.

Os magistrados também reconheceram o direito da mãe à indenização por dano moral reflexo. Segundo o entendimento, além da relação afetiva com a filha, ela era consumidora direta do serviço educacional e sofreu abalo próprio ao tomar conhecimento dos fatos. Ao aumentar os valores das indenizações, a Turma considerou a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima, as repercussões psicológicas do episódio e a função pedagógica da reparação civil.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de Justiça. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:26</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:26</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RJ: Justiça afasta exigência de auditoria prévia para concessão de financiamento para o Vasco ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167776 ]]></link>
				<description><![CDATA[ O desembargador César Felipe Cury, da 20ª Câmara de Direito Privado do <strong>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)</strong>, afastou a exigência de relatório de auditoria como requisito para apreciação judicial de eventual pedido de financiamento DIP feito pelo Vasco. O financiamento DIP (Debtor-in-Possession financing) é um tipo de empréstimo concedido a uma empresa que está em processo de recuperação judicial.

“Os artigos 69-A a 69-F da Lei n° 11.101/2005 submetem o financiamento DIP a controle judicial rigoroso, mas não instituem o resultado de auditoria específica, determinada pelo juízo a pedido de interessado, como condição geral de admissibilidade do pedido. A par disso, o processo conta com a atuação da Administração Judicial, do Ministério Público, do watchdog e do gatekeeper, cujas manifestações podem fornecer, desde logo, os elementos técnicos necessários à análise inicial da operação”, considerou o magistrado em sua decisão. Watchdog e gatekeeper são figuras de fiscalização e governança adicionais nomeadas pela Justiça (ou previstas por acordo) para monitorar a saúde financeira da empresa, sem substituir a gestão original.

O agravo de instrumento foi interposto pelo Vasco contra decisão da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. O juízo havia determinado a realização de uma auditoria independente e condicionado a análise de novos pedidos de endividamento à apresentação de um relatório da empresa ICTS Global.

Na decisão, o desembargador destaca que não está autorizando a contratação de novo financiamento.
“A auditoria prosseguirá regularmente e seu relatório poderá ser incorporado ao exame da recuperação judicial, ao passo que o financiamento continuará sujeito a pronunciamento específico, seguramente após a manifestação dos órgãos de fiscalização (...) Reitero ainda que a presente decisão não autoriza a contratação do financiamento pretendido nem qualquer desembolso de recursos, matérias que deverão ser objeto de pronunciamento específico pelo juízo recuperacional, consideradas como subsídio ao exame as manifestações da Administração Judicial, ao watchdog e ao gatekeeper”.

Processo nº: 3023057-83.2026.8.19.0000 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:24</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:24</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RS libera assembleia de federação para votar reforma, mas mantém suspensão do novo estatuto ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167804 ]]></link>
				<description><![CDATA[ O <strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul</strong> autorizou, nesta terça-feira (25/8), a realização da Assembleia Geral Extraordinária da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) destinada à votação da reforma do Estatuto Social da entidade. Na decisão proferida em regime de plantão, o Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira permitiu que a deliberação ocorresse na data prevista, ou seja, nesta terça-feira, às 15h. No entanto, o magistrado manteve suspensos os atos de registro, averbação e qualquer providência para dar eficácia jurídica externa ao novo estatuto, caso ele seja aprovado.

O recurso foi apresentado pela FGF contra decisão de 1º grau, proferida na noite desta segunda-feira (24/8), que havia proibido a votação definitiva da proposta e também assegurado a participação do Vice-Presidente eleito José Olavo Rosa Bisol na Assembleia. Ao fundamentar a decisão, o magistrado explica que a questão principal envolve a interpretação de dispositivo do estatuto da FGF referente aos prazos de divulgação da relação dos filiados aptos a participar da assembleia. O Desembargador esclarece que a própria FGF reconhece que a lista dos nomes foi publicada em 18 de agosto, apenas sete dias antes da votação marcada.

“Partindo da premissa de que o art. 15, § 3º, exige a afixação ‘até 10 dias antes da Assembleia Geral’, independentemente da modalidade, a inobservância do prazo é, aparentemente, incontroversa. A questão sobre se o dispositivo se aplica ou não à assembleia administrativa é, neste momento processual, uma controvérsia interpretativa séria, cuja resolução em um ou outro sentido produz consequências distintas para a validade da assembleia”, pontua.

O Desembargador também justifica que permitir a votação, suspendendo seus efeitos enquanto o juízo natural examina a questão de fundo, não cria situação de irreversibilidade. “O risco de dano irreparável, portanto, pesa mais fortemente sobre a agravante [FGF], cujos filiados e dirigentes já estão em vias de participar da sessão, do que sobre o agravado [Vice-Presidente], cujos interesses permanecem integralmente tutelados pela vedação dos efeitos externos.”

Com a decisão, também fica assegurada a participação de José Olavo na Assembleia, com direito de voz e voto, na condição de Vice-Presidente eleito.

Para o magistrado, essa solução preserva a possibilidade de controle judicial posterior sem inviabilizar a realização do ato já convocado, considerando que a votação está prestes a começar, com provável deslocamento de representantes de clubes e ligas de todo o Estado do Rio Grande do Sul para a sede da FGF, em Porto Alegre.

O processo tramita no 2º Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:22</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:22</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/RN: Usuário será indenizado após conta invadida ser usada para fraudes em rede social ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167793 ]]></link>
				<description><![CDATA[ O <strong>12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN</strong> julgou procedente os pedidos feitos por um usuário contra uma rede social após sua conta ser invadida por terceiros e ser utilizada para aplicar golpes financeiros. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Bezerra, foi imposta muita dificuldade ao autor da ação para que ele conseguisse recuperar o acesso, mesmo após cumprir exigências administrativas, o que configura falha no suporte.

De acordo com os autos, a conta do autor da ação foi invadida por hackers, sendo desconectado sem aviso prévio e com a senha parando de funcionar, o que impossibilitou o acesso. Além disso, o autor não obteve sucesso ao tentar recuperar o acesso da conta, pois o código de verificação não chegava aos meios que foram cadastrados anteriormente. Também consta no processo que, mesmo após invadida e utilizada para aplicar golpes, a conta permanece expondo conteúdos antigos do autor, como imagens pessoais e informações que não estão mais sob o seu controle, gerando transtornos técnicos e impactos à imagem e privacidade do autor da ação.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, se enquadrando nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também foi pontuado que a responsabilidade da plataforma digital é objetiva, levando em consideração a falha na prestação do serviço. “A invasão da conta por terceiros e a subsequente alteração de dados de segurança revelam uma vulnerabilidade no sistema da ré. Ademais, a dificuldade imposta ao consumidor para recuperar o acesso, mesmo após o cumprimento de exigências administrativas (como o fornecimento de e-mail seguro), caracteriza falha no suporte”, escreveu a juíza na sentença.

Também consta que o autor indicou um endereço de e-mail para o restabelecimento do acesso. Dessa maneira, a plataforma ré tem a obrigação de enviar o link de recuperação da conta para o endereço indicado ou restabelecer o controle da conta do autor. A magistrada também afirmou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “A perda da identidade digital, a angústia de ter seu nome utilizado para aplicar golpes em terceiros e o tempo útil desperdiçado em tentativas infrutíferas de solução administrativa configuram o dano moral”, pontuou a juíza na sentença.

Segundo ela, aplica-se no caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o autor foi obrigado a acionar o Judiciário para resolver um problema decorrente da desídia da ré. Levando isso em consideração, foi determinado que a ré restabeleça o acesso do autor, enviando o link de recuperação ao e-mail indicado, no prazo de cinco dias, sob uma pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Além disso, a plataforma ré foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com esse valor precisando ser corrigido monetariamente pelo IPCA. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:20</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:20</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/ES: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro após atraso de mais de 14 horas ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167778 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Segundo o processo, o requerente e seu grupo familiar foram obrigados a passar a noite no piso do aeroporto.</em>

<hr />

Uma empresa aérea foi condenar a indenizar um passageiro, que acompanhado de sua família, teve um atraso de mais de 14 horas na chegada ao destino. A sentença é do <strong>1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes/ES</strong>.

Segundo o processo, o requerente e seu grupo familiar, incluindo crianças, seguiam de Buenos Aires para Puerto Iguazú, quando, após o cancelamento de voo, foram obrigados a passar a noite no piso do aeroporto sob sensação térmica de -5ºC, após reacomodação apenas para o voo do dia seguinte.

A empresa alegou que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de embarque, contudo, segundo o juiz leigo que analisou o caso, não foi apresentado documento oficial de restrição de pouso ou decolagem imposta por órgão de controle do espaço aéreo, limitando-se a prova a comunicado unilateral emitido pela própria ré. E, além disso, ainda que comprovada a força maior, ela não afastaria o dever de assistência material.

Assim, com o entendimento que o dano moral não decorre do mero atraso, mas da situação degradante e aflitiva a que o passageiro e sua família viveram, o magistrado do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes homologou a sentença, que condenou a companhia a indenizar o requerente em R$ 6 mil por danos morais.

Processo nº: 5004008-49.2025.8.08.0069 ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:17</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:17</pubDateGmt>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ TJ/AM: Concessionária de energia deve regularizar fornecimento do serviço em município após sucessivos episódios de apagões ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167777 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <em>Medida de urgência foi determinada pela Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público.</em>

<hr />

Liminar da <strong>Vara Única da Comarca de Anori/AM</strong> determinou que a empresa Âmbar Energia realize no prazo improrrogável de 72 horas todas as medidas técnicas e operacionais imediatas necessárias à completa regularização e estabilização da geração e distribuição de energia elétrica no município de Anori, assegurando fornecimento adequado, regular, contínuo, eficiente e seguro do serviço.

A decisão foi proferida pelo juiz Edson Rosas Neto, na ação civil pública n.º 0000929-45.2026.8.04.2100, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas após instauração de inquérito civil no ano passado devido a sucessivos episódios de apagões e oscilações no fornecimento local de energia.

Para a concessão da medida de urgência, o magistrado observou que estavam presentes os requisitos legais necessários: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito decorre da documentação apresentada na petição inicial demonstrando o histórico extenso de descontinuidade do fornecimento de energia elétrica em Anori, corroborada pela confirmação da precariedade dos geradores admitida pela concessionária; e o segundo decorre da natureza indispensável do serviço de energia elétrica, seja para funcionamento do hospital, postos de saúde, escolas, conservação de alimentos e remédios, além do comércio e bem-estar da população.

Segundo o MP, a empresa informou extrajudicialmente que assumira a operação dos ativos de geração em 15/5/2025 e que implementaria programa de investimentos de R$ 60 milhões, com previsão de modernização dos grupos geradores até abril de 2026. Mas, conforme documentado pelo órgão ministerial, as interrupções continuaram durante todo o primeiro semestre de 2026 e se agravaram nos meses de junho, julho e agosto, sem manifestação da concessionária quanto aos pedidos de informações feitos pelo MP.

Além de providenciar a regularização do serviço, a concessionária deverá apresentar ao Juízo, no prazo de 15 dias, diagnóstico técnico atualizado da infraestrutura de geração e distribuição de Anori, identificando as causas das oscilações, as vulnerabilidades das unidades geradoras e os riscos operacionais mitigados; e, nos 15 dias seguintes, deverá apresentar plano executivo definitivo de estabilização do serviço acompanhado de cronograma detalhado de obras e intervenções técnicas.

A empresa também deve comprovar no processo: o estágio de conclusão e os resultados dos investimentos de R$ 60 milhões informados no âmbito do inquérito civil; e, mensalmente, pelo período de doze meses, relatório de continuidade e qualidade do serviço com o registro analítico das interrupções, durações e indicadores regulatórios.

Segundo a liminar, a concessionária não deve fazer desligamentos ou interrupções programadas sem a prévia e ampla comunicação aos consumidores com antecedência mínima legal e regulatória, indicando data, horário, duração prevista e bairros afetados, ressalvadas urgências técnicas imprevisíveis devidamente justificadas.

No caso de descumprimento de qualquer obrigação, será aplicada multa diária de R$ 20 mil (limitada a dez dias).

A liminar foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18/8. Também foi agendada audiência de conciliação na ação civil pública para o dia 9/9/2026. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:11</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:11</pubDateGmt>
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				<title><![CDATA[ TRT/RN: Empregado consegue dano moral por preconceito racial ao ser ligado a mau cheiro ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167781 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A<strong> 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN</strong> condenou, de forma solidária, uma empresa prestadora de serviços do ramo hospitalar e o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.520,20, a um ex-empregado terceirizado vítima de comentários que associaram sua presença a "mau cheiro".

O trabalhador foi contratado como agente administrativo em maio de 2024 para atuar no hospital municipal, assessorando diretamente dois servidores públicos que ocupavam cargos de direção na unidade de saúde. Ao utilizar o computador de uma das servidoras por determinação dela para redigir um memorando, deparou-se com o aplicativo de mensagens aberto na tela. No diálogo mantido em tempo real entre os dois diretores, a origem de um odor desagradável na sala de trabalho foi atribuída à presença do funcionário, acompanhada de deboche sobre a entrega de um kit de perfume e da afirmação de que um dos gestores não entraria mais no local.

O ex-empregado alegou, ainda, que, após o episódio, passou a ser evitado pelo diretor, sofrendo sucessivas transferências de setor e rebaixamento de funções até ficar sem atribuições e ser dispensado em junho de 2025, o que minou sua autoestima por ser um jovem negro.

A empresa defendeu a ausência de assédio moral, alegando que o diálogo não continha identificação expressa do trabalhador, tratando-se apenas de menções genéricas, e sustentou a regularidade das alterações de setor no exercício de seu poder de organização. A empregadora também impugnou a validade técnica e jurídica da captura de tela do WhatsApp, alegando violação de privacidade.

Para a juíza Stella Paiva de Autran Nunes, a prova documental e o depoimento do trabalhador confirmaram a gravidade da ofensa sofrida. A magistrada apoiou sua fundamentação no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enfatizando que a associação do corpo do trabalhador negro a mau cheiro “não é um comentário neutro sobre ventilação ou umidade, é a reprodução, no ambiente de trabalho, de um dos estereótipos mais antigos e desumanizantes do racismo brasileiro, aquele que atribui à pessoa negra a condição de fonte de sujidade e repulsa física".

De acordo com a juíza, a alegação de que as falas no aplicativo constituem conversa privada não afasta a responsabilidade dos envolvidos, visto que os diálogos ocorreram durante o expediente, no equipamento da instituição e partiram dos ocupantes dos cargos de diretor geral e diretora administrativa do hospital.

"A expectativa de privacidade invocada não pode ser oposta pelo ofensor para blindar o registro de sua própria ofensa, pois a intimidade tutelada pelo art. 5º, X, da Constituição não é escudo para a prática de ilícito racial contra terceiro subordinado", destacou ela.

Da decisão ainda cabe recurso. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:10</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:10</pubDateGmt>
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				<title><![CDATA[ TJ/RN: Empresa de proteção veicular é condenada por devolver motocicleta com defeitos após conserto ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167799 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Uma empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar uma motociclista em R$ 3 mil por danos morais e R$ 573,60 por danos materiais após devolver sua motocicleta sem o reparo integral dos danos causados por um acidente. A sentença foi homologada pelo juiz Michel Mascarenhas Silva, do<strong> 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN</strong>.

Segundo os autos, a motociclista se envolveu em um acidente de trânsito que causou danos significativos ao veículo. Em razão disso, acionou a empresa de proteção veicular para que fossem realizados os reparos necessários. A motocicleta foi encaminhada à oficina indicada pela própria empresa, onde permaneceu por vários meses.

Após receber o veículo de volta, a consumidora constatou que a motocicleta apresentava graves problemas de funcionamento, especialmente no sistema de freios e na estabilidade durante a condução, comprometendo sua segurança.

Diante da situação, ela levou o veículo a uma oficina de sua confiança e, posteriormente, a uma concessionária autorizada. A análise técnica realizada confirmou que os danos decorrentes do acidente não haviam sido integralmente reparados, evidenciando que o serviço prestado pela empresa de proteção veicular não forneceu cobertura completa e adequada para restabelecer as condições normais de uso do veículo.

Ao analisar o caso, foram aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço, prevista no artigo 14. Na sentença, foi reconhecido que a consumidora teve de arcar com despesas adicionais para a realização de avaliação técnica e substituição de peças que deveriam ter sido reparadas pela empresa, razão pela qual foi determinada a restituição dos danos materiais.

Em relação aos danos morais, verificou-se a conduta abusiva da empresa, especialmente na demora e falha na realização do conserto, circunstância que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e justificou o dever de indenizar.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 573,60 por danos materiais e de R$ 3 mil por danos morais, valores que serão acrescidos de correção monetária e juros de mora. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:35:07</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:35:07</pubDateGmt>
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				<title><![CDATA[ TRT/RS valida jornada 12 x 36 diurna em hospital ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=167790 ]]></link>
				<description><![CDATA[ A 5ª Turma do <strong>Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)</strong> confirmou a legalidade da jornada diurna de profissionais da saúde em escala 12 x 36. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindisaúde/RS contra um hospital e o Município de Taquara. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

Na ação, o sindicato dos trabalhadores buscava a declaração de ilegalidade da escala adotada pelo hospital em abril de 2025. A alegação foi a de que as 12 horas diurnas constituem prejuízo à saúde dos representados e que a convenção coletiva se referia apenas à jornada noturna ao mencionar textualmente “horário usual”.

Em sua defesa, o hospital afirmou que a alegação não tem sustentação fática ou normativa, sendo uma tentativa de inovar a interpretação da convenção coletiva. Informaram também que alguns trabalhadores optaram pelo regime das 12 horas diurnas.

Para o juiz Rubens, não foram apresentadas provas concretas, como laudos médicos, atestados ou estudos técnicos dos supostos danos aos trabalhadores. Além disso, o magistrado considerou que a própria norma coletiva objeto da ação autoriza a jornada 12 x 36 até mesmo para trabalhos insalubres, não afastando o período diurno.

“A norma coletiva poderia ter previsto turnos, ou sido clara e literal, prevendo que fica autorizado o regime 12 x 36 exclusivamente no período noturno. E é máxima a experiência comum que os hospitais operam 24 horas. Feitas tais ponderações, a interpretação dada pelo sindicato autor ao conceito de ‘horário usual em hospitais’ não se sustenta, por ser restritiva e imprópria”, salientou o juiz.

A jornada 12 x 36 está prevista no artigo 59-A da CLT, bem como na súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado ainda salientou o teor da súmula 117 do TRT-RS, que também ratifica a modalidade: “é válida a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho”.

O sindicato recorreu ao TRT-RS, mas a decisão de primeiro grau foi mantida.

“A norma coletiva autoriza o regime de compensação de horário 12 x 36 em hospitais, sem restrição ao período noturno, sendo a expressão 'usual em hospitais' apenas um reconhecimento da prática corrente. Logo, não se extrai da norma qualquer interpretação no sentido de que o regime em tela só estaria permitido no turno da noite”, concluiu a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra. Cabe recurso da decisão. ]]></description>
				<pubDate>2026-08-26 04:34:59</pubDate>
				<pubDateGmt>2026-08-26 08:34:59</pubDateGmt>
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