<?php xml version="1.0" encoding="utf-8"?>



<rss version="2.0">
	<channel>
		<title><![CDATA[ SEDEP - Serviço de entrega de despachos e publicações ]]></title>
		<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br ]]></link>
		<description><![CDATA[ SEDEP - Empresa especializada na leitura de jornais oficiais de todo o Brasil. Fundada há mais de 30 anos, possui além do acompanhamento de publicações, uma série de serviços de valor agregado para a comunidade jurídica. ]]></description>
		<language>pt-br</language>
		<copyright><![CDATA[ Copyright: &copy; 2015, SEDEP - Serviço de entrega de despachos e publicações ]]></copyright>
		<webMaster>matriz@sedep.com.br</webMaster>
			<item>
				<title><![CDATA[ Sobre a crença em Deus e o amor ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=159064 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 80px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
<strong>e-mail: abraorazukadv@hotmail.com - Fone: (67) 3028-2944 – Escritório de Advocacia </strong></p>
____________________________________________________________________________________

Nesse mundo que habitamos e vivemos fruto do comando absoluto de Deus, na escala filosófica devamos dar valor preferencialmente sobre todas as outras coisas, é o amor no sentido universal. O resto é o que sobra desse mundo que é um vale de violência, desamor, guerra, tara pelo poder e dinheiro, hoje repleto de pessoas sem escrúpulos, desonestas, de má-fé, em compensação existem certos seres de bom caráter e de boa índole, com exceção.

O próprio gênio <strong>Albert Einstein</strong> reconheceu no fim do ciclo de sua vida que o amor é o maior bem que existe.

Disse cristo: “Ame ao próximo como a ti mesmo”.

Assim pontificou <strong>Luiz Vaz de Camões</strong> em seu livro de poesia “Sonetos para amar o amor”; “Amor é brando, é doce e é piedoso: quem o contrário diz não seja crido, seja por cego e apaixonado tido, e aos homens, e inda aos deuses, odioso”.

Segundo <strong>Santo Agostinho</strong> discípulo do Santo Ambrósio pregava que “a morte não existe, vamos para o outro lado”.

<strong>Platão </strong>escreveu em seu livro “<strong>Fédon”</strong> sustentava que “a alma é imortal”.

O cientista francês <strong>Antonie Lavosier</strong>, nasceu em 1743- faleceu em 1794, foi guilhotinado, acusado de traidor da pátria, e foi cobrador de impostos e era odiado, portanto viveu apenas 51 anos, pregava o seguinte: “<strong>nada se perde, nada se cria e que tudo se transforma”</strong>. Foi considerado o “pai da química”.

<strong>Jesus Cristo</strong> disse: “na casa de meu pai há muitas moradas, quem crer em mim terá a vida eterna”.

Sêneca pontificou: “a fé em Deus está inscrita em todos os corações”.

O italiano <strong>São Thomaz de Aquino</strong> autor da obra “<strong>Suma Theologica</strong>” composta de quinze volumes em latim, sustentou <strong>a conciliação entre a fé e a razão</strong>.

Era aristotélico.

Provou a existência de Deus com argumentos denominados “<strong>Pelas Cinco Vias</strong>”.

Aristóteles em <strong>São Tomás de Aquino</strong>: reconciliação entre fé e razão, uso da lógica aristotélica, conceito de causa e efeito.

Diferenças lógicas entre a crença em Deus da teoria de Blaise pascal chamada <strong>argumento da aposta</strong> e diferente da lógica de Marco Túlio Cícero que enfocava deuses e suposto princípio do <strong>Argumento A Pari.</strong>

Sobre o tema da crença em Deus, assim se manifestou o filósofo e brilhante <strong>Blaise Pascal </strong>- argumento específico. <strong>o argumento da aposta filosófica desenvolvida por Blaise Pascal</strong>, que é racional, que afirma que é racional crer em Deus, independentemente da probabilidade de sua existência. A lógica por trás disso é: se Deus existe, crer nele oferece a possibilidade de salvação e recompensa eterna. Se Deus não existe, crer nele não traz prejuízo significativo.

No entanto Marco Túlio Cícero filósofo e grande tribuno, discute a existência dos deuses”, apresentando argumentos, através de um estilo dialógico.

Embora Cícero explore diferentes perspectivas sobre a existência Divina, ele não apresenta exatamente o argumento da aposta. O argumento a Pari se baseia na semelhança entre dois casos para concluir que o que é verdadeiro para um caso também é verdadeiro para o outro.

Já o argumento da aposta é uma aposta racional sobre a existência de Deus, com base nas possíveis consequências de crer ou não crer. Em resumo, embora o argumento da aposta de Blaise pascal seja uma forma de argumentação interessante sobre a existência de Deus, não é um exemplo de argumento a pari.

O argumento a Pari se baseia na semelhança entre dois casos para concluir que o que é verdadeiro para um caso, também é verdadeiro para o outro.

Por exemplo: dois carros com as mesmas características numa certa velocidade podem derrapar e ambos com a mesma velocidade é provável que ele também derrape. Esse argumento não é uma prova definitiva, mas sim uma inferência probabilística.

O argumento a Pari é usado em diversas áreas: direito, ciência, filosofia.

<strong>Charles Darwin</strong>, era inglês, em seu livro “A Evolução das Espécies” após pesquisas e estudos em Galápagos, no equador, dos seres vivos, proclamava a evolução do ser humano e de outros seres vivos. Seu pensamento só se completou com o pai da genética que foi <strong>Gregor Mendel</strong>, era monge. Ele foi quem descobriu as leis da hereditariedade, com a experiência com ervilhas pois reproduzem muito e vivem pouco. Nasceu em 1.822 - morreu em 1.844 -, em Heinzendorf, Áustria (atual Hyncice, República Theca, viveu apenas 61anos, filho de agricultores, que os seres vivos quando transmitem seus genes entre o macho e a fêmea como reprodução, o descendente possui genes do transmitente ou seja, sai do pai e da mãe e quando o indivíduo que herda duas cópias idênticas de um genes de cada um de seus pais, dir-se-á que o caso de <strong>homozigoto.</strong>

A estrutura da dupla hélice do DNA foi descoberta em 1.963 por James Watson e Francis Crick, com contribuições cruciais de Rosalind Franklin e Maurice Wilkins.

Watson e Crick em 1.962 ganharam o prêmio Nobel de fisiologia ou medicina.

Esse enfoque é exclusivamente de caráter científico e não religioso. Portanto, a lei da hereditariedade é correta do pai da genética, salvo melhor juízo e de outro viés, dos enfoques dos teólogos e dos religiosos “a alma é imortal”, também possui credibilidade e respeita-se a convicção filosófica de cada pensador, sobre o tema merece uma reflexão apurada em busca da verdade.

Creio firmemente na existência de Deus basta conhecer o Pantanal Sul-mato-grossenses e tudo que existe no universo e na natureza, basta para ter fé e a crença em Deus. ]]></description>
				<pubDate>2025-10-21 06:33:36</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ O Advogado que Veste a Beca na Justiça ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=158253 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 80px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
<strong>e-mail: abraorazukadv@hotmail.com - Fone: (67) 3028-2944 – Escritório de Advocacia </strong></p>


<hr />
<p data-start="341" data-end="408">Proponho a escrever sobre o advogado que veste a beca na Justiça.</p>
<p data-start="410" data-end="914">Dentre os operadores do Direito, quando o autor propõe a ação visando a obter a prestação jurisdicional, tutelando sua pretensão, ele atua com o advogado habilitado pela OAB. O advogado que obtém a procuração <em data-start="619" data-end="631">ad judicia</em> como autor então defende os interesses do cliente dentro da lei e da ética. O advogado não pode prometer vitória. Deve atuar com competência, eficácia e responsabilidade e saber administrar o processo, na defesa da causa que atua. Se não conhece o assunto, não deve pegar a causa.</p>
<p data-start="916" data-end="1536">É importante salientar-se que o advogado deve ter cultura jurídica, técnica e muito raciocínio, munido da lógica jurídica, ser vocacionado e ter talento para essa nobre profissão de advogado. Deve ter experiência da vida e ser concentrado na causa que abraçou. Deve ter conduta ilibada e, se for ambicioso e escravo do dinheiro, larga essa sagrada profissão e logo procura outra atividade para viver e sobreviver honestamente. Não se esqueça que o advogado tem compromisso com a sua família e seus filhos e com a sociedade e sua pátria. O advogado vocacionado precisa ter caráter e amar sua profissão; senão, largue-a.</p>
<p data-start="1538" data-end="2093">A história registra no Brasil o nome honrado de grandes advogados que dignificaram a profissão. São tantos que eu prefiro dar esse enfoque de caráter genérico. No Brasil, muitos advogados foram éticos e competentes e considerados grandes advogados do mundo, ante a complexidade desse notável país e de sua genialidade e peculiaridade. O advogado não é seu dever justiçar as partes, pois o seu dever é defender o interesse do seu cliente e, se obtiver ganho de causa, melhor ainda, claro. Repito: ele deve ser ético e agir de boa-fé e honrar seu mandato.</p>
<p data-start="2095" data-end="2820">O advogado deve usar o bom senso ao cobrar seus honorários advocatícios. Deve basear-se na ética, equidade e razoabilidade. É condenável o advogado explorar seu cliente que deposita seus bens e seus direitos patrimoniais e constitucionais, da liberdade e da dignidade. Por confiar no seu advogado, ele revela sua privacidade e a integridade de si e de sua sagrada família. O advogado tem o dever de manter o sigilo de tudo que seu cliente lhe revelou, sob pena de cometimento de grave dever de ética, punível pela OAB e ter repúdio da sociedade em que vive e onde reside com seu escritório, na manutenção de sua família e de seu ganho-pão. A repercussão é tão grande que ocasionará perda de clientela e de prestígio social.</p>
<p data-start="2822" data-end="3620">O advogado atua em vários segmentos dos ramos do Direito. Pode até especializar-se em tal matéria etc. Há duas áreas relevantes, ou seja, a cível ou a criminal, e outras, e as posturas são bem diferentes. No cível, é saber elaborar uma inicial ou contestação ou reconvenção e saber pedir com clareza e objetividade. De outro viés, saber resistir à pretensão solicitada pelo autor, dependendo da posição que está atuando e munido de provas, e lembrar-se sempre que as provas são dirigidas ao juiz e não para seu <em data-start="3333" data-end="3345">ex adverso</em>. O advogado deve ser estudioso e saber pesquisar e adquirir bons livros e também contar com a internet e a inteligência artificial, usando-a com boa-fé e sem dolo. Lembre-se do que disse o mestre e jurista Couture: “O Direito se aprende estudando e exerce-o raciocinando.”</p>
<p data-start="3622" data-end="4484">No crime, o advogado deve ter o dom da oratória e da eloquência. Deve saber persuadir os jurados no Tribunal do Júri e ter conhecimento da vida, ler o processo de capa a capa, aprofundar-se nas provas carreadas no processo e ater-se à sentença de pronúncia. No processo comum, ele deve ater-se à denúncia ofertada pelo Ministério Público e refutá-la item por item. Se o advogado estiver como assistente da acusação, então tem que auxiliar o promotor de justiça e enfocar a prova do dolo cometida pelo réu. Se estiver na defesa, o advogado deve verificar a autoria e a materialidade e se existe alguma excludente de criminalidade, como a legítima defesa, o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, e examinar o <em data-start="4354" data-end="4369">iter criminis</em>, ou seja, cogitação, atos preparatórios e execução e consumação do crime que foi objeto da denúncia ministerial.</p>
<p data-start="4486" data-end="5776">As partes devem estudar o conjunto probatório, pois atualmente inexiste hierarquia das provas como outrora, mormente quando se faz a valoração das mesmas para decisão judicial, tanto na primeira instância como nos tribunais (<em data-start="4711" data-end="4726">juízo ad quem</em> ou no duplo grau de jurisdição). No júri, a tese do advogado criminalista deve mais ater-se aos fatos imputados ao réu do que ao Direito. O advogado criminalista deve ter toda atenção para com os sete jurados, pois são eles que irão dizer se o réu foi o autor do fato ou não, e o juiz presidente do Tribunal do Júri aplicará a lei. Se culpado, irá fazer a dosimetria da pena com base no artigo 59 do Código Penal e proferirá uma sentença condenatória e, se o réu for inocente, simplesmente manda soltar o réu, se estiver preso. Da sentença do juiz togado caberá recurso para o <em data-start="5304" data-end="5319">juízo ad quem</em>.</p>
<p data-start="4486" data-end="5776">Tanto o juiz como o advogado e o promotor devem ser meticulosos no Capítulo III da aplicação da pena e da fixação da pena, <em data-start="5444" data-end="5451">ex vi</em> artigo 59 do CP, e se houver desrespeito dos requisitos ordenados pelo artigo 59 do Código Penal pode ensejar nulidade na via recursal. Essa parte é muito fértil para a defesa arguir nulidade, mormente quando há pluralidade de réus <em data-start="5684" data-end="5696">sub judice</em>. Claro que esse enfoque poderia ser mais aprofundado, mas a síntese se impõe.</p> ]]></description>
				<pubDate>2025-09-19 08:41:14</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Saudação Feita Pelo Acadêmico Abrão Razuk, Titular Da Cadeira nº 18 ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=157862 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
<strong>e-mail: abraorazukadv@hotmail.com</strong></p>


<hr />
<p style="text-align: left;">Em 27 de agosto de 2025, no renomado “Café Doce Lembrança”, situado à Rua Dom Aquino, nº 2055 – Centro, em Campo Grande-MS, em homenagem à mudança de CGMS da confreira Rachel Naveira para São Paulo – Capital.</p>
Nesse encontro de despedida da escritora Rachel Naveira, detentora da Cadeira nº 08 da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, usei em minha fala o que pontificou o poeta árabe Gibran Khalil Gibran, em seu livro O Profeta, acerca da despedida. Senão vejamos:
<p style="text-align: left; padding-left: 120px;"><em>“Somos as sementes de uma planta perene e, quando nosso coração se torna maduro e pleno, somos doados ao vento, espalhados por toda parte. Caso minha voz enfraqueça em seus ouvidos e meu amor desapareça de sua memória, então eu voltarei. Os anseios do homem mudam, mas não seu amor, nem seu desejo de que o amor satisfaça seus anseios. Saibam, portanto, que do silêncio maior um dia eu voltarei. Pois seja bem-vinda de volta, Rachel Naveira.</em></p>
<p style="padding-left: 120px;"><em>No silêncio da noite andei por suas ruas, meu espírito entrou em sua casa. Seus pensamentos e minhas palavras são ondas que vêm de uma memória bem guardada, que contém os registros de nosso passado.</em></p>
<p style="padding-left: 120px;"><em>É certo que não há presente maior para um homem do que aquilo que transforma seus objetivos em lábios com sede e a vida numa fonte.</em></p>
<p style="padding-left: 120px;"><em>E nisso residem minha honra e minha recompensa. Em verdade, vocês muitas vezes são felizes sem saberem.</em></p>
<p style="padding-left: 120px;"><em>Mais uma vez reuniremos e, juntos, estenderemos as mãos a quem tudo nos deu. Jamais se esqueçam de que eu voltarei.”</em></p>
<p style="text-align: left;">Um dia alguém perguntou a um pensador: “Mestre, dentre as virtudes, qual é a maior delas?”. O sábio respondeu-lhe: “O saber”.</p>
E completou: “Dentre as virtudes, o saber é mais lindo do que a Estrela d’Alva”.

A imortal Rachel Naveira brilhou na literatura, como sempre e em tudo, mercê de sua vocação e talento para as letras, em particular nesta Academia Sul-Mato-Grossense de Letras.

E mais: não só na literatura como escritora, mas também como advogada, professora universitária, palestrante e excelente oradora. Seu acendrado amor à literatura nos motiva e nos emociona, pois ela sempre busca o saber.

Escreveu vários livros de gabarito, publicou incontáveis obras, dentre as quais citamos: Via Sacra, Fiandeira, Guerra entre Irmãos, Abadia, Sangue Português e Maria Madalena, além de poemas e narrativas.

Pessoa dócil e sempre gentil para com todos, dir-se-á benquista por todos os membros desta tradicional Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, receptáculo de cultura em seu templo literário, exultante panteão por onde já passaram vários intelectuais, inclusive alguns imortais da Academia Brasileira de Letras.

A querida confreira Rachel Naveira é um exemplo e um estímulo para a juventude brasileira e para aqueles que gostam de estudar, pois o Brasil deve enveredar-se pelo caminho da pesquisa, da educação, da cultura e da ética.

Querida amiga Rachel Naveira e seu benquisto marido Ademar, sejam felizes com seus filhos e netos na grandiosa metrópole que comanda o Brasil, refiro-me à majestosa capital de São Paulo, onde tive a honra de estudar e aprender.

Sejam felizes.
Muito obrigado. ]]></description>
				<pubDate>2025-09-02 04:59:42</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Decisão Judicial ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=156743 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 80px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

O artigo 203 do CPC, em vigência, reza o seguinte:

“Os pronunciamentos do juiz constituirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. A oração decisão judicial é gênero em lógica. A sentença, decisão interlocutória e despachos são espécies da decisão judicial.

Há dois tipos de sentença a terminativa e a definitiva.

A terminativa encerra o processo sem exame de mérito, portanto faz coisa julgada formal. a parte vencida pode postular novamente a ação desde que pague as custas e honorários da parte vencedora. (condição de procedibilidade).

A definitiva quando à  sentença  examina o mérito da lide, destarte  quando esgotados todos os recursos cabíveis então opera a coisa julgada material (<em>res judicata deducta</em>).

no que concerne à decisão interlocutória seu exame é apenas na questão incidental, sem exame de mérito da lide.

Da sentença cabe o recurso de apelação ao Tribunal da Justiça de cada Estado membro da Federação, na hipótese de o processo  tramitar na justiça comum e se for na Justiça Federal a competência recursal  será do Tribunal Regional Federal da região correspondente.

Com relação aos despachos são atos de impulso do magistrado.

<strong>DOS RECURSOS.</strong>

Das decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo de instrumento, vez que inexiste exame de mérito, mas questão incidental.

<strong>SOBRE SUPERAÇÃO E INOVAÇÃO.</strong>

a inovação importante do CPC de 2015 pela lei 13.105 de 16 de março de 2015, dois institutos, ou seja, superação e distinção com previsão no artigo 489,§ 1º  item VI

<strong>DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.</strong>

Reza o seguinte: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência  de distinção no caso de julgamento ou a superação de entendimento”.

essa norma processual vale tanto para o magistrado de 1ª instância como para os Tribunais estaduais ou federais e às cortes superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

a superação do precedente pelo tribunal que o criou (overrruling) é uma iniciativa judical radical, pois importa revogação da decisão anterior e substituição desta por outra (fonte google).

Mudança de entendimento  de um tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado.

Distinção é o afastamento do padrão decisório. por exemplo, citar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que não tenha pertinência com a demanda em julgamento.

enunciados aprovados pela 3ª jornada do direito processual civil, do centro de estudos judiciários do conselho de Justiça Federal com parceria com a ENFAM, sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell E Sérgio Kukina do STJ.

<strong>ENUNCIADO 205:</strong>

“a fundamentação da superação de tese firmada em recurso repetitivo deve apontar, expressamente ,os critérios  autorizadores da superação de precedentes: incongruência social ou inconsistência sistémica”.

o enunciado faz clara referência à doutrina de Melvin Eisenberg e que um precedente vinculante somente dever ser superado se deixar de satisfazer os padrões de congruência social e consistência sistêmica e, cumulativamente, os valores que sustentam o princípio do stare decisis – isonomia, proteção da confiança, estabilidade, vedação à surpresa – não constituírem razões fortes o suficiente para justificar sua preservação. sobre o tema se manifestaram e derem sua opinião a saber: Michel Pires, Tereza Arruda Alvim, Melvin Aron Eisenberg, Frederick Schauer.

Stare decisis – a expressão latina que significa “manter o que foi decidido”.

<strong>CONCLUSÃO.</strong>

No tocante ao tema, as cortes devem respeitar os precedentes e, excepcionalmente aplicar a sua superação como pontifica  o jurista Melvin Einseberg – professor de direito na Universidade Da Califórnia Berkeley e formação em Harvard-Boston.

na minha opinião  a superação fica mais engessada e difícil de mudança salvo se preencher as razões do enunciado 205 acima transcrito e pela doutrina do professor norte americano Melvin Aron Eisenberg, professor de direito na Universidade Da Califórnia Berkeley.

De outro viés, a distinção é mais comum. inclusive, entendo que o próprio magistrado da 1ª instância pode aplicar o artigo 489 § 1º item VI do Código De Processo Civil quando a parte que suscita o precedente em que não tenha pertinência com o thema decidendum ou fora do assunto.

Ao contrário senso, a superação é da competência exclusiva das cortes superiores ou seja, o superior tribunal de justiça e o supremo tribunal de justiça.

Entretanto, a distinção  pode ser aplicada pelos Tribunais De Justiça dos estados membros da Federação  e Os Tribunais Federais, da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e o Militar.

Nosso Tribunal Regional Eleitoral de MS aplicou o artigo 489 do CPC em certo julgamento durante meu mandato naquela corte eleitoral.

Esse tema nada tem a ver, com ativismo judicial, que infelizmente, abalou a credibilidade da justiça no brasil. fonte de injustiça e insegurança jurídica.

Em dois outros julgamentos no STF em que a parte invocou a superação e os ministros do STF, Luiz Edson Fachim e Carmen Lúcia Antunes Rocha, não acataram essa mudança vez que não atendiam o enunciado 205 e nem a doutrina dominante. ]]></description>
				<pubDate>2025-07-15 04:35:38</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Direito Civil: Teoria da Posse e Ações Possessórias ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=156506 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 80px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
<strong>e-mail: abraorazukadv@hotmail.com</strong></p>


<hr />

O Ilustre Civilista Clóvis Beviláqua autor do código civil de 1916 em seus comentários desse substancioso código civil expôs as três teorias existentes acerca da posse. a teoria subjetiva e a teoria objetiva e a sociológica.

O Código Civil atual, fruto da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse. nosso código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono dela.

Para Rudolf Von Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, é a forma como a propriedade se manifesta no mundo exterior, através do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa, Ihering desenvolveu a teoria objetiva da posse, que se diferencia da teoria subjetiva de Savigny. enquanto Savigny exigia a intenção de ter a coisa como própria (<em>animus</em>), Ihering considera que a posse se configura pela simples prática de atos que exteriorizam o domínio, independentemente da intenção do possuidor.

<strong>EM RESUMO; A POSSE, PARA IHERING, É:</strong>

Exteriorização da propriedade, ato objetivo, visibilidade de domínio e base para proteção jurídica.

<strong>NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:</strong>

o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1196, adotou a teoria objetiva de Ihering, ao definir possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”

A posse, para <strong>Pontes de Miranda</strong>, é a situação de fato em  quem alguém exerce um poder sobre uma coisa, como se fosse o proprietário independentemente  de ter ou não o direito formal sobre ela”

Para <strong>Savigny,</strong> a posse é definida pela combinação de dois elementos:

O “<em>corpus</em>” e    o “animus”. o “corpus refere-se ao poder físico ou controle material sobre a coisa, enquanto o “animus” representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o a<em>nimus</em> “ representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o ânimo de ser proprietário.

Para <strong>Raymond Saleilles</strong>, posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor.

Para a teoria sociológica da posse defendida por <strong>RAYMOND SALEILLE e  Silvio Perozzi.</strong> ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.

Ocorrendo na prática é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida

No caso em disputa judicial, o operador do direito ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento obviamente das teorias existentes sobre posse.

<strong>SOBRE O ESBULHO POSSESSÓRIO</strong>.

Ocorre o esbulho possessório quando há a perda total da posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

<strong>POSSE DIRETA</strong>- é a posse exercida por quem tem a coisa sob a sua guarda imediata, como o locatário de um imóvel ou o comodatário de um bem.

<strong>POSSE INDIRETA</strong>. é a posse exercida por quem, embora não tendo contato físico com a coisa a possui como direito, como o proprietário que aluga seu imóvel.

<strong>SOBRE O DETENTOR</strong>.

O Código Civil brasileiro em seu artigo 1198 reza que “considera-se <strong>detentor</strong> aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém com a perde total dela.  daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. saliente-se que esse esbulho  for datado menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “<em>fummus boni iuris</em>” e “<em>periculum in mora</em>” em outras palavras desde que haja a prova pré-constituída: “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”.

Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai em uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, sendo na turbação uma interferência parcial na posse, sem a perda total do bem.

Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse de um bem, mas com níveis diferentes de gravidade. portanto é cabível a manutenção da posse na turbação e no esbulho é reintegração de posse. Ambas admitem liminar <em>initio littis</em>.

Em ambas o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Se houver “mera ameaça” quando o invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel então é cabível o interdito proibitório.

Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.

Por exemplo, “um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado.

Outro exemplo, alguém adquire um imóvel de terceiros e o vendedor ou ocupante não o desocupa.

Curiosamente o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.   O autor em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho nomina a ação de manutenção de posse, então o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse” em nome de outros princípios processuais como o da celeridade e economia processual e que  segundo Mauro Cappelletti “processo é instrumento de realização da justiça”.

O tema sobre ação reivindicatória e usucapião será objeto de outro artigo específico.

Campo Grande/MS.,10 De Julho de 2.025. ]]></description>
				<pubDate>2025-07-15 04:35:34</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Direito Civil: Teoria da Posse e as Ações Possessórias ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=156739 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;" data-start="478" data-end="538">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr data-start="540" data-end="543" />

<h2 data-start="545" data-end="561">1. Introdução</h2>
<p data-start="563" data-end="805">O ilustre civilista <strong data-start="583" data-end="603">Clóvis Beviláqua</strong>, autor do Código Civil de 1916, em seus comentários àquele substancioso diploma, expôs as <strong data-start="694" data-end="735">três principais teorias sobre a posse</strong>: a teoria <strong data-start="746" data-end="759">subjetiva</strong>, a teoria <strong data-start="770" data-end="782">objetiva</strong> e a <strong data-start="787" data-end="802">sociológica</strong>.</p>
<p data-start="807" data-end="1132">O <strong data-start="809" data-end="831">Código Civil atual</strong>, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, <strong data-start="890" data-end="910">manteve incólume</strong> essa estrutura doutrinária e legal. O legislador brasileiro <strong data-start="971" data-end="1010">adotou a teoria objetiva de Ihering</strong>, pois não exige, como requisito para configuração da posse, a apreensão física da coisa ou a intenção de ser o dono dela.</p>


<hr data-start="1134" data-end="1137" />

<h2 data-start="1139" data-end="1173">2. A Teoria Objetiva de Ihering</h2>
<p data-start="1175" data-end="1440">Para <strong data-start="1180" data-end="1202">Rudolf von Ihering</strong>, posse é a <strong data-start="1214" data-end="1284">exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade</strong>. Em outras palavras, é a forma como a propriedade <strong data-start="1335" data-end="1369">se manifesta no mundo exterior</strong>, por meio do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa.</p>
<p data-start="1442" data-end="1752">Ihering desenvolveu a <strong data-start="1464" data-end="1492">teoria objetiva da posse</strong>, diferenciando-se da teoria subjetiva de Savigny. Enquanto <strong data-start="1552" data-end="1563">Savigny</strong> exigia a <strong data-start="1573" data-end="1594">intenção (animus)</strong> de ter a coisa como própria, <strong data-start="1624" data-end="1635">Ihering</strong> considera suficiente a prática de atos que <strong data-start="1679" data-end="1705">externalizem o domínio</strong>, independentemente da intenção do possuidor.</p>
<p data-start="1754" data-end="1791">Em resumo, para Ihering, a posse é:</p>

<ul data-start="1792" data-end="1918">
 	<li data-start="1792" data-end="1829">
<p data-start="1794" data-end="1829"><strong data-start="1794" data-end="1827">Exteriorização da propriedade</strong></p>
</li>
 	<li data-start="1830" data-end="1850">
<p data-start="1832" data-end="1850"><strong data-start="1832" data-end="1848">Ato objetivo</strong></p>
</li>
 	<li data-start="1851" data-end="1882">
<p data-start="1853" data-end="1882"><strong data-start="1853" data-end="1880">Visibilidade de domínio</strong></p>
</li>
 	<li data-start="1883" data-end="1918">
<p data-start="1885" data-end="1918"><strong data-start="1885" data-end="1916">Base para proteção jurídica</strong></p>
</li>
</ul>
<p data-start="1920" data-end="2133">O <strong data-start="1922" data-end="1949">Código Civil brasileiro</strong>, em seu <strong data-start="1958" data-end="1974">artigo 1.196</strong>, consagra a teoria objetiva ao definir possuidor como <em data-start="2029" data-end="2133">“todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”</em></p>


<hr data-start="2135" data-end="2138" />

<h2 data-start="2140" data-end="2169">3. Outras Teorias da Posse</h2>
<p data-start="2171" data-end="2367">Segundo <strong data-start="2179" data-end="2200">Pontes de Miranda</strong>, posse é a <strong data-start="2212" data-end="2232">situação de fato</strong> em que alguém exerce poder sobre uma coisa <strong data-start="2276" data-end="2306">como se fosse proprietário</strong>, independentemente de ter ou não o direito formal sobre ela.</p>
<p data-start="2369" data-end="2441">Para <strong data-start="2374" data-end="2385">Savigny</strong>, a posse resulta da <strong data-start="2406" data-end="2438">combinação de dois elementos</strong>:</p>

<ul data-start="2442" data-end="2561">
 	<li data-start="2442" data-end="2506">
<p data-start="2444" data-end="2506"><strong data-start="2444" data-end="2454">Corpus</strong>: poder físico ou controle material sobre a coisa.</p>
</li>
 	<li data-start="2507" data-end="2561">
<p data-start="2509" data-end="2561"><strong data-start="2509" data-end="2519">Animus</strong>: intenção de possuir a coisa como dono.</p>
</li>
</ul>
<p data-start="2563" data-end="2653"><strong data-start="2563" data-end="2584">Raymond Saleilles</strong> via a posse como <strong data-start="2602" data-end="2650">atividade econômica realizada pelo possuidor</strong>.</p>
<p data-start="2655" data-end="2907">Já na <strong data-start="2661" data-end="2683">teoria sociológica</strong>, defendida por <strong data-start="2699" data-end="2720">Raymond Saleilles</strong> e <strong data-start="2723" data-end="2741">Silvio Perozzi</strong>, a posse se define quando <strong data-start="2768" data-end="2826">a sociedade reconhece no possuidor o exercício de fato</strong>, servindo como ferramenta para <strong data-start="2858" data-end="2906">resolver conflitos e assegurar o bem de vida</strong>.</p>
<p data-start="2909" data-end="3049">Na prática, ao analisar um caso concreto, o operador do Direito <strong data-start="2973" data-end="3007">precisa conhecer essas teorias</strong> para compreender os fundamentos da posse.</p>


<hr data-start="3051" data-end="3054" />

<h2 data-start="3056" data-end="3089">4. Sobre o Esbulho Possessório</h2>
<p data-start="3091" data-end="3197">O <strong data-start="3093" data-end="3116">esbulho possessório</strong> ocorre quando há <strong data-start="3134" data-end="3158">perda total da posse</strong> de um bem, seja ele móvel ou imóvel.</p>
<p data-start="3199" data-end="3489"><strong data-start="3199" data-end="3215">Posse direta</strong> é exercida por quem <strong data-start="3236" data-end="3275">tem a coisa sob sua guarda imediata</strong>, como o locatário ou comodatário de um imóvel ou bem.<br data-start="3329" data-end="3332" /><strong data-start="3332" data-end="3350">Posse indireta</strong> é exercida por quem, <strong data-start="3372" data-end="3414">embora não tenha contato físico direto</strong>, possui o direito sobre a coisa, como o proprietário que aluga o imóvel.</p>
<p data-start="3491" data-end="3557"><strong data-start="3491" data-end="3511">Sobre o detentor</strong>, o <strong data-start="3515" data-end="3547">artigo 1.198 do Código Civil</strong> dispõe:</p>

<blockquote data-start="3558" data-end="3726">
<p data-start="3560" data-end="3726">“Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”</p>
</blockquote>

<hr data-start="3728" data-end="3731" />

<h2 data-start="3733" data-end="3781">5. Reintegração e Liminar na Ação Possessória</h2>
<p data-start="3783" data-end="3934">Quando o possuidor <strong data-start="3802" data-end="3833">age ilicitamente e de má-fé</strong>, invadindo a posse do imóvel e causando <strong data-start="3874" data-end="3889">perda total</strong>, cabe a <strong data-start="3898" data-end="3931">ação de reintegração de posse</strong>.</p>
<p data-start="3936" data-end="4207">Salienta-se que, se o esbulho ocorreu <strong data-start="3974" data-end="3999">há menos de ano e dia</strong>, o autor pode requerer <strong data-start="4023" data-end="4034">liminar</strong>, desde que demonstre na petição os requisitos do <em data-start="4084" data-end="4102">fumus boni iuris</em> (fumaça do bom direito) e do <em data-start="4132" data-end="4151">periculum in mora</em> (perigo na demora), ou seja, <strong data-start="4181" data-end="4206">prova pré-constituída</strong>.</p>


<hr data-start="4209" data-end="4212" />

<h2 data-start="4214" data-end="4237">6. Turbação da Posse</h2>
<p data-start="4239" data-end="4452"><strong data-start="4239" data-end="4251">Turbação</strong> ocorre quando há <strong data-start="4269" data-end="4294">interferência parcial</strong> na posse, sem perda total do bem.<br data-start="4328" data-end="4331" />Exemplo clássico: quando o turbador invade parcialmente uma fazenda, violando o cadeado da porteira e ameaçando entrar.</p>
<p data-start="4454" data-end="4476">Em termos jurídicos:</p>

<ul data-start="4477" data-end="4693">
 	<li data-start="4477" data-end="4574">
<p data-start="4479" data-end="4574"><strong data-start="4479" data-end="4501">Esbulho e turbação</strong> são formas de violação possessória com diferentes níveis de gravidade.</p>
</li>
 	<li data-start="4575" data-end="4633">
<p data-start="4577" data-end="4633"><strong data-start="4577" data-end="4589">Turbação</strong> autoriza <strong data-start="4599" data-end="4630">ação de manutenção de posse</strong>.</p>
</li>
 	<li data-start="4634" data-end="4693">
<p data-start="4636" data-end="4693"><strong data-start="4636" data-end="4647">Esbulho</strong> autoriza <strong data-start="4657" data-end="4690">ação de reintegração de posse</strong>.</p>
</li>
</ul>
<p data-start="4695" data-end="4761">Ambas admitem <strong data-start="4709" data-end="4733">liminar initio litis</strong> (logo no início da ação).</p>
<p data-start="4763" data-end="4912">O juiz também pode aplicar o <strong data-start="4792" data-end="4822">princípio da fungibilidade</strong> entre as ações possessórias, ajustando o pedido equivocado do autor à modalidade correta.</p>


<hr data-start="4914" data-end="4917" />

<h2 data-start="4919" data-end="4965">7. Interdito Proibitório e Imissão na Posse</h2>
<p data-start="4967" data-end="5106">Em casos de <strong data-start="4979" data-end="5005">mera ameaça de invasão</strong>, caracterizada por <strong data-start="5025" data-end="5045">atos inequívocos</strong>, cabe o <strong data-start="5054" data-end="5079">interdito proibitório</strong> para prevenir o ilícito.</p>
<p data-start="5108" data-end="5244"><strong data-start="5108" data-end="5128">Imissão na posse</strong> refere-se ao ato de tomar posse de um bem ou direito, geralmente após <strong data-start="5199" data-end="5229">decisão judicial ou acordo</strong>.<br data-start="5230" data-end="5233" />Exemplos:</p>

<ul data-start="5245" data-end="5459">
 	<li data-start="5245" data-end="5368">
<p data-start="5247" data-end="5368">Arrematante de leilão judicial, cujo praceamento está formalizado, tem direito à imissão na posse do imóvel arrematado.</p>
</li>
 	<li data-start="5369" data-end="5459">
<p data-start="5371" data-end="5459">Comprador de imóvel que não consegue a desocupação voluntária do vendedor ou ocupante.</p>
</li>
</ul>
<p data-start="5461" data-end="5746">Curiosamente, o juiz pode aplicar o <strong data-start="5497" data-end="5527">princípio da fungibilidade</strong>: mesmo que o autor tenha proposto ação de manutenção quando o correto seria reintegração, o juiz pode recebê-la e processá-la como reintegração, em respeito aos princípios da <strong data-start="5703" data-end="5717">celeridade</strong> e <strong data-start="5720" data-end="5743">economia processual</strong>.</p>
<p data-start="5748" data-end="5788">Como bem ensina <strong data-start="5764" data-end="5785">Mauro Cappelletti</strong>:</p>

<blockquote data-start="5789" data-end="5843">
<p data-start="5791" data-end="5843">“O processo é instrumento de realização da justiça.”</p>
</blockquote>

<hr data-start="5845" data-end="5848" />

<h2 data-start="5850" data-end="5865">8. Conclusão</h2>
<p data-start="5867" data-end="5959">O tema da <strong data-start="5877" data-end="5916">ação reivindicatória e do usucapião</strong> será abordado em artigo específico futuro.</p> ]]></description>
				<pubDate>2025-07-14 09:00:16</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Controladoria Jurídica: o que o caos não quer que você saiba ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=156740 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 200px;">Este artigo foi elaborado por <strong>RENATA ALICE STUTZ </strong>, advogada, controller jurídica, mentora, entusiasta de uma advocacia mais estratégica e eficiente.
Para saber mais ou agendar uma mentoria sobre implementação de controladoria no seu escritório, entre em contato pelo e-mail:renatastuz.controladoria@gmail e Instagram @renataalice.stutz</p>


<hr />

“Quem domina o controle… não teme o caos.”

Essa frase parece provocativa, e é exatamente esse o papel da controladoria jurídica dentro de um escritório moderno: trazer estrutura onde antes havia improviso. Ela não é um suporte técnico. É o motor silencioso que faz tudo rodar.

É ela quem evita riscos, organiza prazos, protege reputações e conecta o operacional ao estratégico. Ainda assim, é comum que seja subestimada, especialmente por escritórios que ainda operam sob a cultura da urgência e do “vamos vendo”.

Mas o fato é: a diferença entre um escritório que sobrevive e um que escala está nos bastidores da controladoria.

A controladoria é o cérebro operacional da advocacia. Sem ela, decisões se perdem, prazos vencem, clientes se frustram. E o pior: ninguém entende como o caos começou.

“Onde a controladoria entra, o improviso sai.”
Não há espaço para “achismos” ou “depois eu vejo”. Há métodos, rotinas e indicadores e um excelente software. Há domínio dos sistemas, organização dos dados e visão de futuro.

“Controladoria jurídica: onde a estratégia encontra a execução.”
É o elo entre o planejamento do escritório e sua entrega final. Não existe excelência jurídica sem uma retaguarda que sustente essa qualidade com consistência.

E no fim do dia, a verdade aparece simples, direta e inegociável:

“Controlar prazos é mais que tarefa: é proteger reputações.” ]]></description>
				<pubDate>2025-07-14 08:54:06</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Julgamento de uma ação de cobrança ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=150270 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;">Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

FAÇO BREVE ESCLARECIMENTO QUE ESSA SENTENÇA TEM CUNHO ACADÊMICO COM ENFOQUE JURÍDICO-LITERÁRIO, MORMENTE AOS ESTUDANTES OU INTERESSADOS EM PROCESSO CIVIL E LITERATURA UNIVERSAL, O TEMA FOI INSPIRADO DO LIVRO “O MERCADOR DE VENEZA”, LIVRO BEST SELLER DE AUTORIA DE WILLIAM SHAKESPEARE - ESSE LIVRO ENFOCA “DISCRIMINAÇÃO RACIAL, INTOLERÂNCIA E VIOLÊNCIA - É UMA PEÇA ESCRITA E TRATA-SE DE UMA COMÉDIA TRÁGICA ESCRITA EM 1596 E 1598. HÁ MAIS DE QUATRO SÉCULOS PERTENCE À LITERATURA INGLESA. HÁ FORTE APELO JURÍDICO NA PEÇA TEATRAL. FONTE DESSE ENFOQUE GOOGLE. EM 2 DE SETEMBRO DE 2024. TEMA QUE O ADVOGADO FOI CONVIDADO A ELABORAR A SENTENÇA DE FITO ACADÊMICO E TÃO SOMENTE. A PECULIARIDADE DESSE FATO JURÍDICO À LUZ DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO, SE PROCEDENTE A AÇÃO A SENTENÇA TORNAR-SE-IA INEXEQUÍVEL PELA ILICITUDE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO O QUAL ENCERRA AGIOTAGEM E ATO DEGRADANTE E LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. EIS A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA PESQUISA E REFLEXÃO AOS INTERESSADOS NA PRÁTICA FORENSE E DA LITERATURA UNIVERSAL. ESSE JULGAMENTO TRAMITA PELA LEI BRASILEIRA E NÃO INGLESA.

SENTENÇA.

VISTOS, ETC.

RELATÓRIO.

Dos fatos e do Direito.

O SHILOCK moveu uma ação de cobrança em desfavor do devedor ANTÔNIO ambos devidamente qualificados. E seguiu todos os trâmites processuais. Havendo o credor juntado aos autos o contrato de empréstimo celebrado entre as partes e as procurações “ad judicia” de ambas as partes, autor e réu.

Houve a produção das provas, ouviram-se as testemunhas e os depoimentos do autor como do réu.

Foi proferido despacho saneador e as preliminares foram rejeitadas restando apenas o mérito a ser objeto da sentença.

Dá-se o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em síntese esse é fato.

O autor pactuou um “contrato de empréstimo’’ com o réu.

Ele foi moroso e inadimplente.

O autor Shylock pede a condenação do réu Antônio no valor da dívida em R$ 100.00O,OO (Cem mil reais) e a condenação na multa estipulada contratualmente em caso de não pagamento da dívida em mutilar uma parte do corpo do réu aqui devedor. E receber uma libra da carne do Antônio se na data especificada não pagasse sua dívida.

E o contestante por sua vez apresenta como fundamento legal o fato impeditivo com espeque no artigo 350 do Código de Processo Civil que estatui o seguinte: “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido por prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. ”e seu advogado Baltasar a mando do célebre advogado inglês Belário ,disfarçado pela ricaça, como advogada Pórcia habilmente pede misericórdia para Shilock e disse-lhe há uma falha no contrato e nos seus termos que só permitem que o credor remova apenas a carne e não o sangue de modo que se Shilock derramasse uma gota de sangue de Antônio e ele perderia suas “terras e seus bens” e seriam confiscados, de acordo com as leis de Veneza.

Ponderou ao juiz que permitiria mutilar seu corpo desde que não houvesse a perda de uma gota de sangue sustentou Pórcia.

O magistrado abriu vista ao autor o qual ratificou todo teor de sua prefacial e refutou os argumentos do réu e foi respeitado o princípio do contraditório e do devido processo legal.

Para a formação do livre convencimento do juiz nesse caso sub judice bastava a juntada do contrato de empréstimo de dívida) e por cautela também ordenou o interrogatório das partes e a oitiva das testemunhas.

Destarte ficou de clareza solar o conjunto probatório da specie facti e juris.

A lide foi devidamente instruída com documento juntado com a inicial.

As partes no prazo legal, juntaram seus memoriais, cada qual, mantendo- se a respectiva fundamentação albergada.

O autor manteve sua fundamentação na causa petendi e o réu por sua vez sobre o fato impeditivo “do suposto direito do autor”.

Esse juízo ordenou que viessem os autos conclusos para a sentença no prazo legal, em nome do princípio da celeridade processual e a duração razoável do processo.

Em síntese, esse é o fato e o direito, posto em juízo para sentença.

Das provas

A prova carreada nos autos foi juntada do contrato de empréstimo e os depoimentos das partes e oitiva das testemunhas arroladas por esse juízo cível.

E a prova documental é valiosa, hábil e robusta bem como as provas produzidas em juízo.

DO DIREITO

A LEI INFRACONSTITUCIONAL E A LEI CONSTITUCIONAL.

O artigo 166 do código civil em seu artigo 166 do item II reza o seguinte: é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. E o artigo 5° item III da Constituição Federal de 1988. O suporte legal se baseia que o contrato fere tanto a lei civil como a lei constitucional.

O exame do direito material, no caso vertente trata-se de um contrato de empréstimo, cuja natureza jurídica é bilateral, sinalagmático e oneroso. Examinada a relação contratual de empréstimo entre as partes há uma condição no caso de descumprimento do pagamento da dívida por força do contrato de empréstimo celebrados entres as partes de extrair parte do corpo do réu, caso não pagasse seu débito. Sucede que parte do corpo do réu a ser mutilado trata-se de um bem de vida personalíssimo. Esta cláusula tipifica o crime previsto no artigo 129, parágrafo primeiro e parágrafo segundo. Se resultam no item um- incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. item II - perigo de vida, III - debilidade permanente do membro do sentido ou função. A pena é de reclusão. Trata-se de ato nulo. O efeito a ser produzido pela sentença será ex-tunc. Depois, o reconhecimento retroage a data da celebração do negócio nulo conforme lição do mestre Nelson Nery Junior. Do mesmo livro já citado, na página 437. Logo. O ato nulo não fica sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. E o reconhecimento da nulidade, pois é matéria de ordem pública. No que pertinente ao artigo 5º item III da Constituição Federal.

Vejamos a doutrina.

Ensina- nos o mestre constitucionalista José Afonso da Silva. “Comentário Contextual à Constituição, pg. 88 – “Tratamento desumano ou degradante”, é qualquer forma que importe em enxovalhar a dignidade da pessoa. Quer mediante infringência de sofrimentos físicos’’.
Para o jurista Luiz Alberto David Araújo ao falar sobre a tortura e tratamento degradante no livro “Comentários a Constituição do Brasil”, liderada por J.J. Gomes Canotilho e Gilmar Mendes e outros, no enfoque do artigo quinto item 5º da Constituição Federal.
Pontifica esse autor: “a proteção já estaria contida no direito à vida. Já consagrado em todas as constituições brasileiras”. páginas 249”.

O contestante apresentou um fato impeditivo do direito constitutivo do autor, tornou-se a solução do litígio impossível de dar-se a prestação jurisdicional a favor do autor ante o argumento do contestante.

Todavia, na essência do negócio jurídico, torna-se impossível de ser cumprido pelas ilegalidades em seu conteúdo, a duas ocorrências relevantes ao direito, ou seja, o contrato violar o artigo 166-II- do código civil. É nulo o negócio jurídico quando objeto for ilícito e acobertar-se de agiotagem que é vedada por lei e constitui crime grave.

E a segunda ocorrência, o contrato em tela contém condutas típicas de crime ,se efetivadas, consumariam os crimes aqui citados, de lesão corporal grave e crime de agiotagem em concurso material de crimes ex vi do artigo 69 do Código Penal Brasileiro conforme o sistema legal no caso vertente.

A toda evidência, o contrato juridicamente é nulo de pleno direito, pelas cláusulas estabelecidas na cártula negocial.

Ademais o ato negocial encoberta dois crimes, o primeiro que o credor cometeu o crime de agiotagem pois viola 3º artigo 13 do Dec.n.22.626 de 7-4-1933 e Lei nº 1521, de 26 de dezembro de 1951que regula os juros nos contratos e define o delito de usura.

Significa o empréstimo a juros excessivos.

Fonte do verbete do mestre JOSÉ CRETELLA JÚNIOR-PG.205 –ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO”, VOLUME 5.

E o segundo crime inserir entre cláusulas contratuais pena de tratamento degradante e tisna o princípio da dignidade humana tipificando o nomen iuris de crime de lesão corporal grave apenado com reclusão.

É insustentável juridicamente a pretensão do autor de obter a prestação jurisdicional, pois está lastreada além de violação do código civil também fere princípio constitucional.

No caso sub judice o magistrado poderia julgar essa ação de cobrança de ex-officio por se tratar de matéria de ordem pública e a natureza jurídica da sentença é constitutiva negativa e condenatória e retroage até a data do nascimento do contrato pela sua nulidade como se não houvesse existido, pois seu efeito é ex-tunc.

Repita-se: LESÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL E DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. E O ATO NULO ATENTA CONTRA O DIREITO, NÃO GERANDO PRESCRIÇÃO, NEM DECADÊNCIA E NEM PRECLUSÃO.

A DOUTRINA.

“No que tange ao ato nulo “o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. A nulidade prescinde da ação para ser reconhecida judicialmente, reconhecimento esse que tem de ser feito ex-ofício pelo juiz, independentemente de provocação de parte ou do interessado. A qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de objeção de executividade do processo de execução. “Código Civil Comentado, décima edição RT. Página 437, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

O Mestre Gustavo Tepedino e outros colaboradores desse livro volume 1- parte geral e obrigações, segunda edição revista e atualizada, renovar Ano 2007. página 314, sobre o artigo.166 item II asseveram. segunda hipótese refere-se à ilicitude. O conceito de ilícito indica-se em doutrina. Nós se restringe ao aspecto de pura legalidade, mas inclui a questão da moralidade. Objeto ilícito é aquele contrário ao direito, portanto, não somente à lei, mas também aos bons costumes.

No quarto parágrafo do Código Civil comentado o coordenador, o ex-ministro do STF, Cézar Peluso e outros autores pontificam:
“Da invalidade do negócio jurídico, artigo 166, é nulo o negócio jurídico quando II - for ilícito. A nulidade absoluta ocorre quando há negação dos requisitos do artigo 104 do código civil, segundo objeto lícito .No caso interno, o negócio ilícito logo viola o artigo 104 e 166-II do código civil.

Para o jurista italiano Emilio Emílio Betti, em seu livro “Teoria Geral Do Negócio Jurídico”, tomo 1 Anotações. De acordo com o novo código civil. Editora, página. 167. Qualifica- se propriamente lícito o negócio reprovado pelo direito. Sempre que esse instrumento da autonomia privada é empregado. Confissão antissociais para realizar um torto ou seja, para ofender interesses que a ordem jurídica de uma sociedade historicamente condicionada favorece e protege com as suas normas.”

Do dispositivo.

Isso posto, e pelo que mais dos autos constam julgo improcedente a ação proposta pelo autor e condeno-o na sucumbência no artigo 85 do Código Processo Civil, em 10% do valor dado a causa de 100.000,0O (cem mil reais) em R$ 10.000,00 (dez mil reais)e nas custas ex more.

Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.

PRIC.

Campo Grande, Mato Grosso do Sul,2 DE SETEMBRO DE 2024.

JUIZ DE DIREITO
ABRÃO RAZUK
.

&nbsp;

&nbsp; ]]></description>
				<pubDate>2024-09-18 05:35:09</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Abrão Razuk: ‘Confesso que vivi como advogado criminal na Justiça Militar’ ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=149507 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 80px;">Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

O Jornalista Fernando Gabeira na revolução de 64 foi e esteve preso na Ilha Grande, na mesma cela de um cliente que o defendi na justiça militar ou Castrense.

Ele narra esse fato em seu livro: “O que é isto, companheiro”.

Nesse julgamento havia 4 réus, sendo os advogados de defesa os seguintes patronos da sacro santa tribuna da defesa a saber: Plinio Soares Rocha, José Arci Cardoso, Higa Nabukatsu e Abrão Razuk.

Esse importante julgamento foi presidido pelo competente e digno magistrado dr. Paulo Simões Corrêa e o representante do Ministério Público Militar era o dr. Flávio de Andrade.

Os réus foram denunciados por crime contra a segurança nacional.

Três réus foram absolvidos e o principal acusado pegou a pena de três (3) anos de reclusão.

Na sua defesa pedi a desclassificação da denúncia do crime contra segurança nacional para contravenção e o Conselho Militar aceitou por unanimidade.

Como meu cliente já havia cumprido os três anos de prisão consegui sua liberdade.

Quero aqui cumprimentar in memoriam a justeza e integridade dos juízes que compunham o Conselho de Sentença.

Mormente a lisura e senso de Justiça e independência moral do então magistrado dr Paulo Simões Corrêa.

Em razão desse julgamento foi transferido para a Justiça Militar do Rio de Janeiro.

O julgamento foi no foro competente da jurisdição militar que era Campo Grande-MS.

O fato ocorreu no RJ.

Como a denúncia foi recebida pela Justiça Militar daqui então, preveniu a jurisdição daqui.

Meu cliente ficou preso na Ilha Grande na mesma cela do Fernando Gabeira e lá havia muitos presos da Revolução de 64. O Fernando Gabeira escreveu o livro “O que é isso, companheiro?”. Ele cita o nome do meu cliente.

E nesse ergástulo os réus eram importantes naquela época por crime político-ideológico.

Estive duas vezes nesse presídio como profissional da advocacia.

O presídio ficava próximo ao mar. E era em Angra dos Reis-RJ.

Local maravilhoso menos aos réus.

Esse presídio foi desativado.

O fato de eu haver atuado nesse processo penal militar, eu tive o orgulho de advogar com o talentoso advogado criminalista dr. Evaristo de Morais na via recursal, cujo escritório dele ficava na rua México e ele gozava de muito prestígio e torcia para o Fluminense, cujo time tem como torcedor meu amado neto José Miguel.

Nunca vi um advogado com tanto prestígio perante o Superior Tribunal Militar como ele.

Prestou seu serviço como advogado pro bono.

Em tempo, quem fez as razões do recurso da apelação fui eu e ele a sustentou naquele sodalício jurisdicional de segunda instância sediado no RJ.

Esse processo me deu muita experiência profissional, me orgulho de ser advogado, e prazer de assomar a sacro santa tribuna de defesa como expressão eloquente na defesa dos acusados.

Conto esse fato vivido por esse advogado, com 56 anos como operador do direito com muito prazer exercendo tanto a beca, como a toga com dignidade e ética e honestidade e absoluta independência.

Feliz aquele que exerce a magistratura ou a advocacia com ética.

Finalmente o grande advogado Rui Barbosa pontificou com sua genialidade em discurso proferido em 1922, no Largo do São Francisco, por ter sido homenageado como paraninfo de turma, e quem leu o discurso foi o bacharel Reinaldo Porchat em razão do mestre Rui estar adoentado.

Tal é a grandeza desse discurso que se tornou a bíblia dos operadores do direito com o título de “Oração Aos Moços”.

Li-o algumas vezes.

Disse o mestre:

“Tanto a toga como a beca se convergem no final e têm por escopo a Justiça.” ]]></description>
				<pubDate>2024-08-20 04:35:09</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Cláusula Pétrea e Menoridade Penal ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=53802 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Por Abrão Razuk

O §4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988 reza que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. Esses dispositivos constituem as denominadas cláusulas pétreas.

Interpretando a norma constitucional sob o enfoque sistemático onde estaria o fundamento albergado pela sua excelência, o Ministro da Justiça – Doutor José Eduardo Cardozo, quando afirma que a alteração do artigo 27 do Código Penal, reduzindo a idade de 18 para 16 anos, violaria as cláusulas pétreas. Data vênia, ousamos discordar de sua excelência, para afirmar que se trata dum procedimento legislativo comum, bastando derrogar o artigo 27 do CP.

O artigo 27 do Código Penal brasileiro reza que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

Essa lei penal é fruto do Dec. Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Mais adiante, o artigo 361 desse codex estatui que “este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942”.

Portanto, essa lei penal tem 71 anos de regência.

Percebe-se que o artigo 27 do Código Penal é fruto do Dec. Lei 2.848/40, logo, sua elaboração foi produto da Ditadura do Poder Executivo, em razão que não existia medida provisória e o Congresso Nacional foi desativado.

Mas esse artigo 27 foi inspirado não por Vargas e sim, pelo gênio de eminentes juristas penais, tais como Nelson Hungria, Costa e Silva, Roberto Lyra etc.

É claro que, atualmente, surgiram outras figuras típicas de crime, mercê da evolução do mundo contemporâneo, que, à época, não existiam como, por exemplo, crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, crime de improbidade administrativa, licitação fraudulenta, crime contra o sistema de saúde etc. A realidade atual exige mudanças do código penal.

Qual é a natureza jurídica desse artigo 27 do Código Penal? Simplesmente é uma lei penal que não aniquila o próprio ordenamento constitucional na expressão científica do grande constitucionalista J.J.GOMES CANOTILHO p.825, em sua obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª Ed. Da Editora Almedina”.

A cláusula pétrea só vedaria, se a emenda ocasionasse ruptura e eliminação do próprio ordenamento constitucional, que não é caso vertente, se o constituinte derivado diminuísse a imputabilidade penal para 16 anos. Essa é a nossa posição.

Por exclusão dos itens I, II e III do artigo 60, §4º da Constituição Federal de 1988 pois é impossível fazer qualquer raciocínio jurídico calcado nesses itens, com escopo de direcionar em termos de cláusulas pétreas, vez que refoge do tema proposto, então só restaria o item IV do artigo 60 da CF°1988, elencado como: “os direitos e garantias constitucionais”.

Se a elaboração da lei que viesse derrogar o artigo 27 do CP vigente, em que violaria “os direitos e garantias individuais”?

Essa mudança é possível, além de necessária e com permissivo constitucional.

A redução imputabilidade penal é um imperativo categórico e a sociedade exige ante onda alarmante pela violência e a criminalidade por parte de menores de 18 anos.

No Brasil, ficou em patamar insuportável a impunidade de menores bandidos, menores de 18 anos e cujo procedimento é de regência do ECA, ou seja, internação socioeducativa no máximo de 3 anos. Como conciliar o jus puniendi com a realidade falida do sistema carcerário brasileiro? A pena no Brasil não intimida, não reeduca, enfim ela é um nada jurídico.

A cadeia no Brasil é uma escola de crime.

É mister vontade política para aparelhar o Estado com sistema prisional compatível com os países civilizados.

O que adianta a sentença penal condenatória, se ela não tem utilidade, pois a pena é uma quimera, daí a frustração do juiz criminal.

Violaria o item IV do §4º do artigo 60 da CF/88, por exemplo, se elaborasse uma lei abolindo o “habeas corpus” e “o mandado de segurança” ou os denominados remédios constitucionais.

Para melhor iluminar o presente artigo, citaremos JORGE MIRANDA, em sua obra’ “MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL”, TOMO II , 6ª EDIÇÃO – COIMBRA EDITORA –p.211:

“nos séculos XX e XXI, multiplicam-se as referências a princípios ou limites que, em revisão constitucional, devem ser observados ou são considerados intangíveis e que, por isso, também se designam por cláusulas pétreas”. Alguns exemplos de cláusula pétrea, na Alemanha, a forma republicana, a unidade e a integridade territorial do Estado e os princípios democráticos, nos Camarões, a igualdade dos cidadãos, na Grécia, a república, Turquia, a forma federativa, Romênia, os direitos e liberdades, na Ucrânia, os princípios fundamentais.

A Constituição Portuguêsa de 1976, ao contemplar no art.290 é a que foi mais longe na enumeração de limites”. p.213.

Todavia, a elaboração de texto legal pelo Congresso Nacional cuja proposta legislativa poderia ser assim definida: “os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

Troca pura e simples de 18 para 16 anos, deixando a redação da forma concebida pelo legislador pátrio.

Arremata o tema, o mestre enfocado, por detrás destas divergências, o sentido fundamental revela-se, contudo, o mesmo: garantir, em revisão, a intangibilidade de certos princípios – porque é de princípios que se trata, não preceitos avulsos (os preceitos poderão ser eventualmente modificados, até para clarificação ou reforço de princípios, o contrário seria absurdo, nessa esteira, Pierfrancesco Gorssi, Klaus Ster, Marcelo Rebelo de Souza, Gustavo Zagrebelsky, J.JGomes Canotilho, Vital Moreira, Nelson de Souza Sampaio, Gustavo Just da Costa e Silva, Miguel Nogueira de Brito e Vieira de Andrade.

Consequentemente, a matéria objeto de revisão da redução da maioridade penal constitucionalmente seria de preceito e não de princípio. Logo, o argumento sustentado pelo eminente Ministro da Justiça a quem temos o maior respeito e sem a quebra de reverência não tem fundamento constitucional e padece de qualquer razoabilidade e sustentação jurídico-constitucional.

Abrão Razuk – Advogado Militante em MS. ]]></description>
				<pubDate>2024-08-01 11:15:04</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ LAVAGEM DE DINHEIRO - Simples enfoque sobre a matéria penal, mudanças com as novas leis 12.683/ 2012 e lei 12.694/2012. COAF ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=50515 ]]></link>
				<description><![CDATA[ LAVAGEM DE DINHEIRO. SIMPLES ENFOQUE SOBRE A MATÉRIA PENAL. MUDANÇAS COM AS NOVAS LEIS 12.683/
2012 E LEI 12.694/2012. COAF – CORRETAGEM E VACA DE PAPEL DE GADO.

ESCREVEU ABRÃO RAZUK –ADVOGADO MILITANTE.

<a href="https://www.sedep.com.br/wp-content/uploads/2015/07/abrao-razuk.png"><img class="alignnone wp-image-149062" src="https://www.sedep.com.br/wp-content/uploads/2015/07/abrao-razuk-203x176.png" alt="" width="328" height="284" /></a>

Preâmbulo:

Honrarás seu ganha pão com o suor
De seu trabalho.Para o corrupto e
ao criminoso há cadeia, com advertência
que a sentença penal deve estar
sempre em harmonia com o devido
processo legal.

O crime de lavagem de dinheiro, ou branqueamento que era regido pela Lei 9613, de 3 de março de 1998. Essa lei foi derrogada pela Lei n,
12.683/2012.

Antecedente histórico:
ANTECEDENTE HISTÓRICO:

“No ano de 2002,a ONU REALIZOU EM Palermo,Sicília,Itália,um grande encontro destinado a promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.Dele originou-se um Convenção que,no artigo 7º,estabeleceu medidas para o combate à lavagem de dinheiro,disciplinado o que deveria fazer cada Estado aderente “Fonte: Desembargador Federal:Vladimir Passos de Freitas,em 15.7.2012-w.w.w.conjur,com.br.

“ LAVAGEMDE DINHEIRO É A APLICAÇÃO DE BENS OU VALORES DE ORIGEM ILÍCITA NA ECONOMIA FORMA,DANDO-LHE ASSIM APARÊNCIA DE LÍCITA.Por exemplo,um servidor público corrupto pode aplicar o dinheiro obtido ilicitamente na criação e compra e venda de gado.Nessa atividade,formalmente correta,poderá justificar o aumento de seu patrimônio”.DA mesma fonte
Enfocada pelo eminente Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas.

O art.1º da lei n. 9613/98 conceituava esse crime como “ocultar ou dissimular a natureza, origem ,localização,disposição,movimentação ou propriedade de bens,direitos ou valores provenientes,direta ou indiretamente,de crime:I- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II- de terrorismo;
III- de contrabando ou tráfico de armas,munições ou material destinado à sua produção;

IV- de extorsão mediantes sequestro;

V- CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,INCLUSIVE A EXIGÊNCIA,PARA SI OU PARA OUTREM,DIRETA OU
INDIRETAMENTE, DE QUALQUER VANTAGEM,COMO

CONDIÇÃO OU PREÇO PARA A PRÁTICA OU OMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS;

VI-CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL;

VII- PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”.

Só para efeito comparativo,reproduzimos esses seis itens os quais foram derrogados pela Lei n.12.683/2012 e no caput do art. 1º foi substituído o vocábulo crime por infração penal,ficando mais abrangente o tipo penal.

Pena: reclusão de três anos a dez anos e multa.

DA COMPETÊNCIA:

A JUSTIÇA FEDERAL CABE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

Trata-se de crime de ação múltipla ou seja, a ação

física está contida no tipo legal no verbo ocultar ou dissimular de natureza,origem,localização,disposição movimentação ou propriedade de bens,direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,de infração penal.Redação mudada pela Lei n.12.683/2012,ou seja,substitui o vocábulo crime por infração penal,podendo tipificar tanto crime como contravenção,assim poderá enquadrar bicheiro e noutras infrações contravencionais,na hipótese do crime de lavagem de dinheiro.

A lei visa proteger a administração pública ou seja o Estado.

Trata-se de crime comum, assim qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse delito.

O sujeito passivo desse crime é o Estado.

Exige dolo direto.

Para Antolisei é um crime concreto.

Para Rodolfo Tigre Maia em seu livro “lavagem de dinheiro f.82 acompanhado o jurista italiano acima enfocado cuida-se ,portanto,de um delito de perigo concreto e assevera que é um crime formal que se consuma com a simples realização das ações de ocultar ou de dissimular determinados atributos”.

Para Bettiol seria melhor distinguir crime de perigo efetivo e crime de perigo presumido.

Ao meu sentir,os verbos ocultar ou dissimular são fundamentais para denotar a ação física do agente para tipificar essa modalidade de crime.Sem a prova da existência desses verbos inexiste justa causa para validar uma denúncia acusatória do crime de lavagem de dinheiro.O núcleo desses verbos são elementos indispensáveis para consumação desse tipo delitivo.

Com advento da Lei n.12.683,de 9 de julho de 2012 esse entendimento mudou, como veremos no tópico primeiro desse artigo.

José Paulo Baltazar Júnior e Sérgio Fernando Moro, no livro “ Lavagem de Dinheiro”, Editora Livraria do Advogado, Edição 2007, p. 212-23-24, sob o título tipologia, traz exemplos de lavagem de dinheiro e menciona:

Dólar cabo, contrabando de dinheiro, fracionamento, laranja e testas de ferro, ação judicial simulada, contas numeradas, empréstimo de regresso, falsas especulações com obras de arte ou pedras preciosas, falsa especulação imobiliárias, loterias, mistura, operação esquenta-esfria, ou especulação financeira cruzada, operações de exportação ou de importação, prêt adoné e truste”.

Noticia sobre o combate desse crime ,em 28/8/2009 uol Economia,senão vejamos:

PF prende 11 em ação contra lavagem de dinheiro por dólar cabo

SÃO PAULO - O cerco ao mercado de câmbio negro promovido pelas ações da Polícia Federal (PF) no Brasil tem levado doleiros a migrar para outros países, mesmo que continuem operando com clientes brasileiros. Uma quadrilha que atuava dessa forma - com base no Uruguai e escritórios no Brasil - foi alvo de uma operação da PF que realizou hoje a prisão de 11 pessoas, entre brasileiros e estrangeiros, e cumpriu 28 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Santos, Porto Alegre e Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul. Outros mandados de prisão ainda estão sendo cumpridos fora do país com o apoio da Interpol.

De acordo com o delegado Rodrigo Luís Sanfurgo de Carvalho, que atua na divisão de repressão aos crimes financeiros da Polícia Federal em São Paulo, as investigações da Operação Harina deflagrada hoje começaram em outubro do ano passado, quando a PF descobriu uma célula criminosa que operava com o chamado dólar cabo, meio de compensação entre doleiros e clientes utilizado para permitir a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro por meio de câmbio legal. A partir dela foram descobertas outras células que operavam de forma interligada. As quadrilhas usavam operações fictícias de importação de produtos - entre eles farinha (harina, em espanhol) - e subfaturamento de importações para enviar o dinheiro para os Estados Unidos, a China e países da Europa. " É um tipo de operação mais sofisticada de câmbio ilegal " , diz Sanfurgo de Carvalho. Segundo ele, as quadrilhas de doleiros vêm se sofisticando com o uso, por exemplo, de terminais de telefone em São Paulo e operação dessas linhas a partir do Uruguai, de forma remota.

De acordo com o Ministério Público Federal em São Paulo, a organização atuava por telefone - Voip, Skype, fax, e-mail e Messenger - e as liquidações eram feitas, na maioria das vezes, por clientes do esquema com domicílio no Brasil. O montante negociado pelo esquema giraria em torno de US$ 500 mil por mês.

A Polícia Federal apreendeu 11 veículos, R$ 80 mil em dinheiro, R$ 1 milhão em cheques e documentos. " O Brasil se tornou um território inóspito para esse tipo de crime " , diz o delegado Sanfurgo de Carvalho. Desde a Operação Farol da Colina, realizada em agosto de 2004 para investigar o uso das contas CC5 do Banestado para a evasão de divisas, a Polícia Federal realizou 18 operações com foco no combate ao mercado negro de moeda estrangeira no país. (Cristine Prestes | Valor Econômico, para o valor online.

Mutatis mutandis, vejamos enfoque do instituto jurídico, VACA DE PAPEL, aliás criado pelos nossos costumes, no meio da pecuária da velho MT.

Algumas considerações quando ele acoberta lavagem de dinheiro.

Entretanto, pesquisando a monografia,

“ Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas”

– Comentários, artigos por artigo à Lei 9613,de 1988

2ª edição. RT 2007, de autoria de MARCO ANTÔNIO

DE BARROS, ex- membro do Ministério de São Paulo,

p. 453, citando o juiz federal de Mato Grosso do Sul,

Dr. Odilon de Oliveira, traz outro exemplo:

“ lavagem de dinheiro: “ o instituto jurídico muito usual em Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, denominado de VACA DE PAPEL, ou seja, o antigo instituto jurídico criado em Mato Grosso do Sul, mercê dos usos e costumes dos fazendeiros, vez que a pecuária constituía-se fonte primária e principal dos Estados acima enfocados. Segundo a observação daquele eminente magistrado, a vaca de papel pode servir de instrumento para cometimento de crimes como lavagem de dinheiro e com a observação do autor deste livro também acobertar a prática ilícita da agiotagem”.

Convém esclarecer, entretanto, que a regra deste valioso instituto jurídico hoje chamado de Parceria Pecuária, é mais utilizado em termos de licitude e de grande valia trouxe para o progresso comercial do Centro-Oeste do que da ótica da ilicitude e tipificação de crimes punidos pela Lei 9.613/98 e da atual Lei n.
12.683/12.

O eminente Desembargador Federal,Doutor Vladimir Passos de Freitas,ilustre jurista e meu amigo,faz alguns apontamentos sobre esse assunto sob o título “LAVAGAEM DE DINHEIRO É UM PASSO À FRENTE”,em 15 de julho de 2012 no site WWW.conjur.com.br os quais ouso divergir como por exemplo no afastamento do servidor público liminarmente pelo Delegado de Polícia e concordo com o ele,por exemplo,na venda antecipada de bens apreendidos do réu e da ampliação feita por essa
Lei,aumentando o controle da Coaf na lavagem de dinheiro e traz aspectos importantes para o tema mercê de sua grande inteligência.

Sobre essa matéria foram editadas duas leis referentes ao tema.
Enfocaremos alguns tópicos que entendemos importantes.

DERROGAÇÃO DA LEI N.9613 PELA LEI N.12.683/12.

O primeiro tópico, a Lei n.12.683/2012 derrogou o art. 1º da Lei n.9613,de 3/3/1998 não havendo mais necessidade de crime antecedente para tipificar o crime de lavagem de dinheiro mercê da derrogação dos sete itens da lei 9613/1998 que previam crimes antecedentes por exemplo,crime contra o sistema financeiro ,terrorismo etc.
O segundo tópico,a pena ficou inalterada,pena reclusão de três a dez anos e multa;
Essa lei já está em vigor.

DA VENDA JUDICIAL DOS BENS DO RÉU DE FORMA ANTECIPADA. DA LEGALIDADE.

O terceiro tópico,o art. 4º da Lei n.12.694/12 permite ao juiz proceder a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação,ou quando houver dificuldade para sua manutenção e essa venda não pode ser abaixo de 75 % do valor do bem avaliado.Somos plenamente a favor pois os argumentos são relevantes e questiona-se que existe em lesão ao direito de propriedade porquanto o réu sequer foi sentenciado e não ocorreu o trânsito em julgado,portanto milita o princípio da inocência e o ferimento do devido processo legal.Fundamenta-se contrariamente no sentido se o réu for absolvido ele será indenizado pelo poder público sobre o valor atualizado do bem vendido antecipado,logo não há que falar em prejuízo para o réu. O fim da lei é útil e racional.

DO CONTROLE DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PELA COAF- CONSELHO DE CONTROLE DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS.

O quarto tópico, controle pela COAF das transações imobiliárias.
Fundamenta-se o dispositivo em comento na letra a)-do art.9º da lei supracitada,” na compra e venda de imóveis,estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza” .O corretor de imóvel que desobedecer essa lei, está sujeito a perder sua habilitação profissional e essa matéria está sendo objeto de medida judicial a ser julgada pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sustentamos que quem age de acordo com a lei nada deve temer,senão os criminosos.

O quinto tópico, o artigo 17 D da lei em comento é flagrantemente inconstitucional por permitir o afastamento do servidor público pelo Delegado de Polícia em caso de indiciamento do acusado e o seu retorno se for o caso será apreciado pelo juiz,data vênia entendemos que deve ser o contrário.Quem pode afastar o servidor é o juiz e assim mesmo sua decisão deve ser motivada consoante o art.93,IX da Constituição Federal.Induvidosamente a lei nessa parte será objeto de apreciação pelo STF e entendemos que ela viola o devido processo legal,o princípio da inocência a despeito de opiniões em contrário.

DO ATO PRATICADO PELO INDICIAMENTO E O AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO FORA DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CABÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Enseja mandado de segurança contra ato da autoridade coatora por ferir princípios constitucionais esse afastamento a manu militari.
Trata-se de ato de força incompatível com Estado de Direito e com o regime democrático.

Somos favoráveis ao aparelhamento do Estado em sua perseguição penal” -“persecutio criminis”-através do MP e ele tem o direito de punir- “jus puniendi” ,mas também de outro lado tem o imperioso dever de respeitar às garantias constitucionais,fruto da cidadania e do princípio do contraditório,da inocência e do devido processo legal.

DO COLEGIADO: TRÊS MEMBROS JUÍZES FEDERAIS-FACULDADE DO JUIZ PROCESSANTE.DESNECESSIDADE DESSE PROCEDIMENTO PROCESSUAL.VIGÊNCIA A PARTIR DE 24/10/12.

Finalmente,a Lei n.12.694 de 24 de julho de 2012 na parte processual permite ao juiz facultativamente instaurar o colegiado,ou seja,um mini tribunal de instância singela,composto por mais dois juízes da mesma categoria na hipótese de risco à integridade física do magistrado prolator da sentença,cuja decisão da instalação desse colegiado deve ser motivada.

A redação do § 6º do art.1º assim estatuída:
“as decisões do colegiado,devidamente fundamentadas e firmadas,sem exceção,por todos os seus integrantes,serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.Como as partes poderão recorrer se não conhecem o voto divergente?
É evidente que fere o devido processo legal.
Fere o princípio da economia processual e inspirado por romantismo suíço.Sabe-se da sobrecarga do magistrado para processar e julgar onde chega a ter 10 mil processos e a composição da justiça federal é precária no número de magistrados, sem a devida atenção dos altos mandatários,ainda surge a mens legis utópica desse colegiado,com a ocultação do voto divergente,o magistrado ficaria a salvo de qualquer risco de sua integridade.Ledo engano.

Quem não tem a devida coragem para o cargo deve largar a magistratura e deve procurar outro labor menos perigoso.

O operador do direito que tiver medo, deve largar da profissão.

Afinal o que é perigo? Viver é perigoso.

Basta o magistrado ser justo e correto e de boa

conduta e independente nada lhe acontece.

Autoridade que cumpre a lei e não fica perseguindo os jurisdicionados e não comete arbitrariedade,efetivamente ganha o respeito e a estima do povo.

Quem deve zelar pela segurança do magistrado é o Estado, em razão da magnitude e relevância do cargo.

CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INOVAÇÃO DO LEGISLADOR COMO TIPO LEGAL.

A lei em comento assim define em seu art.2ºorganização criminosa ”para efeitos desta Lei,considera-se organização criminosa a associação,de três ou mais pessoas,estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,ainda que informalmente,com objetivo de obter,direta ou indiretamente,vantagem de qualquer natureza,mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior da quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

Ademais, com o advento das mudanças efetuadas,atualmente é possível penalmente falar-se em concurso de crimes mercê da dispensa de crime antecedente para tipificar o crime de lavagem de direito,ficando,portanto superadas as afirmativas com base na Lei n.9613/1988 onde foi derrogada.inclusive,no dia 3 de setembro de 2012 durante o Julgamento do Mensalão,o relator da ação penal n.470,Min. Joaquim Barbosa ao proferir seu voto enquadrou os réus alusivos aos membros do Banco Rural em crime de lavagem de dinheiro em concurso formal com crime contra o sistema financeiro,esse foi portanto o voto apenas do relator e os demais ministros votarão que,no momento,da elaboração desse artigo não havia sido proclamado.

A digressão feita foi para demonstrar como era e como ficou atualmente.

Essas são algumas reflexões sobre o crime de lavagem de dinheiro com as mudanças legislativas.

BIBLIOGRAFIA –

01 – Antônio Carlos Lipinski – “ Crime Organizado &amp; A prova penal – Lei 9034, de 3.05.1995- Volume I, Juruá Editora 2005.

02- “ Crimes Federais” – José Paulo Baltazar Jr – Livraria Advogado” Ed. 2007.

03- “Crimes do Colarinho Branco” – Paulo José da Costa Jr- Livraria Advogado” Ed 2007.

04- LAVAGEM DE DINHEIRO RODOLFO TIGRE MAIA Malheiros editores.

05. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO É UM PASSO À FRENTE. FONTE-
W.W.W.CONJUR.COM.BR. artigo do Desembargador Vladimir Passos de Freitas,em
15.7.2012

06. Julgamento do mensalão. Fonte TV Justiça,julgamento ao vivo,em 3.9.2012. ]]></description>
				<pubDate>2024-08-01 11:14:58</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ ENFOQUES DO ARTIGO 489 DO CPC SOBRE DECISÃO JUDICIAL- DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO - INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=148221 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK.</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

&nbsp;

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS QUE O MAGISTRADO DEVE CUMPRIR AO PROLATAR UMA DECISÃO JUDICIAL.

O Artigo 489 do CPC reza o seguinte:

<strong>“São elementos essenciais da sentença:</strong>
<ul>
 	<li><strong>O relatório</strong>- enfocar todos os pontos relevantes do processo da inicial à sentença, sob pena de nulidade;</li>
 	<li>Os fundamentos, motivação, preceito constitucional e infraconstitucional -</li>
</ul>
Os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, o item II - do artigo 489 do CPC consagra o dever de motivação do magistrado. É um imperativo constitucional imposto pelo artigo 93, IX

Da Constituição Federal de 1988, bem como pelos artigos 11 e 371 do CPC - lei infraconstitucional (fundamentação do magistrado).

O artigo 371 do CPC é importantíssimo para a interposição do recurso cabível na lide, em regra, a apelação que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. aliás a vontade da lei de que todas as provas trazidas aos autos devem ser examinadas formando-se o denominado “conjunto probatório”, pois todas as provas são relevantes, sem hierarquia de uma sobre a outra e o que prevalece ao magistrado é “o conjunto probatório” para poder exarar uma decisão judicial (sentença, voto, etc).

Pelo princípio do livre convencimento o magistrado do colegiado examinará primeiro a matéria jurídica <em>quaestio juris</em> mas não pode olvidar o exame do conjunto probatório que é a matéria fática <em>quaestio facti</em> e verificar se houve tipicidade entre os fatos narrados e as razões jurídicas arguidas no recurso de apelação que é a mais usual com o escopo, se reforma total ou em parte ou anula ou mantém a sentença de primeira instância (juízo de piso).

O item III do CPC reza que “<strong>o dispositivo”</strong>, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram, por exemplo, um caso.

Um raio cai e destrói um imóvel.

A Vítima na qualidade de autora, propõe uma ação de reparação de danos em desfavor de Tício. Esse contesta a ação e invoca que o raio constitui caso fortuito ou força maior. Na contestação, o réu alega que no caso concreto, se enquadra no artigo 393 - parágrafo único do Código Civil. O conjunto probatório revela que realmente o que ocasionou o sinistro foi por motivo de força maior e que não houve culpa do réu. O juiz com o fundamento legal presenta como fato impeditivo da pretensão do autor EX VI artigo 350 do CPC e julga improcedente a     ação aforada no juízo cível e condena o autor em honorários advocatícios e nas custas processuais com base no artigo 85 do CPC e no princípio da sucumbência. (quem perde, paga).

A oração decisão judicial é gênero.

E as espécies são a interlocutória, sentença ou acórdão e pertencem ao gênero sobre o título de decisão judicial que é um conceito mais amplo do que as espécies mencionadas e cada qual tem a sua peculiaridade.

Em síntese, a sentença deve conter o relatório os fundamentos e o dispositivo.

Sobre a inovação da distinção e da superação.

O item VI do artigo 489 do CPC trouxe importante inovação e ela tem suas origens no sistema jurídico dos Estados Unidos.

Informações obtidas abaixo com diálogo com jurista.

“A OAB dos EUA. explica que <strong><em>stare decisis</em></strong> está profundamente enraizado no sistema jurídico norte americano.

É o que faz a suprema Corte dos EUA ser suprema.

Tem-se <strong><em>vertical stare decisis</em></strong> (observância do precedente de corte superior) <strong>e <em>horizontal stare decisis</em></strong> (observância de precedente de corte do mesmo nível). Esta última de menor força, também falam de <strong><em>super stare decisis</em> </strong>(decisão fundamental que está imune a anulação).

Os indicados à Suprema Corte, na sabatina do senado, sempre são questionados sobre os <strong><em>super stare decisis</em></strong>.

a <em>Justice Barret</em> questionada sobre o tema assim definiu <strong>o <em>stare</em></strong><em> <strong>decisis</strong></em><strong>:</strong> “<strong>casos que estão tão bem resolvidos que nenhum ato político e nenhum povo pressiona seriamente para que seja anulado</strong>”.

Por fim, o Congresso dos EUA acompanham os <em>overrrullings</em> da Suprema Corte, há tabela dos <em>overrullings</em> que se inicia no ano de 1810.

O primeiro <em>overruling</em>, portanto há 214 anos já existente nos Estados Unidos Da América. E no Brasil essa aplicação legal dos <em>overrullings</em> só pôde ter aplicação por força da lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo código de processo civil brasileiro, após 205 anos de vigência e aplicação no judiciário norte americano, mormente a Suprema Corte Norte Americana”.

O item VI do artigo 489   do CPC trouxe essa inovação já existente há 214 anos nos estados unidos da américa.

<strong>A DISTINÇÃO CHAMADA DE <em>DISTINGUISHING</em> E SUPERAÇÃO CHAMADA DE <em>OVERRULING</em>. </strong>

O § 1º do artigo 489 do CPC reza que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente indicado invocado pela parte, <strong>sem demonstrar a existência de distinção no caso de julgamento ou superação de entendimento”.</strong>

A sentença, dependendo caso a caso,  poderá ser declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental, executiva <em>lato senso</em>.

<strong>CONCLUSÃO:</strong>

Defendo o ponto de vista que essa regra processual da distinção e da superação aplicada por ideal da justiça “a dar a cada a um o que é seu” e poderá trazer mais segurança jurídica para as decisões judiciais e fortalecerá mais ainda, a credibilidade do poder judiciário brasileiro.

Estaremos honrando a toga exaltada pelos ilustres magistrados da envergadura jurídica e moral dos Ministros do STF como Nelson Hungria, Alfredo Buzaid, Temístocles Cavalcanti, Neri Da Silveira, Teori Albino Zavascki, Moacir Amaral Santos e outros que nessa oportunidade deixarei de citá-los por ora e noutro momento serão lembrados pela relevância nobilitante do cargo da suprema corte.

Sustento que o STF deveria julgar só matéria constitucional e as matérias infraconstitucionais o Superior Tribunal De Justiça e as demais cortes da matéria de sua competência. ]]></description>
				<pubDate>2024-06-26 11:33:07</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Enfoque:  Da Lógica Jurídica - Parte 2 ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=147030 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK.</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.

<hr />

Todo raciocínio envolve um silogismo; ele é composto de uma premissa maior e a outra é a premissa menor e a conclusão. Quando a premissa maior estiver errada então a conclusão estará errada, dir-se-á que caracterizou um sofisma.

Quando a premissa maior for intencionalmente colocada errada chama-se paralogismo, por exemplo: todo homem é imortal. essa premissa maior está errada, porque todo homem é mortal. em seguida, a premissa menor, diz ora, sou homem logo sou imortal. o encaminhamento lógico pode ser correto, mas a conclusão está errada. aqui ocorreu um sofisma em lógica formal. pode ser intencional ou não, dependendo da circunstância da elaboração do silogismo.

Levemos a lógica formal para o campo do direito.

Toda decisão judicial encerra um silogismo, tanto na sentença como no voto proferido pela corte colegiada. Essa decisão judicial pode conter um erro de hermenêutica (ciência que estuda a interpretação da lei). A decisão judicial pode ocorrer erro de procedimento (error in procedendo) como erro de justiça (error in judicando).no campo jurídico como a sentença é recorrível no nosso sistema jurídico a instância superior pode reformá-la como mantê-la.

É importante o operador do direito conhecer a técnica da lógica jurídica para poder identificar se a decisão judicial está certa ou não.

De outro lado, todo ato jurisdicional praticado pelo magistrado é necessário que o advogado examine a natureza jurídica do ato praticado por ele. se for uma decisão interlocutória sem que haja o exame do mérito apenas às condições da ação ou dos pressupostos processuais, então é cabível o agravo de instrumento interposto no Tribunal De Justiça ou para corte superior.

De outro viés se a sentença envolver a questão de mérito é cabível a apelação para o Tribunal De Justiça, no prazo de quinze dias, cuja contagem deverá ser dos dias úteis.

Do acórdão exarado pelo Tribunal De Justiça de cada estado - membro da federação cabe recurso especial para o Superior Tribunal De Justiça cujo recorrente só pode discutir matéria jurídica. A matéria fática que envolva reexame de prova há vedação pela súmula 7 do Superior Tribunal De Justiça.

São essas breves considerações sobre lógica jurídica no curso do processual civil. ]]></description>
				<pubDate>2024-05-02 09:46:04</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Personalidade Humana ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=142994 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail:  abraorazukadv hotmail.com</p>


<hr />

Não existe nada mais complexo, mais profundo do que a personalidade humana. Se quiser conhecer um homem basta que lhe examine sua personalidade. Se for neutro, cuide-se dele, porque além de prejudicar a humanidade ainda se aproveita da circunstância para satisfazer seu interesse próprio.

Se o dono dessa personalidade, for extremista traz enormes malefícios para si, para sua família e para a sociedade, num lance jogará fora tudo o que conquistou, após longos anos.

Se for homem possuidor de uma personalidade egoísta, então o mundo interior será todo seu, ele não quererá saber se irá beneficiar ou prejudicar seu semelhante e só lhe interessa seus dois mundos a saber: introspectivo e o exterior.

O egoísta sempre acha que seu pensamento é o certo. Aquele que lhe indica cautela então ele se acha que é o mais sábio dos homens.

A meu ver, o pior tipo de personalidade é a contraditória, se hoje ele é a favor em uma direção, amanhã já não o é, pois quem o seguiu nesse caminho praticamente se perdeu.

Hoje ela vai contra uma orientação, porém amanhã alia-se aos que lutaram contra si. logo se veem abandonados e liquidados. Não há, ao meu sentir, melhor tipo de personalidade humana a que propugna pelo equilíbrio.

Feliz é o homem que a possui, pois esse dirigirá o mundo para a felicidade.

Das forças e das paixões antagônicas, a personalidade equilibrada tira o que há de verdadeiro de uma extremidade e analisa a outra e aponta-nos qual é o melhor caminho que devamos seguir.

Somente possui a personalidade equilibrada portanto, aquele que sofreu, filosofou, sorriu e que teve uma alma iluminada por Deus. Essa é a personalidade que o mundo deseja.

Faça uma reflexão profunda, serena e identifique-se e tire a sua conclusão. ]]></description>
				<pubDate>2023-10-03 09:44:27</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ LEMBRANÇA DO MECENAS DO DIREITO - JOSÉ BUSHATSKY - LIVREIRO. ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=142905 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

Em 13/11/1979, eu estava na comarca de Miranda/MS, recém-empossado como juiz de direito no Fórum do trabalhando, recebi em minha sala pelo oficial de justiça em 13 de novembro de 1979, o livreiro José Bushatsky, o qual tinha uma importante livraria jurídica à rua Riachuelo, de frente da sede do Centro Acadêmico 11 de agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - chamada de arcadas ou largo do São Francisco.

Ele me presenteou um excelente livro e vendeu-me outros, pois era exímio comerciante como soe acontecer aos descendestes de judeu.

O livro era do jurista da época <strong>J.J. Calmon dos Passos</strong> sobre "<strong>da jurisdição</strong>".

Eis sua dedicatória que faz 44 anos.

<strong>Querido Razuk, 13/11/1979</strong>.

"<strong>quando dois culpados se aproximarem de ti, julgue-os. ao se afastarem considere ambos como absolvidos" (Talmud).</strong>

Ele era maçom grau 33 da maçonaria de São Paulo, Capital, extremamente educado, respeitoso e culto. Na hora de ir embora ele me disse: somos irmãos.

Ele sabia que eu era descendente de árabe e ele era judeu. Somos descendentes de sem. portanto, somos semitas. isto ficou gravado para o resto de minha vida.

Eu não distingo raças pois toda raça tem gente especial e algumas não. logo, trato todas as raças com isonomia. Trato-as bem.

Ao ler essa mensagem deu-me um sentimento de tristeza e alegria, pois o tempo é inexorável e a saudade encheu meu coração de bela recordação, pois quando eu era acadêmico de direito comprei muitos livros de sua livraria e fiz uma ótima amizade com ele e sua distinta esposa.

Minha homenagem "<em>in memoriam</em>" a esse mecenas e homem do bem.

Tudo passa nessa vida, mas as recordações permanecem, enquanto estivermos no curso dessa breve jornada e travessia para a eternidade. A violência e a guerra e a maldade são comportamentos nocivos que perturbam a humanidade.

Vale o amor que cristo pregou nesse vale de lágrimas e deu sua vida para redimir a maldade.  Que o amor ingresse na alma dos poderosos para acabar com a discórdia e a guerra e diminua a ambição do querer mais.

Campo Grande, 26 de setembro de 2023. ]]></description>
				<pubDate>2023-09-28 10:05:50</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Homenagem ao membro imortal da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, Jorge Antônio Siufi ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=142402 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 160px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK.</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

CHÁ ACADÊMICO DA ACADEMIA SUL-MATO-GROSSENSE DE LETRAS. PARTICIPANTES OS ACADÊMICOS RACHEL NAVEIRA, ABRÃO RAZUK E REGINALDO ARAÚJO. PRESENCIAL.

BREVE RELATO DO DIA 31.8.23.

Breve síntese da roda acadêmica, ocorrida na sede da Academia Sul-mato-grossense de Letras, composta por Abrão Razuk, Rachel Naveira e Reginaldo Araújo. A confreira Rachel como sempre fez boa explanação sobre "crônicas", falei sobre a carreira do imortal Jorge Antônio Siufi e sua biografia e o cofrade Reginaldo Araújo, expôs alguns contos do homenageado baseado em seu livro "Catiça de Gato"- Crônicas.

Presidiu o chá acadêmico o confrade Henrique Medeiros que é o presidente da Academia Sul-mato-grossense de Letras.

Houve apresentação do trio de músicos radicados em Campo Grande com bela apresentação, inclusive da música clássica e da música popular chamada "Yesterday."

No final, o doutor Antônio Siúfi Filho, como filho do imortal Jorginho, assomou a tribuna em breve discurso e agradeceu em nome da família do homenageado pela bela solenidade in memoriam.

Foi um chá acadêmico de muito brilho e prestigiado. Salve nossa A.S.L.

O CONFRADE ORA HOMENAGEADO NASCEU EM 13 DE SETEMBRO DE 1932 NESSA CAPITAL E FALECEU AQUI TAMBÉM EM 14 DE MARÇO DE 2011 COM A IDADE DE 78 ANOS. FAZ 12 ANOS QUE O JORGINHO, COMO ERA CARINHOSAMENTE CONHECIDO NOS DEIXOU DO NOSSO MARAVILHOSO CONVÍVIO.

ERA DESCENDENTE DE ÁRABES.

O advogado e desembargador aposentado Carlos Stephanini fez um belo discurso fúnebre para o Prof. Jorge A. Siufi, por ocasião de seu sepultamento, no cemitério “Santo Antônio,” no dia 15/03/2011.

Nessa oportunidade também prestei homenagem fúnebre ao imortal Siufi.

Ele foi velado no auditório da OAB/MS.

Na minha oração fúnebre que ele era pessoa de grande valor, leal, honesto, educado, criativo, intelectual e excelente chefe de família, bom amigo e generoso.

Um excelente cantor, amante do tango e bolero, gravando um CD musical: “Jorge Siúfi- Eclético”.

PONTIFICA O CONFRADE GUIMARÃES ROCHA EM SUA EXCELENTE OBRA INTITULADA "GRANDEZAS DA LITERATURA SUL-MATO-GROSSENSE" P. 101 ASSIM ENFOCANDO O IMORTAL JORGE ANTÔNIO SIUFI: "O HUMOR FINO TERÁ LUGAR NA CONSIDERAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE NOS RODEIAM E PROSSEGUE:

"Foi professor titular de Direito Penal na UCDB, antiga FUCMAT, ATUAL UCDB, FORMADO PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) EM 1958. ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (RIO DE JANEIRO, 1980) SÓCIO FUNDADOR E PRIMEIRO PRESIDENTE DO LIONS CLUBE DE CAMPO GRANDE, AUTOR DA LETRA DO HINO DO ESTADO DE MATO-GROSSO DO SUL (MÚSICA DO MAESTRO RADAMÉS GNATTALI, 1979) EM PARCERIA COM O PROFESSOR OTÁVIO GONÇALVES GOMES

TAMBÉM DE SUA AUTORIA, AS OBRAS "O BAR DO ZÉ" E "TÓXICOS" REVISTA JURISPENAL.

EXERCEU A ADVOCACIA, 1960 EM DOURADOS, ONDE FOI PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1961 A 1963.

ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL, 1965-1996- PRESIDENTE DA SEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1969-1070, EM CAMPO GRANDE ENTÃO MT, JUIZ DO TRE/MS, MEDALHA DO MÉRITO JUDICIÁRIO MILITAR SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, BRASÍLIA, 1993, DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO MILITAR, GRAU DE DISTINÇÃO, BRASÍLIA, 1992". DR. JORGE ANTONIO SIUFI, O DR. PAULO TADEU HAENDCHEN E DR. ABRÃO RAZUK COMPUSEMOS A BANCA EXAMINADORA DA OAB/MS DO EXAME DE ORDEM PARA HABILITAR-SE O BACHAREL EM DIREITO AO EXERCÍCIO ADVOCATÍCIO, NO MANDATO DO PRESIDENTE DA OAB/MS RENE SIUFI.

CONVIDADO A CURSAR A ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG) FOI DIPLOMADO NA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA, CUJO OBJETIVO ERA A SEGURANÇA NACIONAL E DESENVOLVIMENTO NACIONAL.

Pai de três filhos, DOUTOR Antônio Siufi Neto – Procurador de Justiça, do Ministério PÚBLICO DE MS, Fábio Siufi, falecido precocemente e era acadêmico de direito e a SUA FILHA Giselle Rezende Siufi.

Casado com Dona DILENE REZENDE SIÚFI, sendo casal unido e feliz.

JORGE ANTONIO SIUFI ERA MEU COMPADRE, POIS ERA PADRINHO DA MINHA FILHA MARIÂNGELA OURÍVEIS RAZUK.

Era titular da cadeira 14 DESSA ACADEMIA, cujo patrono FOI O PROFESSOR Severino de Queiroz e também seu professor no colégio Dom Bosco, daí ser ele exímio escritor.

MEU COMPADRE JORGE ANTONIO SIÚFI CARINHOSAMENTE CHAMADO DE "JORGINHO" FALAVA FRANCÊS, INGLÊS, ARÁBE E ESPANHOL.

Foi um ótimo advogado Criminalista onde se destacou como um grande orador eloquente, BRILHAVA NA TRIBUNA E DEIXAVA OS PROMOTORES PREOCUPADOS QUANDO TINHA QUE ENFRENTÁ-LO NA TRIBUNA DO JÚRI, dotado de persuasão e habilidoso de grande senso de humor, deixando seus rivais atônitos. Ex-presidente da OAB/MS à época seção de Campo Grande. Torcia para América Futebol Clube do RJ e para o Operário Futebol Clube em MS.

Jorginho deu muita alegria para todos que conviveram com ele. No curso de sua existência, passou por algumas vicissitudes, na perda de seu querido filho Fábio.

Era um homem de boa – fé, tudo que fazia era de boa intenção e completamente desapego ao dinheiro, e aos bens materiais.

Conhecia bem o português e redigia maravilhosamente bem.

Jorginho jogou futebol e dono de chute potente e jogava na ponta esquerda. Possuía inúmeros títulos e honrarias merecidas e justas.

Sem medo de errar, Jorginho foi um dos melhores valores desse Estado e jamais poderá ser esquecido pelo seu valor e como cidadão, POIS ERA RELIGIOSO, CATÓLICO E PROFUNDAMENTE HUMANO E CULTO.

Aposentou-se como Defensor da Justiça Militar.

Repetindo o grande Rui “Deus nos dá sempre mais do que merecemos” e sua biografia é rica e Deus lhe deu sabedoria e grande senso de justiça. ERA BENQUISTO POR TODOS.

VATICINOU o mestre Rui Barbosa em seu famoso discurso que leva o nome de

“ORAÇÃO AOS MOÇOS”

“A vida. "não tem mais que duas portas: uma de entrar, pelo nascimento, outra de sair pela morte. Ninguém, desde que entrou, em lhe chegando o turno, se conseguirá evadir à saída”.

Jorginho estava na frente de seu tempo mercê de seu talento e inteligência aguçada.

O homenageado é um exemplo para a juventude e principalmente, para a mocidade acadêmica de Direito onde pregou a ética profissional e a justiça e foi um modelo de advogado. PROFUNDAMENTE ÉTICO E HONESTO. QUERIDO NESSA ACADEMIA SUL-MATO-GROSSENSE DE LETRAS.

Possuía uma letra muito bonita.

DEFENDIA A POBREZA SEM NADA COBRAR OU SEJA, PRO BONO.

O HOMENAGEADO ERA SOLIDÁRIO E COMO TAL, CONVIDOU O COLEGA DOUTOR, JOSEFINO UJACOV, CONHECIDO COMO PEPITO, PARA TRABALHAR CONSIGO EM SUA BANCA ADVOCATÍCIA EM DOURADOS, AINDA ADVOGADO INICIANTE, SEM NADA COBRÁ-LO E ASSIM SE TORNOU, PELA SUA COMPETÊNCIA, O PROFISSIONAL DE ENORME REPUTAÇÃO.

A OAB/MS INSTITUIU A MEDALHA "JORGE ANTÔNIO SIUFI” ANUALMENTE AOS ADVOGADOS(AS) QUE SE DESTACAM EM SUA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.

ESCREVEU LIVRO INTITULADO "CATIÇA DE GATO" CRÔNICAS PUBLICAÇÃO DAS EDIÇÕES ACADÊMICAS DA ACADEMIA DE LETRAS E HISTÓRIA DE CAMPO GRANDE (MT). 1973 PREFÂCIO DE ACADÊMICO JOSÉ COUTO VIEIRA PONTES.

O COMPETENTE ESCRITOR JOSÉ COUTO VIEIRA PONTES, FUNDADOR DESSA A.S.L JUNTAMENTE, COM ULISSES SERRA E OUTROS IMORTAIS, ASSIM ENFOCOU O PERFIL DO IMORTAL JORGE ANTÔNIO SIUFI:

SABE VER, COM EXCELENTE ACUIDADE, OS DETALHES DAS COISAS, AS SINGULARIDADES DOS FATOS, COM HUMOR E IRONIA, SUGERINDO MUITAS VEZES, AO INVÉS DE DIZER EXPRESSAMENTE COM A PALAVRA, COMPANHEIRA TIRÂNICA DO ESCRITOR. ESSA QUALIDADE CONFERE ÀS SUAS CRÔNICAS UMA ESPONTEIDADE HOJE DESEJADA."

APENAS PARA ENRIQUECER MINHA FALA, CITEMOS ESCRITORES CLÁSSICOS QUE SE DIVERTIRAM MUITO FAZENDO MEMES, ENFOQUE DE DOUGLAS ERALIDO EM "LISTAS LITERÁRIAS" EM 28.1.2021:

"ALGUNS ESCRITORES QUE TAMBÉM POSSUIAM O ESTILO DO HUMOR COMO GREGÓRIO DE MATOS, QUE A CRÍTICA LHE CONCEDEU A ALCUNHA DE BOCA DO INFERNO, MACHADO DE ASSIS, CLARICE LISPECTOR, LAURINDO RABELO, DU BOCAGE, MÁRIO QUINTANA, CECÍLIA MEIRELLES, HILDA HILST, CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, LIMA BARRETO E FRANCOÍS RABELAIS.”

O IMORTAL JORGE ANTÔNIO SIÚFI TAMBÉM COLABOROU COM O "SUPLEMENTO CULTURAL" PUBLICADO NO "CORREIO DO ESTADO" EDITADO AOS SÁBADOS, MERCÊ DA FIDALGUIA DOS DONOS DESSE TRADICIONAL JORNAL DE CAMPO GRANDE QUE É MUITO LIDO. ESSE JORNAL TEM COLABORADO HÁ MUITOS ANOS COM A ASL.

JOSÉ BARBOSA RODRIGUES E DONA HENEDINA HUGO RODRIGUES E ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES SÃO FUNDADORES DO CORREIO DE ESTADO E PERTECEM À ASL.

Por tais razões, querido colega e CARISMÁTICO JORGE ANTÔNIO SIÚFI, jamais morrerá, pois permanecerá para todo o sempre vivo espiritualmente, porque é imortal e por pertencer a essa gloriosa Academia Sul-Mato-Grossense de LETRAS da qual foi um de seus fundadores.

Era uma felicidade estar em companhia do benquisto Jorginho.

ELE DEU GLAMOUR PARA CAMPO GRANDE/MS.

Uma curiosidade, quando cantava não gostava que o ouvinte ficasse conversando ou não prestando atenção, ameaçando algumas vezes de parar de cantar.

Mas, não parava e sua arma era seu humor felino e SUTIL.

Que o grande arquiteto do universo, em sua bondade infinita LHE DÊ A PAZ ETERNA. OREMOS AO SENHOR POR ELE, VEZ QUE SE ENCONTRA NA ETERNIDADE. ]]></description>
				<pubDate>2023-09-05 14:51:52</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Da Lógica jurídica e os recursos no Código de Processo Civil de 2015 ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=141573 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="text-align: left; padding-left: 160px;">Escreveu: <strong>ABRÃO RAZUK.</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

Todo raciocínio envolve um silogismo.
Ele é composto de uma premissa maior, a outra é a premissa menor e a conclusão.
Quando a premissa maior estiver errada então a conclusão estará errada.
Dir-se-á que caracterizou um sofisma.

Quando a premissa maior for intencionalmente colocada errada chama-se paralogismo, por exemplo: todo homem é imortal. Essa premissa maior está errada, porque todo homem é mortal. Em seguida, a premissa menor, diz ora, sou homem logo sou imortal. O encaminhamento lógico pode ser correto, mas a conclusão está errada. aqui ocorreu um sofisma em lógica formal. Pode ser intencional ou não, dependendo da circunstância da elaboração do silogismo.

Levemos a lógica formal para o campo do direito.

Toda decisão judicial encerra um silogismo. Tanto na sentença como no voto proferido pela corte colegiada. essa decisão judicial pode conter um erro de hermenêutica (ciência que estuda a interpretação da lei). A decisão judicial pode ocorrer erro de procedimento (error in procedendo) como erro de justiça (error in judicando). No campo jurídico como a sentença é recorrível no nosso sistema jurídico a instância superior pode reformá-la como mantê-la.

É importante o operador do direito conhecer a técnica da lógica jurídica para poder identificar se a decisão judicial está certa ou não.
De outro lado, todo ato jurisdicional praticado pelo magistrado é necessário que o advogado examine a natureza jurídica do ato praticado por ele.

Se for uma decisão interlocutória sem que haja o exame do mérito apenas às condições da ação ou dos pressupostos processuais então é cabível o agravo de instrumento interposto no tribunal de justiça ou para corte superior.
De outro viés se a sentença envolver a questão de mérito é cabível a apelação para o Tribunal de Justiça, no prazo de quinze dias, cuja contagem deverá ser dos dias úteis.

Do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado-membro da Federação cabe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça cujo recorrente só pode discutir matéria jurídica. A matéria fática que envolva reexame de prova há vedação pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diz o seguinte:

" A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Os recursos de agravo de instrumento, apelação, embargos de declaração e Recurso Especial, em regra, tratam-se de leis infraconstitucionais.
No Recurso Extraordinário só abrange matéria constitucional.

Caso haja discussão no processo cível que envolva matéria constitucional pode manejar-se o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de quinze dias, sendo a contagem do prazo de dias úteis e não corrido.

No cível, com exceção de embargos de declaração com efeito modificativo ou não, o prazo será de cinco dias úteis.

O atual Código de Processo Civil de vigência a partir de 2015 nivelou os demais recursos para quinze dias e fê-lo bem.

Além do enfoques do atual sistema recursal é possível o manejo da ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis.

<strong>DA AÇÃO RESCISÓRIA.</strong>

O artigo 966 do CPC reza que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" nas hipóteses no numerus clausus contidos do item I a VIII do artigo 966, por exemplo, "ofender a coisa julgada". são oito itens que ensejam a ação rescisória.

Coisa julgada se caracteriza quando a “lide não caiba mais recurso”.

"Na ação rescisória, o autor tem o prazo de 2 anos para propô-la.

Reza o artigo 975 do CPC o seguinte: "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida" sob pena de decadência do autor.

<strong>DA QUERELA NULLITATIS</strong>

É uma ação judicial declaratória, cujo objeto é a alegação, debate e demonstração da existência de vício processual insanável que macula a coisa julgada. Por exemplo, um vício ou ausência de citação na lide. “Fonte google.”

É originária do direito romano, no período medieval.

O artigo 535 do CPC permite à Fazenda Pública ou a parte no manejo da querela nullitatis nas hipóteses dos incisos de I a VI do artigo acima mencionado.

Ela pode ser proposta a qualquer tempo tal qual a ação revisional criminal.

Ambas, o autor deve fundamentar sua pretensão e fazer prova do fato constitutivo e o réu deve apresentar a contraprova ou seja, o fato impeditivo ou fato modificativo ou fato extintivo do direito do autor ou os três simultaneamente ou apenas um desses três itens.

No penal cabe o Ministério Público ou seu assistente demonstrar que é incabível a revisional, no processo penal, em razão de o autor não apresentar novas provas que inocentam quem foi objeto de sentença penal condenatória.
São essas breves considerações sobre lógica jurídica no curso do processual civil.

Campo Grande/MS.,26 de julho de 2023. (terça-feira). ]]></description>
				<pubDate>2023-08-02 14:30:49</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ A Decisão do Juiz à Luz do Artigo 375 do Código de Processo Civil ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=140603 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Ao julgar uma causa, o juiz deve tomar uma decisão com base em fatos e provas, de acordo com a lei e sua interpretação. No entanto, o que acontece quando a prova não é suficiente para decidir a questão e o juiz precisa utilizar seu senso comum para preencher as lacunas?

O Código de Processo Civil brasileiro prevê em seu artigo 375 que: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em caso recente, o STJ decidiu que o Juiz não pode extrapolar esse senso comum e se arvorar em questões técnicas que demandam a necessidade de perícia:
<p style="padding-left: 80px;">RECURSO ESPECIAL Nº 1786046 – RJ
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS OU MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.</p>
<p style="padding-left: 80px;">1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC.</p>
<p style="padding-left: 80px;">2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana.</p>
<p style="padding-left: 80px;">3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.</p>
<p style="padding-left: 80px;">4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.
5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.</p>
<p style="padding-left: 80px;">ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de maio de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator</p>
Nessa linha, vale trazer a lição de ARRUDA ALVIM:
<p style="padding-left: 80px;">Assim, por exemplo, não poderá o juiz ao argumento de ser graduado em Ciências Contábeis, dispensar a perícia destinada a apurar, mediante operações complexas de contabilidade, o valor devido pelo réu ao autor. Tal conduta violaria frontalmente a imparcialidade; por isso mesmo, estabelece o art. 144, I, do CPC/2015, o impedimento do juiz que já tenha funcionado como perito na causal. Em tais circunstâncias, também o princípio do contraditório teria sido inobservado, porquanto as partes interessadas e respectivos assistentes técnicos não teriam as mesmas oportunidades de impugnação e debate sobre o laudo pericial, assim, como não estariam em posição de influenciar o convencimento judicial no sentido de refutar a conclusão técnico-científica previamente alcançada. Note-se, ainda, que o juiz de primeiro grau não é o único órgão jurisdicional competente para valorar a prova, e que, em caso de recurso, os Tribunais terão, decerto, extrema dificuldade em rever a premissa fática de sentença que tenham como fundamento probatório informações que decorrem do conhecimento técnico ou científico que só o sentenciante possui (Contencioso Cível no CPC/2015. 2ª ed. São Paulo: RT, 2022. p. 501)</p>
Isso significa que, dentro dos limites da legalidade e do respeito às garantias processuais das partes, o juiz tem liberdade para apreciar a prova e decidir de acordo com seu senso comum, experiência e conhecimentos gerais. Por outro lado, essa liberdade deve ser exercida de forma responsável e fundamentada.

Mas qual é o limite da liberdade do juízo para utilizar o senso comum para julgar o feito? Não existe uma resposta única para essa pergunta, pois vai depender do caso concreto e das circunstâncias envolvidas. No entanto, é preciso considerar alguns pontos importantes.

Em primeiro lugar, o juiz deve sempre buscar utilizar critérios objetivos, evitando preconceitos, estereótipos e crenças pessoais. Em segundo lugar, é preciso ficar atento ao fato de que a decisão judicial tem consequências reais na vida das pessoas e na sociedade como um todo. Por isso, é fundamental que a decisão seja fundamentada e coerente.

As máximas da experiência consistem em um conjunto de observações que o indivíduo comum pode formular a partir do que comumente acontece. Tais proposições abrangem tanto conhecimentos científicos consolidados, como o conhecimento do senso comum sobre os efeitos nocivos do tabagismo, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. Em suma, tais regras constituem um compêndio de saberes que refletem a sagacidade e a perspicácia por parte do ser humano em detectar padrões em seu cotidiano e neles se embasar.

Em suma, a decisão do juiz à luz do artigo 375 do Código de Processo Civil deve ser pautada pelo equilíbrio entre a liberdade de apreciação da prova e a responsabilidade de decidir com base em critérios objetivos e fundamentados. Cabe aos magistrados exercerem com responsabilidade a sua função jurisdicional, garantindo o respeito aos direitos das partes e a justiça nas decisões.

<hr />

1 - Matéria relacionada publicada no site Sedep.com.br em 23 de junho de 2023.
https://www.sedep.com.br/noticias/stj-juiz-nao-pode-arbitrar-valor-de-imovel-penhorado-com-base-na-regra-de-experiencia/

2 - Artigo produzido pela inteligência artificial da Sedep a partir da análise de decisões e acórdãos diversos colhidos na base de dados jurídicos armazenados em seu banco de dados.

&nbsp;

&nbsp;

Em um caso recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatizou a importância de o juiz manter uma postura profissional ao lidar com questões técnicas que requerem perícia. Em outras palavras, o senso comum não basta, e é preciso contar com avaliações especializadas para garantir uma decisão justa e embasada. Portanto, cabe aos magistrados agir com cautela e respeitar os limites de sua expertise, evitando extrapolar seus conhecimentos e prejudicar o andamento processual. É uma questão de responsabilidade e compromisso com a justiça. ]]></description>
				<pubDate>2023-07-23 09:29:07</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARTE 2 ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=135087 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;">Escreveu<strong> ABRÃO RAZUK</strong>. <em>advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.
</em>Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>


<hr />

INTRODUÇÃO:

A Lei n° 14.230, de 25/10/2021 alterou a Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa.

Essa lei conceitua o que seja improbidade administrativa.

O § 1° do artigo 1° dessa lei: “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9, 10° e 11° desta Lei, não bastado a voluntariedade do agente”.

Essa Lei prevê catorze atos do agente público que tipificam infração que caracterizam improbidade administrativa.
Questão que se indaga: esses atos descritos nos artigos 9°, 10° e 11° dessa Lei são taxativos ou extensivos? Só caracteriza improbidade administrativa do agente público os fatos típicos previstos nos artigos enfocados? Ou não?

A meu ver, são extensivos interpretando o artigo 11° e 2° da lei assim instituídos aplica-se o disposto no § 1º do artigo "a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. É uma norma sancionatória em branco.

O legislador levou muito em consideração a corrupção do agente público tendo em vista o artigo 37 de CF/88.Esse artigo reza o seguinte: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

O operador de direito que deparar com algum caso concreto de improbidade administrativa terá que examinar as catorze condutas catalogadas nos artigos 9°, 10° e 11° da lei n° 14.230/21.

A ação física do agente público violador algum artigo desta lei deverá enfocar o verbo no infinito, por exemplo, utilizar, receber, adquirir, facilitar, frustrar licitude de processo licitatório, agir, licitamente, agir para a configuração de ilícito na celebração, conceder, revelar fatos, negar publicidade, deixar de prestar contas, nomear cônjuges, praticar, no âmbito da administração pública.Utilizando-se essa técnica do verbo no infinito apurar-se-á a ação física do agente público na prática do ato ímprobo.

Essa regra vale também para o direito sancionatório advinda do direito penal.

Ex: art. – 333 do Código Penal: nomem juris: corrupção ativa - "oferecer ou prometer vantagens indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Veja que o tipo penal começa a ação física do agente com o verbo no infinito.

DAS CONDUTAS PREVISTAS NESSA LEI PASSÍVEIS DE SANÇÕES.

Condutas ímprobas passíveis de punição.

Enfoque do artigo 12 desta lei combinado com os artigos 9º e 10º e 11º tipificam as condutas previstas na Lei n. 14.230, de 25.10.2021.
Mencionados os artigos que tipificam as infrações, vejamos as sanções:
O responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

São as seguintes cominações conforme cada caso, perda dos bens ou valores ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 14 anos.

O § 5° do artigo 12 desta lei traz uma novidade “no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta lei, sanção limitar-se à aplicação de multa. Aqui o legislador aplicou o princípio de insignificância ou infração de menor gravidade.

DO TRÂNSITO EM JULGADO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

O § 9° artigo 12 reza que " a ocorrência no processo dessa ação “as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O cumprimento da sentença só é exequível após ocorrer o trânsito em julgado material (res judicata deducta) ou seja a ação que não caiba mais recurso, exceto propor a ação rescisória nos termos do artigo 966 a 975 do CPC, que preencha aos requisitos da norma de regência.

O artigo 502 do CPC conceitua a coisa julgada material" denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", de outro viés, se a sentença operar a coisa julgada formal é possível sua renovação se não houver ocorrido a prescrição cabível do caso concreto.

É o caso de extinção de ação sem exame mérito. Se a sentença for julgada improcedente não há que se falar em cumprimento de sentença, vez que não confere título judicial exequível, exceto se o autor da ação agir com má fé, arcará com as custas e honorários advocatícios, então conferirá ao réu apenas o título judicial para executar as custas e verbas honorárias como decorrência do princípio da sucumbência.

DA DECLARAÇÃO DE BENS E A DECLARAÇÃO FALSA DE BENS.

O §3º do artigo 13 desta lei reza que “será apurado com pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens a que se refere ao capítulo deste artigo dentro do prazo determinado com que prestou declaração falsa. Aqui o agente comete o crime previsto no art. 299 do Código Penal: Nomem juris – falsidade ideológica: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria contar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: pena-reclusão, de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular.”

DA REPRESENTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O art. 7° da lei n° 14.230/21 prevê que a autoridade que conhecer dos fatos ímprobos, caso haja indícios então representará ao Ministério Público competente ou aos entes públicos para as providências necessárias.
Na ADIN n. 7042 e 7043 o relator ministro do Supremo Tribunal federal Alexandre de Moraes concedeu liminar nesse sentido: "dá legitimidade para os entes públicos interessados, além do ministério público"

A legitimidade que estava engessada ao MP passou também para os entes públicos, União, Estado-Membro e Município, ocorrendo alargamento da legitimidade ad causam.

CONCEITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Essa lei conceitua o ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidos no art. 1° desta lei.
DO DOLO: Essa lei enfatizou patentemente a presença do dolo do agente. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10° e 11° desta lei, não bastando a voluntariedade do agente. Aqui é o dolo específico.

DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

O artigo 16 da lei 14.230/21 permite na ação de improbidade administrativa ao autor requerer ao Judiciário, antes da propositura da ação principal, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial de enriquecimento ilícito. De outro lado, o autor poderá também requerer no curso de lide a indisponibilidade de bens dos réus. O autor poderá requerer a indisponibilidade de bens ao juiz e ele só poderá deferir esse pedido se, no caso concreto houver perigo de dano irreparável ou de resultado útil do processo e após a oitiva do réu, em cinco dias consoante o § 3° do artigo 16 da lei em comento.
Mesmo antes da representação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ou ENTES PÚBLICOS é legal requerer-se indisponibilidade de bens dos réus em caso de urgência ante a possibilidade de depilação de bens, mas o pedido deve ser devidamente fundamentado, sob pena de medida cabível pelos réus pela restrição de direito de propriedade de maneira ilegal ou violação do devido processo legal sendo reparável pelo remédio heróico do " mandado de segurança".

DA INVESTIGAÇÃO.

O artigo 16 da lei ora em comento permite a investigação, o exame e o bloqueio de bens de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais Logo, se não houver lei e nem tratado do país objeto do dito bloqueio de bens poderá caracterizar ilegalidade da autoridade judicante sendo passível de reparação pela via “mandado de segurança”.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

O § 8° do artigo 16 desta lei permite-se ao autor propor a TUTELA PROVISÓRIA de urgência de bens com base no CPC, em especial os artigos 294 e 310 da lei 13.105 de 16/3/2015 (Código de Processo Civil) do procedimento da ação de improbidade administrativa- LIA.

É possível a tutela de urgência no pedido de indisponibilidade de bens com base no Código de Processo Civil dos bens passíveis de indisponibilidade, como veículos de via terrestre, bens móveis em geral, semoventes como gado, ovelha, etc., navios e aeronaves, ações e cotas da sociedade simples e empresariais, pedras e metais preciosos.

DA LEGITIMIDADE

Cabe a legitimidade da causa para ajuizar a ação de improbidade administrativa ao Ministério público e outros entes públicos por decisão do S.T.F. e seguirá o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Ela segue o rito ordinário.

A petição inicial deverá (obrigatoriamente) individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos da autoria do réu, salvo impossibilidade devidamente fundamentada §6º do artigo 17 desta lei em comento. Aplica-se subsidiariamente os requisitos da petição inicial contido no artigo 319 e seus sete itens e os artigos 77 e 80 do CPC encerram os princípios deontológicos e a litigância de má fé.

A inicial será (obrigatoriamente) instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e o do dolo imputado ou com razões fundamentadas. Quem alegou tem o dever de provar o fato constitutivo ao passo que se o réu negar, cabe-lhe a inversão do ônus da prova apresentando fato impeditivo, modificativo, e extintivo do autor.

Se a petição inicial preencher os requisitos impostos pelo artigo 17 desta lei em comento, o juiz mandará atuá-lo e ordenará a citação dos réus para que a contestem no prazo comum de 30 dias, iniciando o prazo na forma do artigo 231 do CPC.

DA CONTESTAÇÃO.

A contestação é a peça técnica utilizada pelos réus oferecendo resistência à pretensão do autor (MP ou MPF) ou entes públicos com base nos artigos 335 a 342 do CPC. Essa lei em comento alterou o artigo 335 caput do CPC que estipula o prazo de 15 dias para 30 dias cujo prazo da contestação é comum para os réus de conforme § 7º do artigo 17 da Lei 14.230/21 ora em rigor.

Ampliou somente o prazo de 15 para 30 dias para ação de improbidade administrativa- LIA, mas para as demais ações continua da mesma forma de norma de regência.

O parágrafo primeiro desta lei em comento após oferecimento da contestação e se for o caso ouvido autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, caso haja manifesta inexistência do ato de improbidade. Aqui ocorre o julgamento antecipado da lide.

Pergunta-se: andou bem o legislador se para o juiz julgar conforme estado do processo porquanto a LIA versa sobre bens de vida objeto dessa ação e o fato se trata de bem indisponível e o fato for controverso? Entendemos, salvo melhor juiz, que não é possível o juiz proferir o julgamento antecipado da lide pela inexistência do ato ímprobo do autor quando a lide versar sobre bens indisponíveis e do fato controverso, salvo se os bens foram disponíveis e os fatos forem incontroversos. Na primeira hipótese, há necessidade de produção das provas.

Nessa hipótese é prudente o juiz marcar audiência de conciliação, instrução e julgamento e produzir todos os meios de provas admitidas pelo direito e examinar o conjunto probatório e prolatar uma sentença de mérito. Nessa audiência o juiz pode tentar a conciliação prevista nesta lei em comento e sair o acordo em nome da lei e dos princípios da economia e da celeridade processual.

É possível a tutela de urgência no pedido de indisponibilidade de bens com base no CPC dos bens passíveis de indisponibilidade como veículos de via terrestre, bens móveis em geral, semoventes (gado, ovelha e etc.) navios e aeronaves, ações e cotas da sociedade simples e empresárias, pedras e metais preciosos.

CRITÉRIO DA ALÇADA EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.

Essa lei estabeleceu o critério de alçada em salário-mínimo. São 40 salários-mínimos depositados em conta de poupança ou em outras aplicações financeiras ou conta corrente, sendo vedado, juiz ordenar a indisponibilidade desses bens por haver o critério de alçada por questão de subsistência do réu e do princípio de dignidade humana os atos de constrição judicial.

DA CONVERSÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.

O § 16 do art. 17 da Lei 142. 30/21 permite a qualquer momento o magistrado identificar existência de ilegalidade ou de irregularidades administrativas a serem sancionadas sem que estejam presentes todos requisitos para a imposição das sanções aos agentes públicos incluídos no polo passivo da demanda poderá, em sua decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei n. 7347, de 24/7/1985.
Dessa conversão cabe agravo de instrumento ex vi § 18 do artigo 17 da LIA.

DO DIREITO DO RÉU SER INTERROGADO PELO JUIZ SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CAUSA DE NULIDADE.

Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão em confissão. A negativa pelo magistrado do direito do réu em ser interrogado poderá acarretar a nulidade da sentença por violação do devido processo legal e cerceamento de defesa. Dessa decisão interlocutória negando esse direito de ouvir o réu cabe o recurso de agravo de instrumento.

DISPENSABILIDADE DA REMESSA DO RECURSO OBRIGATÓRIO.

É incabível o reexame obrigatório da sentença na LIA.

Trata-se de remessa obrigatória para O Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal Regional como condição de eficácia da sentença da 1ª instância. Parecia até que a cúpula do Judiciário desconfiava da sentença do juiz da 1ª Instância, hoje não existe mais nomeação de juiz senão por concurso público inclusive dificílimo e seleciona juízes preparados tecnicamente. Outrora juízes e promotores de justiça e defensores públicos eram nomeados pelo Governador do Estado por critério político, mas essas autoridades eram exoneradas ad nutum.

Ao meu ver, foi um avanço a dispensa do recurso obrigatório da sentença. Não mais justifica pois a decisão da primeira instância deve ser prestigiada. Sustento que o recurso só deve ser voluntário e abolir qualquer recurso intitulado como remessa da decisão ao juízo ad quem como condição de validade e eficácia da decisão. Essa remessa não é recurso e sim, como eficácia da sentença repito.

DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES COMO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL.

Toda decisão deve ser e motivada por imperativo constitucional ex vi do artigo 94, IX da Constituição Federal de 1988.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO OU DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Tramitando a ação após a discussão da lide e o juiz julga a ação procedente e após o julgamento do recurso cabível pautado pela manutenção do julgado da 1ª Instância e a mesma mantida pelos tribunais superiores- STJ ou STF e operando a coisa julgada material o vencedor poderá requerer o cumprimento da sentença conforme o título judicial que ela encerra. O cumprimento da sentença correrá nos autos donde foi prolatada a sentença e se a impugnação for rejeitada então o título será cumprido. De outro lado, se for a ação for improcedente cabe ao réu requerer contra o autor que agiu com má-fé a condenação consoante o princípio da sucumbência envolvendo custas e verba honorária em sintonia com o código de processo civil.

DOS RECURSOS DA LIA.

O operador do direito com sua argúcia, verifica a natureza jurídica do ato jurisdicional praticado pelo juiz e, após cuidadosa interpretação, infere-se, se o ato é de natureza jurisdicional interlocutória ou de mérito.

Se for decisão interlocutória cabe agravo de instrumento ao passo que se houver exame de mérito cabe apelação e ambos recursos para o juízo ad quem, Tribunal de Justiça do Estado Correspondente e para o Tribunal Regional Federal da respectiva região.

DA INOVAÇAO INTELIGENTE DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. ÊNFASE PARA O ACORDO E ENCERRAMENTO DA LIDE CASO CUMPRIDO.

O ministério público estadual como o MPF e os entes públicos legitimados e essa abertura de legitimidade ad causam para a UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E O MUNICÍPIO deveu-se da liminar da ADIN concedida pelo Ministro Alexandre Morais já aqui noticiada, poderão conforme as circunstâncias do caso concreto,celebrar acordo de não persecução civil,desde que advenham,ao menos os seguintes resultados como o integral ressarcimento do dano,a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados,o juiz deverá abrir vista à parte contrária em nome da paridade processual.

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

Reza o artigo 17 C em seu §2º da lei em comento "na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade".

DO FORO E DA COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO.

O § 4 do art. 17 reza que o foro competente para propor a ação de improbidade administrativa ela deverá ser proposta junto o foro do local onde ocorrerá o dano da pessoa jurídica prejudicada.

Proposta a LIA no foro competente então ocorrerá a prevenção de competência do juízo, para todas as ações posteriormente aforadas em relação as mesmas partes.

DA NATUREZA JURÍDICA DA LIA.

O art. 17 “D” dá a natureza jurídica da LIA é repressiva, de caráter sancionatório, destina à aplicação de sanções de caráter permanente previstas nessa Lei.
Esse artigo distingue a LIA da Lei número 7347, de 24/7/1985- que versa sobre a ação civil pública. O objetivo dessa lei é o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais. Uma é diferente da outra.

DO PARCELAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DANO ATÉ 48 PARCELAS MENSAIS CORRIGIDAS.

No caso da LIA ser julgada procedente e houver o cumprimento de sentença condenatória do dano transitada em julgado, o juiz poderá autorizar até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente do débito da condenação pela prática de improbidade administrativa, se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato ex vi do § 4º do artigo 18 desta LEI em comento.

ADIMPLEMENTO E LIBERAÇÃO DOS BENS INDISPONÍVEIS

A indisponibilidade de bens do devedor decretada pelo juiz, só serão liberados os bens, objeto de constrição judicial, após adimplir o benefício legal do parcelamento. Quando a lei usa o verbo poderá, significa que é uma faculdade conferida ao juiz.

DAS PENAS

Na hipótese do art.9º desta lei em comento a condenação do réu acarreta a suspensão dos direitos políticos até 14 anos na hipótese do art. 10 desta lei além da perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos até 12 anos. E do art. 11 desta lei pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a quatro anos.

DO NEPOTISMO

O § 5º do art. 11 parece isentar qualquer consequência para a ocorrência de nepotismo dos agentes públicos e políticos senão vejamos:
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição do dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

DA RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230, DE 21 SOBRE CASOS PENDENTES SEM DECISÃO JUDICIAL.
RETROAVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Essa lei no seu art. 17 “D” reza que a LIA tem por natureza jurídica ser repressiva, de caráter sancionatório de caráter penal de natureza não penal. Estatui o art. 5º XL/40: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei como infraconstitucional sob o nomen juris lei penal no tempo em seu art. 2º "ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar, cessando em que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

O princípio constitucional contido no artigo 5º - XL de linguagem clara, fala em lei penal, entretanto a Lei n. 14.230/21 -da improbidade administrativa não é lei penal e sim, civil, embora repressiva de caráter sancionatório. Logo, não se pode aplicar essa retroatividade para atingir lei civil na opinião dos oponentes, na hipótese de ocorrência da prescrição. Essa é uma corrente que pensa assim. Entretanto a corrente prevalente é a que diverge e entende o contrário que é possível retroagir no caso do processo estar em curso sem trânsito em julgado. Há um brocardo jurídico que diz " ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue ".“ Em recente julgado do STF diz que "a lei só pode retroagir em processo ainda pendente de decisão".Segundo Matheus Carvalho em Lei de Improbidade Administrativa em seu livro " Lei de Improbidade Comentada- atualizada com a Lei nº 14.230/21 P.173 Ed.2022- Editora Jus PODIVM. assevera: " Assim, parece ser o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência a aplicabilidade retroativa da norma benéfica no direito administrativo sancionador".

Segundo ANTÔNIO LUIZ BANDEIRA SEABRA em seu livro "Improbidade Administrativa" 13 Edição pontifica:

"As modificações trazidas pela LEI n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterando a LEI N.8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992, tem aplicação retroativa se beneficiar o réu.

Da lavra do eminente doutrinador MAURO ROBERTO GOMES DE Mattos, extraímos as seguintes passagens; " Como subespécie do direito punitivo o Direito Administrativo Sancionador é destinatário da retroatividade mais benéfica, razão pela qual novas leis que limitam a atividade repressora do Estado, devem ter aplicação imediata, como retroagir aos casos em andamento".

No que tange às normas processuais, para os atos praticados anteriormente, em que haja ação proposta, a aplicação imediata das novas regras aos processos em curso tem base legal expressa no artigo 14 do CPC.

DA SENTENÇA DE MÉRITO.

Alguns elementos deverão ser levados em consideração pelo magistrado ex vi no art. 17 C da lei em comento elencados como base no art. 489 do CPC ao proferir a sentença de mérito. Essa contém os sete (7) Itens do caput do art. 17/C da Lei número 142. 30, de 25/10/2021 da LIA e devem ser considerados pelo juiz, citem-se resumidamente apenas alguns, a saber os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a natureza da gravidade e o impacto da infração, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva.

Da sentença de mérito cabe o recurso de apelação para o TJ ou tribunal Regional Federal do foro eleito.

Após o trânsito em julgado material é cabível a ação rescisória consoante os requisitos do CPC, se dentro do prazo de 2 anos. Outrossim, de forma engessada é possível em tese, a viabilidade do meio da querela nullitatis que não tem prazo e não tem previsão no CPC.

Caso o interessado perca o prazo da ação rescisória cabe o pedido de querela nullitatis que é imprescritível, todavia seu cabimento é engessado. Há um caso citado pela doutrina no caso de citação nula ou erro ao citar outrem homônimo ou que não seja a parte do processo ou grave vício processual.

Em determinada execução fiscal contra certo executado para cobrança de multa promanada de imposto de renda. Mas o exequente citou equivocadamente o pai do executado que nada tinha que ver com o caso. Foi feita a declaração de um médico geriatra renomado e competente de São Paulo após exame adequado que o citado estava com doença degenerativa cerebral devido sua idade avançada. Destarte a citação era nula de pleno direito. Em razão da morosidade do Poder Judiciário ocorreu a decadência do direito de acionar. Tanto a sentença como o acórdão acataram a decadência e a execução fiscal por sentença foi julgada extinta pela caducidade. Nesse caso em tese, se procedente a ação caberia ação rescisória bem como a querela nullitatis.

Essa ação tramitou na Justiça Federal de TRF3.MS.
Decisão acertada e justa.

DO DOLO E ELIMINAÇÃO DA CULPA

O enfoque legal contido no § 1º do art. 17/C em comento estatui o seguinte: "a ilegalidade sem a presença do dolo que a qualifique não configura ato de improbidade", pois o dolo "é importantíssimo ao magistrado que proferir sua decisão judicial. A LIA eliminou a figura da culpa,atualmente a partir da vigência da Lei em comento só responde o agente a título de dolo .Essa lei define o que é o dolo e já a expus em linhas anteriores desses comentários.É o dolo específico.

DA PRESCRIÇÃO DA PERDA DE ACIONAR.
A LIA PRESCREVE EM 8 ANOS DO DIREITO DE ACIONAR CONSOANTE O ART.23 DA LEI EM COMENTO.

A LIA prevê em oito anos consoante o artigo 23 da Lei n. 14.230 de 25.10.21. A prescrição começa a contar a partir da ocorrência do fato ou do caso das infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA LIA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PRAZO DE 4 ANOS POIS A LEI REDUZ PELA METADE DE 8 ANOS.

O § 4º do art. 23 da Lei em comento traz o critério, pelo ajuízamento da LIA, II- pela publicação da sentença condenatória etc., e contém cinco itens.

O § 5º do art.23 desta lei em comento reza sobre a prescrição intercorrente se admitida abaixa para 4 anos em vez de 8 anos.

Dies a quo da recontagem do prazo da prescrição intercorrente da ação.
O prazo recomeça a correr do dia da interrupção.

A prescrição intercorrente pode ser requerida pelo réu ou o magistrado pode dá-la de ofício e em qualquer instância por ser matéria de ordem pública o instituto da prescrição propriamente dita bem como a prescrição intercorrente.
A suspensão e interrupção produzem efeitos relativamente a todos que concorrem para a prática de ato de improbidade.

DOS HONORÁRIOS E DESPESAS.

O artigo 23 “B” em seu § 2º da Lei em comento estatui o seguinte: “haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de -improcedência da ação de improbidade se comprovar má-fé do autor''.

No caso de procedência as custas e demais despesas processuais serão pagas no final.

Tanto na LIA como no acordo consoante o artigo 23B da LEI em comento reza que não haverá adiantamento de custas, de preparo, (despesa para o tribunal competente) de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A jurisprudência dos tribunais e a doutrina dos juristas, certamente corrigirão na prática os possíveis defeitos.

Do exame que fiz de toda essa lei denominada LIA foi positiva e compatível com a modernidade e dos anseios da sociedade.

O importante é justiçar as partes.

O que a sociedade espera da justiça é a celeridade, a decisão justa e a solução do caso concreto.

Com razão pontificou o grande processualista italiano Mauro Cappelletti: "processo é instrumento de realização de justiça".

Na minha opinião é preferível um juiz bom com a lei imperfeita do que uma lei boa com um julgador sem vocação à magistratura.

meu e-mail: abraorazukadv@hotmail.com
para sugestões, críticas construtivas ou elogios.

Campo-Grande, Mato-Grosso do Sul, 17 de outubro de 2022. ]]></description>
				<pubDate>2022-10-21 17:21:42</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ A NOVA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=134521 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 120px;">Escreveu<strong> ABRÃO RAZUK</strong>. <em>advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.
</em>Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.</p>
<p style="padding-left: 120px;"></p>


<hr />

A Lei n° 14.230, de 25/10/2021 alterou a Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa. Essa lei conceitua o que seja improbidade administrativa.

O § 1° do artigo 1° dessa lei: “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9, 10° e 11° desta Lei, não bastado a voluntariedade do agente”.

Ela prevê catorze atos do agente público que tipificam infração que caracterizam improbidade administrativa.

Questão que se indaga: esses atos descritos nos artigos 9°, 10° e 11° dessa Lei são taxativos ou extensivos? Só caracteriza improbidade administrativa do agente público os fatos típicos previstos nos artigos enfocados? Ou não?

A meu ver, são extensivos interpretando o artigo 11° e 2° da lei assim instituídos aplica-se o disposto no § 1º do artigo "a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.” É uma norma sancionatória em branco.

O legislador levou muito em consideração a corrupção do agente público tendo em vista o artigo 37 de CF/88.Esse artigo reza o seguinte: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecem aos princípios de legalidade improbidade, moralidade, publicidade e eficiência".

O operador de direito que deparar com algum caso concreto de improbidade administrativa terá que examinar as catorze condutas catalogadas nos artigos 9°, 10° e 11° da lei n° 14.230/21.

A ação física do agente público violador algum artigo desta lei deverá enfocar o verbo no infinito, por exemplo, utilizar, receber, adquirir, facilitar, frustrar licitude de processo licitatório, agir, licitamente, agir para a configuração de ilícito na celebração, conceder, revelar fatos, negar publicidade, deixar de prestar contas, nomear cônjuges, praticar, no âmbito da administração pública.

Essa regra vale também para o direito sancionatório advinda do direito penal.

Ex: art. – 333 do Código Penal: nomem juris: corrupção ativa - "oferecer ou prometer vantagens indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”

Veja que o tipo penal começa a ação física do agente com o verbo no infinito.

- DAS CONDUTAS PREVISTAS NESSA LEI PASSÍVEIS DE SANÇÕES.

Essas são as condutas previstas na lei ora em comento.

Enfoque do artigo 12 desta lei:

Expostas as infrações, vejamos as sanções:

O responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

São as seguintes cominações conforme cada caso, perda dos bens ou valores ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 14 anos.

O § 5° do artigo 12 desta lei traz uma novidade “no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta lei, sanção limitar-se-á a aplicação de multa. Aqui o legislador aplicou o princípio de insignificância ou infração de menor gravidade.

O § 9° artigo 12 reza que "a ocorrência no processo dessa ação, as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O cumprimento da sentença só é exequível após ocorrer o trânsito em julgado material (res judicata deducta) ou seja a ação que não caiba mais recurso exceto propor a ação rescisória nos termos do artigo 966 a 975 do CPC, que preencha aos requisitos da norma de regência.

O artigo 502 do CPC conceitua a coisa julgada material denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna: imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, de outro viés, se a sentença operar a coisa julgada formal é possível sua renovação se não houver ocorrido a prescrição cabível do caso concreto.

É o caso de extinção de ação sem exame mérito. Se a sentença for julgada improcedente não há que se falar em cumprimento de sentença vez que não confere título judicial exequível, exceto se o autor da ação agir com má-fé, arcará com as custas e honorários advocatícios, então conferirá ao réu apenas o título judicial para executar as custas e verbas honorárias como decorrência do princípio da sucumbência.

O §3º do artigo 13 desta lei reza que “será apurado com pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens a que se refere ao capítulo deste artigo dentro do prazo determinado com que prestou declaração falsa”. Aqui o agente comete o crime previsto no art. 299 do Código Penal: Nomem juris – falsidade ideológica: “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria contar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diverso de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar objeção ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: pena-reclusão, de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular.”

DA REPRESENTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O art. 7° da lei n° 14.230/21 prevê que a autoridade que conhecer dos fatos ímprobos, caso haja indícios então representará ao Ministério Público competente ou aos entes públicos para as providências necessárias.

Na ADIN n. 7042 e 7043 o relator ministro do Supremo Tribunal federal Alexandre de Moraes concedeu liminar nesse sentido: "dá legitimidade para os entes públicos interessados, além do Ministério Público"

A legitimidade que estava engessada ao MP passou também para os entes públicos, União, Estado-Membro e Município, ocorrendo alargamento da legitimidade ad causam, fruto do direito pretoriano.

CONCEITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Essa lei conceitua o ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidos no art. 1° desta lei.

DO DOLO: Essa lei enfatizou patentemente a presença do dolo do agente. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10° e 11° desta lei, não bastando a voluntariedade do agente.

DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

O artigo 16 da lei 14.230/21 permite na ação de improbidade administrativa que o autor requeira, antes da propositura da ação principal, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial de enriquecimento ilícito. De outro lado, o autor poderá também requerer no curso de lide a indisponibilidade de bens dos réus. O autor poderá requerer a indisponibilidade de bens ao juiz e ele só poderá deferir esse pedido se, no caso concreto houver perigo de dano irreparável ou de resultado útil do processo e após a oitiva do réu, em cinco dias consoante o § 3° do artigo 16 da lei em comento.

Mesmo antes da representação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ou ENTES PÚBLICOS é legal requerer-se indisponibilidade de bens dos réus em caso de urgência ante a possibilidade de dilapidar bens, mas o pedido deve ser devidamente fundamentado, sob pena de medida cabível pelos réus pela restrição de direitos de propriedade de maneira ilegal ou violação do devido processo legal sendo reparável pelo remédio heroico do "mandado de segurança".

DA INVESTIGAÇÃO.

O artigo 16 da lei ora em comento incluindo a investigação, o exame e o bloqueio de bens cortes bancários e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais Logo, se não houver lei e nem tratado do país objeto do dito bloqueio de bens poderá caracterizar ilegalidade da autoridade judicante sendo passível de reparação pela via “mandado de segurança”.

ESSE COMENTÁRIO PROSSEGUIRÁ EM OUTRA PUBLICAÇÃO OPORTUNAMENTE.

CAMPO-GRANDE/ MS, 8 DE SETEMBRO DE 2022. ]]></description>
				<pubDate>2022-09-30 06:29:37</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Enfoques Sobre Filosofia, Direito e Literatura ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=133186 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Escreveu<strong> ABRÃO RAZUK</strong>. <em>advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.
</em>Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.

<hr />

O período da filosofia grega foi muito relevante para o conhecimento humano.

A trindade formada por Sócrates, Platão e Aristóteles forma uma estrutura muito forte e significativa para a humanidade.

Sócrates não escreveu nada. só sabemos sobre ele pelo seu discípulo Platão. Foi um grande orador. É considerado o pai da psicologia. Pontificou: "conheça a ti mesmo para depois conhecer aos demais”. Foi condenado a tomar cicuta (planta venenosa) sob o pretexto de corromper a juventude. Ele acreditava em Deus.

Platão foi mestre de Aristóteles. A base da filosofia de Platão foi o mundo das ideias. Seu estudo fundamental foi a elaboração do "Mito da Caverna". Consiste de quem está dentro da caverna sem o mundo exterior permanecerá na ignorância e só verá sombras. De outro viés, quem vive no mundo exterior da caverna terá o conhecimento maior do mundo e poderá virar um sábio e portanto, esse homem será dotado de sabedoria o qual deve governar e não os ignorantes. só se tomou conhecimento da existência do 'pai da medicina' Hipócrates graças a Platão. Aristóteles fez importantes estudos sobre a lógica, a ética, política e no ensino, teorizou o método peripatético cuja transmissão de ensino aos alunos o professor deve ministrar a aula andando, vez que a atenção do aluno seria mais eficaz. escreveu o livro "arte poética" faz um passeio entre a tragédia, comédia épica e suas personagens; é buscar a trilha que une a poesia à filosofia; é descobrir a origem da catarse e a importância de imitação ". Aristóteles é um dos maiores filósofos da Grécia antiga, do século IV A.C. até os dias de hoje, seu pensamento não cessou de exercer influência sobre diversos ramos do conhecimento humano. Para Hegel Aristóteles foi o primeiro a fazer história da filosofia - fonte livro "Arte Poética" de Aristóteles, publicado pelo editor Martin Claret. Foi mestre do governante Alexandre Magno.

SOBRE O DIREITO:

Há duas escolas importantes no direito.

A Romana e a Anglo Saxônica.
A escola romana pontificou grandes juristas tais como: Ulpiano, Papiniano, quando esse último dava seu parecer tinha força de lei por decreto do imperador Justiniano. por iniciativa de Justiniano foi elaborado o monumento jurídico intitulado ''Corpus Juris Civilis" que reunia toda legislação romana bem como o ''Digesto'' que a compilação de toda jurisprudência romana e os princípios fundamentais do direito até a morte de Justiniano. O livro é composto de 4 partes. Nosso código civil é baseado no direito romano. Tal foi o avanço do direito romano que influencia até hoje as legislações de língua neo-latina. Encontramos institutos jurídicos no direito romano tal é hoje, como a teoria da posse, usucapião (usus capere). fonte-livro "Direito Romano" de autoria do professor Alexandre Correa da faculdade de direito do largo do São Francisco.

A escola Saxônica, o direito do Reino Unido, como a Inglaterra e os Estados Unidos etc.
Prevalecem as leis não codificadas e sim, baseadas no direito consuetudinário e nos princípios do direito. Funciona mais como realização de justiça por ser mais prático e pela sua objetividade proporcionando uma justiça mais rápida com eficácia, sendo a prestação jurisdicional mais expedita. Nosso sistema romanístico proporciona a morosidade da prestação jurisdicional, mas com o tempo o direito vai se adaptando às novas exigências e pelo direito pretoriano e pela jurisprudência de nossos tribunais.

O direito romano é muito formal e leva à morosidade das decisões judiciais.
No que tange à literatura, os seus expoentes, dentre vários autores citaremos alguns em nome da brevidade desse enfoque, o literato do Brasil, Machado de Assis, foi o fundador da Academia Brasileira de Letras, sendo o destaque sua notável obra intitulada "Dom Casmurro" e outras de grande valor literário. Breve digressão do tema, quando o Machado de Assis morreu quem fez a oração fúnebre que foi indicado pela ABL foi o mestre Rui Barbosa, trata-se grande riqueza cultural e a homenagem foi justa ao mestre Machado de Assis, que é expoente da literatura brasileira, primus inter pares. outro autor de destaque, Jorge Amado com seu livro "Gabriela Cravo e Canela" e foi objeto de novela da Globo, com grande sucesso de audiência, o destaque das obras do Jorge Amado é de fundo social. outro destaque é autor João Guimarães Rosa com destaque sua obra "Sagarana" e "Grande Sertão: Veredas", livro publicado em 1956 e traduzida para diversas línguas. "A Hora e Vez de Augusto Matraga". Sobre seus escritos, o próprio autor afirma: "quando escrevo, repito o que já vivi antes (fonte google). João Guimarães Rosa foi poeta, diplomata, novelista, romancista, contista e médico brasileiro, considerado por muitos o maior escritor brasileiro do século XX e um dos maiores de todos os tempos, nasceu em Cordisburgo, Minas Gerais, em 27/6/1908 e faleceu em 19.11.1967 no Rio de Janeiro. Viveu 59 anos, outro autor de destaque foi "Euclides da Cunha com seu célebre livro " Os Sertões".

Em Mato Grosso do Sul, destacam-se os escritores Manoel de Barros, Paulo Coelho Machado, Abilio Leite de Barros, professora Maria da Glória Sá Rosa, Hildebrando Campestrini, José do Couto Vieira Pontes, Francisco Leal de Queiroz, Raquel Naveira, Reginaldo Alves de Araújo, Renato Toniasso, Remôlo Letteriello, Paulo Tadeu Haendchen e Guimarães Rocha e outros.
No estado do Mato Grosso, destacam-se Dom Aquino Correa, com seus sonetos e discursos e José Mesquita, e o advogado, poeta e escritor mato-grossense Benedito Santana da Silva Freire, nasceu em Santo Antônio de Leverger, MT em 1928 e morreu 1991, viveu 63 anos. ]]></description>
				<pubDate>2022-08-17 15:16:54</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Federação Partidária e eleições 2022 ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=128624 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 280px;">Por:  <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. <em>advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.</em></p>


<hr />

Federação Partidária tem direito de requerer Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - E direito de resposta ante algum ato criminoso ou de caráter ofensivo e ilícito tipificando crimes contra a honra e neutralizar acusações falsas e dolosas pelos oponentes pela internet e pelas redes sociais como WhatsApp e Facebook e Instagram e Twitter e fakes por meio processual adequado.

O que é uma ação de investigação judicial eleitoral?

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - (AIJE) é uma ação para quem possui legitimidade para cassar o detentor do cargo que comete abuso do poder econômico, político e dos meios de comunicação.

Houve discussão se poderia dar guarida no caso de abuso do poder religioso, mas essa tese foi rejeitada pelas cortes superiores.

A lei Complementar nº 64 de 18/05/1990 chamada lei da inexigibilidade em seu artigo 22 confere legitimidade para propor a AIJE para o partido político, candidato, ministério público e federação partidária.

Outrossim, entendo que os entes que têm legitimidade para aforar a AIJE também têm legitimidade e interesse para requerer o direito de resposta quando tipificar os crimes contra a honra do candidato e a desinformação e mentiras sobre seu adversário e para o insidioso <em>fakes</em> e meios processuais adequados para fazer cessar essas condutas vedadas.

A Federação Partidária foi instituída pela lei nº 14.208/21 e a resolução do TSE 236.70/21 deu-lhe legitimidade para propor a AIJE.

O STF julgou constitucional a instituição da Federação Partidária no sistema eleitoral para as eleições de 2022.

Em matéria eleitoral os prazos são exíguos, a maioria deles são de três dias.

Ação proposta após a diplomação do candidato eleito ocorre a decadência da AIJE. ela pode ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos e o processo deve ser extinto se aforada a pós a dita diplomação dos eleitos. Esse enfoque é ponto pacífico pelas cortes regionais e superiores. Segue pelo rito ordinário e pelas leis processuais previstas e no regimento interno dos Tribunais Regionais Eleitorais.

<strong>Registro de candidatura, seus requisitos obrigatórios.</strong>

O § 1º do artigo 11 da lei das eleições estabelece os documentos que devem instruir o pedido de registro. a candidatura avulsa é vedada mesmo que tenha filiação partidária. Pelas resoluções n. 23.609/2019 do TSE com as alterações promovidas pela resolução nº 23.675/2021 do TSE determinam que os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações devem (verbo indicativo de obrigatoriedade) solicitar à justiça eleitoral o registro de candidatos e candidatas até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2022 (segunda-feira).

As normas mencionadas proporcionam àqueles que têm legitimidade para o registro de candidatos e candidatas e dá-lhes uma chance, no prazo de 02 dias, após a publicação do edital relativo às candidaturas apontadas pela respectiva agremiação ou coligação e federação partidária no diário de justiça eletrônico (DJE).

Segundo o articulista Márcio De Ávila M. Filho em seu artigo sobre" federações constitui um remendo às antigas coligações" (apud Jornal Correio do Estado de 01/03/2022), houve mudança na interpretação das provas pela inovação pela lei complementar nº 135, de 04/06/2010 chamada lei da ficha limpa e acrescentou ao artigo 22, XVI o princípio abaixo elencado da lei complementar nº 64/90.

Observo que só é possível federações no âmbito Nacional e no mínimo de dois partidos com duração apenas de quatro anos.

No campo das provas o artigo 22 do inciso XVI da lei complementar nº 64/90 trouxe um princípio substancial para o magistrado que julgar o processo eleitoral mormente na AIJE senão vejamos: "para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

Ela trouxe uma mudança importante assim, o julgador e o defensor e o acusador devem observar com muita prudência e concentração essa norma de hermenêutica.

Na prática forense todas as leis eleitorais e as resoluções vigentes dos Tribunais Superiores bem como as jurisprudências eleitorais e dos Tribunais Regionais sobretudo a Constituição Federal de 1988 devem ser levadas com acuidade e bem pesquisadas como instrumento da realização da Justiça Eleitoral. ]]></description>
				<pubDate>2022-03-14 12:44:56</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ELETRÔNICA ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=127428 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 280px;">Por: <strong>Mario Medeiros Neto</strong> é advogado, ex-conselheiro estadual da OAB/MT, especialista em processo civil e um entusiasta de novas tecnologias.</p>


<hr />

Recente discussão tem dominado os temas das conversas entre os operadores de direito.

O tema responsável pelo aumento da temperatura em grupos de Whatsapp, perfis no Instagram, notícias e manchetes de site foi a reabertura, ou não, das casas da Justiça para atendimento presencial ao público, e sobretudo à advocacia.

De um lado o Poder Judiciário, com membros e servidores, defendendo a decisão de portas fechadas, em face do tsunami da Omicron. Do outro lado grande parte da Advocacia, pleiteando a reabertura dos fóruns e a volta do atendimento presencial, fundados nos protocolos de segurança e ao alto índice de vacinação da população, levando também em conta o não fechamento de outros estabelecimentos públicos e privados.

A questão é apertada e qualquer decisão causará descontentamento. Mas para não ficar em cima do muro, pois não é do meu feitio, confesso que pendo para o posicionamento do Judiciário, desde que com ajustes imperiosos na situação de fato.

O que precisa acontecer é que o atendimento ao jurisdicionado funcione e que as prerrogativas da advocacia sejam respeitadas e cumpridas (e “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho” é uma prerrogativa constante na Lei deste país).
Se tal atendimento se dará de maneira presencial ou digital, me parece uma questão menor, relativizada em razão da pandemia e da segurança de todos, quando o grande senão é que a prestação jurisdicional efetivamente funcione.

E isto, de fato, não vem acontecendo como deveria. Salvo exceções, são inúmeras as secretarias e gabinetes judiciais que, não muito diferente de quando o atendimento era presencial, se furtam a responder as requisições da advocacia. Caderno de solicitações, e-mails, mensagens via whatsapp, balcão virtual, são todas ferramentas de comunicação, presencial ou virtual, que, não raramente, não produzem o efeito desejado pelos advogados e seus clientes jurisdicionados.

Sem dizer daquele jurisdicionado mais vulnerável, que não tem condições de arcar com um advogado. Este sequer consegue ter informações sobre o andamento do seu processo, muito menos impulsioná-lo. Falta de acesso que me permite até discutir a constitucionalidade do processo judicial eletrônico, mas que é tema para outro debate.

O que eu gostaria de ver é um Judiciário mais efetivo e enérgico com seus membros e servidores que não atendem a sociedade e a advocacia, que não dão andamento aos requerimentos ou que sequer dão as respostas nos meios de comunicação informados oficialmente para tanto. São estes que causam desespero e descontentamento na advocacia e acabam por fomentar este anseio pela volta do atendimento presencial.

É necessária uma atuação ativa, preventiva, que não seja exclusivamente reativa e dependente de denúncias via ouvidoria ou corregedoria. Uma prestação jurisdicional efetiva é também interesse do Judiciário, que não pode agir apenas quando provocado.
Mas, parafraseando Raul Seixas, tal discussão me parece muito mais uma inútil luta com os galhos, enquanto é lá no tronco que está o coringa do baralho.

O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Jurisdicional Eletrônica. Tal movimento foi impulsionado pela pandemia do coronavírus e me parece uma ribanceira sem volta. As audiências de conciliação em salas virtuais, sessão de julgamento com sustentação oral via aplicativos de conferência remota e o próprio balcão virtual de atendimento (quando funciona) são ferramentas que dinamizam a prestação jurisdicional, tornando-a também mais barata, tanto para o Estado quanto para os jurisdicionados.

Mas tais evoluções ainda são incipientes. Apesar da digitalização dos processos, a cultura processual segue sendo física, analógica. As petições e provas carreadas aos autos, em busca da verdade real, são aquelas mesmas da época da impressora e das máquinas de fotocópia. Muito pouco se evoluiu na maneira de peticionar, de explorar as novas possibilidades que a digitalização dos meios de peticionamento e manifestação nos autos oferecem.

A tecnologia nos possibilita compartilhar fotos, vídeos, gráficos, documentos, e até transmissões em tempo real através de smartphones. Enquanto isto, estamos presos numa cultura processual em que a maior evolução é salvar uma petição em .pdf ao invés de passar raiva com a impressora que toda hora travava.

A evolução digital está aí e é irrevogável. O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Judicial Eletrônica, que comporte novas ferramentas e uma nova cultura processual, muito mais ágil, dinâmica e capaz de atingir uma prestação jurisdicional rápida e efetiva como todos almejam.

Presencial ou digital, o que precisamos é de uma prestação jurisdicional efetiva, e as tecnologias digitais devem evoluir, como aliadas deste processo. Aí é que está o coringa do baralho. ]]></description>
				<pubDate>2022-01-28 04:35:56</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Os limites à fungibilidade entre os embargos à execução e a exceção de pré-executividade: o papel da jurisprudência ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=126628 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 280px;">Por<strong> Jorge Américo Pereira de Lira</strong>
Desembargador do TJPE</p>


<hr />

A exceção de pré-executividade, nos termos do Enunciado nº 393 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”1 . Configura-se, portanto, um incidente processual e forma excepcional de defesa do executado na ação de execução fiscal, para situações em que não é requerida a produção de provas.

Leonardo Carneiro da Cunha defende que deveria haver uma revisão do referido entendimento, desenvolvido ainda durante a vigência do CPC/1973, uma vez que os embargos à execução não dependeriam mais, na sua visão, de garantia do juízo, de modo que, qualquer questão surgida após o prazo para seu ajuizamento – que é processual, não obstante os embargos detenham natureza de ação, 2 poderia ser suscitada, nos termos do artigo 518 do CPC/2015, por meio de simples petição 3.

A Corte de Uniformização da Jurisprudência Infraconstitucional, no entanto, sustenta o entendimento de que é preciso garantir o juízo para o oferecimento de embargos à execução. Restaria mantida, portanto, a exigência contida no §1º do artigo 16 da Lei 6.830/1980, apesar do disposto no artigo 914 do CPC/2015, no sentido de ser dispensada a prévia garantia do juízo. Leciona Leonardo Carneiro da Cunha que a Lei de Execuções Fiscais teria tão somente reproduzido regra geral antes prevista no CPC, de forma que, uma vez revogada essa exigência geral, não haveria mais que ser conservada a exigência de garantia na execução fiscal, de modo que não seria cabível o argumento, comumente suscitado, de que a regra geral posterior não derrogaria a especial anterior 4.

Porém, como já enunciado, não é esse o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, de forma que continua a ser exigida a garantia do juízo nos embargos à execução. Desse modo, permanece útil a objeção de pré-executividade na execução fiscal – cujos principais traços distintivos são justamente a dispensa de garantia do juízo e a verificação de plano do vício na execução – para suscitar matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não haja necessidade de dilação probatória.

Note-se que, no caso de matérias de ordem pública, também não há divergência jurisprudencial. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, 5 oriundos do STJ, ainda sob a vigência do antigo CPC/1973:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO.

1. Não obstante a intempestividade manifesta consignada pelo acórdão recorrido dos embargos à execução fiscal apresentados pela executada, confirma-se o entendimento adotado pela Corte a quo de que a matéria relativa a uma das condições da ação, no caso, a ilegitimidade, não se submete ao manto da preclusão, porque cognoscível em qualquer momento processual, podendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juiz. A própria exeqüente reconheceu expressamente a ilegitimidade da executada tanto na impugnação como no recurso especial, o que torna o fato incontroverso.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios da Fazenda nos embargos à execução em decorrência das despesas da executada em constituir advogado para a sua defesa. Precedente.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 327.168/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 292)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, alegável por mera petição, e admitindo a Fazenda Pública, nos autos da execução, a sua ocorrência, deve ser reconhecida a perda de objeto superveniente dos embargos à execução, anteriormente opostos.
2. A prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre a Lei Processual Civil, que impõe a verificação da intempestividade dos embargos à execução, não é suficiente ao provimento do recurso especial, na medida em que o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva do recorrido nos autos da execução impede o prosseguimento dos embargos do devedor.
3. Consoante o princípio da causalidade, que apresenta estreita relação com o princípio da sucumbência, deve ser atribuída à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, haja vista ter dado causa à perda de objeto dos embargos à execução.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 401.535/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 154)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PELA ORIGEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA.

1. Considerando os argumentos colacionados pela recorrente e o mais recente entendimento desta Corte sobre a matéria em discussão, o agravo regimental deve ser provido, para proceder à análise do recurso especial.
2. No caso específico dos autos, tanto a alegação de ausência de título de crédito, quanto a incerteza da dívida dizem respeito às condições da ação executiva, que, sendo matérias de ordem pública, podem ser analisadas de ofício pelo juiz. Assim, merece alteração o acórdão recorrido. É cediço que as matérias de ordem pública não se submetem a seus efeitos nas instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do CPC.
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem"
(STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).

Na situação em que os embargos à execução são intempestivos, entende o Superior Tribunal de Justiça que estes podem ser recebidos como se fossem uma exceção de pré-executividade, desde que se circunscreva às hipóteses de cabimento desta, ou seja, quando se versar acerca de matéria que possa ser conhecida de ofício e que não dependa de dilação probatória.

O entendimento suprarreferido se mantém, como se infere de julgados mais recentes, 6 em que os embargos foram recebidos como exceção de pré-executividade:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade. Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016.

IV. Ademais, a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.110.548/PB (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula 196 do STJ), bem como que "é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo, para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1781045/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ilegitimidade do executado é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, portanto, irrelevante se houve oposição de embargos, ou se houve pedido de conversão em exceção de pré-executividade. Consequentemente, não há julgamento extra petita.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

Ademais, é de se destacar que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcial de exceção de pré-executividade (REsp 664.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011 7). Poder-se-ia perquirir, desse modo, se, uma vez convertidos os embargos em exceção de pré-executividade, se estes seriam cabíveis. Em consideração do princípio da causalidade, entende-se que não há razão para seguir caminho diverso nessa hipótese, devendo ser, igualmente, fixados os devidos honorários de sucumbência.

Oportuno salientar, ainda, que, embora se revele uma possível fungibilidade entre os embargos à execução e a exceção de pré-executividade, não se pode perder de vista que são instrumentos processuais distintos e possuem requisitos próprios e procedimentos específicos de cada um.

Nesse sentido, o STJ manifestou-se recentemente no sentido de que a garantia do juízo é necessária mesmo quando os embargos veiculem matéria que poderia ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, para que seja atribuído efeito suspensivo àqueles, nos termos do artigo 919 do CPC/2015. Ora, de acordo com o referido artigo, a partir de requerimento do embargante, é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e se a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução. No que se refere à exceção de pré-executividade, não há qualquer dispositivo normativo que contenha essa exigência. Como é sabido, a exceção é uma construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal. No entanto, a Corte de Uniformização da Jurisprudência Infraconstitucional defende que, opostos os embargos, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício – e que poderia, desse modo, ser suscitada por meio de exceção – deve haver a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo: 8

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".
Precedentes.
5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1772516/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

Por fim, interessa destacar que, embora seja inviável a oposição da exceção quando houver a necessidade de dilação probatória, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que isso não impede que seja determinada a complementação de prova documental, 9 nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

O Superior Tribunal de Justiça entendeu, pois, que eventual complementação de prova preexistente ou mesmo juntada de “prova pré-constituída mencionada nas razões” não configuraria dilação probatória.

Conclui-se, dessas breves digressões acerca dos institutos dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade, que, embora distintos e submetidos a requisitos próprios, há aspectos em que se tangenciam, cumprindo à jurisprudência, em seu papel evolutivo, defini-los com maior precisão e delimitar as possibilidades de uso de cada um.

REFERÊNCIAS:

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Acessível em www.stj.jus.br.

(1) STJ. Enunciado nº 393 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp. Acesso em 07.12.2021.
(2) CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pág. 616.
(3) Idem, ibidem. Pág. 627.
(4) Idem, ibidem. Pág. 621-622.
(5) STJ. Inteiro teor disponível, respectivamente, em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200100617349&amp;dt_publicacao=27/09/2004, https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200101940829&amp;dt_publicacao=02/05/2005 e https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802570321&amp;dt_publicacao=16/12/2013. Acesso em 07.12.2021.
(6) STJ. Inteiro teor disponível, respectivamente, em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802987789&amp;dt_publicacao=25/09/2020 e https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201501132242&amp;dt_publicacao=19/09/2016. Acesso em 07.12.2021.
(7) STJ. Inteiro teor disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200400741717&amp;dt_publicacao=29/04/2011. Acesso em 07.12.2021.
(8) STJ. Inteiro teor disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802174500&amp;dt_publicacao=11/05/2020. Acesso em 07.12.2021.
(9) STJ. Inteiro teor disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202003362569&amp;dt_publicacao=20/05/2021. Acesso em 07.12.2021. ]]></description>
				<pubDate>2022-01-27 04:45:23</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Literatura - Alfredo D' Escragnolle Taunay ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=126306 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 240px;">ANOTAÇÕES DE <strong>ABRÃO RAZUK</strong>. <em>advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.</em></p>


<hr />

Alfredo D' Escragnolle Taunay. Natural do Rio De Janeiro, nasceu em 1843 e faleceu em 1899 também no RJ. de família francesa, fez os estudos secundários no colégio Pedro II e formou-se em engenharia.

Durante a guerra do Paraguai serviu nessas armas em Mato Grosso e tomou parte na "Retirada da Laguna", cujos lances dramáticos e heroicos imortalizou num livro em francês, traduzido depois, entre outros, por seu filho Afonso. Foi presidente de Santa Catarina e professor na escola militar. Explorou vários gêneros literários: o romance, conto, narrativas de viagem, drama e história.

Em sua formalidade há uma aparente contradição: é um dos mais brasileiros como escritor e dos mais estrangeiristas, como político.

Este último aspecto é explicável por sua origem e opinião de precisar à brasileira do influxo da mestiçagem e orientação europeia, o que externa em seus livros "Casamento civil" e "naturalismo". O primeiro aspecto procede de suas viagens pelo nosso interior, amor à natureza e dotes de observação.

Sua bagagem literária apresenta: "a Retirada Da Laguna"; "Inocência"; sua obra prima "a Mocidade de Trajano"; "ouro sobre azul"; "narrativas militares".

O encilhamento, sobre a situação de quebra econômica provocada pela orientação de Rui Barbosa no Ministério Da Fazenda". Seu estilo não é de grandes arroubos de imaginação, mas de realismo nas cenas e paisagens apresentadas.

Outros livros a mencionar: "Dias De Guerra E De Sertão"; "Histórias Brasileiras"; "Memórias"; "Reminiscências";

Esse enfoque foi anotado por mim em 2/8/1962 quando aluno do curso bandeirantes, do Prof. João Batista Castelões - preparatório ao vestibular de direito. Grande mestre e professor do colégio Bandeirantes De São Paulo.

Campo Grande/MS, 22 de novembro de 2021. (segunda-feira). ]]></description>
				<pubDate>2021-11-29 11:17:09</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Da inicial à sentença e os recursos - enfoques processuais. ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=125973 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="text-align: left; padding-left: 200px;"><em>Por: <strong>ABRÃO RAZUK</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.</em></p>


<hr />

A inicial é a peça por escrito que o autor postula em juízo visando obter a tutelar jurisdicional. Essa peça deve ser acompanhada das provas e demonstrar seu direito do fato constitutivo.

O réu uma vez citado validamente deve apresentar a contra prova. Deve demonstrar que em relação à pretensão do autor haja prova de fato impeditivo ou modificativo ou extintivo do direito do autor.

Após esses dois atos processuais relevantes, inicia-se a fase postulatória.

O juiz examina os autos e verifica se o autor preenche as condições da ação sobre a legitimidade bem como o interesse processual e se preenche a capacidade postulatória. Se o juiz entender que o autor não tem legitimidade ou interesse processual extingue a ação sem exame de mérito e é cabível o recurso de apelação. Faz coisa julgada.

A parte derrotada pode renovar a ação desde que pague as custas e os honorários da sucumbência, em razão da sentença extinguir a ação sem exame de mérito e por operar-se a coisa julgada formal. Se o juiz entender que as partes são legítimas e tem interesse processual e possui a capacidade postulatória impulsiona os autos e inicia-se a fase postulatória.

Abre vista para partes requerem quais as provas que desejam produzir. As partes podem requer todos os meios de provas moral e licitamente permitidas. A norma de regência diz quais são todos os meios de provas admitidos pela lei processual, por exemplo, testemunhais, documentais, periciais, inspeção judicial, etc.

Produzidas as provas carreadas aos autos o juiz pode proferir o julgamento conforme o estado do processo, ou seja, o julgamento antecipado da lide, desde que o fato seja incontroverso e versa sobre bem disponível.

É uma faculdade do juiz proferir o julgamento antecipado da lide em nome de celeridade e da economia processual. Se a decisão judicial extinguir o processo cabe apelação. Se a sentença resolver o processo com ou sem exame de mérito, o recurso cabível é a apelação para o Tribunal de Justiça Estadual. Isto se a lide tiver por competência a justiça estadual e se for a federal a competência será para o tribunal federal regional.

Diferenças relevantes dos efeitos que produzem os artigos 485 e o 487 do Código de Processo Civil. Das decisões judiciais pelo pronunciamento do juiz da lide sub judice. A coisa julgada pode ser formal ou material. No artigo 475 do CPC faz coisa julgada formal ao passo que o artigo 487 faz coisa julgada material.

O artigo 485 do CPC traz dez (10) hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito julgando a lide. Citemos uma importante hipótese VI - quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual, nesse caso opera a coisa julgada formal. Entretanto o artigo 487 traz três hipóteses em que haverá resolução do mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. II - decidir de oficio ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; b) - transação. c)- renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. aqui opera a coisa julgada material- res judicata deducta.

DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Aqui opera coisa julgada material (res judicata deducta) e só é possível ao vencido propor a ação rescisória quando houver ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o autor preencher o juízo de admissibilidade previsto nos artigos 966 a 975 do CPC.

SOBRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O artigo 1015 do CPC prevê 11(onze) hipóteses que permitem a interposição do recurso de agravo de instrumento de decisão interlocutória. Em caso excepcional a doutrina e jurisprudência permitem agravo de instrumento fora desse rol elencado pela lei processual, quando houver grave lesão de direito da parte ou se a espécie facti preencher os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é viável a impetração do remédio constitucional do ''Mandado de Segurança". Isto em razão da taxatividade desse dispositivo legal e alguns chamam de taxatividade mitigada com crítica dessa expressão pela ministra Nancy Andrighi. STJ- Resp n. 1639.396, julgamento em 05/12/18 e Resp n.1.704.520.

Para não se alongar muito esse artigo, enfoca-se o item i do CPC- admissibilidade desse agravo de instrumento das "tutelas provisórias''.
Por exigirem urgência de decisão em caráter inédito por ocasião de seu julgamento pelo juízo ad quem (Tribunal de Justiça ou outro competente) é admissível sustentação oral por ocasião do julgamento pela câmara cível conforme lição do autor Rodolfo K. Artmann em seu livro "Curso Completo do Novo CPC" p.685 - ed. 2020. e cita o artigo 937, VIII do CPC que autoriza a sustentação oral por ocasião do julgamento. Os regimentos internos dos seguintes tribunais regionais, permitem a sustentação oral quando versa sobre tutelas provisórias, por exemplo, o de Santa Catarina em seu artigo 175 e da Bahia em seu artigo 187 e o do TJ de Pernambuco em seu artigo 181.

Outra hipótese - mérito do processo - artigo 1015, item II do CPC.

No caso que se discute numa lide a cobrança de alguns cheques sendo que há um cheque juntado já prescrito. o juiz extingue a ação em relação a esse cheque e prossegue nos demais que não estejam prescritos. Da decisão que declara a prescrição cabe agravo de instrumento e os demais cheques que instruem a cobrança após os trâmites processuais o juiz Profere a decisão final julgando a ação, resolvendo a lide. Desse segundo momento processual ao meu ver o recurso cabível é a apelação.

Aspecto interessante: quando o agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito e houver a reforma da decisão com base no item II do artigo 1015 do CPC cabe aplicação do artigo 942 do CPC - semelhante ao antigo embargos de infringentes mas com sua inovação estabelecido no artigo 942 acima citado. Observação do autor precitado.

IV - do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também cabe o recurso de agravo de instrumento.

DO AGRAVO RETIDO

Esse recurso foi excluído com o advento do CPC/15.

Toda matéria que poderia ser invocada por ocasião da interposição do recurso de apelação, se houver, porquanto essa matéria não está sujeita à preclusão. Pode ser arguida tanto nas razões como nas contrarrazões da apelação.

Da remessa necessária. Previsão do artigo 496 do CPC.

Citaremos o item I - a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;  II- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

No Código De Processo Civil de 1973 denominava recurso ex-officio.

Não se trata de recurso, na verdade pela relevância das decisões contrárias a esses entes federativos a remessa trata-se de eficácia da sentença prolatada.

Opino no sentido que o recurso deva ser voluntário e não a remessa necessária.

Em nome de economia e celeridade processual e da morosidade da solução da lide, pois tanto a primeira instância como a segunda estão sufocadas por excesso de demandas e de recursos protelatórios. Hoje os poderes públicos são bem representados pelos seus procuradores.
Então que esses procuradores manejem o recurso voluntário.

Por derradeiro, o artigo 1022 e seguintes do CPC prevê o recurso dos embargos de declaração com efeito modificativo ou não, ele serve para esclarecer.

Com o CPC/2015 basta a parte interpor os embargos de declaração quando na sentença ocorrer a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar, o juiz de ofício ou a requerimento para corrigir erro material.

Basta interpor os embargos declaração ipso facto já ocorre o pré-questionamento, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados e consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento para eventual recurso para os tribunais superiores- STJ e STF. Inovação do CPC de 2015 com a redação do artigo 1025 do CPC. ]]></description>
				<pubDate>2021-11-15 00:44:09</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Instituto do fica, aspectos jurídicos ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=125386 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 280px;">Escreveu <strong>ABRÃO RAZUK</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS.</p>


<hr />

FICA é um instituto jurídico nascido no Mato-Grosso uno.

Trata-se de um instrumento muito simples podendo ser escrito até num simples pedaço de papel. Numa venda de gado entre vendedor e comprador. o vendedor se compromete a entregar uma quantidade de gado em determinado local objeto de avença, mediante certo preço. Logicamente, ocorre a tradição com a entrega do gado no domicílio do comprador pelo vendedor.

Pode ser queráble ou portáble. Queráble quando o vendedor se compromete em entregar o gado no domicílio do comprador e o portáble, quando o comprador se compromete de pegar o gado no domicílio do vendedor. Há relatos que o fica teria nascido em verdade, no Rio Grande Do Sul.

Mercê da influência do gaúcho em Mato-Grosso uno pode ter ocorrido até certa simultaneidade do seu nascimento entre RS e MT. uno.
É um instrumento que revela a manifestação de vontade. Esse contrato de “fica” ao meu ver, é bilateral, oneroso e não formal. Ele foi muito útil na prática do comércio do gado. hoje, foi substituído pelo instituto da parceria pecuária.

O doutor Paulo Coelho Machado e o desembargador Domingos Sávio escreveram sobre o instituto do fica, seus escritos tiveram boa aceitação no mundo jurídico.

0 fica tem por objeto bem semovente e sempre oneroso. a transferência da propriedade do gado se efetiva com a tradição manual, velho instituto do Direito Romano traditio manu breve.

Não se exige nenhuma formalidade e é bem simples. na omissão da previsão da cártula prevalece as regras do direito civil.

No instituto do fica pode encobrir a tal vaca de papel. ocorre uma venda simulada para encobertar práticas ilícitas e criminosas. Na vaca de papel inexiste o gado e o contrato é meramente simulado, podendo tipificar crime de agiotagem e crime de lavagem de dinheiro. Também ocorreu muito na prática forense crime de agiotagem no instituto da retrovenda.

Só que no instituto da retrovenda o objeto do ato jurídico é bem imóvel diferentemente do fica que é essencialmente de bem semovente.
A jurisprudência é largíflua sobre o fica, vaca de papel e retrovenda. No meu livro “Crimes Federais” abordo esse tema sob o enfoque criminal.

A discussão jurídica sobre divergências das partes envolvidas é pelo rito ordinário e, caso o autor prove certos requisitos legais e processuais as ações cabíveis podem ensejar tutela antecipatória conforme art. 273 do CPC e até liminar, desde que haja” fumaça do bom direito” e “perigo da demora”.

O foro competente é domicílio do réu, vez que pela simplicidade do instituto nem sempre o contrato estipula o foro de eleição. Destarte, prevalece a regra da competência do domicílio do réu.

Tenho impressão que o instituto do fica em MS caiu em desuso, salvo melhor juízo, pois hoje existe o contrato de parceria pecuária que é mais solene e via de regra é elaborado por advogados.

Interessante que o tempo tornou-se em desuso dois institutos jurídicos, o fica e o registro Torrens e Enfiteuse e de outro lado, o compromisso de compra e venda de imóveis ficou abalado com a nova lei 9514, de 20.11.1997, artigo 26 da alienação fiduciária em que ocorre a tradição do bem imóvel pela consolidação da propriedade pelo credor ou terceiro adquirente em leilão. Por essa lei todo procedimento ocorre no registro do imóvel da situação do bem de forma extrajudicial.

Como o gado é objeto desse contrato de fica em ocorrendo infração contratual por quaisquer das partes no curso da ação, pode haver medidas cautelares como arresto, sequestro e penhora e busca e apreensão bem como ação de conhecimento.

As tutelas são possíveis, no contrato do fica, desde que o autor preencha os requisitos previstos nos artigos 294 a 311 do novo CPC.

Campo Grande/MS, 10 de março de 2019. ]]></description>
				<pubDate>2021-10-19 23:03:54</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Livro sobre o Des. Leão Neto do Carmo – Parte I ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=125029 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Escrito por Wagner Leão do Carmo.
Colaborador e participante a convite do Dr Wagner. - Abrão Razuk.

<hr />

O dr. Wagner Leão do Carmo, filho do Des. Leão Neto do Carmo me proporcionou uma honra muito grande em tecer algumas considerações desse grande homem que foi o Desembargador Leão Neto do Carmo.

Nasceu em 27 de março de 1932 e faleceu em 15.1.1991.

Era natural de Uberlândia-MG. Filho de Tibúrcio José do Carmo e Sarah Barbosa do Carmo.

Em 1958 formou em Direito pela Faculdade Nacional de Direito. Com 26 anos, foi nomeado para o cargo de juiz substituto, tendo iniciado o exercício da judicatura em Corumbá, em 1960, com 28 anos de idade.

Aprovado em concurso público para magistratura e nomeado para a comarca de Miranda, começou o exercício em1963, com 31 anos. Promovido por merecimento em 1963 para Campo Grande. Em 1966 foi promovido a desembargador do Tribunal de Justiça de Mato-Grosso UNO.

Com a divisão do Estado Uno foi eleito Presidente do Tribunal de Justiça de Mato-Grosso do Sul para o biênio 1979-1980. EM 1983 a 1984, foi Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Aposentou-se em 8 de maio de 1986, com 54 anos e faleceu com 59 anos. Foi professor em Campo Grande (MS), no Colégio Batista dando aula de Português.

Antes da divisão do Estado de Mato-Grosso Uno incontáveis advogados iam à Cuiabá para acompanharem julgamento dos recursos pois lá ficava a sede do Tribunal de Justiça do Estado UNO. E o Des. Leão Neto do Carmo recebia todos os advogados com cortesia e lhaneza.

Assisti muitos julgamentos que ele atuava como julgador na Corte de Justiça tanto em Cuiabá como em Campo Grande. Foi um dos homens mais inteligentes que eu conheci.

Homem probo e íntegro em tudo, como conduta, comportamento social e nobreza de caráter.  Lembro-me duma passagem de repercussão nacional quando ele era juiz de direito da Comarca de Miranda ele decretou a prisão do foragido Leopoldo Heitor de Andrade Mendes conhecido como "advogado do diabo " que foi acusado pelo desaparecimento e de haver matado Dana de Teffé, sendo Promotor de Justiça o Dr. Harlei Cardoso Galvão.

Em 1979 o Tribunal de Justiça de MS teve sua primeira composição pelos desembargadores Leão Neto do Carmo, como seu Presidente e Jesus de Oliveira Sobrinho, seu vice e Sérgio Martins Sobrinho e o então juiz de direito de CGMS o Dr. Rui Garcia Dias.

O primeiro concurso público à magistratura do novel Estado de Mato Grosso do Sul foi presidido pelo Des. Leão Neto do Carmo e os demais integrantes foram Des. Jesus de Oliveira Sobrinho-vice-presidente, Des. Higa Nabukatsu e o Dr. Plínio Barbosa Martins, representando a OAB/MS.

Dos vários candidatos nesse concurso 8 foram aprovados e tomaram posse em suas respectivas comarcas. A banca examinadora tratou todos os candidatos com muito respeito e cortesia.

Foi um magistrado equilibrado, sereno e discreto. Tinha um coração generoso e puro.

O Primeiro governador foi nomeado pelo presidente Ernesto Geisel de nome Harry Amorim Costa, engenheiro. Mas governou pouco tempo, vez que a classe política ficou indignada com a nomeação de um gaúcho e olvidar os políticos de militância desse Estado e logo foi destituído pelo presidente Ernesto Geisel e foi nomeado o engenheiro Marcelo Soares Miranda que já houvera sido Prefeito Municipal de Campo Grande (MS).

O desembargador Leão Neto do Carmo tinha conhecimento de todos os ramos do direito mormente processo civil e penal e direito civil e direito penal. Como professor de português tinha um português impecável.

Magistrado rígido, mas justo. Homem vocacionado para magistratura.

Seu nome ficará indelevelmente para o Poder Judiciário do Brasil como um paladino da justiça e estará sempre no panteão da Deusa Temis como seguidor firme do jurista Ulpiano que tinha por lema: "viver honestamente"; "não lesar a outrem: dar a cada um o que é seu".

A magistratura tem uma atração para vinda das pessoas vocacionadas na distribuição da justiça, com rara exceção ela destoa desse chamamento.

O Des. Leão Neto do Carmo morreu fisicamente, mas permanecerá vivo espiritualmente como paradigma da magistratura sul-mato-grossense e jamais será esquecido usando da comparação que o Prof. Alfredo Buzaid disse aqui em Campo-Grande quando proferiu sua palestra que "a justiça só acabará quando Deus envelhecer" e como Deus não envelhece também o Des. Leão Neto do Carmo jamais envelhecerá espiritualmente.

<hr />

<h3><strong>Livro sobre o Des. Leão Neto do Carmo – Parte II</strong></h3>
Ele é o nosso paradigma.

É o farol que ilumina nosso Poder Judiciário.

Após sua aposentadoria inscreveu-se na OAB/MS e advogou com brilhantismo e com postura e ética e elegância profissional.

Vale a pena trazer à baila um trecho do discurso do homenageado que extrai da "Coletânea de Discurso" do Tribunal de Justiça de MS, ano 2006 - f.13: "uma justiça barata, uma justiça rápida, uma justiça tanto quanto possível perfeita, que seja merecido prêmio, não para quem a recebeu, mas dádiva e glória para aquele que a ministrou". Citando RAYMOND POINCARÉ: "não temo as leis más, se aplicadas por bons juízes. Diz-se que a lei é inflexível; não o creio. Em todo o texto há uma solicitação. A lei é morta; o magistrado é vivo. Nisto está a grande vantagem dele sobre ela".

Invocando a inspiração do vate então seria o mínimo que eu poderia oferecer a esse grande magistrado que honrou a toga que tanto brilhou e diria a ele com toda reverência que ele a merece: " o sol jamais apagará, a noite é escura por vontade do criador, mas só acolhe o brilho da justiça como a estrela dalva, o universo com seu mistério insondável, mas em sua breve existência e carreira fulgurante, o Des. Leão Neto do Carmo entendia que só o amor de fazer justiça e a maior doação que o homem possa receber é a sensação que veio ao mundo para pregar o amor e "dar a cada um o que é seu" .

Diria o filósofo inglês Thomaz Hobbes "Ecce Homo"- "eis o homem", que foi o Des. Leão Neto do Carmo então eu diria: eis o homem tal qual Cristo que não recrimina, mas acolhe e Deus sempre misericordioso mandou a Mato Grosso do Sul o Des. Leão Neto Do Carmo que, no exercício de sua toga, nunca recriminou a ninguém, todavia acolhia a solicitação do fato controverso, fazendo justiça.

É O MÍNIMO QUE EU POSSO OFERECER EM HOMENAGEAR AOS TRINTA ANOS DE SEU FALECIMENTO DO DES. LEÃO NETO DO CARMO QUE SE DEU EM 15.1.1991.

<hr />

<em>Abrão Razuk - advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.</em>

Em 16 de fevereiro de 2021 (quarta-feira). ]]></description>
				<pubDate>2021-10-07 12:58:09</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Reflexão sobre competência nos crimes conexos em matéria penal entre justiça eleitoral e justiça comum ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=124840 ]]></link>
				<description><![CDATA[ <p style="padding-left: 240px;"><em>Por: <strong>ABRÃO RAZUK</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:</em>
<em>1. Crimes Federais;</em>
<em>2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;</em>
<em>3. Da Penhora, Editora Saraiva;</em>
<em>4. Dois verbetes na ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO.</em></p>


<hr />

Nos crimes conexos entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum-Estadual e Federal prevalece a eleitoral.
Fundamentos legais.

Na base da pirâmide desse tema está a Constituição Federal.

Reza o seguinte:
artigo 109. aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da justiça militar e da justiça eleitoral.
A legislação infraconstitucional também rege a matéria de competência.

o artigo 78 do Código de Processo Penal estatui o seguinte:

"na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: MIV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".

A lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 que instituiu o "código eleitoral" em seu artigo 35 reza" compete aos juízes: II- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvadas a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais".

Acompanhando os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no AGR no inquérito 4435- Pedro Paulo Carvalho.

Teixeira e Eduardo da Costa Paes x MPF com a relatoria Marco Aurélio de Mello por maioria acompanhando o relator a competência nos crimes conexos entre a justiça eleitoral e a justiça comum que abrange a Estadual e a Federal, a competente é da justiça eleitoral.

Quem cabe estabelecer inicialmente de quem é a competência é a Justiça Eleitoral.

Essa foi a decisão da corte em 13 e 14 de março de 2019, sendo a representante do Ministério Público Federal, a Procuradora Geral da República doutora Rachel Dodge.

Na minha opinião o STF acertou condizente com a norma de regência.

Em regra de interpretação da lei, quando a lei é clara cessa qualquer tipo de interpretação.

Do exame em conjunto das três normas do sistema jurídico brasileiro fica patente que em havendo crimes conexos entre a Justiça Especializada Eleitoral e a justiça comum prevalece a Justiça Eleitoral.

Aqui é possível a aplicação da vis attractiva ou o foro atrativo.

vejamos a precisa opinião do festejado jurista José Jairo Gomes, senão vejamos:

"crime eleitoral atrai para a competência da Justiça Eleitoral crime comum conexo (CPP. art. 78, IV) nesse sentido; stj-ccn.16.316/SP-3Aa.secão-rel.Min.Feliz ficher-dj26.5.1977,p.22469 note-se que a justiça comum é Federal e Estadual. a vis attractiva exercida pela justiça eleitoral ocorrerá em ambos os casos. mais adiante poderá, a unidade processual não é obrigatória, pois nos termos do artigo 80 do CPP, poderá haver separação dos processos: I - quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes: II- quando houver conveniência em razão do excessivo número de acusados, de modo a não lhes prolongar a prisão cautelar; III- quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação dos processos". (fonte doutrinária. crimes eleitorais e processo penal eleitoral. pgs. 326/327. 2a. edição revista, atualizada e ampliada edição 2016 atlas.

Pondera Marcellus Polastri Lima:

" A justiça eleitoral processa e julga os crimes definidos por lei como eleitorais, mormente no código eleitoral e que dizem respeito à vulneração do processo eleitoral, e, ainda, os crimes conexos com os mesmos. Não basta a motivação política (homicídio por motivo político), pois é necessário que seja crime definido como eleitoral". Fonte; curso de processo penal gazeta jurídica 8a. edição 2014 - p.328

J.J. Gomes Canotilho e outros juristas assim pontificam:
Ao comentarem o artigo 109, IV da Constituição Federal assim se manifestam:

“Os crimes políticos são os previstos na legislação que trata da segurança do estado, atualmente prevista na lei 7.170/83, sobre a segurança nacional, artigos 8° e a 29. Não deve ser confundidos com os crimes eleitorais, estes previstos no código eleitoral da competência desta justiça especializada. O inciso, em continuidade, prevê a atração para a Justiça Federal quando as infrações atingirem bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A elas se agregam as fundações públicas, conforme pacífica jurisprudência. Para que a competência seja da Justiça Federal será preciso que fique demonstrado o efetivo interesse do ofendido e não apenas um interesse genérico. Fonte: "comentários à Constituição do Brasil Saraiva jur p;1575 2a,edição 2018.

Para o processualista Norberto Avena em seu livro "processo penal" ed. método, 9a. edição 2017, assevera:

"Assim, conexo crime eleitoral com crime comum, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral". p. 682.

Nessa esteira, pensa da mesma forma o jurista Guilherme de Souza Nucci em seu livro "Código de Processo Penal Comentado" forense 17a. edição:

"caso exista um crime eleitoral conexo com um crime comum, ambos serão julgados na justiça eleitoral".

1) Eugênio Pacelli Douglas Fischer. "comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência". editora atlas, ano 2017, fls. 182/183:
"Concurso de jurisdição comum e especial: a rigor, o cuidado que se deve com essa regra de definição de foro prevalecente é o mesmo que se tem em relação com os critérios do juiz natural. ou seja, como o juiz natural tem assento na constituição, não poderia o CPP e nenhuma legislação ordinária pretender modificar a competência ali fixada. de ver-se, mais, que a conexão vem a ser apenas uma regra de modificação da competência justificada apenas pelo favorecimento e facilitação da instrução criminal, característica, aliás, de todas e qualquer competência territorial (...) mas quando há concurso entre a justiça eleitoral e justiça estadual, por exemplo, não remanesce dúvida alguma quanto à prevalência da primeira, justiça eleitoral, como se competência da justiça estadual não fosse também contemplada na constituição (juiz natural, pois). o que dizer então de um eventual concurso entre crime federal e crime eleitoral? qual a razão para se afastar uma competência constitucional expressa (art. 109, CF)?

Qualquer que seja a resposta, o fato é que a jurisprudência já parece ter se acostumado com a aplicação da norma do art. 78, IV, não se importando com a modificação de regras constitucionais pela via legislativa".

2) Rogério Sanches Cunha. Código de Processo Penal e lei de execução penal comentados. editora juspodivm, ano 2018, fls. 259.
"No concurso entre a jurisdição comum e a especial - prevalecerá esta última. justiça especial, como o nome indica, é aquela criada para conhecer de questões específicas, como a justiça eleitoral, a militar, a trabalhista. já a justiça comum, é residual, significa dizer, julga todo o resto que não é destinado às justiças especiais. no confronto entre uma e outra prevalece a justiça especial. assim, se no dia da eleição o agente furta um ônibus (competência da justiça comum), para fornecer transporte gratuito a eleitores (crime eleitoral - art. 301 do código eleitoral), ambo os delitos deverão ser julgados em um único processo, que tramitará perante a justiça eleitoral, que é especial."

3) Renato Brasileiro De Lima. Código de Processo Penal comentado. editora juspodivm, ano 2018, fls. 296.
"5. concurso entre a jurisdição comum e a especial: no concurso entre a jurisdição comum e a especial - ressalvada a justiça militar (CPP, art. 79, inciso I), prevalece a especial (CPP, art. 78, inciso VI). Logo, caso um crime eleitoral seja conexo a um crime comum de competência da Justiça Estadual, prevalece a competência da Justiça Eleitoral para julgar ambos os delitos".

5.1 conexão e/ou continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal: questiona-se se essa força atrativa da justiça eleitoral prevista no art. 78, inciso IV do CPP, também seria extensiva aos crimes federais e militares. Apesar de haver julgado antigo da suprema corte afirmando a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e também as infrações conexas, ainda que de competência da Justiça Federal (CC 7.033/ SP, rel. min Sydney Sanches, DJ 29/11/1996), somos levados a acreditar que, na medida em que a competência da Justiça Federal vem estabelecida na própria Constituição Federal, não pode ser colocada em segundo plano por força da conexão e da continência, normas de alteração da competência previstas na lei processual penal. afinal, é a lei processual que deve ser interpretada por meio da constituição, e não o contrário. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroborando essa posição. Mutatis mutandis, a Justiça Eleitoral também não exercerá força atrativa em relação a eventuais crimes militares que estejam ligados a um crime eleitoral por força da conexão ou da continência, na medida em que a competência da justiça militar também foi ressalvada pela Constituição Federal. Por sua vez, como exposto anteriormente, se o crime eleitoral estiver conexo a um crime doloso contra a vida, deve ocorrer a separação de processos, pois ambas as competências derivam da Constituição Federal. destarte, à justiça eleitoral caberá o processo e julgamento do crime eleitoral; ao tribunal do júri, o crime doloso contra a vida. "

Campo-Grande/MS, 27.9.2021. ]]></description>
				<pubDate>2021-10-01 08:35:22</pubDate>
			</item>
			<item>
				<title><![CDATA[ Grandes personalidades da magistratura de Mato Grosso do Sul ]]></title>
				<link><![CDATA[ https://www.sedep.com.br/?idcanal=124824 ]]></link>
				<description><![CDATA[ Rêmolo Letteriello,  João Lacerda de Azevedo  e  Leão Neto do Carmo.

<hr />

Recentemente fui convidado pelo digno Presidente do TJ/MS Desembargador Carlos Eduardo Contar, magistrado dinâmico e vanguardista para relembrar algumas passagens da história do foro guaicuru que ficará em um acervo idealizado pela atual diretoria da corte.

Honrado com o convite, tive que relembrar as reminiscências já não tão fáceis de serem resgatadas, mercê dos meus 81 de jornada, o que me animou a voltar a escrever sobre esses temas em outras abordagens.

Dia 3.7.21 dia de luto pela morte do amigo Rêmolo. Um homem competente, inteligente, justo e detentor de um caráter firme que galgou todos degraus da nossa magistratura estadual e quase alçou o cargo de ministro do STJ. Nessa empreitada foi vencido em uma disputa com concorrentes fortíssimos, na ocasião pelo jurista, então Desembargador do TJ/RJ Luiz Fux, hoje Ministro da Suprema Corte.

A vida é assim mesmo, contou-me como foi esse procedimento, a pitada política muito acendrada e a presença de outros estados da federação com maior proeminência política no contexto da época.

Rêmolo era eclético, trabalhador incansável, foi timoneiro na construção das sedes da Amamsul e da ASL (Academia Sul-Mato-Grossense de Letras). Sempre vanguardista, foi um dos protagonistas no Brasil do projeto que deu origem ao que hoje conhecemos como juizados especiais. Convivi com ele, era bravo mas de um coração enorme, sujeito resoluto e determinado. A criatividade e a cultura italiana estava em sua genética.

Seu pai,Sr Miguel Letteriello, fundou uma fábrica de macarrão em Campo Grande e só andava de terno, pessoa séria e elegante. Seu irmão Rômulo, gente fina, correto e um bom cantor.

Com sua esposa Dona Regina sua amada e grande companheira tiveram suas filhas, são pessoas sérias e educadas, uma delas é a magistrada Dra Cíntia Xavier Letteriello.

Rêmolo deixou a vida terrena, passou para história da magistratura brasileira e hoje dignifica nossa Justiça.

Meu respeito ao Dr. Rêmolo, terá sempre nossa admiração e será um exemplo para os postulantes à esse nobilitante cargo de juiz.

<strong>Des. João Lacerda de Azevedo</strong>, baiano de Barreiras, foi Juiz em Miranda no então Mato Grosso uno, chegou a Desembargador e Vice-Presidente do TJ/MT.  Meu querido padrinho de casamento, já aposentado, ingressou na advocacia e foi um ótimo advogado junto com Dr Eduardo Machado Metello.  Des. Lacerda era casado com a Sra. Didácia, foi um homem correto e justo no exercício da toga. Lecionou na vetusta FUCMAT (hoje UCDB) na cadeira de Direito Civil, era didático e bom professor.

Houve um episódio pitoresco em Cuiabá quando se dirigia a pé até a sede do TJ/MT. Um sujeito mal afeiçoado o abordou na rua, perguntando-lhe se ele conhecia o "Dr. Lacerda". Temendo uma emboscada respondeu: "acho que é um homem que anda de capa por aí", desarticulando as pretensões maliciosas com sua sagacidade baiana.

<strong>Des Leão Neto do Carmo, </strong> homem culto e inteligente. Foi o primeiro presidente do TJ/MS e foi Presidente do TRE/MS. Brevemente será editado um livro sobre “os trinta anos de sua morte" pelo seu filho Wagner que eu tive o prazer de participar da edição falando um pouco mais sobre sua personalidade. Dr Leão conhecia direito na sua extensão e lecionou em Campo Grande.

Esse trio hoje pertence ao panteão da história da magistratura e deram exemplo de honestidade, labor e amor à justiça de nossa terra.
A justiça para eles tinha o fulgor da estrela dalva .

Meu respeito por eles.
Campo-Grande,Ms, 9 de julho de 2021.

<strong>ABRÃO RAZUK</strong> advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros

&nbsp; ]]></description>
				<pubDate>2021-09-30 19:27:42</pubDate>
			</item>
	
	</channel>
</rss>