CONTESTAÇÃO TRABALHISTA – I

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro _________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO em face de _________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua _________________, n° 00 – Bairro _________________– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS E DOS DIREITOS
1.1 – PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS

A reclamante pleiteia direitos previstos em normas coletivas, que não são juntadas aos autos.

Os instrumentos autônomos são prova do direito vindicado, tratando-se de interesse e ônus da parte autora colacionar aos autos as normas coletivas que embasam suas pretensões (artigos 818 da Nova CLT e 373, inciso I, do NCPC).

É conveniente destacar, ainda, não ser a norma coletiva documento indispensável à propositura da ação (não atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 263 do TST), mas da prova do direito, v. G., como na exigência contida no artigo 376 do NCPC.

Nesta senda, incabível os pedidos que têm como causa de pedir remota as normas coletivas da categoria, quais sejam, reajustes salariais (item _________________, pedido “_________________”), auxílio-transporte (item _________________, condicionado à norma coletiva; pedido “_________________”), multa normativa pelo não fornecimento de cópia do contrato (item _________________, pedido “_________________”).

1.2 – VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO FORMALIZADO

A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da Nova CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta inverídicas suas alegações.

Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.

1. 3 – INSALUBRIDADE

A Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.

A atividade laboral desenvolvida pela Reclamante era de _________________, sendo que NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada perícia para tal comprovação.

Segundo a Nova CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.

Ainda, segundo a Nova CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou perigosas se dá por meio de perícia técnica.

1. 4 – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

Reclama que foi contratada para função _________________, e exercia várias outras funções, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do Tribunal _________________, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PLUS SALARIAL – ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, os quais devem ser cumpridos “sob pena de não conhecimento” do recurso. No caso, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O entendimento prevalecente foi de que a transcrição do trecho na petição de interposição do recurso de revista não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST – ARR: 115966520155010013, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a ideia que se extrai, inclusive, do disposto no art. 456, § único, da Nova CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da Nova CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Portanto, no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita.

Desta forma ônus que incumbe a Reclamante, o de provar que de fato ocorreu acumulo de função.

1.5 – HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS

A Reclamante alega que trabalhava 00 dias da semana, nove horas por dia trabalhado, requerendo indenização de horas extras trabalhadas.

A Jornada de Trabalho pode ser de até 00 horas semanais, o que era realizado pela Reclamante, eis que gozava de seu horário de intervalo de 00h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato.

Assim, não são devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da Nova CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas.

Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pela Reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos.

Para o período relatado pela Reclamante na fl. 00, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça a Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.

1.6 – MAJORAÇÃO SALARIAL

A majoração pretendida pela Reclamante é descabida, devendo ainda esta comprovar que se enquadra em profissional que deve receber tal reajuste, bem como juntar aos autos a norma na qual se respalda.

DO AUXILIO TRANSPORTE

O auxilio transporte sempre foi devidamente pago para a Reclamante, não tendo nada a reclamar.

Ademais, conforme informado supra, a Reclamada não junta aos autos às normas coletivas que embasam suas pretensões.

1.7 – FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais dos meses em que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de férias, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

1.8 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente ao 13º proporcional dos meses que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de 13º salário, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

1.9 FGTS

Os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, sendo descabida a pretensão.

Ou

O FGTS devido é somente o da contratualidade (30 dias) não cabendo multa de 40%, (artigo 480 da Nova CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada e sim de termino de contrato de experiência.

ou

A Reclamante faz jus aos valores de deposito mensal de FGTS da contratualidade, os quais não foram depositados, bem como a multa de 40%.

1.10 – SEGURO DESEMPREGO

As guias de seguro desemprego foram fornecidas pela Reclamada à Reclamante.

1.11 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A cópia do contrato de trabalho foi devidamente fornecida para a Reclamante, sendo que também está sendo juntada a esta contestação.

Desta forma, descabida qualquer multa.

1.12 –  PARCELAS RESCISÓRIAS

As parcelas devidas pela Reclamada à Reclamante foram todas devidamente pagas, inclusive a multa do artigo 477.

Assim, a Reclamada nada deve a Reclamante, eis que quitou todas as parcelas devidas para a Reclamante na rescisão contratual, conforme documentação ora juntadas.

1.13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.

1. 14 – COMPENSAÇÃO

A reclamada requer a possibilidade de compensar os valores pagos para a reclamante, conforme previsão legal, caso for deferido algum pedido.

Requer, inclusive, a compensação de _________________, caso ocorra a procedência de algum pedido, o que se admite apenas para argumentar.

1.5 –  IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS

Impugna-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida, bem como por terem sido devidamente pagos.

Vai impugnado:

A Retificação da data de admissão, reconhecendo vinculo de emprego em período diverso ao comprovado pela Reclamada;

Acumulo de função, eis que não comprovado e descabido;

Pagamento de parcelas rescisórias, eis terem sido devidamente pagas;

Pagamento de horas extras, acréscimos, reflexos em férias e 13º, aviso prévio e FGTS;

Majoração de salário de 14,13%;

Restituição de Vale Transporte;

Adicional de Insalubridade, eis que as atividades desenvolvidas não ensejam tal adicional;

Multa de 10% sobre o salário, pois forneceu cópia do contrato de trabalho;

Pagamento de intervalos e reflexos;

Pagamento de diferença de FGTS sobre pedidos;

Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da Nova CLT;

Emissão de guias de seguro desemprego, eis que foram fornecidas;

Honorários advocatícios.

2 – REQUERIMENTOS

a) Isto posto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para acolher a preliminar e indeferir a AJG ao Reclamante, bem como julgar improcedente a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais;

b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;

c) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador do Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;

e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;

f) Alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos do Reclamante, postula seja deferida a compensação dos valores pagos.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (artigo 451, I, do CPC) – revisado em 06/04/2021

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE __________________

 

Autos nº: (xxx)

 

REQUERENTE, já devidamente qualificado, por seu procurador, nos autos da ação que lhe move o REQUERIDO, vem à presença de Vossa Excelência, requerer substituição da testemunha anteriormente arrolada, por outra, cujo rol segue  abaixo, com fulcro no Art. 451, III do Código de Processo Civil, uma vez que a testemunha arrolada faleceu em XX/XX/XXXX, conforme atestado de óbito em anexo.

Vejamos a previsão legal, no Código de processo Civil:

 

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

 

Nesse diapasão, cabível a substituição da testemunha anteriormente elencada pela seguinte, para correta instrução processual:

NOME DA TESTEMUNHA 1, (qualificação), residente na Rua (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), Cep. (xxx).

 

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

 

 

 

CONSTESTAÇÃO – III – DIREITO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXX já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por SICRANO, vem mui respeitosamente apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão autoral pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL

O reclamante alega em inicial que labora para a reclamada desde ANO de forma clandestina, na função de motorista, levando funcionários até o XXXXXXXXXXX, e os buscando, numa jornada irreal de treze horas e meia diária, recebendo abaixo do piso salarial da classe, quando em MÊS/ANO foi demitido.

Requer assim o pagamento do FGTS + 40%, as diferenças salariais, e o pagamento das horas extras.

Este é o resumo.

2 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RITO SUMARÍSSIMO

A reclamante atribuiu como valor da causa o importe de R$ 0000 (reais), o que, por força do artigo 852-A, da NOVA CLT abaixo transcrito, enquadra a presente demanda no procedimento sumaríssimo (40 SM x R$ 00 – REAIS = R$ 000 – REAIS). Vejamos:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Não obstante o valor dado a causa se enquadrar legalmente em um processo a correr sob o rito sumaríssimo, o reclamante não observou por completo os documentos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos contendo a liquidação da sentença.

Assim, percebe-se que não houve cálculo algum que liquidasse os pedidos das supostas verbas de horas extras, diferenças salariais e depósito de FGTS, o que DIFICULTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, ficando desde já SUSCITADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, LIV e LV, DA CF/88, bem como fere ao disposto no parágrafo primeiro do art. 852-B, da NOVA CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (…) § 1º O NÃO ATENDIMENTO, pelo reclamante, DO DISPOSTO NOS INCISOS I E II DESTE ARTIGO IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. (…). (destaques nossos)

Como se não fosse o suficiente, as falhas na petição inicial ainda persistiram e por sua vez, não satisfeita, deu à causa o valor de R$ 000 (REAIS), o que provavelmente denota pela quantia fornecida, e pelo que foi pedido, que não houve sequer razoabilidade e proporcionalidade ao auferir tal valor. Razão pela qual merece ser EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão dos fundamentos acima expostos.

3 –  INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A Reclamada suscita a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL forte no art. 840, § 1º da NOVA CLT c/c art. 330, I, do NOVO NCPC, quanto aos pedidos insertos na petição inicial, EM ESPECIAL NO TOCANTE À QUANTIDADE DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS, posto que SEQUER FEZ A INDICAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO E DE FOLGA DURANTE A SEMANA, tampouco não informou sequer o total de horas extras a que requer, impossibilitando a reclamada de exercer seu amplo direito de defesa.

Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, na tentativa de indicar uma data de admissão e demissão, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se INDISCUTIVELMENTE DE UMA PETIÇÃO GENÉRICA.

Insiste o reclamante em afirmar que não teve suas supostas horas extras retidas, bem como não recebia salário que respeitasse o piso da categoria, MAS CONTINUA SEM INDICAR:

– Dias de trabalho e folga durante a semana;

– Bem como em que período do tempo alegado, recebia a suposta remuneração de R$ 0000 (reais).

Portanto, temos que A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ESTÁ NITIDAMENTE CONFIGURADA.

Consabido que os requisitos da petição inicial trabalhista são: “sendo escrita, A RECLAMAÇÃO DEVERÁ CONTER a designação do Presidente da Junta (VARA DO TRABALHO), ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (os grifos do art. 841, da NOVA CLT são nossos)

É preciso que realmente haja uma breve exposição dos fatos acerca de tudo que for pedido, pois somente poderá ser apta a formar alguma convicção para que possa viabilizar o processo, se estiver em condições de entendimento.

Outrossim, a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal.

Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos impugnados nesta proemial e forte nos artigos 330, I e 485, I, do NOVO Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 c/c art. 769, da NOVA CLT

4 – MÉRITO

Por mero juízo de precaução, caso vossa excelência entenda por dar continuidade ao andamento processual, mesmo com todas as falhas contidas em exordial, inclusive prejudicando a própria defesa do reclamado, passaremos agora a analisar o mérito.

5 –  GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a V. Exa. lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade Justiça na forma do art. 2º, Parágrafo único, c/c art. 4º da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, por ser um micro empresário individual, tratando-se de um negócio pequeno, que por si só já traz bastante despesa ao seu proprietário, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

6 – TEMPO DE SERVIÇO E DO FGTS

Em exordial é alegado que o reclamante começou a trabalhar como motorista do reclamado, levando e buscando funcionários para o TAL, e saiu de seu labor por diversas vezes, sendo em todas às vezes demitido sem justa causa.

Ocorre excelência que tais demissões injustificadas nunca ocorreram, o que deveras aconteceu foi que, quando fichado, o reclamante veio a pedir demissão pelo fato de que começaria a trabalhar para a empresa de ônibus Veleiro, conforme se depreende pela própria carteira de trabalho do reclamante, assinada por um período em nome da empresa de ônibus, e no momento em que pediu demissão teve todas as suas verbas rescisórias quitadas, conforme documento em anexo.

Desta feita, o reclamante, posteriormente, e por ser amigo íntimo do proprietário da reclamada, pediu ajuda por está desempregado, sendo acatado pela reclamado, retornando ao serviço no MÊS/ANO, onde permaneceu até o MÊS/ANO, momento no qual novamente pediu demissão, desta vez porque iria focar no pequeno negócio alimentício que sua esposa estava montando.

No momento de sua saída, mesmo pedindo para sair, a reclamada entrou acordou com o reclamante que o pagaria a quantia de R$ 000 (reais), referente ao FGTS, no qual após pagar os primeiros R$ 000 (reais), a reclamada não mais conseguiu contato com o reclamante, mesmo tendo se dirigido até a casa do genitor do mesmo, não obteve êxito em encontra-lo, apenas tendo noticia quando da citação.

Sendo assim, em caso de condenação, seja apenas considerado esse pequeno período de tempo que deveras o reclamante voltou a ser funcionário da reclamada, vindo a pedir demissão, bem como que seja compensado os valores já pagos ao reclamado.

7 – HORAS EXTRAS

Continua alegando em inicial que sua carga horária era de 00:00 horas diárias, momento em que iniciava seus serviços às 00H da manhã, encerrando apenas a 00:00H quando chegava em casa

Ocorre excelência que o reclamante deixou de observar a seguinte situação, as 00:00h da manhã o mesmo se dirigia a empresa o qual a reclamada prestava serviço, deixava os funcionários, e de logo retornava para sua própria residência, onde ficava esperando chegar às 00:00h da tarde (conforme tacógrafos em anexo) quando retornaria a TAL, pegaria os funcionários que lá deixou, e retornava a sua residência já liberado de seus serviços diários (horário comprovado pelos pontos dos funcionários anexo aos autos).

Neste interim percebe-se que o horário total de serviço alegado pelo reclamante não se trata de hora extra, como requerido em exordial, mas sim tempo de espera, conforme leciona a lei n. 13.103/2015, conhecida como lei dos motoristas, que deixa bem claro que a hora de espera jamais se confunde com horas extras, senão vejamos:

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. 

Neste diapasão, para que não reste dúvidas acerca do que seria o horário de descanso, o mesmo artigo acima citado em seu §8º o conceitua, conforme depreende-se abaixo:

§8º – São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

E como já supracitado, ao contrário do que informado em exordial, o reclamado permitia que o reclamante retornasse a sua residência, mesmo sendo em outro município, para que assim possuísse um melhor conforto em seu período de espera.

Tal supra citação põe também fim a qualquer debate acerca da não aplicação de horas extraordinárias em casos de tempo de espera.

Vale ressaltar que em desacordo ao alegado pelo reclamante o intervalo entre uma jornada e outra era devidamente respeitado, segundo permite a lei dos motoristas:

§12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

Por fim, resta claro que o pedido de pagamento de horas extras não merece prosperar, pelo simples fato de não ser aplicado nesta situação, entretanto por mero juízo de precaução caso surpreendentemente a lei acima arguida não for considerada pelo MM juízo, é de se considerar que a carga horária verdadeiramente realizada pelo motorista, não ultrapassa as oito horas diárias, levando em consideração a existência de duas horas para que o mesmo realizasse a sua refeição.

8 – DIFERENÇAS SALARIAIS

É aduzido pelo reclamante que o mesmo recebia menos que o piso da categoria permite, o que não passa de mais outra informação inverídica.

É de bom alvitre trazer a tona que quando fichado, na primeira vez que laborou para a reclamada, o reclamante não passava de um motorista de Van, profissão esta que não possui piso salarial definido por lei, e mesmo recebendo a quantia de R$ 0000 (reais), esta era bastante superior ao salário mínimo da época, que seria de R$ 000 (reais), o que mostra que era bem remunerado pelo reclamado.

Conforme depreende-se pela TRCT juntada aos autos, o reclamante teve todos seus direitos quitados, não mais restando ônus ao reclamado, tampouco o que se falar.

Ao retornar a trabalhar para o reclamado, da segunda vez, o reclamante não mais dirigia uma Van, mas sim um micro-ônibus, e ao contrário do que trazido em inicial, o piso salarial era de R$ 0000 (REAIS), o que era devidamente respeitado pelo empregador.

Tais pagamentos poderiam ser devidamente comprovados, haja vista algum deles foram feitos na conta da esposa do reclamante, posto este não possuir conta bancária, porém o acesso ao histórico de transferências entre a conta do reclamante e da esposa do reclamado foi negado pela CEF, autorizando apenas por ordem judicial, o que abaixo será requerido, posto a referida negativa bancária, cerceia o direito de defesa do reclamado.

Sendo assim, sem mais a afirmar, e comprovando que as atitudes e intenções para com seu funcionário foram as melhores, roga o reclamado pela, primeiramente, extinção sem resolução no mérito por vícios na exordial, e caso não seja aceito as teses de inépcia, que sejam considerados improcedentes os pedidos.

9 – COMPENSAÇÃO

Na hipótese de condenação em qualquer dos itens postulados na inicial, o reclamado, desde já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido pagos ao Reclamante.

10 – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Requer também que em caso de prosseguimento processual, seja autorizado pelo MM Juízo, a liberação do espelho da conta corrente da Caixa Econômica Federal n. 000000, Agência 0000, operação 000, de titularidade de FULANO DE TAL, CPF 000000, de todo ano de 0000, haja vista que este documento só é fornecido com ordem judicial, e seria de extrema importância para elucidação dos fatos.

11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, o reclamado invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e necessárias, em especial depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada de documentos, ouvida de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre outros.

DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER o reclamado, a habilitação nos presentes autos, bem como seja acolhida a preliminar arguida declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando o autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO – V – DIREITO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo sob o número em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXXXXXXX também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

1 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Excelência, tendo em vista as novas disposições do NCPC, não mais se faz necessário interpôr peça apartada quando da impugnação ao pedido de AJG do Reclamante, conforme Art. 337, XIII, da Lei 13.105/2015, vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[…] XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. […]

No âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício à reclamante. Salienta-se ainda que o artigo 133 da CF de 1988 não revogou a referida Lei, tampouco, o “jus postulandi”, próprio do processo do trabalho, assegurado pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, a reclamante percebe, mensalmente, uma quantia muito superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam obstar sua contribuição processual.

Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante.

Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina:

“O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. 

A simples declaração de pobreza não tem, no Processo do Trabalho, a mesma força que possui na Justiça Comum. Isto é, n]ao basta a simples declaração para a requerente ser considerada impossibilitada de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho (art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70) da situação econômica peculiar.

Na espécie, a reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada.

Assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de AJG.

2 – FATOS E DIREITOS
2.1 – PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS.

A reclamante pleiteia direitos previstos em normas coletivas, que não são juntadas aos autos.

Os instrumentos autônomos são prova do direito vindicado, tratando-se de interesse e ônus da parte autora colacionar aos autos as normas coletivas que embasam suas pretensões (artigos 818 da NOVA CLT e 373, inciso I, do NCPC).

É conveniente destacar, ainda, não ser a norma coletiva documento indispensável à propositura da ação (não atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 263 do TST), mas da prova do direito, v. G., como na exigência contida no artigo 376 do NCPC.

Nesta senda, incabível os pedidos que têm como causa de pedir remota as normas coletivas da categoria, quais sejam, reajustes salariais (item XXXXXXXXXXXX, pedido “XXXXXXXXXXXX”), auxílio-transporte (item XXXXXXXXXXXX, condicionado à norma coletiva; pedido “XXXXXXXXXXXX”), multa normativa pelo não fornecimento de cópia do contrato (item XXXXXXXXXXXX, pedido “XXXXXXXXXXXX”).

2.2 – VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO FORMALIZADO

A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da NOVA CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta inverídicas suas alegações.

Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.

2.3 – INSALUBRIDADE

A Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.

A atividade laboral desenvolvida pela Reclamante era de TAL, sendo que NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada perícia para tal comprovação.

Segundo a NOVA CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.

Ainda, segundo a NOVA CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou perigosas se dá por meio de perícia técnica.

2.4 – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Reclama que foi contratada para função de XXXXXXXXXXXX, e exercia várias outras funções, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do Tribunal XXXXXXXXXXXX, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

“PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pedido do reclamante não está fundamentado em plano de carreira organizado ou instrumento normativo da categoria do qual conste a descrição do conteúdo ocupacional da função desempenhada. Assim, a delimitação do conteúdo ocupacional da função contratada faz-se em atenção às atividades ordinariamente exercidas e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da NOVA CLT. Nesse sentido, as atividades que fizeram parte da rotina de trabalho do empregado, salvo flagrante incompatibilidade com a sua condição pessoal presumem-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e, portanto, abarcada a respectiva remuneração pelo quantum originalmente ajustado. No caso, as atividades em relação às quais o reclamante postula plus salarial estão associadas à função contratada, não configurando tarefas de maior complexidade, nem mesmo incompatibilidade com a sua condição pessoal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000666-40.2011.5.04.0014 RO, em 14/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin).

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a ideia que se extrai, inclusive, do disposto no art. 456, § único, da NOVA CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da NOVA CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.

Portanto, no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita.

Desta forma ônus que incumbe a Reclamante, o de provar que de fato ocorreu acumulo de função.

2.5 – HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS

A Reclamante alega que trabalhava 00 dias da semana, nove horas por dia trabalhado, requerendo indenização de horas extras trabalhadas.

A Jornada de Trabalho pode ser de até 00 horas semanais, o que era realizado pela Reclamante, eis que gozava de seu horário de intervalo de 00h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato.

Assim, não são devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da NOVA CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas.

Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pela Reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos.

Para o período relatado pela Reclamante na fl. 00, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça a Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.

2.6 – MAJORAÇÃO SALARIAL

A majoração pretendida pela Reclamante é descabida, devendo ainda esta comprovar que se enquadra em profissional que deve receber tal reajuste, bem como juntar aos autos a norma na qual se respalda.

2.7 – AUXILIO TRANSPORTE

O auxilio transporte sempre foi devidamente pago para a Reclamante, não tendo nada a reclamar.
Ademais, conforme informado supra, a Reclamada não junta aos autos às normas coletivas que embasam suas pretensões.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais dos meses em que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de férias, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

2.8 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente ao 13º proporcional dos meses que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de 13º salário, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

2.9 – FGTS

Os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, sendo descabida a pretensão.

ou

O FGTS devido é somente o da contratualidade (30 dias) não cabendo multa de 40%, (artigo 480 da NOVA CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada e sim de termino de contrato de experiência.

ou

A Reclamante faz jus aos valores de deposito mensal de FGTS da contratualidade, os quais não foram depositados, bem como a multa de 40%.

2.10 – SEGURO DESEMPREGO

As guias de seguro desemprego foram fornecidas pela Reclamada à Reclamante.

2.11 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A cópia do contrato de trabalho foi devidamente fornecida para a Reclamante, sendo que também esta sendo juntada a esta contestação.

Desta forma, descabida qualquer multa.

2.12 – PARCELAS RESCISÓRIAS

As parcelas devidas pela Reclamada à Reclamante foram todas devidamente pagas, inclusive a multa do artigo 477.
Assim, a Reclamada nada deve a Reclamante, eis que quitou todas as parcelas devidas para a Reclamante na rescisão contratual, conforme documentação ora juntadas.

3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.

4 – COMPENSAÇÃO

A reclamada requer a possibilidade de compensar os valores pagos para a reclamante, conforme previsão legal, caso for deferido algum pedido.

Requer, inclusive, a compensação de TAL, caso ocorra a procedência de algum pedido, o que se admite apenas para argumentar.

5 – IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS

Impugna-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida, bem como por terem sido devidamente pagos.

Vai impugnado:

A Retificação da data de admissão, reconhecendo vinculo de emprego em período diverso ao comprovado pela Reclamada;

Acumulo de função, eis que não comprovado e descabido;

Pagamento de parcelas rescisórias, eis terem sido devidamente pagas;

Pagamento de horas extras, acréscimos, reflexos em férias e 13º, aviso prévio e FGTS;

Majoração de salário de 14,13%;

Restituição de Vale Transporte;

Adicional de Insalubridade, eis que as atividades desenvolvidas não ensejam tal adicional;

Multa de 10% sobre o salário, pois forneceu copia do contrato de trabalho;

Pagamento de intervalos e reflexos;

Pagamento de diferença de FGTS sobre pedidos;

Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da NOVA CLT;

Emissão de guias de seguro desemprego, eis que foram fornecidas;

Honorários advocatícios.

6 – REQUERIMENTOS

Isto posto, requer

a) A Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para acolher a preliminar e indeferir a AJG ao Reclamante, bem como julgar improcedente a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais;

b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;

c) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador do Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;

e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;

f) Alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos do Reclamante, postula seja deferida a compensação dos valores pagos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONTESTAÇÃO – IV – DIREITO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O Reclamante alega ter sido admitido pela Reclamada em DIA/MÊS/ANO, para exercer a função XXXXXXXXXXXX, cumprindo jornada de trabalho de XXXXXXXXXXXX, percebendo como remuneração o montante de R$ 000 (REAIS), tendo o contrato de trabalho perdurado até DIA/MÊS/ANO.

Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade; danos morais; multa do art. 477 da NOVA CLT e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

A Reclamatória não merece procedência, conforme será demonstrado a seguir.

1.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em DIA/MÊS/ANO o pagamento de verba derivada de todo o contrato laboral.

Entretanto, conforme art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, da NOVA CLT e Súmula 308, I, do TST, a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.

Portanto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do NCPC, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da ação.

1.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL

O Reclamante postulou pelo pagamento de R$ 000 (REAIS), tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em DIA/MÊS/ANO.

Entretanto, conforme o art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, da NOVA CLT, e Súmula 308, I, do TST, ocorre a prescrição bienal/total da reclamação trabalhista proposta após o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho.

Portanto, resta prescrita a Reclamação Trabalhista.

Desta forma, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do NCPC.

2 – MÉRITO
2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante postula pelo pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja de 40% do salário mínimo, alegando ter laborado exposto a agentes noviços à sua saúde.

A pretensão obreira improcede.

Inicialmente é importante destacar que é o Ministério Público do Trabalho que, com sua inspeção, adotará os limites de tolerância das atividades insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, sendo assim, determinará se será no grau máximo, médio, ou mínimo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 190, da NOVA CLT.

Sendo assim, é o Ministério Público do Trabalho que determinará se a atividade é considerada insalubre ou não.

Ademais, a Reclamada sempre forneceu os EPI`s, inclusive frequentemente fornecia treinamentos para seus funcionários de como utilizar os EPI`s.

Desta forma, não sendo a atividade considerada insalubre, requer a improcedência do pedido.

2.2 – DANOS MORAIS

O Reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais alegando ter sofrido constrangimento no exercício de suas atividades.

Excelência, inicialmente importante destacar que é ônus do Reclamante de demonstrar ter sofrido o constrangimento alegado, nos termos do art. 373, do NCPC e art. 818, da NOVA CLT.

Ademais, no que tange à condenação de indenização por danos morais, necessário o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito; dano; nexo causal e culpa.

Sendo assim, analisando o presente fato, não foi demonstrado nenhum ato ilícito por parte da Reclamada que atingiu a honra do Reclamante para poder caracterizar o dano moral alegado.

Conforme disposto no art. 5, X, da CF/88, para caracterizar a indenização por dano moral, necessário que o ato ilícito viole a intimidade, vida privada, honra, imagem do Reclamante, o que não restou demonstrado.

Desta forma, não houve ato ilítico por parte da Reclamada, nem mesmo houve algum dano alegado pelo Reclamante.

Portanto, não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, razão pela qual requer a improcedência do pedido.

2.3 – MULTA DO ART. 477, DA NOVA CLT

O Reclamante postula pela aplicação da multa prevista no art. 477, § 8, da NOVA CLT.

A pretensão obreira improcede, visto que a Reclamada respeitou o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT em anexo, sendo ônus do Reclamante de demonstrar o não pagamento das verbas, nos termos do art. 373, do NCPC e art. 818, da NOVA CLT.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante postula pelo pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

A pretensão obreira improcede, visto que nos termos das Súmulas 329 e 219, I, ambas do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo o Reclamante estar assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio ou de sua família.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

4 – REQUERIMENTOS 

Diante do exposto, requer:

a) O acolhimento da prescrição quinquenal bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do NCPC, quanto às parcelas anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação;

b) O acolhimento da prescrição bienal/total, bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II do NCPC;

c) A improcedência de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal e documental.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – HORAS EXTRAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000,vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que junta instrumento de procuração, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir

1 – FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1.1 – ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

O Reclamante foi contratado, conforme registro na CTPS, em DIA/MÊS/ANO, para exercer a função de Ajudante na CIDADE/UF, percebendo mensalmente o valor de R$ 000 (REAIS) por hora.

Após 00 (NÚMERO) mês de contrato laborando em CIDADE/UF, a Reclamada mudou deliberadamente a cidade na qual o Reclamante prestaria serviços, sendo que este teve que passar a exercer suas atividades na CIDADE/UF.

O Reclamante deixava sua residência às 00h00min, pegando um ônibus que o levava até a CIDADE/UF, local onde deveria pegar o transporte fornecido pela empresa, este com saída às 00hrs.

Durante o dia, o Reclamante laborava no almoxarifado, recebendo e entregando o material que os funcionários necessitavam para execução do trabalho.

Após a jornada de trabalho, o Reclamante chegava às 00h00min na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, sendo que pegava seu ônibus às 00hrs, para retornar à sua residência.

Sendo assim, o Reclamante ficava a disposição da empresa pelo período de 00 (NÚMERO) horas e 00 (NÚMERO) minutos por dia.

No DIA/MÊS/ANO o Reclamante adoeceu, sendo que por causa do mal acometido, restou afastado durante 00 dias do serviço, sob atestado médico, sendo que no DIA/MÊS/ANO o mesmo ainda não estava em condições de voltar ao labor, recebendo outro atestado, conforme documentos juntados a este instrumento.

Entretanto, ao voltar ao serviço no DIA/MÊS/ANO, o Reclamado foi surpreendido, pois restou despedido imotivadamente, percebendo como último salário mensal, a quantia de R$ 000 (REAIS).

1.2 – DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Desde a sua admissão, o Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, visto que estava à disposição da Reclamada de Segunda à Sexta-feira das 00h00min horas às 00h00min horas, com apenas uma hora de intervalo para almoço, bem como trabalhando aos sábados, domingos e feriados, das 00hrs à 00hrs.

Assim, resta configurado que o Reclamante realizava aproximadamente 00 horas extra semanalmente.

Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Como pode se verificar nos contracheques juntados, o Reclamante não recebeu pelas horas extras trabalhadas. Recebeu somente na rescisão contratual, sendo 00 horas extras a 50,00%, ou seja, número inferior as horas extraordinárias efetivamente realizadas.

O Reclamante possuía uma jornada diária além do limite legal da duração de trabalho normal, que são de 08 horas diárias, já que sua jornada diária de labor era de 00 horas e trinta minutos. O que gera 00hrs00min de horas extras por dia.

Por realizar 03 ½ horas extras diárias, o Reclamante deveria ter recebido as 02 (duas) primeiras horas extras a 50,00% e as excedentes deveriam ser calculada sobre o percentual de 100,00%, o que não ocorreu.

Conforme o artigo 7º, XVI e artigo 58 da NOVA CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.

Como fundamentação jurídica, não resta dúvidas que foi violado o direito do empregado a ser recompensado por seu trabalho suplementar realizado.

Neste sentido, peço vênia para colacionar trecho do julgado que segue:

(PROCESSO: 0000393-02.2012.5.04.0281 RO) EMENTA. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.Intervalos devidos pelo período integral previsto em lei. Adoção da Súmula n. 437, item I, do TST. ACÓRDÃO por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada a retificar a CTPS da trabalhadora, para que nela conste o exercício da função de secretária e o salário inicial de R$ 585,93; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, FGTS e indenização de 40%, pela integração ao salário dos valores pagos extrafolha a contar de julho de 2009; c) elastecer a condenação imposta no item c do dispositivo da sentença a dois sábados por mês; d) fixar o adicional de horas extras em 50% para asduas primeiras horas diárias e de 100% para as demais; […] Grifo meu
Ainda assim cabe salientar que as horas trabalhadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que a Reclamante cumpriu expediente em todos os domingos durante a contratualidade.

Os adicionais de 100% previstos na legislação para as horas trabalhadas em dias de repousos, feriados e pontos facultativos, devem ser pagos, independentemente do pagamento do repouso já remunerado pelo salário mensal e das horas propriamente laboradas, situação que não foi observada pela empregadora.

É entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto a seguir:

PROCESSO: 0000113-29.2012.5.04.0023 RO EMENTA – DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS DE 130% E 100% SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. São devidas as diferenças destacadas, em face do incorreto pagamento dos adicionais ditados em normas coletivas, limitando-se às ocasiões em que não houve a compensação do trabalho em feriados e pontos facultativos.

Veja bem Excelência, é devida tal adicional de 100% de horas sobre os dias de repouso trabalhado, bem como domingos e feriados, eis estar previsto em legislação, bem como na norma coletiva juntada aos autos.

Por fim, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de horas extras com seus devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

Requer o Reclamante o pagamento das horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio.

1.3 – JORNADA DE TRABALHO – HORAS IN ITINERE

Como é cediço, as in itinere são as horas extras que se caracterizam no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.

Entretanto, para que seja possível tal caracterização, resta imperioso destacar que deve o empregador fornecer o transporte para que seus empregados, assim como o caso concreto.

Tal modalidade restou instituída legalmente na NOVA CLT, em seu art. 58, § 2º, sendo alterada pela lei 10.243 de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso em tela, resta configurado as horas in itinere preceituadas no artigo 58, § 2ºda NOVA CLT, eis que para o local onde o Reclamante foi transferido para trabalhar, não possuía transporte público, de modo que tal fato corrobora com os requisitos citados na Súmula 90 do TST.
Corroborando com o supra relatado, colaciona-se julgado recente, de entendimento majoritário em Nosso Tribunal, que segue:

E M E N T A
HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Caso em que inexistia transporte público regular no trecho fornecido no final da jornada do autor, permitindo o reconhecimento de que o tempo gasto com a condução fornecida pelo empregador deve ser considerado como tempo à disposição. Atenção à Súmula nº 90 do TST. Não há como conferir eficácia à cláusula de norma coletiva que restrinja o pagamento de horas in itinere, suprimindo direito irrenunciável do trabalhador. Horas in itinere devidas. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo em que o empregado permanece, do término da jornada até a saída do referido transporte, deve ser considerado como tempo à disposição, tendo em vista que, embora não tenha havido labor ou disponibilidade ao empregador, decorrem da necessidade de utilização de transporte fornecido pela empresa, único meio de deslocamento entre o local de trabalho e sua residência. Horas extras devidas. (Acórdão do processo 0000208-85.2010.5.04.0522; Data: 15/05/2013; Origem: 2ª Vara do Trabalho de Erechim)

Deste modo, evidente que, eis que o caso concreto se amolda à hipótese do item I, da Súmula nº 90 do TST, pois inexiste transporte público regular para que o Reclamante chegasse até o destino final, bem como inexistia o mesmo tipo de transporte que o levasse do serviço até sua residência, permitindo assim, o reconhecimento de que o tempo gasto com a condução fornecida pela Reclamada deve ser considerada como tempo à disposição.

Tendo em vista o exposto, deve este adicional ser devidamente reconhecido e acrescido na remuneração do Reclamante, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

1.4 – INTERVALO INTERJORNADA

O Reclamante chegava em sua residência por volta das 21h30min, iniciando então seu período de descanso. Como todos os dias tinha que acordar às 05hrs da manhã, acabava tendo seu direito de descanso entre as jornadas de trabalho violado.

Segundo Artigo 66 da NOVA CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Nesse sentido, é entendimento do TST:

[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS. ART. 66DA NOVA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da NOVA CLTdeve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado, verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da NOVA CLT, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art. 7º da Lei nº 605/49, por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR – 537000-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

(…)

RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTERJORNADA – FRUIÇÃO – AUSÊNCIA – EFEITOS. A jurisprudência emanada desta Corte ad quem vem assentando entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas para descanso do trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da NOVA CLT, mormente porque o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida. Recurso de revista conhecido e provido.(RR – 287100-30.1999.5.02.0077, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010) grifo meu
Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.

Ademais, a inobservância da concessão do intervalo interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim está expressamente previsto na NOVA CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ainda, vale mencionar que o TST editou a OJ 355 da SDI-I (Dj12.03.2008), estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.

Deste modo, eis não ter a Reclamada cumprido com sua obrigação, deve este ser devidamente reconhecido e acrescido em sua remuneração, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

1.5 – DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO

O Reclamante trabalhou sábados, domingos e feriados de toda a contratualidade, sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.

É neste sentido o entendimento do Nosso Tribunal do Trabalho, senão vejamos:

PROCESSO: 0000580-59.2012.5.04.0103 RO – EMENTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS.Hipótese em que se verifica a exigência de labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga ou pagamento da jornada suplementar. Horas extras devidas em face do labor em repousos semanais remunerados e feriados. Aplicação da OJ nº 410 DA SDI-I do TST.

E ainda, tendo em vista que não recebeu sequer de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se julgado que segue:

PROCESSO: 0000479-80.2011.5.04.0871 RO EMENTA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Labor em domingos e feriados, sem a correspondente folga até o sétimo dia consecutivo, autoriza o deferimento do pagamento em dobro. Aplicação da Súmula 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI – 1 do TST. (Grifo meu)

1.6 – INSALUBRIDADE

O Reclamante trabalhava no almoxarifado, sendo que parte de suas funções consistiam em entregar as ferramentas de trabalho utilizadas pelos demais operários.

Era também sua função a limpeza destas ferramentas após terem sido utilizadas. Para limpá-las, fazia-se necessário o uso de querosene, pois as ferramentas eram entregues engraxadas.

Para realizar estes serviços, ele não recebia luvas ou equipamento adequado de serviço.

O Reclamante recebeu adicional de Insalubridade no grau de 20%. Entretanto, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40%, isso devido à utilização de querosene para limpezas das ferramentas de trabalho.

Corroborando com tal entendimento, colaciona-se trecho do julgado de caso análogo, onde o Demandante do caso tinha contato com o mesmo produto químico que o Reclamante do caso concreto, qual seja a querosene, tendo sido reconhecida a insalubridade em grau máximo, como aqui se requer, se não vejamos:

PROCESSO: 0000343-94.2012.5.04.0371 AIRR […] O perito, ao analisar as condições de trabalho, ressaltou que Se proceder a informação do reclamante que executava as atividades descritas acima. Na execução das citadas atividades o reclamante manipulava e mantinha contado com lubrificantes minerais como óleo lubrificante usado para lubrificar os eixos toda vez que trocava a bobina e durante a operação da máquina, aplicação de graxa nas engrenagens, nas atividades de limpeza usava querosene produtos químicos de base petróleo, contato com o pano sujo de produtos químicos na limpeza da máquina, as luvas fornecidas ao reclamante não elidiam agentes químicos base petróleo, as próprias luvas era mais um meio de contaminação para as mãos do reclamante. O reclamante manuseava e mantinha contato com lubrificantes diariamente de modo habitual ainda que intermitente (fl. 271-v). […]
Diante da prova dos autos, verifica-se que o reclamante realizava a limpeza da máquina rebobinadeira pelo menos uma vez a cada 15 dias com a utilização de querosene. De tal fato já é possível verificar o contato com querosene e com óleos e graxas, na medida em que ao limpar a máquina, acabava mantendo contato com tais substâncias. De outro lado, as luvas sujas de lubrificantes demonstram que o empregado ficava em contato direto com querosene, óleos e graxas. A periodicidade em que ocorriam tais limpezas não caracteriza eventualidade, pois tal tarefa era ordinária, ou seja, não ocorria de forma acidental, mas sim como uma das atribuições de realização periódica. Assim, resta configurada a intermitência que, segundo entendimento da Súmula 47 do TST, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. […]
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tendo o salário mínimo como base de cálculo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. Incabíveis reflexos em repousos semanais remunerados, uma vez que o adicional em tela é pago em módulo mensal, já estando remunerados os repousos. (grifo meu)

Ademais, a cláusula 68ª da CCT diz o seguinte:

O empregador que descumprir as previsões desta convenção coletiva de trabalho especificamente em relação (a) salários normativos e reajustes normativos, (b) adicional de tempo de serviço, (c) adicional de insalubridade, (d) auxílio alimentação, (e) auxílio funeral, (f) entrega da Relação de Empregados Admitidos e cópia da RAIS, e, ainda, que (g) não observar o prazo legal de pagamento de salários (até o 5º dia útil do mês imediatamente seguinte ao da prestação de serviços), desde que tais irregularidades sejam apuradas e confirmadas pelos sindicatos convenentes, incorrerá em multa de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, por previsão descumprida.
Desta forma, resta claro e evidente que o Reclamante, ao manusear a limpeza dos equipamentos que eram fornecido aos outros trabalhadores, mexendo com o produto químico, dito querosene, merece revisão em sua insalubridade, devendo esta ser calculada em grau máximo, com reflexos com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS.

1.7 – FGTS

Em todo o período da contratualidade o Reclamante recebeu os depósitos do FGTS em valores diversos aos devidos, tendo em vista o vínculo empregatício entre o mesmo e a Reclamada, conforme extrato de conta do fundo de garantia do Reclamante anexado a este instrumento.

Sendo assim, faz jus o Reclamante ao recebimento das diferenças do FGTS dos pedidos supra expostos, com pagamento de juros e correção monetária.

Deve ainda ser recolhido o FGTS de toda a contratualidade sobre os pedidos deferidos na presente.

1.8 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Segundo precedente (P15) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, “é obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido”.

As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do contrato de trabalho sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do respectivo empregado e em seu beneficio”. Logo, a Reclamante faz jus a tal multa, já que não lhe foi entregue cópia do contrato em tempo hábil.

Ademais, conforme norma coletiva juntada a este instrumento, na cláusula décima terceira – documentos da relação de trabalho, resta demonstrado que o não cumprimento a disposição lá contida, acarretaria equivalente a R$ 0000 (REAIS) revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida ao empregador e por ele não cumprida.

Assim sendo, existindo cláusula prevista em instrumento coletivo, bem como na legislação, é dever da Reclamada ressarcir o Reclamante por descumprimento de uma obrigação inerente ao empregador, sendo direito do empregado o recebimento da cópia do seu contrato de trabalho.

1.9 – INDENIZAÇÃO POR AFASTAMENTO INDEVIDO

Urge asseverar o ato da Reclamada de demitir o Reclamante quando este ainda estava de atestado médico.

Veja bem Excelência, conforme documentação juntada verifica-se que nas anotações gerais contidas na CTPS do Reclamante, o último dia efetivamente trabalhado deste foi no DIA/MÊS/ANO.

Ocorre que conforme atestado médico, o Reclamante restou afastado neste DIA/MÊS/ANO, ou seja, o Reclamante foi demitido durante o atestado médico.

Tal despedida se faz discriminatória, eis que o Reclamado restou diagnosticado com os sintomas da F 23.0 (Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos), bem como por ter histórico da doença F 19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência) há cerca de 03 anos, conforme atestado psiquiátrico anexado a este instrumento.

Por ser injusta a despedida do Reclamante, eis estar sobre o gozo de atestado médico à data de sua demissão, bem como, por ter sido demitido sem a realização de exame demissional, o que faz com que o atestado apresentado pelo Reclamante não possa ser afastado, para justificar a despedida desmotivada que este recebeu. Deste modo, evidente que o Reclamante faz jus a indenização, senão vejamos:

PROCESSO: 0000615-28.2011.5.04.0661 RO – EMENTA […] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA DESCRIMINATÓRIA. Hipótese na qual não foram realizados exames complementares no ato da resilição contratual, não sendo possível afastar o atestado médico apresentado pela autora e emitido por profissional médico na mesma data da extinção contratual, e que revela estar a demandante acometida de transtorno mental orgânico, a indicar a ocorrência de despedida discriminatória por parte da empregadora, em ofensa ao assegurado nos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da Constituição da República, na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho e na Lei 9.029/95. Não obstante, em face dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Julgadora, merece ser majorado o valor arbitrado na sentença à indenização por danos extrapatrimoniais, sendo acolhido, portanto, apenas o apelo interposto pela reclamante.
ACÓRDÃO […] Registro que, diante do quadro da autora, seria necessária a realização de exames adicionais para a apuração da doença identificada e de suas causas, de sorte que a elaboração de atestado demissional, sem tais exames, revela apenas a intenção de favorecer a ré em detrimento da saúde de sua empregada.

Mantenho, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, negando, dessa forma, provimento ao recurso ordinário principal da ré, no particular.

Outrossim, embora não haja critérios matemáticos, entendo, com a devida vênia, que o valor da indenização fixado na Origem (R$3.000,00) não se mostra adequado em face do dano causado à reclamante.

Assim, em virtude dos parâmetros adotados no âmbito desta Turma Julgadora, impõe-se a majoração do valor arbitrado à indenização para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual sofrerá a incidência de correção monetária a partir da publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal, e de juros a contar do ajuizamento da ação, na forma do que dispõe o artigo 883 da NOVA CLT.

Destarte, dou parcial provimento ao apelo da autora e nego provimento ao recurso interposto pela reclamada. (grifo meu)
Ademais, a doença diagnosticada no atestado psiquiátrico é em detrimento ao acúmulo de estresse do serviço e pelo pouco tempo de descanso que o Reclamante tinha entre os dias trabalhados.

Outrossim, assevera que o Reclamante requer indenização pois não é possível mais a sua reintegração junto à Reclamada, eis que o Reclamante já está trabalhando em outra empresa, bem como, porque trabalho e a forma da prestação de serviço para a Reclamada agravaria seu problema de saúde, tendo em vista que seu intervalo entre jornadas era inferior ao determinado e lei.

Deste modo, resta evidente que o Reclamante é merecedor de indenização, pois foi despedido quando estava de atestado, não podendo a Reclamada afastar tais atestados médicos, eis que também não foram realizados exames demissionais.

2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São devidos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal o artigo 85 do NCPC e do artigo 22 da Lei 8.906/94.

Deve ainda considerar-se que o artigo 133 da CF preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ainda o artigo 85 do NCPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Por sua vez o artigo 22 da Lei 8906/94 que disciplina o Estatuto da Advocacia, dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

A Lei 5.584/70 não deve ser interpretada de forma a restringir os direitos dos trabalhadores, mormente em face da proteção jurídica destinada aos direitos laborais. Com efeito, a exigência de intervenção sindical nas lides trabalhistas implica renegar ao trabalhador o direito de escolher o melhor profissional para a defesa de sua causa e, ainda, deixa o empregado não abrangido por assistência sindical à margem das disposições constitucionais de que tratam os incisos XXXV e LXXV da Constituição Federal.

Assim, coexistem as disposições das Leis 5.584/70 e 1.065/50, com o fito de propiciar aos trabalhadores os mesmos direitos de qualquer cidadão, devendo ser observados os requisitos deste último diploma quando o empregado não for patrocinado por advogado devidamente credenciado junto ao sindicato profissional.

Deste modo, não obstante a inexistência de credencial sindical, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser deferidos honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo juízo sobre a condenação.

Cabe ainda referir que a partir da vigência da Emenda Constitucional de número 45, vigora o princípio da sucumbência, em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, fazendo jus a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de no mínimo 15% sobre o valor bruto da condenação. Registro, ainda, que, após a vigência da referida Emenda Constitucional, todo o regulamento anterior, como é o caso da Lei 5584/70, que regula o pagamento de honorários de Assistência Judiciária, bem como as Súmulas 219 e 329 do Col. TST foram revogados.

3 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da NOVA CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.

4 – PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja julgado procedente os pedidos abaixo elencados:

a) Condenação ao pagamento de horas extras, nessas inclusas as horas in itinere, bem como as horas interjornadas, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho, acrescidas do adicional de 50% e 100%, com sua integralização ao salário para todos os efeitos legais, conforme item 02, 03 e 04 da explanação;

b) Repercussão das horas extras do repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro, no FTS e 40%, no aviso prévio, conforme item 05 da explanação;

c) Indenização do adicional de insalubridade com os devidos reflexos, conforme item 06 da explanação;

d) Multa de 10% sobre o salário, por não ter a Reclamada entregue ao Reclamante cópia do contrato de trabalho, conforme item 08 da explanação;

e) FGTS sobre os pedidos e diferenças de FGTS de toda a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, conforme item TAL da explanação;

f) Indenização pela demissão do Reclamante ao tempo em que este gozava do atestado médico, no valor de 00 salários mínimos vigentes, conforme item TAL da explanação;

g) Juros e correção monetária na forma da lei;

h) Sobre os créditos trabalhistas deferidos deverão incidir juros e correção monetária, na forma da lei;

i) Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal e Lei 8;906/94;

j) Requer o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo, baseado na Lei 1.060/50;

Requer, ainda, se digne Vossa Excelência notificar a Reclamada no endereço de sua qualificação, para querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, com a consequente condenação do principal e demais cominações legais a serem apuradas em liquidação de sentença;

Requer, sejam juntados aos autos recebidos de pagamentos, fichas financeiras, comprovantes de depósito do FGTS e todos os demais documentos inerentes ao contrato de trabalho, em posse da Reclamada sob pena de confissão;

Requer, desde já, o deferimento para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confesso, além de prova testemunhal, documental, pericial e juntada posterior de documentos.

Requer, por derradeiro, a procedência da ação, em sua plenitude, na forma dos pedidos, e, por conseguinte a condenação da Reclamada no principal e demais cominações legais.

Valor da causa R$ 0000 (reais).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

CONSTESTAÇÃO – II – DIREITO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

1 – RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista na cidade de CIDADE/UF, pleiteando horas de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana. Alega, também, que foi contratado no ano de 0000 e dispensado em 0000, ano no qual ajuizou a ação. Ocorre, porém, que sempre trabalhou na CIDADE/UF.

2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO
2.1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em ANO XXXXXXXXXXXXXe dispensado em ANO XXXXXXXXXXXXX, ano em que ajuizou a ação.

No entanto, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da NOVA CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.

Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que “a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (…)”. Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.

Pelo exposto, requer de Vossa Excelência, a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior ao ano de ANO.

Diante do exposto acima, na sequência será abordado o Mérito da Ação.

3 – MÉRITO
3.1 – NÃO CABIMENTO DAS HORAS DE SOBREAVISO

O Reclamante alega ter direito às horas que ficou à disposição do empregador utilizando-se do Telefone Celular.

Neste sentido, temos a Súmula 49 da Egrégia Seção de Dissídio Individual-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que afirma não caracterizar o regime de sobreaviso o fato do empregado não ficar em sua residência, esperando, a qualquer momento, chamado para o serviço.

Pelo exposto, requer deste Douto Juízo a Improcedência do pedido das Horas de Sobreaviso, tendo em vista que o Reclamante utilizou-se de Telefone Celular para aguardar a chamada para o serviço.

Caso ocorra uma condenação, que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante, inclusive as verbas fiscais e previdenciárias.

Requer a Improcedência da Ação, condenando o Reclamante ao pagamento das custas.

Alega provar os fatos por todos os meios em direito admitido.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

CONSTESTAÇÃO – I – DIREITO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor CONTESTAÇÃO em face de XXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

1 – CONTRATO DE TRABALHO

Alega a Reclamante ter sido contratada para exercer a função de Zeladora do Condomínio. Inverídica é a alegação conforme pode-se comprovar pela fotocópia do CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA e da ficha REGISTRO DE EMPREGADO, docs. 0000, onde constata-se a real função para a qual foi contratada e que efetivamente exercia, Servente.

Descabida seria a contratação de uma pessoa para exercer a função de Zeladora e não de Servente, num prédio de pequeno porte, com apenas 000 apartamentos, onde propriamente a função de Zeladora é exercida pela Síndica do prédio, visando uma melhor administração e uma maior economia, desonerando assim os condôminos.

Até mesmo pelo depoimento da Reclamante, que desde já é requerido, poderá constatar-se a sua real função, ou seja, Servente, enquadramento este conferido pela FICHA DE DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES fornecida pelo próprio SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAIS EM TODO O ESTADO XXXXXXXXXXXXX, onde, estabelece no seu item II – DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

para ZELADOR: “Zelar pela ordem, manutenção e segurança do condomínio, proporcionando bem estar a seus moradores e usuários”; para SERVENTE; “Realizar a limpeza geral das partes comuns do edifício”, docs. 00.

E, efetivamente, a função exercida pela Reclamante era de Limpeza do Edifício, não realizando jamais qualquer atividade ao cargo de Zeladora.

2 – HORÁRIO DE TRABALHO

Afirma a Reclamante que trabalhava de XXXhrs à XXXhrs, das 00 horas às 00 horas, folgando sempre aos XXXXXXXXXXXXX. Que tinha cerca de uma hora e meia de intervalo intrajornada. E como morava no prédio estava contentemente a disposição dos condôminos.

Mentirosa é a alegação, facilmente comprovada pelo Registro de Empregado, (doc. 00).

O horário de trabalho efetivo da Reclamante era:

– das 00 às 00 hs (manhã), e;

– das 00 às 00 hs (tarde) de 00 às 00, e nos XXXXXXXXXXXXX, trabalhava somente 00 (NÚMERO) hs pela XXXXXXXXXXXXX.

Frise-se, que o Prédio Reclamado é de pequeno porte, exigindo poucos afazeres da Reclamante a qual tinha toda a liberdade em cumprir ou não, o mínimo estabelecido em seu contrato de trabalho mesmo porque, inexistia qualquer fiscalização em relação ao cumprimento de horário, razão pela qual estava desobrigada em anotar sua jornada em Cartão ou Livro-Ponto. Quando procurada no prédio, era encontrada no Apto. de XXXXXXXXXXXXX, mais especificamente, no Apto 00, lavando a roupa de sua família durante seu horário de trabalho.

Data vênia, vir alegar que trabalhava conforme apontado no item TAL da peça exordial, não deixa de ser até mesmo uma demonstração de extrema má-fé, senão vejamos:

a) Moradora no prédio com o marido e uma filha de 00 anos, impossível seria ela cumprir horário de trabalho alegado, e ainda atender seus familiares, já que à mesma era incumbida a função maternal de acompanhar sua filha à escola, no período compreendido entre XXXhrs e XXXhrs no horário das 00 e as 00, (doc. 00) e no período de XXXXXXXXXXXXX a XXXXXXXXXXXXX de XXXXXXXXXXXXX , no horário 00 e 00, (doc. 00).

b) Por residir no prédio, e por até uma falha administrativa, já que não havia muito trabalho determinado pela Síndica, costumeiramente era a Reclamante encontrada, quando procurada, no seu apto. ou no já mencionado apto de nº 000 atendendo seus afazeres pessoais e familiares.

3 – HORAS EXTRAS

Também aqui, a Reclamante falta com a verdade, restando impugnado o número de Horas Extras informado na inicial.

Comprovado realmente o horário de trabalho da Reclamante, não há o que se falar em Horas Extras (HE).

Não se falando em HE não há o que se falar em reflexos.

De qualquer sorte, deverá a Reclamante comprovar todas as suas alegações, ônus este que lhe incumbe.

4 – DIFERENÇAS SALARIAIS

Comprovada a real função que a Reclamante exercia (item XXXXXXXXXXXXX), não há que se falar em pagamento de diferenças salariais.

Quanto ao pagamento dos salários devidos a Reclamante, pode-se comprovar pelos documentos juntados pela mesma, fls. 00 a 00 inclusive, que estão rigorosamente corretos.

Junta-se os comprovantes de pagamento dos meses de MÊS e MÊS, docs. 00 e 00.

Impugnados devem ser os cálculos das diferenças e seus reflexos, mesmo porque baseados em simples demonstrações (igualmente impugnados) elaborados pelo próprio Sindicato que ora assiste a Reclamante. Caso alguma diferença seja devida à Reclamante, deverá ela ser calculada segundo a Política Salarial então vigente.

De qualquer forma, caso haja diferença em favor da Reclamante, requer-se desde já, a compensação de todos os aumentos espontaneamente concedidos.

5 – MAIOR REMUNERAÇÃO

Impugnada também a pretensão do recalculo das verbas rescisórias no intuito de tomar-se como base o salário de uma ZELADORA. Pois corretamente foram calculadas as verbas rescisórias conforme função efetivamente exercida pela Reclamante.

6 – AVISO PRÉVIO

Mais uma vez a Reclamante falta com a verdade, pois durante o cumprimento do aviso prévio, passou a trabalhar somente até (mais ou menos) 00 hs.

Após este horário, passou a vender, talvez, o excesso de pertences do lar, que entendia ser necessário devido sua mudança do prédio. Inclusive por várias vezes alegou estar a procura de condução para efetivar a mencionada mudança.

De qualquer sorte, indevido qualquer reflexo como pleiteado.
Impugne-se.

7 – MULTAS CONVENCIONAIS

Indevida é a multa de XXXXXXXXXXXXX piso salarial do empregado, por infração prevista na cláusula XXXXXXXXXXXXX da CCT/XXXXXXXXXXXXX, sob a alegação de ter a Reclamada infringido a cláusula XXXXXXXXXXXXX (Piso Salarial) uma vez comprovada a função efetivamente exercida pela Reclamante que era a de SERVENTE e não ZELADORA. Da mesma forma, indevida a multa pelo descumprimento da cláusula TAL, vez que, conforme parág 2º, do art. 74 da NOVA CLT, estabelecimentos com menos de TAL empregados estão desobrigados do uso do Cartão Ponto.

8 – HONORÁRIOS ASSISTÊNCIAIS

Não são devidos honorários assistenciais, já que a Reclamante nem ao menos declarou o seu estado de necessidade ou fator que lhe impediria de arcar com as despesas da reclamação.

“Ad Cautelam”, caso assim não entenda V. Exa., os honorários deverão ser limitados no percentual de 000% (PORCENTAGEM).

9 – COMPENSAÇÃO

Requer desde já, caso alguma verba venha a ser deferida à reclamante, a compensação de todos os valores pagos e comprovados nos autos, mormente salários, horas extras, RSR, aviso prévio e verbas rescisórias.

10 – SÚMULA 330/TST

A súmula 330 do TST, é no sentido de que havendo homologação da rescisão contratual, na forma do artigo 477 da NOVA CLT somente pode ser pleiteado verbas ali não discriminadas ou ressalvadas.

Pelas razões expostas, confia a Reclamada seja julgada totalmente improcedente a presente reclamatória, por ser imperativo de Justiça!

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, testemunhais, e perícia, se necessário for.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000,por seu advogado e bastante procurador infra assinado (doc.000), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C DANOS MORAIS, em face de XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, e em face de X TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 – PRELIMINARES

Cumpre destacar que o reclamante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50, do art. 790, parágrafo 3º da NOVA CLT, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza acostada aos autos (doc. 00). Ressalte-se que o reclamante encontra-se desempregado, o que reforça a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

2 – FATOS

O reclamante foi abordado em sua cidade natal, CIDADE/UF, por XXXXXXXXXXXXXX, que se dizia proprietário de uma oficina de costura no Brasil, a XXXXXXXXXXXXXX, primeira reclamada. Caio ofereceu emprego ao reclamante, prometendo lhe pagar RS 000 (REAIS) mensais, além de oferecer, gratuitamente, moradia e alimentação. Informou que o reclamante trabalharia das 00h00 às 00h00, tendo direito a uma hora de almoço.

O reclamante chegou a CIDADE/UF em DIA/MÊS/ANO, e já iniciou o trabalho na oficina em DIA/MÊS/ANO. Trabalhou durante três meses sem receber salário, e, ao questionar o empregador, este afirmou que os valores haviam sido retidos para cobrir os custos da viagem, bem como cobrir os gastos com moradia e alimentação.

Ademais, o reclamado laborava das 00h00 às 00h00, por vezes se estendendo até a madrugada. As condições de trabalho nas quais se encontrava eram deploráveis e completamente insatisfatórias. Além disso, os trabalhadores que lá se encontravam juntamente com o reclamante somente podiam sair do local de trabalho aos domingos, uma vez que sofriam ameaças psicológicas, sendo inclusive ameaçados de morte por XXXXXXXXXXXXXX.

No DIA/MÊS/ANO, durante uma saída, o reclamante aproveitou para fugir da oficina, e deixou o trabalho, posto que até aquele momento não havia recebido nada do que combinado. Ademais, relatou que, durante todo o período trabalhado, costurou, exclusivamente, peças da famosa grife XXXXXXXXXXXXXX, pertencente à XXXXXXXXXXXXXX, segunda reclamada, seguindo inclusive orientações contidas nas fichas técnicas e peças-piloto fornecidas pela marca.

Ressalte-se que o reclamante não teve a carteira de trabalho registrada e que seus documentos estão retidos com o empregador desde sua chegada ao país.

3 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme já exposto, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada. Entretanto, durante todo o período em que prestou serviços, confeccionou peças exclusivamente para a segunda reclamada, sob sua estrita orientação.

Em pesquisa ao cadastro da segunda reclamada junto à Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) (doc. 3), verifica-se que seu objeto social abrange as atividades de “confecção e comércio de peças de vestuário”. Apesar disso, a atividade de confecção era repassada à primeira reclamada.

Sobre o tema da terceirização, os incisos I e III da Súmula 331 do TST estabelecem, respectivamente:

I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).
[…]
III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.

Ou seja, ressalvadas as hipóteses do inciso III, a terceirização de atividades-fim é vedada em nosso ordenamento e, quando constatada de fato, gera vínculo direto entre o tomador de serviços e o empregado. Desta forma, a empresa que terceiriza suas atividades de forma ilegal torna-se responsável diretamente pelas condições de trabalho as quais são submetidos os trabalhadores da empresa fornecedora do serviço.

Isto posto, requer o reclamante seja reconhecida a responsabilidade solidária da segunda reclamada quanto a todos os valores postulados na presente ação.

4 – VERBAS SALARIAIS

Ao contrário do anteriormente tratado, durante os três meses em que prestou serviços à primeira reclamada, o reclamante jamais recebeu qualquer valor a título de salário.

Questionada pelo reclamante, o empregador afirmou que os salários devidos estavam sendo usados para cobrir as despesas com a viagem, moradia e alimentação fornecidos.

Ademais, ressalta-se as condições, precárias, de moradia às quais o reclamante foi submetido durante o tempo em que prestou serviços à primeira reclamada, sem observação de qualquer padrão mínimo de dignidade, situação que será melhor exposta à frente.

Entretanto, ainda que assim não fosse, não poderia em hipótese alguma o empregador privar o empregado do percebimento de seu salário. No máximo, poderia proceder aos descontos previstos em lei, sem comprometer, entretanto, a autonomia do reclamante em prover seu próprio sustento.

Isto posto, o reclamante faz jus aos valores devidos a título de salário, correspondentes à totalidade dos meses trabalhados.

5 – JORNADA DE TRABALHO

Em que pese ter sido anteriormente combinado entre as partes que a jornada de trabalho do reclamante seria das 00:00 às 00:00, com 00 (uma) hora de intervalo, durante o pacto laboral, o reclamante cumpriu a seguinte carga horária:

– De segunda-feira a sábado: das 00:00 às 00:00, sem intervalo para refeição e descanso.
– Domingo: folgava.

Da análise da jornada de trabalho exposta, é forçoso concluir que o trabalho do reclamante se estendia para muito além das 8 (oito) horas diárias previstas no artigo 58 da NOVA CLT, razão pela qual faz jus ao pagamento de todas as horas que excedam o período legal com acréscimo de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento). Ressalta-se que o pacto inicial, firmado verbalmente em CIDADE/UF, com o reclamante, estabelecia a carga horaria de trabalho em 8 horas diárias.

Cumpre esclarecer ainda que, diariamente, o reclamante era obrigado a se alimentar durante a execução do serviço, não sendo permitido que gozasse do intervalo previsto no artigo 71 da NOVA CLT, destinado à refeição e ao descanso. De acordo com o § 4º do mesmo artigo, quando o referido intervalo “não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, tal como ocorre com a hora extra comum.

Contudo, as reclamadas jamais efetuaram o pagamento das horas extras devidas, de forma que faz jus o reclamante ao seu pagamento, o que desde já se requer.

Face à habitualidade, devem as horas extras, compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, dos 13ºs. Salários e do FGTS + 40%, conforme as Súmulas 45, 63, 94, 151 e 172 do C. TST.

6 – VERBAS RESCISÓRIAS

Em razão das condições em que a relação empregatícia foi encerrada, o reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, nem do saldo salarial, que, desde já, são pleiteados.

As reclamadas deverão arcar com o pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12.

Além disso, por não ter sido o contrato de trabalho anotado em CTPS, o reclamante não pode se beneficiar do FGTS.

Isto porto, e com fulcro no artigo 26 e § único da Lei nº. 8.036/90, requer sejam as reclamadas compelidas ao recolhimento imediato da importância equivalente ao FGTS.

7 – DANO MORAL

Diferentemente do que foi tratado entre as partes ainda na Bolívia, a moradia fornecida pela primeira reclamada em CIDADE/UF era precaríssima, padecendo de condições básicas de higiene e conforto. O reclamante não possuía qualquer espaço privativo, e dormia no mesmo ambiente em que funcionava a oficina, em clara demonstração de indiferença das empregadoras com a dignidade do empregado.

Como se não bastasse, o reclamante era proibido pela primeira reclamada de deixar o local de trabalho durante a semana, somente sendo autorizado a fazê-lo aos domingos.

Some-se a estes fatores, as constantes agressões psicológicas sofridas pelo reclamante. Isso porque, caso manifestasse qualquer descontentamento com as condições degradantes as quais era exposto diariamente, Caio o ameaçava de morte, fazendo-o viver em situação de medo constante.

Tais situações geraram grande constrangimento e profunda humilhação ao reclamante, além do que, atentaram contra sua dignidade enquanto ser humano, de forma que, resta evidente o assédio moral no trabalho.

A MM. Juíza do Trabalho da 5ª Região, Márcia Novaes Guedes in “Mobbing- Violência Psicológica no Trabalho”, Revista LTR, volume 67, nº. 02, Editora LTR, São Paulo, 2003, assim versa a respeito do tema em questão (pág. 162/165):

Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo “mobbing” foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.

[…]

No mundo do trabalho, o assédio moral ou “mobbing” pode ser de natureza vertical _ a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal _ a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente _ a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou superior hierárquico.

O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo.

[…]

A violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa. A ardileza das ações praticadas pelo perverso é de tal ordem que dificilmente todas elas encontrariam adequada resposta no rol de crimes aglutinados na legislação penal {veja-se a classificação descrita no livro “Terror Psicológico no Trabalho”}.

Como sabiamente já deduziu o leitor, a vítima do assédio moral ou terror psicológico é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais profundo. O mais terrível é que essa violência se desenrola sorrateiramente, silenciosamente – a vítima é uma caixa de ressonância das piores agressões e, por não acreditar que tudo aquilo é contra ela, por não saber como reagir diante de tamanha violência, por não encontrar apoio junto aos colegas nem na direção da empresa, por medo de perder o emprego e, finalmente, porque se considera culpada de toda a situação, dificilmente consegue escapar das garras do perverso com equilíbrio emocional e psíquico para enfrentar a situação e se defender do terrorismo ao qual foi condenada.

(…)

O assédio moral é uma violência multilateral, tanto pode ser vertical, horizontal ou ascendente (a violência que parte dos subordinados contra um chefe), é continuada e visa excluir a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a aposentar-se precocemente, como também a licenciar-se para tratamento de saúde. O efeito dessa espécie de violência na vítima é devastador. Uma pesquisa na Suécia verificou que o “mobbing” responde por cerca de 12% dos casos de suicídio. Na maioria dos casos de assédio sexual, o sexo e o grau de subordinação da vítima explicam o assédio. O mesmo não ocorre com o assédio moral.

No “mobbing, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima.

A constituição Federal estabelece em no inciso X de seu artigo 5º, in verbis:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Diante do acima exposto, deverão as reclamadas serem compelidas a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais e psicológicos que sofreu, em valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas.

8 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do reclamante durante toda a vigência da relação empregatícia, devem as reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não o efetuaram tempestivamente.

9 – APURAÇÃO CRIMINAL

A ação da primeira reclamada de reter os documentos do reclamante, de mantê-lo sob constante vigilância sem permitir que se retirasse do local de trabalho a não ser aos finais de semana, e ainda de não pagar-lhe o salário sob o argumento de estar descontando os valores de transporte, alimentação e moradia, se enquadra perfeitamente no tipo previsto no artigo 149 do Código Penal. Pode, portanto, configurar o trabalho em condições análogas a de escravo, com pena prevista de “dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Além disso, o procedimento do reclamada em não anotar a CTPS do reclamante constitui crime, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa, contido no parágrafo 4º do art. 297 do Código Penal.

Com o advento da Lei nº. 9.983 de 14 de julho de 2.000, que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal, a omissão do registro em carteira de trabalho passou a constituir, indiscutivelmente, crime contra as relações de trabalho.

Assim, requer se digne Vossa Excelência, oficiar o Ministério Público para tomar as providencias cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda a fiscalização nas empresas-rés.

10 – JUSTIÇA GRATUITA

Por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (doc. 2), a teor do disposto na Lei 7.115/83 e, ainda, de acordo com a Lei nº. 10.537 de 27/08/2002, requer digne-se V. Exa., conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da NOVA CLT, isentando o reclamante do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo diploma legal.

11 – PEDIDO

Diante de todo o exposto, pleiteia o reclamante:

a) Reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, conforme pleiteado no item 1 da presente;

b) Seja reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas quanto ao pagamento das verbas postuladas na presente ação, nos termos dos artigos 942 do Código Civil, cumulado com o artigo 2º, inciso II da NOVA CLT, conforme pleiteado no item 2 da presente;

c) Sejam as reclamadas condenadas ao pagamento dos salários relativos aos 3 meses em que o reclamante prestou serviços, conforme item 3 da presente;

1. Percepção das horas extras, cumpridas durante todo período trabalhado, bem como a integração para compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, do 13º salário e do FGTS, conforme item 4 da presente;

2. Pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12, bem como das quantias não recolhidas a título de FGTS, conforme item 5 da presente;

d) Indenização pelos danos morais e psicológicos causados a reclamante, no valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas, conforme item 6 da presente;

1. Deverá a reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não efetuou o recolhimento tempestivamente, conforme item 7 da presente;

2. Seja oficiado o Ministério Público para tomar as providências cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda fiscalização nas empresas-rés, conforme item 8 da presente;

3. Isenção de custas, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei 7.115/83, conforme item 9 da presente;

4. Juros e correção monetária, na forma da lei.

À vista do exposto, requer a notificação da reclamada, para responder as termos deste processo, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, ser condenada no pedido, julgando-se totalmente procedente a presente ação, correção monetária, juros de mora, nos termos legais e demais cominações legais.

Pretende produzir por todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, sem exceção.

Dá-se à presente, para fins de custas e alçada, o valor de R$ 000 (reais), correspondente à soma das verbas pleiteadas, já calculadas (doc. 00).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – NCLT

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXX, qualificação completa, CTPS, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 840 da NOVA CLT propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra RECLAMADA, qualificação completa, pelos argumentos que seguem abaixo.

1 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante não tem condições financeiras de curvar-se com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento como se deduz dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) e saldo negativo em conta bancária, extrato em anexo (§ 4º do art. 790, NOVA CLT).

Entretanto, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da NOVA CLT.

2 – COMPROVAR A REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL
2.1 – CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida pela reclamada em DATA XXXXXXXXXXXXXXX na função de Auxiliar de Serviços de Higiene, com salário inicial de R$ 0000000 mensais. Sua jornada se dava de segunda à sexta feira das HORAS as HORAS com HORAS de intervalo para descanso e refeição, bem como dois sábados no mês das HORAS AS HORAS entre DATA XXXXXXXXXXXXXXX a DATA XXXXXXXXXXXXXXX.

Posteriormente, passou a laborar de segunda à sexta feira das HORAS as HORAS e aos sábados (dois por mês) das HORAS as HORAS até a sua dispensa.

Teve o contrato rescindido por iniciativa do empregador sem motivo em DATA XXXXXXXXXXXXXXX cumprindo aviso prévio até DATA XXXXXXXXXXXXXXX como último salário de R$ 00000000 (REAIS).

Em suma a reclamante vem à juízo deduzir verbas que não foram pagas durante o contrato de trabalho, assim, após explanados os motivos de fato e de direito, requer seja a presente reclamação, julgada procedente.

2.2 – DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A função da obreira era de Auxiliar de Serviços de Higiene nas dependências da reclamada que consiste em uma clínica de análises e especialidades com atendimento diário através de diversos profissionais em áreas específicas como pediatria, reumatologia, neurologia, ginecologia, etc.

Atendia em torno de TANTOS médicos que ali atuavam, cada um em salas reservadas destinadas ao atendimento aos pacientes, sendo responsável pela limpeza do local e dos banheiros após os atendimentos. Iniciava a jornada com a limpeza de todas as salas e os banheiros, fazia o café, repunha o material que faltava nas salas, sendo que a limpeza era feita com rodo, vassoura, pano e produtos de limpezas diversos.

Ocorre que após o ingresso na reclamada, a obreira passou a sentir fortes dores na coluna e nos joelhos, pois trabalhava com movimentos repetitivos e esforço físico desmoderado para sua idade, já que durante duas vezes na jornada, era responsável pelo abastecimento dos bebedouros carregando um galão de 00 litros do primeiro para o segundo andar e vice e versa, isso durante todo o contrato de trabalho.

Por não suportar mais as dores, procurou um médico especialista em coluna e joelhos ocasião em que constatou as seguintes lesões:

DESCREVER AS LESÕES

Pois bem. É evidente que a obreira sofre das patologias ora apontadas como demonstra os laudos e que tais doenças não lhes acometiam antes de ingressar na reclamada.

Trata-se de acidente de trabalho típico em que as condições de labor, contribuíram diretamente para a lesão sofrida pela obreira durante o pacto laboral.

Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:

“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:

“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

(…)

II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho consubstanciado em doença do trabalho/ ocupacional desencadeada durante o pacto laboral entre a obreira e a reclamada.

Ao tomar conhecimento das patologias e diante da intensidade das dores, a reclamante informou a empresa de que não poderia mais exercer aquelas atividades e que precisava se afastar perante o INSS para percepção do auxílio doença.

A reclamada por sua vez, quedou-se inerte, quando deveria emitir a CAT nos termos da Lei de Benefícios.

Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fosse preenchido os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.

Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, à Constituição Federal, que elenca como direito fundamental o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.

Assim é o que dispõe o TRT da 4ª Região, vejamos:

ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A partir da decisao do STF, em 30/08/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida (tema 725 da repercussão geral), firmando a tese no sentido de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, e considerando que a causa de pedir do reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré é a terceirização ilegal/de atividade fim, e não a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego em relação à segunda demandada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
(TRT-4 – ROT: 00210541320165040232, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Turma)

Nessa toada decide o TRT da 4ª Região vejamos:

GARANTIA DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não preenchidos os requisitos do item II da Súmula nº 378 do TST, resta indeferir as pretensões decorrentes de nulidade da despedida, reintegração ao emprego, indenizações do período de estabilidade e por dano moral.
(TRT-4 – ROT: 00209075720165040241, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Turma)

Mister se faz a aplicação do art. 9º da NOVA CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.

Não há o que se falar também que o empregado ou entidade sindical poderia emitir a CAT na ocasião, o que na prática aplicaria a percepção do auxílio doença B31 ao invés do auxílio doença acidentário, B91, requisito para estabilidade.

Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.
Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.

3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Em decorrência das patologias ora apontadas, a reclamante teve considerável redução da capacidade laborativa, o que será comprovado através da perícia médica.

Havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de ato omissivo ou comissivo do empregador, nasce para a reclamante o direito a reparação com supedâneo nos arts. 7º inciso XXVIII da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Nesse liame, a responsabilidade civil da reclamada é extracontratual, uma vez que ocorreu infração a deveres previstos em normas gerais de direito à proteção do trabalhador, norma não prevista no contrato de trabalho.

Ainda, a responsabilidade é subjetiva, que demanda comprovação da culpa além do nexo causal e o dano sofrido pelo reclamante.

No presente caso o dano emerge das patologias que acometem a obreira, a culpa é demonstrada pela omissão da reclamada em não tomar medidas para redução dos riscos a acidentes de trabalho cujo direito é consagrado no art. 7º, inciso XII da Carta Maior.

Por fim, o nexo causal deve ser considerado como causalidade direta, ou seja, aquela em que há vinculação imediata entre a prestação de serviço e consequente doença do trabalho, o que será comprovado através da perícia médica.

Por derradeiro, configurada a responsabilidade civil da reclamada, deve esta indenizar a reclamante por danos materiais decorrente da redução da capacidade laborativa, seja emergente ou lucros cessantes.

Nesse liame, o Código Civil prevê que em caso de a “a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, consoante art. 950 do referido diploma.

Ainda no diploma civil no art. 950, parágrafo único, faculta ao prejudicado o direito de receber a indenização arbitrada de uma só vez.

Cumpre salientar que o reclamante não poderá realizar qualquer atividade laboral, sendo assim, deve ser considerado que a lesão sofrida acarreta a redução da capacidade de trabalho, o que lhe enseja o direito ao pagamento de indenização por danos materiais cujo o quantum indenizatório deve corresponder a extensão do dano segundo o art. 944 do CC.

Neste compasso dispõe a jurisprudência, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal a quo assentou ter o perito constatado nexo de causalidade entre a patologia que atinge o ombro do reclamante e as atividades laborais exercidas na reclamada, concluindo pela existência de doença ocupacional. A partir dessa delimitação, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não é possível divisar violação do art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, porquanto evidenciada a existência de doença ocupacional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST – AIRR: 15710420165110005, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)

Para fins de liquidação do pedido, a reclamante se socorre da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) utilizada para cálculo de indenização em casos de invalidez permanente, que, para o caso em tela, prevê o percentual de 25% de redução da capacidade laboral, pela “imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral”.

Neste mesmo sentido, prevê a tabela em caso de repercussão em partes de membros superiores e inferiores, como a perda completa da mobilidade do joelho com percentual de redução em 25% da capacidade laboral, v.g. tabela em anexo.

Pelo que requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 25% ou outro percentual que for apurado em perícia, aplicado sobre o último salário da obreira e pagos, levando em conta sua estimativa de vida até os 74 (setenta e quatro anos), sob a forma do art. 950, § único do Código Civil, ou seja, de uma só vez.

4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em consequência das doenças adquiridas durante o pacto laboral e por intermédio deste, a reclamante teve redução significativa da sua capacidade laboral, o que lhe causa sérios danos de ordem íntima, bem como intranquilidade e sofrimento.

Nos dias atuais, muito se fala em “indústria do dano moral” decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.

Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.

Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela “indústria do dano moral”.

Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral – ed. Revista dos Tribunais), vejamos:
“O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.(grifo nosso).

Na legislação atual o dano moral está previsto no art. 5º inciso V e X da Constituição Federal, vejamos:

“art. 5º..
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Acrescentando, o Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito causando dano a alguém, tem o dever de repará-lo, inteligência dos artigos 186 e 927.

Nessa toada, a jurisprudência vem decidindo que a doença ocupacional adquirida em decorrência do pacto laboral, enseja a indenização por danos morais, vejamos:

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Havendo prova de que a atividade desenvolvida pelo empregado atuou como causa para o desencadeamento e/ou agravamento das moléstias descritas na petição inicial, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar os danos causados ao empregado.
(TRT-4 – ROT: 00211046320165040030, Data de Julgamento: 13/03/2020, 6ª Turma)

Pois bem, consoante narrado os dizeres do professor Yussef Said Cahali, a privação ou diminuição de bens que tem valor precípuo a vida do homem, incluindo a integridade física, perfaz a ocorrência do dano moral, nascendo o direito a reparação do dano para o ofendido.

No caso em tela, a reclamante teve sua integridade física comprometida, reduzida consideravelmente, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima.

Através da lei 13.467/17 a NOVA CLT fora alterada para inclusão dos critérios de fixação da indenização por danos morais a depender da gravidade do dano.

Dispõe o art. 223-A da NOVA CLT que à reparação de danos de extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, aplica-se o texto consolidado, o qual define a responsabilidade do empregador em caso de omissão ou ação que resulte ofensa na esfera moral do empregado.

Com efeito, a NOVA CLT no art. 223-G, prevê o valor a ser arbitrado pela gravidade da lesão, sendo:

I – Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

É certo que, diante da lesão à saúde do empregado e sua integridade física, sendo permanente a redução da capacidade laboral, a ofensa é de natureza gravíssima, devendo a reclamada ser condenada nos termos do inciso IV supracitado.

Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 vezes o último salário contratual da reclamante.

5 – HORAS EXTRAS NÃO PAGAS

No mês XXXXXXXXXXXXXXX, a obreira cobriu férias da empregada Maria, quando sua jornada passou a ser de segunda à sexta feira das HORA com HORAS de intervalo intrajornada.

Extrai-se da jornada narrada que a reclamante extrapolava o limite diário previsto no art. 7º inciso XIII da CF de 8 horas e semanal de 44 horas, cujo excesso resultava em 15 horas extras semanais, porém não foram pagas com o acréscimo previsto na cláusula 10ª da CCT em anexo (ANOS) no importe de 100% para após 2 horas extras diárias.

Portanto, requer a condenação da reclamada no pagamento de TANTAS horas extras semanais com acréscimo de 100% no período em que a obreira cobriu férias da empregada Maria, além dos reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Muito embora a obreira recebesse adicional de insalubridade, o grau apurado estava em dissonância com a realidade do seu local de trabalho. Percebia o percentual de 20% (grau médio).

No Perfil Profissiográfico, verifica-se que o risco em que a obreira estava exposta é de grau médio pela exposição a agentes biológicos “microrganismos”.

Ademais não há acordo com convenção coletiva nos termos do art. 611-A, XII da NOVA CLT quanto ao enquadramento do grau de insalubridade diverso do que consta na NR 15 do M.T.E.

Importante destacar que a reclamante realizava limpeza da clínica, exposta a resíduos biológicos de procedimentos cirúrgicos realizados nas salas dos médicos em que a obreira era responsável pela limpeza e recolhimento desse material. Ficava exposta a sangue, seringas usadas, curativos, gesso dos pacientes.

Ademais, os pacientes atendidos na clínica portavam câncer, AIDS, dentre outras doenças transmissíveis. Ressalta-se que a obreira laborava utilizando-se de máscaras e luva látex para evitar o contato físico com os agentes biológicos.

Muito embora recebesse o adicional de 20% previsto no art. 192 da NOVA CLT, as condições de trabalho da reclamante se assemelham aos empregados que trabalham em contato permanente com objetos de uso de pacientes com doenças infecto contagiosas, bem como a coleta de lixo urbano, dada a rotatividade de uso dos banheiros de cada sala onde os pacientes eram atendidos, cujo grau de nocividade é considerado máximo segundo o anexo 14 da NR 15 do M. T. E, fazendo jus ao percentual de 40%.

Assim sendo, requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%.

A fim de evitar o enriquecimento ilícito da obreira, requer desde já, o abatimento dos valores pagos a mesmo título durante o pacto laboral.

7 – DESCONTO INDEVIDO NO TRCT

Prática muito rotineira que vem sendo adotada pelas empresas em imputar ao empregado o pagamento da complementação de 10% sobre a multa do Fundo de Garantia, utilizando-se o Termo Rescisório para mascarar a fraude trabalhista.

Vejamos no item 95.5 do TRCT da obreira o crédito de R$ 0000000 (REAIS) a título de 50% sobre o FGTS. Já nos descontos, infere-se do campo 115.5 o desconto de R$ 00000000 (REAIS) cuja diferença, segundo as empresas é o pagamento do FGTS do mês da rescisão como se vê no campo 00.0 no valor de R$ 000000000 (REAIS)

Entretanto, ao verificar o extrato analítico, vemos que a multa de 40% sobre o FGTS da obreira totaliza o valor de R$ 0000000000 (REAIS), sendo que se somada a multa com o valor depositado do FGTS do mês da rescisão, totaliza o valor de R$ 0000000000 (REAIS), sendo este o valor que deveria ser creditado (campo 00.0 + 00.0) e logo após descontado na mesma proporção.

Ocorre que a reclamada, imputou a obreira o pagamento dos 10% que lhe cabia pagar, sendo a diferença de R$ 000000000 (REAIS) que se trata da contribuição social nos termos do demonstrativo em anexo. Em suma, a reclamada lançou como crédito no TRCT da obreira, a multa do FGTS de 40% acrescido dos 10% a título de contribuição que lhe cabia.

Em outras linhas, se consignou no TRCT o crédito da multa do FGTS de 40% acrescido do FGTS do mês da rescisão, não poderia proceder o desconto considerando os 10% da contribuição que lhe era obrigação pagar. É manifesta a fraude que a reclamada comete no caso dos autos.

Assim sendo, requer a sua condenação no ressarcimento à obreira ao desconto indevido de R$ 000000 (REAIS) nos termos da fundamentação.

Requer ainda seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que fiscalize a reclamada se esta vem cometendo algum ilícito na prática aqui denunciada.

8 – MENSALIDADE SINDICAL

Sem ser sindicalizada ou vinculada ao sindicato de classe, a obreira sofria descontos reiterados no seu salário no valor de R$ 00000000 (REAIS) a título de mensalidade sindical, o que fere de morte o disposto na súmula 666 do TST e no PN 119 do TST.

Logo, requer a condenação da reclamada no pagamento de R$ 000000 (REAIS) descontados mensalmente durante todo o pacto laboral.

9 – DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O campo 23 do TRCT informa a remuneração da obreira que deve ser considerada para fins de cálculo das verbas rescisórias, vez que percebia parcelas habituais de natureza salarial como o adicional de insalubridade.

Ocorre que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias considerando o salário base da obreira sem o adicional de insalubridade pago habitualmente, o que contraria a súmula 139 do C. TST.

Vejamos o campo 50 (saldo salarial) cujo valor resultou R$ 000000000 (REAIS) quando deveria ser a remuneração considerando as verbas de natureza salarial pagas habitualmente que resultou no mês da rescisão o valor de R$ 000000000 (REAIS)

Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias pagas sobre a remuneração da reclamante e não sobre o salário base, a saber, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40%.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA NOVA CLT

Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da NOVA CLT em caso de não adimplemento das verbas incontroversas em audiência.

Outrossim, requer a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CTL pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

10 – PEDIDOS

Ante todo o exposto requer:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º e 4º da NOVA CLT.

b) A citação da reclamada para que, querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e seus efeitos jurídicos.

c) A condenação da reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração OU caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91 correspondentes aos salários e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%. R$ 000000000 (REAIS).

d) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 25% ou outro percentual apurado em perícia, aplicado sobre o último salário da obreira e pagos, levando em conta sua estimativa de vida até os 74 (setenta e quatro anos), sob a forma do art. 950, § único do Código Civil, ou seja, de uma só vez de R$ 0000000000 (REAIS).

e) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 0000000000 (REAIS).

f) A condenação da reclamada no pagamento de 15 horas extras semanais com acréscimo de 100% no período em que a obreira cobriu férias da empregada Maria, além dos reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% totalizando o valor de R$ 000000000000000 (REAIS).

g) A condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40% totalizando o valor de R$ 000000000000000 (REAIS).

h) A condenação da reclamada no ressarcimento à obreira ao desconto indevido totalizando R$ 00000000000000000 (REAIS).

i) A condenação da reclamada no pagamento de R$ 000000 (REAIS) descontados mensalmente durante todo o pacto laboral de R$ 00000 (REAIS).

j) A condenação da reclamada no pagamento das diferenças das verbas rescisórias pagas sobre a remuneração da reclamante e não sobre o salário base, a saber, o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40% totalizando R$ 0000000000 (REAIS).

k) Multas dos artigos 467 e 477 da NOVA CLT totalizando R$ 00000000000 (REAIS).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial provas documentais e testemunhal sem prejuízo de outra que se fizer necessária durante a instrução processual.

Requer em caso de condenação, seja os valores corrigidos e atualizados segundo o art. 883 da NOVA CLT e súmulas 200 e 381 do TST, aplicável o índice da TR nos termos do art. 879, § 7º da NOVA CLT.

Sendo julgada procedente esta reclamação, requer seja a reclamada condenada no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% nos termos do art. 791-A da NOVA CLT.

Outrossim, em caso de sucumbência no objeto da perícia, requer a isenção dos honorários periciais, uma vez que a reclamante comprova a insuficiência de recursos financeiros para tal encargo agravado pelos parcos créditos trabalhistas aqui deferidos, ou, caso V. Excelência entenda de forma diversa, requer sejam os honorários arbitrados no mínimo previsto pelo CSJT, disposição do art. 790-B, § 1º da NOVA CLT.

Por derradeiro requer seja a reclamada compelida a trazer nos autos todo e qualquer documento relativo a relação de emprego sob pena de confissão nos termos do art. 400 do NNCPC.

Dá-se a causa o valor de R$ 000000000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.


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