AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

AGRAVANTE: ____________, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº ____________, residente e domiciliada a Rua ____________, ____, Bairro ____________, em ____________, ___,PROCURADOR DA AGRAVANTE: ____________, OAB/RS nº ____________, com endereço profissional na Rua ____________, ____, ____º andar, Bairro ____________, CEP ____________, Fone/Fax: ____________, ____________, _____, onde recebe intimações.
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE INVENTÁRIO, processo nº ____________, proposta pela Agravante, a qual tramita junto a ___ª Vara Cível da Comarca de ____________, ___.

A Agravante, inconformada com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos arts. 1.015 e ss. Do CPC/2015, de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peç a anexa.

1 – RAZÕES DO AGRAVO

Razões da Agravante ____________, na Ação de Inventário, processo nº ____________.

Egrégio Tribunal:

Merece reparo a decisão de ___ dos autos, conforme adiante se aduz:

A Agravante foi nomeada inventariante nos autos do Inventário nº ____________. Na petição inicial formulou pedido para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o qual foi reiterado em duas petições (Docs. 09 e 12), tendo sido indeferido com a determinação de pagamento das custas ao final pelo espólio (Doc. 10).

O de cujus deixou três herdeiros, além da meeira/Agravante, e os bens pertencentes ao espólio são: um automóvel, um terreno e quotas sociais na empresa denominada Representações ____________ Ltda.

O veículo era utilizado pelo de cujus em seu trabalho de representante comercial e, a fim de evitar a depreciação e desvalorização do mesmo pelo desuso, foi vendido por autorização judicial pelo valor de R$ _______ (____________ mil reais), que encontra-se depositado em juízo.

No terreno está construída a moradia da meeira.

As quotas sociais na empresa Representações ____________ Ltda. Eram mantidas pelo de cujus, para que pudesse emitir notas fiscais pelo seu trabalho de representante comercial.

As dívidas passivas do espólio somam a importância de R$ _______ (____________ reais), mais os valores ainda não apurados, relativos a débitos provenientes da empresa supramencionada e conta corrente mantida pelo de cujus.

Com isso, as despesas supra referidas já consomem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado judicialmente.
A Agravante recebe mensalmente do INSS a quantia de R$ _______ (____________ reais), relativa à aposentadoria. Este valor representa o único ganho da inventariante para custear todas as suas despesas.

O valor que supostamente a inventariante iria despender para o pagamento das custas judiciais (Doc. 08) seria de aproximadamente R$ _______ (____________ reais), ou seja, quase oito meses do seu benefício do INSS.

A meeira, de acordo com a jurisprudência a seguir colacionada, não pode ser obrigada a se desfazer do patrimônio, o qual se resume a sua residência, para pagamento das custas processuais, uma vez que tal ato importará em prejuízo do próprio sustento:

INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRELIMINAR – IRREGULARIDADE FORMAL – REJEITADA – COMPETÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS – INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS – IMPROCEDÊNCIA. […] Para que a parte seja considerada necessitada, […], não há que se demonstrar a inexistência de patrimônio, bastando, para tanto, a prova da incapacidade de pagar as custas processuais com seus rendimentos atuais. 5) O exercício da garantia constitucional de acesso à justiça não pode implicar na necessidade do pleiteante se desfazer de seu patrimônio, a fim de arcar com as custas processuais. 6) Incidente que se julga improcedente. (TJES – Incidente de Assistência Judiciária nº 100100017290 – Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14.06.2011, Data da Publicação no Diário: 07.07.2011)

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2. É cabível concessão de Assistência Judiciária Gratuita quando o patrimônio é modesto, insuficiente para atender as despesas do processo e os herdeiros são pessoas pobres. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 70022891840, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. 14.05.2008, DJ 26.05.2008).

O deferimento do benefício é pleiteado unicamente pela Agravante e por seu procurador, pelo herdeiro menor ____________, pois os mesmos, definitivamente, não possuem condições de arcar com tal ônus.

Isto Posto, Requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti, concedendo-se o efeito suspensivo;

b) Seja a decisão do MM. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, concedendo-se o benefício da AJG à Agravante.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CONSTITUCIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

________________, (qualificação), já devidamente qualificado na peça exordial dos autos da presente em epígrafe, contra do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, também já qualificado no feito, que tramita nesta Vara e Juízo, através de seu advogado e procurador infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão interlocutória exarada nos autos às fls…………, recorrer à Instância Superior, e o faz pela interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO na certeza de que os doutos julgadores, melhor examinando a matéria, hajam por bem acatar as razões anexas, mandando que se processe regularmente o feito, em atendimento aos princípios constitucionais, à doutrina e ao direito, praticando a verdadeira JUSTIÇA.

Regularmente processados estes, bem assim, ouvido o Agravado, por suas contrarrazões, subam os autos à Instância Superior, para uma nova decisão.

1 – RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em que pese o saber jurídico já demonstrado em inúmeras decisões do douto juiz “a quo”, reconhecido como daqueles brilhantes juízes destes rincões do interior de ______________, ousamos discordar da decisão interlocutória ora hostilizada, em especial porque não atendeu aos ditames da Lei, da melhor Doutrina e da assentada Jurisprudência, para que haja a melhor distribuição da JUSTIÇA, conforme demonstraremos à Vossas Excelências, pois de conformidade com o fundamento no artigo 1.015 e seguintes do CPC, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.

Primeiro: Que tramita na … Vara Cível da Comarca de ……………., o Processo em epígrafe, da Ação de Alimentos, intentada pelo Agravante contra o Agravado, em fase de instrução, conforme comprova com a certidão em anexo.

Segundo: Ocorre que o ilustre julgador “a quo” proferiu decisão interlocutória, que se encontra às fls. …. Do retro mencionado processo, na qual o insigne magistrado, indeferindo prova testemunhal tempestivamente requerida, cerceando a defesa do Agravante, violenta a regra constitucional de respeito ao devido processo legal, e assim se refere:

(Transcrever a decisão na íntegra)

Terceiro: O Agravante, não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria o preceito legal contido na legislação vigente e com fundamento no artigo 1.015 e seguintes do CPC, não tem outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja corrigido o “erro in procedendo”, face ao grave prejuízo que a decisão, ora atacada, acarreta para aquele, uma vez que a mesma fere de morte o mais sagrado princípio constitucional, sendo certo tratar-se de cerceamento de defesa, como se vê do texto acima transcrito.

Quarto: Acontece que já foi designada audiência de instrução e julgamento pelo ilustre magistrado “a quo”, para a data de ………………. E se tal audiência se realizar sem o julgamento do presente agravo, com toda certeza o Agravante não terá oportunidade de fazer prova de seus direitos, o que é antinômico do direito, uma vez que a todos é dado o amplo direito de defesa.

Quinto: Assim, buscando amparo no artigo 1.019 do CPC, o Agravante espera que seja atribuído efeito suspensivo ao presente, no sentido de que seja suspensa a audiência já designada, para que a mesma somente venha se realizar após o julgamento final deste Agravo, uma vez que a r. decisão, ora agravada, está a merecer reforma, ante a afronta a preceito legal, para que o Agravante possa exercer o seu mais lídimo direito de defesa.

Sexto: Em atendimento à norma contida no artigo 1.016 do CPC, o Agravante informa a este Excelso Pretório, os nomes e endereços dos patronos das partes, a saber:

a) Advogado do Agravante:
Nome: ……………………………………..
Endereço: …………………………………

B) Advogado do Agravado:
Nome: ………………………………………
Endereço: ………………………………….

DIANTE O EXPOSTO, o Agravante vem, perante Vossas Excelências, com o devido acato, requerer:

a) a intimação do patrono do Agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal;

b) seja recebido o presente Agravo com efeito suspensivo, para que seja suspensa a audiência designada para a data de ……………., nos termos do artigo1.019 do CPC e que seja comunicado ao ínclito magistrado “a quo” e oficiado ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender;

c) seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a consequente reforma da
r. decisão de fls. ….., acima transcrita, cuja cópia devidamente autenticada faz parte integrante deste;

d) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes, bem como, do comprovante de pagamento
das custas e porte de retorno.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

EMBARGOS INFRINGENTES – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DIVERGÊNCIA DE VOTO – TRIBUNAL – ACÓRDÃO NÃO UNANIME – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

……………………………, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA, que lhe promove em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem respeitosamente à presença de V. Exa., para apresentar EMBARGOS INFRINGENTES na forma e pelos fundamentos aduzidos em anexo, dirigida à E. Egrégio Tribunal, na certeza de que os doutos julgadores, melhor examinando a matéria hajam por bem acatar as contrarrazões anexas, mandando que se processe regularmente o feito, em atendimento aos princípios constitucionais, a doutrina e ao direito, praticando a verdadeira JUSTIÇA.

1 – DO PROCESSADO – RESENHA FÁTICA

O Recorrido tentou por diversos momentos convencer os doutos julgadores a tolherem os direitos do Recorrente, quando em sua contestação, por exemplo, às fls. .. Dos autos, o INSS alega a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, e ainda a ausência de comprovação de dependência econômica da autora em relação à segurada, afirmando, ainda, que a pretensão autoral é destituída de razão por lhe faltar fundamentação jurídica e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.

Para tanto, a Recorrente aforou a AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA, alegando que o Recorrido, por seu turno, não estava honrando com seu papel de instituto previdenciário; que, assim sendo, se estava a pleitear o benefício de Pensão por Morte, requereu por ordem constitucional, e não por mero capricho, pois a Recorrente também necessita de alimentos para sua sobrevivência na fase de seus estudos universitários.

Ao despachar, o MM. Juiz monocrático houve por bem em acatar o pedido, dizendo que estava comprovada a necessidade da demandante, vez que restou estampada nos documentos acostados a real dependência econômica que a Autora tinha de sua avó, pois, além de viver em sua casa, esta sempre arcou com as despesas de sua educação, vindo, inclusive, a ser considerada como dependente também na declaração de Imposto de Renda.

Citado foi o Recorrido (INSS), para acatar ou manifestar sua oposição, uma vez comprovada em Juízo a necessidade da Autora de frequentar o curso universitário, a qual em razão de sua pouca idade se presume não ter condições, ainda, de sustentar-se por seus próprios recursos, e também porque é fato notório que os valores a serem despendidos em universidades particulares são extremamente altos e necessitam de um investimento de alta monta, justificando-se a impossibilidade do pagamento, conforme provam os documentos juntados aos autos, às fls. ..

Na audiência que ocorreu no dia …/…/….., o INSS apresentou defesa por escrito, e farta de documentação, não se tendo chegado a um eventual acordo, visto que a legislação inserta em nossa Carta Magna é INTERPRETATIVA.

Na peça de defesa, arguiu-se que o pedido formulado não era previsto em Lei, vez que a Pensão por Morte aos dependentes é até a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, não se podendo, portanto, descumprir a legislação.

Por estar presente o pressuposto da verossimilhança das alegações, aliado ao pressuposto do perigo da demora, consubstanciado na natureza alimentar do objeto da ação – em que pese existir um risco de dano irreparável ao Poder Público com a manutenção do benefício –, o prejuízo sofrido por este será muito menor do que o suportado pela Requerente, no caso de sua supressão. Em razão da inegável natureza alimentar dos proventos, só depois que o Requerente completar …. Anos é que o Recorrido poderá suspender tal benefício, até lá, legalmente conferido ao Requerido.

2 – DO VENERANDO ACÓRDÃO RECORRIDO

Ante o improvimento do recurso interposto, por maioria de votos, resta-lhe exercer o direito com o presente recurso.

Denota-se que nas razões expendidas no recurso de fls. … Dos autos, no que se verifica no que diz pertinência à Recorrente, no voto do Relator Des. ……………….., em que exaustivamente se ponderou que a Recorrente não possuía concordância, mesmo que o Excelso Relator do Acórdão Recorrido tenha entendido o contrário, verifica-se que:

O Recorrente está iniciando o seu curso universitário e não possui meios de sobrevivência, além do benefício previdenciário em questão, o qual se configura, portanto, de natureza alimentar.

O Magistrado Relator se deixou levar pela defesa apresentada pelo ilustre representante do do Instituto Previdenciário, às fls. …. Dos autos, que alega que a Recorrente não possui este direito nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99.

Data venia, a colocação não corresponde aos fatos, senão vejamos:

Verifica-se que o pedido de implementação do benefício de pensão por morte, se dá em razão de, na data do falecimento, estar a autora sob a guarda judicial do beneficiário.

De fato, a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, retirou da proteção previdenciária o menor sob guarda, já que apenas equiparou aos filhos os menores tutelados e os enteados, desde que comprovada a dependência econômica.

Duma análise preliminar, constata-se a inconstitucionalidade da regra contida na referida Lei nº 9.528/97, tendo em vista que tal norma afronta o disposto no artigo 6º e art. 227, §3º, II, ambos da CF/88.

O MM. Juiz-Relator, concessa venia, entendeu de obliquidade as agudas razões do recurso, pois a Recorrente pleiteou PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA, a título de alimentos, sendo certo que ninguém está defeso de pleitear, mas para conceder há que forçosamente ver a necessidade de quem pleiteia e a capacidade econômica de quem paga.

Alinha o Magistrado Relator do Acórdão recorrido, in verbis: (citar a parte do acórdão em que traz prejuízo à parte recorrente)

Permissa venia, o recurso não se reveste de mero capricho, mesmo porque a PENSÃO POR MORTE arbitrada inicialmente não foi paga até a presente data, sob alegação de ser ilegal, e se for feito a análise da interpretação da Carta Magna e demais legislações atinentes, tendo em vista que a pensão por morte é benefício que tem como objetivo suprir a falta daquele encarregado de arcar com as despesas do lar, de modo a possibilitar a manutenção dos dependentes do falecido. Tem como escopo, pois, manter a suplementação dos dependentes, decorrente da obrigação alimentar que tinha o falecido.

3 – RAZÕES DO RECURSO

Sucintamente tem-se que:

A Recorrente não outros meios de sobrevivência, onde verifica-se que tem como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, devendo ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários.

Entendendo ser possível o pagamento do beneficio de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se o beneficiário for estudante universitário e demonstrar a real necessidade do benefício; como ficou comprovada no caso em tela, onde a pensão previdenciária pode mesmo ser comparada com a prestação alimentícia, pois, a pessoa, dependente do benefício, não possuindo outro rendimento e sendo dependente do segurado, tem o direito à sua percepção até que conclua a sua formação.

Finalmente, Impõe-se, como verdadeiro instrumento de JUSTIÇA, o que aqui foi exposto em consonância com os documentos juntados aos autos, pois a Recorrente por necessitar dos estudos para obter condições de uma boa colocação no mercado de trabalho, conforme estatuído em nossa Carta Magna, vê-se no direito de recorrer o que é de direito, e nada mais.

4 –  REQUERIMENTO

DIANTE O EXPOSTO, requer-se desse E. Juízo, através de seus doutos Julgadores, numa análise mais cuidadosa das Razões acima exposta, o acolhimento da preliminar e o julgamento de extinção do processo sem julgamento do mérito. Analisado o mérito, esperam a manutenção da PENSÃO POR MORTE, por ser medida de LÍDIMA JUSTIÇA!

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – INSS – ART. 362/NCPC – NOVA PERÍCIA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________________, já qualificado nos autos supramencionado, por seu advogado e procurador infra-assinado, com instrumento de procuração em anexo, na qual receberá notificações e intimações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor nos autos em epígrafe em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, aduzir para afinal requerer:

Conforme comprova a publicação nos autos, que este E. Juízo designou a Perícia Médica para o dia 10/10/2014, que por motivos de saúde devido ao seu transtorno, situação de imprevisto, motivo que por coincidência, impossibilitou o comparecimento da parte e seu advogado, deixando de ser exercido o direito de defesa pela Requerida.

Por ser medida de direito requer seja atendido nos termos do artigo 362 do NCPC, in verbis:

“Art. 362- A audiência poderá ser adiada: (…)
II- se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.(…)”

A Doutrina, no tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Quando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012.Pág. 488)

DIANTE O EXPOSTO, requer à Vossa Excelência a designação de nova data para a realização da perícia judicial pelos motivos já expostos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

IMPUGNAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIENTE – INCAPACIDADE LABORATIVA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, já qualificada nos autos supramencionado, neste ato representado por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, da AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, vêm, perante Vossa Excelência, com o fim de apresentar IMPUGNAÇÃO à Contestação ofertada pela Requerida, às fls. Dos autos, em sua TOTALIDADE, ratificando a peça exordial, requerendo nesta oportunidade pelo devido prosseguimento do feito, e se necessário for, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Autor irá produzir suas provas.

No que tange aos documentos juntados com a peça contestatória para rebater a IMPOSSIBILIDADE do Benefício Previdenciário do Autor, é de se notar o seguinte:

Quanto a Contestação e suas preliminares apresentadas pela Autarquia-Ré, são completamente IMPROCEDENTES, uma vez que o Autor encontra-se em estado de INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO E A VIDA DIÁRIA, devido a doença adquirida, conforme provas de documentos em anexo, além dos já juntados na inicial.

De conformidade com o Laudo Médico Pericial do INSS, juntado na peça contestatória às fls. , consta a deficiência pelo CID – Código Internacional de Doenças, no código F32 que são sintomas de DEPRESSÃO, ou seja, tornando-a totalmente incapaz a sua atividade diária.

Como se denota, a Requerente é Portadora de Deficiência Congênita (CID nº M54.5 – Dor lombar baixa), (CID nº F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e (CID nº F31 – Transtorno afetivo bipolar), estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, conforme provam os Laudos Médicos em anexo, constantes na inicial e na peça contestatória.

E mais adiante na defesa da Autarquia-Ré, às fls. , que também comprovaram a referida doença, além da comprovação de contribuinte previdenciário, esta juntou tais provas a favor do Autor.

Para melhor interpretação da situação, o Autor passa a juntar nesta fase contestatória, documentos que comprovam os já juntados anteriormente, ou seja, documentos que provam e provará em Juízo a doença adquirida, ou seja, a DEPRESSÃO, e que fora tratada por diversas vezes, conforme Laudos Médicos diversos, fazendo uso dos medicamentos DEPAKENE 250 mg e DIAZEPAM 10 mg, que provocam REAÇÕES ADVERSAS de forma definitiva e temporária.

O DEPAKENE 250 mg (Valproato de Sódio) – indicado para tratamento monoterápico em quadros de ausência simples e complexa e convulsões febris, estando indicado em esquemas terapêuticos associados nos casos de ausência complexa (ou atípica) mioclônica, espasmos infantis (síndrome de West) e crises acinéticas. Terapêutica adjuvante pode ser instituída com Depakene nos casos de crises tônico crônica (grande mal), crises focais com sintomatologia elementar e complexa, crises focais com generalização secundária e formas mistas.”

Já o DIAZEPAM 10 mg – é amplamente usado para o tratamento da ansiedade e da insônia. Ele também é prescrito para Transtorno do pânico, Distúrbio bipolar, Tratamento da Ansiedade, Depressão (como coadjuvante de antidepressivos, pois estes, geralmente causam insônia) e Tratamento de Epilepsia (como coadjuvante, pois o Diazepam impede o surgimento da crise epiléptica, mas não é uma DAE – Droga Antiepiléptica).

Pelo que vemos, o direito do Autor está garantido por nossa legislação vigente, com total amparo ao benefício previdenciário ora requerido, notando-se assim, que as preliminares arguidas pela Autarquia-Ré são totalmente IMPROCEDENTES.

As provas carreadas aos autos, não deixam dúvidas quanto ao DIREITO LÍQUIDO e CERTO do pedido do Autor junto à Autarquia-Ré, quanto ao benefício requerido em 20/01/2006, data em que se inicia o direito à percepção do referido benefício.

É de se notar o seguinte posicionamento de nossos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PORTADOR DE EPILEPSIA E DEFICIÊNCIA AUDITIVA – LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL – ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 –
REQUISITOS PRESENTES. 1. Não obstante o amparo social seja um benefício de natureza transitória sujeito a reavaliação periódica das condições que ensejaram a sua concessão, podendo a Administração Pública, a qualquer tempo, cancelar ou suspender o benefício que foi concedido inicialmente, mas dependerá de apuração em devido procedimento administrativo, regulado em Lei, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995. 3. Conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, laudo pericial favorável, restou comprovado que o demandante, portador de “epilepsia” e deficiência auditiva, com quadro clínico irreversível, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para o restabelecimento do benefício. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª Região – 1ª Turma – Ac. Nº 2007.05.99.003462-5 – Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) – j. 07/05/2008 – p. 29/05/2008)

CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO.RENDA FAMILIAR        INFERIOR        A        1/4        DO        SALÁRIO        MÍNIMO.JUROS        DE        MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SÚMULA 111 DO STJ. 1. Nos termos do art. 20,      da
Lei nº8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, §2º, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2.A perícia judicial realizada pelo médico nomeado pelo Juiz concluiu que a apelada é portadora de retardo mental, não especificado (F 79 CID 10) e Epilepsia (G 40 CID 10), fato este, que a torna incapacitada para trabalhar. Por essa razão, é considerada portadora de deficiência para efeito de benefício assistencial. 3. A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo restou demonstrada pela “declaração sobre a composição do grupo e renda familiar” e pelo o Estudo de Caso realizado, através de visita domiciliar, por ocasião da ação de interdição. Ademais em nenhum momento a autarquia contestou o estado de hipossuficiência da recorrida. Ressalta-se que o benefício fora indeferido por ausência de comprovação da incapacidade, hipótese prevista no § 2º, art. 20 da Lei 8.742/93. 4.Restaram comprovados, dessa forma, os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial por invalidez.5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº    9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsaras despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. 6. Em razão da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1º – F, da Lei nº 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à    Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciário se demais verbas de natureza alimentar” (trecho do da ementa do Resp 860046/MG, Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ23.10.2006 p. 280). 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10%, respeitada a determinação da Súmulanº 111, do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(TRF 5ª Região – 1ª Turma – AC 434859CE 2007.05.99.003781-0 – Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) – j. 24/07/2008 – p. 15/09/2008)

O Autor não concorda com a peça contestatória por ser eivada de vícios e truculências, a fim de continuar prejudicando todos os cidadãos brasileiros que prestaram e prestam serviços à nossa Nação, e que agora no momento de sua fragilidade na saúde, dificultando o seu trabalho, a

Autarquia-Ré, através de seu representante legal, apresenta uma frágil contestação, sem que nada venha corroborar comas decisões de Vossa Excelência.

Serve-se da presente IMPUGNAÇÃO para alcançar o seu objetivo, conjuntamente com a inicial, o que deverá ser declarado por sentença nos autos, para que se faça cumprir o DIREITO, a VERDADE e a JUSTIÇA.

DIANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, ratificando integralmente a inicial, com sua total procedência, condenando a Autarquia-Ré ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbências, a serem arbitrados por Vossa Excelência, bem assim as demais custas processuais e cominações legais de direito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

IMPUGNAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________________________, já qualificada nos autos supramencionado, neste ato representado por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, vêm, perante Vossa Excelência, com o fim de apresentar IMPUGNAÇÃO à Contestação ofertada pela Requerida, às fls. Dos autos, em sua TOTALIDADE, ratificando a peça exordial, requerendo nesta oportunidade pelo devido prosseguimento do feito, e se necessário for, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Autor irá produzir suas provas.

No que tange aos documentos juntados com a peça contestatória para rebater a IMPOSSIBILIDADE do Benefício Previdenciário do Autor, é de se notar o seguinte:

Quanto a Contestação e suas preliminares apresentadas pela Autarquia-Ré, são completamente IMPROCEDENTES, uma vez que o Requerente está pleiteando em Juízo a contagem recíproca de tempo de serviço por ele prestado, a fim de receber o pagamento correto e integral de sua aposentadoria rural por idade.

No caso em tela, nota-se que é um DIREITO ADQUIRIDO líquido e certo do Autor, quando de sua propositura junto ao ente previdenciário, ou seja, desde 16/09/2009, NB:.

Na ocasião em que o Requerente laborou na lavoura, a Lei não permitia o registro em Carteira de Trabalho do TRABALHADOR RURAL, pois naquele tempo o livro de ponto era a terra e a caneta era a enxada, e querer que o Requerente fosse registrado em Carteira é querer o impossível, inclusive, mesmo porque o trabalho se dava em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

Agora dizer que não é lavrador na atual conjuntura, é um crime de falsidade ideológica de Danos Morais e Materiais contra a Autarquia-Ré, pois de conformidade com a nossa Carta Magna é possível para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente entre si.

Os direitos do Requerente estão garantidos pelo artigo 7º e seus incisos e o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como pelas demais legislações que regem a matéria, dizem:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XXIV – aposentadoria; (…)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) (…)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Quanto à PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO, a Autarquia-Ré arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício do Autor, sendo que a presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que não está o Autor postulando mais do que a Lei lhes assegura, ou seja, vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade das mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos.

Na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, artigo 103, caput e Parágrafo Único da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,reproduzindo o artigo 98 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 quanto à prescrição dos benefícios previdenciários, estabelecem:
a) Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839,de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

b) Decreto nº 3.048, de 06/05/1999:

“Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº5.545, de 2005)
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (…)”

Pede o Autor simplesmente que o Instituto, no cálculo da Renda Mensal Inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente, para tanto, a aposentadoria do Autor deverá ser calculada desde a propositura da referida ação, ou seja, 16/09/2009,pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Direito ao benefício é imprescritível, contudo, prescrevem as prestações não reclamadas em cinco anos contados da data em que se tornaram devidas, ou seja, os benefícios decorrentes de Leis protetiva se que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar não prescrevem no seu fundo, apenas as parcelas são atingidas pelo quinquênio legal.

Em decorrência das decisões reiteradas, o extinto e sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos (TFR) aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 163:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Inócua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus o Autor a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação quinquenal, quando da propositura da presente ação.

Pelo que se nota, as preliminares arguidas são totalmente IMPROCEDENTES, onde as provas carreadas aos autos, tanto as documentais como as testemunhais, não deixam margens a dúvidas quanto ao DIREITO LÍQUIDO e CERTO do Requerente, no que se refere à Concessão da Aposentadoria por Idade Rural.

Requer, pois, a impugnação de todo alegado na peça de contestação, visto que em nada altera o pedido inicial. O Autor não concorda com a peça contestatória por ser eivada de vícios e truculências, a fim de continuar prejudicando todos os cidadãos brasileiros que prestaram serviços a esta Nação durante o seu vigor, e agora, no momento de receber seus benefícios de direito, o INSS, através de seu representante legal, apresenta uma frágil contestação sem que nada venha corroborar as decisões de Vossa Excelência.

Serve-se da presente IMPUGNAÇÃO para alcançar o seu objetivo, conjuntamente com o pedido inicial, o que deverá ser declarado por sentença nos autos, para que se faça cumprir o DIREITO, a VERDADE e a JUSTIÇA.

DIANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, ratificando integralmente a inicial, com sua total procedência, condenando a Autarquia-Ré ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbências, a serem arbitrados por Vossa Excelência, bem assim as demais custas processuais e cominações legais de direito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PENSÃO POR MORTE – INSS – COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

………………., brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua    …………,    nº    …,    Jardim …….., nesta cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Propor contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av. ……., nº …, CEP …….., na cidade e comarca de ………….. – …, a presente AÇÃO SUMÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, do espólio ………………., com amparo nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, do art. 105 do Decreto nº 3.048/99, c/c arts. 6º e 201, inciso V, § 5º, da Constituição Federal, e artigo 319 do NCPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

O espólio ………….. Era contribuinte da Previdência Social, sob inscrição nº ……, e era esposo da Requerente desde 14 de setembro de 1968, conforme documentos anexos, ou seja, Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, CPF, RG, Laudo Médico p/ Emissão AIH, Carteira de Trabalho, PIS, que comprovam que era trabalhador urbano, contribuinte da PREVIDÊNCIA SOCIAL e esposo da Requerente.

A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.

O falecido, ………………, teve como causa mortis, conforme consta do atestado de óbito, a MORTE NATURAL, deixando 5 (cinco)    filhos,    que    são:    …………    (30),    ……………    (27),    …….    (25), ………… (21) e ………….. (20).

A Lei n. 8.213, de 24.07.1991, c/c o art. 105 do Decreto n. 3.048/99, em seu art. 74 diz:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no    País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)”.

O art. 6º, da Constituição Federal, diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

A Requerente era esposa do espólio …………, conforme provas documentais, portanto, fazendo jus à Pensão por Morte, em conformidade com o artigo 226, § 3º, da Carta Magna, que reza: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, conforme a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, denominada LEI DE UNIÃO ESTÁVEL, e demais legislações pertinentes à matéria, que de acordo com Ementários das Jurisprudências Previdenciárias, pacificados pelos nossos Tribunais, dizem:

“PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA – QUALIDADE DE SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – Comprovada a união estável mantida entre a autora e o de cujus, bem como a existência de filhos em comum, é reconhecido o direito à pensão previdenciária, conforme Decreto-Lei nº 66/66, que deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 3.807/60, e Lei nº 5.890/73. Preliminar rejeitada. Outrossim, a dependência econômica da autora, na hipótese, é presumida, a teor do disposto no art. 10, I, c.c. o art. 12, da CLPS. Assim sendo, há que se ter por preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício. Recurso do INSS a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AC 91/03/038685-6 – SP – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 10.10.2000)

“PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA SEM FILHOS DE SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – DIES A QUO DO BENEFÍCIO – 1. Para a comprovação da
qualidade de companheira é suficiente qualquer elemento que possa levar à convicção do juiz. Art. 20, item XVI do Reg. Benefícios. 2. Comprovada a condição de segurado do de cujus e sendo presumida a dependência econômica da companheira, faz jus a autora ao benefício pleiteado. 3. Não havendo requerimento feito administrativamente, o termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da citação. 4. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.” (TRF 3ª R. – AC 98/03/087861-1 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 28.12.1999)

“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – EX-COMPANHEIRA – REQUISITOS – 1.      A
valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material. 2. Recurso não conhecido.” (STJ – Resp 142601 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 03.08.1998 – p. 285)

Pelo exposto, após satisfeito o requerimento, vem requerer a citação do Réu, por seu procurador-regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial, via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias e as advertências legais, e que V. Exa. Se digne julgar procedente a presente ação e, a final, condenar o Réu à concessão ao Requerente da Ação Sumaríssima de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do óbito (29.10.2001), bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.

Requer a produção de provas testemunhais e pericial, protestando pela outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.

Requer, ainda, que V. Exa. Conceda, de plano, os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 8.620/93, combinada com a Lei nº 1.060/50.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ………. (……………………….).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

MODELO PETIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- APOSENTADORIA FRENTISTA – ATIVIDADE ESPECIAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, frentista, nascido em xxxxxx, portador do RG n. Xxxxxx SSP/BA, CPF n. Xxxxxx, NIT n. Xxxxx, filho de xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Paraguaçu, nº 315, Centro, município e Comarca de Ibicaraí/BA, CEP 45745-000, por seu advogado que a esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua João Pessoa, 274, Centro, Ibicaraí/BA, CEP 45745-000, ut instrumento procuratório em anexo, onde recebe citações, notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO combinado com pedido de tutela antecipada, observando-se o rito da Lei n. 10.259/2001 combinado com a Lei n. 9.099/95, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com endereço a Avenida Ilhéus, 45, Centro, município de Itabuna/BA, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, assegurada pela Lei n. 1.060/1950, bem como pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

2 – FATOS

O autor requereu junto ao INSS, em xx/xx/2013, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob n. 000.000.000-0. Contudo o requerimento foi INDEFERIDO, sob a alegação inaceitável de:

Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em xx/xx/2013, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período (s) 14/10/1996 a 12/03/2013, a e a não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 31 anos, 7 meses e 28 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.(comunicado de decisão em anexo)

Outrossim, consta dos autos administrativos despacho datado de 26/07/2013, assinado pelo perito do INSS, no documento ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL (fl. 39 do processo administrativo), da lavra do mesmo perito, em que dá o parecer para cada documento apresentado, concluindo com a seguinte alegação:

“O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.”

Como se vê, o INSS não considerou no cálculo do tempo de contribuição todo período de atividade especial laborado pela parte autora, posto que, o Perito apenas considerou como tempo de atividade especial o período laborado de 01/10/1992 a 13/10/1996, agente nocivo: químico (Hidrocarboneto), código anexo 1.2.11. Caso o INSS houvesse reconhecido todo o período de atividade especial que deixoude averbar, e feito a devida conversão para tempo comum, o requerente teria direito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ve-se, sem dificuldades que a postura adotada pelo Perito da Autarquia em não classificar o período laborado de 14/10/1996 a 12/03/2013, sob a alegação de que o agente químico não consta dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, não pode prosperar, senão vejamos:

ANEXO IV DO DECRETO 2.172/97

1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS ‘ 25 ANOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas.

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

Ainda mais, Excelência, no próprio decreto 2.172/97, no anexo II, cuidou o legislador de relacionar os agentes químicos, físicos e ou biológicos, que são causadoras de doenças profissionais ou do trabalho, em outra palavras, agentes que prejudicam a saúde do trabalhador. E, sem dúvida, o agente químico HIDROCARBONETO, está nessa relação:

ANEXO II – DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO

DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO

3 – HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, por isso, Douto Julgador, outro caminho não restou ao demandante que não o da Via Judicial, para fazer valer os seus direitos, constitucionalmente garantidos. Então, ante a já demonstrada necessidade da propositura da presente ação, continua a elaboração desta exordial, aduzindo:

4 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

O INSS ao negar o benefício age com afronta à lei, contrariando frontalmente o conjunto de provas apresentadas (Carteira profissional e respectivas anotações, CNIS, PPP, Declarações, etc.), o direito justo, a legislação previdenciária e ao próprio texto Constitucional. Foi provado pelo autor, junto ao INSS, de forma irrefutável, o tempo de contribuição exigido pela lei, através de prova documental inclusa no processo administrativo.

Na data do requerimento administrativo, ou seja, em xx/xx/2013 (após a conversão do tempo especial em comum), já contava o demandante com 40 anos 6 meses 2 dias de tempo de contribuição. Nesse sentido, ao se observar o histórico de vínculos trabalhistas do demandante, até a DER, depura-se o seguinte:

(TABELA MOSTRANDO OS VÍNCULOS COM TEMPO COMUM. APÓS, TABELA COM ESTES VÍNCULOS CONSIDERADO COM ESPECIAL) não deu pra fazer aqui…

Portanto, o Autor ao pleitear o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já perfazia, por completo, o direito ao referido benefício, de acordo com o que dispõe a legislação previdenciária pátria, como segue:

Decreto 3.048/99:

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

De igual modo, preleciona a Constituição Federal de 1988:

Art. 201 (…);
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Oportuno, também, tratar da possibilidade da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Nesse sentido:

Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
2. (…) (STF, AgRg no RE n. 431.200, 1ª Turma, Min. Eros Grau, julgado em 29/03/2005, sem grifo no original).

Igualmente é o posicionamento e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Segundo precedentes, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.”(Precedente: Resp 392.833/RN) Embargos rejeitados.
(STJ, EREsp n. 345554/PB, 3ª Seção, Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/02/2004, sem grifo no original).

Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

Art. 70. […]
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.

Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 00/00/0000

Quadro Anexo ao Decreto nº 00.000, de 0000. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 00.000 de 0000.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 00/00/0000 a 00/00/0000

Anexo I do Decreto 00.000 de 0000. Código 0.0.0 do anexo ao Decreto nº 00.000, de 0000.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 00/00/0000 a 00/00/0000

Anexo I do Decreto 00.000 de 0000. Código 0.0.0 do anexo ao Decreto nº 00.000, de 0000.

Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 00/00/0000 a 00/00/0000

Anexo IV do Decreto nº 0.000 de 0000.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

A partir de 00/00/0000

Anexo IV do Decreto nº 0.000 de 0000.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

Enfim, por tudo quanto aqui exposto, bem como pelas provas apresentadas pelo autor, desde o requerimento administrativo, ou seja, 13/03/2013, o direito líquido e certo ao recebimento do benefício previdenciário é transparente.

Ademais, a conclusão apresentada pelo INSS, através do seu servidor, da área médica, (em anexo, fl. 40 dos autos administrativos) é inaceitável, posto que, infrigem disposições legais, bem como a jurisprudência pátria, como segue:

A Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, preceitua:

TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.
Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 68
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Ainda, Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos:

TFR Súmula nº 198:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a atividade dos frentistas como atividade especial, insalubre e perigosa, uma vez que estão expostos diariamente com produtos nocivos à saúde, conforme a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº. 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964. 1 – A função de frentista encontra enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que devido o reconhecimento, como especial, por categoria profissional, da atividade desenvolvida entre 01.01.1977 e 18.01.1979. 2- Agravo parcialmente provido. (TRF-3 – APELREE: 33344 SP 2004.03.99.033344-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 26/07/2010, NONA TURMA)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. O deferimento do adicional de insalubridade ao frentista independe da realização de perícia, já que a norma legal (NR nº 16, Anexo 2, Quadro 3, item -m”) assegura aos trabalhadores na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o direito ao referido adicional. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 39 do Colendo TST. Recurso provido. (TRT-1 – RO: 00008279820125010046 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 20/05/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL (FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. 1. A atividade de frentista é considerada especial, com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal). 2. (…) 3. Agravo legal parcialmente provido. (TRF-3 – AC: 724 SP 0000724-89.2003.4.03.6107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 13/08/2013, DÉCIMA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. JUROS DE MORA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. CONTATO COM AGROTÓXICOS. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. I – (…). II – (…). III – O período laborado pelo autor como frentista de posto de gasolina, deve ser tido por especial, em razão da exposição aos agentes agressivos derivados do carbono, tais como álcool, gasolina, diesel e gases (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64), existindo, também, a característica da periculosidade do estabelecimento da prestação do serviço, na forma da Súmula 212 do STF. IV – Agravos interpostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.(TRF-3 – APELREE: 30793 SP 2007.03.99.030793-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2009)

PREVIDENCIÁRIO. BOMBEIRO FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA. CONTAGEM ACESCIDA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEZ POR CENTO. I. O labor desenvolvido por profissional bombeiro (frentista de posto de combustíveis), antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, enquadra-se na condição de insalubridade prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, como agente físico nocivo à saúde, gerando o direito à contagem acrescida desse tempo de serviço. Precedente: REOAC nº 275.867/SE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, julg. 25.04.2006, DJU 30.05.2006, pág. 1.100. II. Sobre os débitos previdenciários não se aplica a taxa SELIC. Juros de 1% ao mês. III. (…) (TRF-5 – AC: 390169 RN 0013265-11.2003.4.05.8400, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 22/08/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 21/09/2006 – Página: 963 – Nº: 182 – Ano: 2006)

Em outras palavras, toda a documentação apresentada pelo autor, como meio de prova do exercício de atividade em condições especiais, são irrefutáveis, posto que, estão embasadas no ordenamento jurídico pátrio, devendo, portanto, referidos documentos serem acolhidos de pronto.

5 – DA TUTELA ANTECIPADA

A antecipação da tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

E, a situação do autor amolda-se perfeitamente no quanto exige o dispositivo legal para concessão da medida de urgência, posto que, como o autor encontra-se verdadeiramente desprovida de rendimentos fixos, a NEGATIVA do seu benefício (verba de caráter alimentar), pelo réu, só vem causando danos irreparáveis e de difícil reparação, que pugnam por solução de continuidade imediata.

Nesse passo, cabe ressaltar em que pese a celeridade deste competente Juizado, infelizmente, em virtude da demanda de ações (mormente nas causas da espécie, geradas, obviamente, pela postura inconcebível do INSS), as audiências estão sendo marcadas com um lapso temporal considerável.

Portanto, o aguardo de tal audiência, para quem está em situação de risco, fica impossibilitado de garantir a própria manutenção, requer, indubitavelmente, a concessão da tutela de urgência, posto que o autor preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

E a nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, diz:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Sobre o tema e de igual modo, a lei 10.259/01, dispõe:

Art. 4° O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Diante do exposto e do real direito do autor, requer este, seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, no sentido da concessão imediata do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 000.000.000-0, de titularidade do promovente e ora guerreado.

6 – PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da parte autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/1950;

b) Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

c) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para a CONCESSÃO imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB- 000.000.000-0);

d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, no prazo legal;

e) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB- 000.000.000-0), bem como pagar as parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo (xx/xx/2013), monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

f) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação total.

Protesta, por fim, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (_________________________________________) para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – DESCONTO INDEVIDO – LEI Nº 10.887/2004 – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

…………………, (qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº …………, residente e domiciliado na BR …, km …, em ………… – …, aposentado desde …/…/….; ……………….,(qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº ……….., residente e domiciliado na Rua ………….., nº …, na comarca de ………… – …, aposentado desde …/…/….; ……………………., (qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº ………, residente    e    domiciliado    na    Rua    ………..,    nº    …,    na    comarca    de    …………….    -    …,        aposentado desde    …/…/….; e, por fim, ……………………,    (qualificação), inscrita    no CPF/MF    com o    nº    ……….,
residente e domiciliado na Rua …………….., nº …, na comarca de …………… – …, aposentada        desde …/…/…., por seu advogado e procurador infra-assinado, vêm à presença de V. Exa. Impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o ato do ………., estabelecido na Rua …………….., nº …, na comarca de ………………. – …, ou alternativamente à autoridade coatora que tenha poderes para proceder e determinar o iminente desconto retro aduzido, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

1 – FATOS

Cumpre destacar que os impetrantes são aposentados do …….., conforme fazem prova os inclusos comprovantes de recebimento de seus benefícios. Esses benefícios previdenciários são mantidos pelo impetrado.

Entretanto, os impetrantes estão na iminência de sofrer perdas em seus benefícios previdenciários em face do contido na Medida Provisória de nº 1.415 de 29.04.96 – DOU de 30.04.96, reeditada através da Medida Provisória nº 1.463, de 29.05.96 – DOU de 30.05.96, que determina em seu artigo 7º um desconto na contribuição social dos impetrantes para custear o Plano de Seguridade Social.

Conforme restará demonstrado no presente feito, é ilegal a obrigação imposta aos impetrantes através das referidas Medidas Provisórias, tendo em vista a ostensiva afronta aos princípios constitucionais.

2 – DIREITO

Primacialmente, há que se mencionar o contido na Lei nº 10.887de 18/06/2004, onde se instituiu a contribuição para Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais nesta Legislação. Estabeleceu-se através do artigo 8º que:

“Art. 8º. A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, deque trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Este artigo veio regulamenta o que foi dito pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o artigo 40, “caput” da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

Não merecem os impetrantes, após terem contribuído por um longo espaço de tempo com o fito de obter direito à aposentadoria, receber novos descontos em seus benefícios, vez que já contribuíram o bastante, na vigência de um Plano de Seguridade Social da sua época, para adquirirem tal direito.

Dessa forma, é de se destacar que os impetrantes já possuem direito adquirido, pois, como qualquer outro servidor inativo, contribuíram para sua inatividade dentro do Plano de Seguridade Social estabelecido pelo Governo à época de sua atividade funcional, quando inexistia previsão de descontos futuros. Portanto, é evidente o direito adquirido dos impetrantes em face da previsão constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI; senão vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes.
(…)
XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (…)

No tocante ao direito adquirido dos impetrantes, basta repetir que, quando os mesmos desenvolviam suas atividades laborais, contribuíram com o plano de aposentadoria da época, obedecendo àquelas normas, entre as quais não estava previsto o desconto futuro. Ressalte-se, por oportuno, que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, assim define o Direito Adquirido:

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(…)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Em face desse dispositivo legal, já naquela época o legislador previa a necessidade de proteger o direito adquirido dos seus destinatários, a fim de evitar que sofressem prejuízos por conta de legislador menos cuidadoso.

Ainda se faz necessário mencionar outros princípios constitucionais que resguardam o direito dos impetrantes; vejamos alguns deles:

a) Princípio de Isonomia. Pode-se destacar que as MP’s contra as quais se insurgem os impetrantes estabelecem desconto de seus proventos de aposentadoria, somente para os servidores inativos civis, excluindo, portanto, os militares, ferindo destarte o princípio ora abordado (isonomia).

b) Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos. O artigo 194, parágrafo único, inciso IV, determina expressamente a irredutibilidade dos valores dos benefícios dos aposentados, sendo que, com a edição das Medidas Provisórias em questão, teriam os impetrantes perda de …% (…) em seus vencimentos habituais.

Ainda, há que se mencionar que não existe sentido lógico que justifique o desconto de 12% nos benefícios dos impetrantes, visto que o desconto dos servidores, em atividade, destinam-se a custear os benefícios dos servidores públicos que durante toda sua vida profissional já cumpriram com esta missão, qual seja, a de custear para que outros desfrutassem sua aposentadoria. Nesse sentido, também existe previsão constitucional, senão vejamos o que dispõe a CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Percebe-se, então, que nos termos desta disposição não está previsto o desconto dos servidores inativos, como se pretende com as malfadadas Medidas Provisórias. Por derradeiro, em relação às afrontas à Constituição Federal, inobservou o Executivo, quando de sua função legislativa, o princípio da anterioridade. Vejamos o que dispõe o artigo 195, parágrafo 6º:

Art. 195. (…) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após    decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

Em face dessa disposição constitucional, se faz necessário refletir, com efeito, que o constituinte, ao instituir as Medidas Provisórias no processo legislativo brasileiro, cuidou também de limitar seu uso abusivo a um prazo predeterminado, qual seja, de 30 (tinta) dias, conforme artigo 62, parágrafo único.

Ora, se a lei que disciplina matéria previdenciária, por força constitucional, só poderá ter vigência noventa dias após sua publicação, e se é certo igualmente que as Medidas Provisórias têm vida de apenas trinta dias, sob pena de perder existência e eficácia, resta evidente e indiscutível que é vedado ao Executivo instituir, regulamentar, disciplinar, gerir, gestionar matéria previdenciária através de Medida Provisória.

Destaque-se, por oportuno, que ambos os prazos previstos na Carta Magna, o de Medida Provisória (trinta dias) e o da “vacatio legis” (noventa dias), são antagônicos, pois, se a segunda somente será revestida de eficácia após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, é impossível instituir-se essa contribuição às expensas dos impetrantes através de Medida Provisória, quando esta perde a eficácia se não convertida em Lei dentro de 30 (trinta) dias.

Ainda, cabe mencionar que o STF já se pronunciou no sentido de que somente é possível a criação de contribuição por meio de Lei Complementar, pois, caso contrário, a Constituição estaria sendo violada. Nesse sentido a ilegalidade do ato lançado contra os impetrantes.

Portanto, é evidente o justo receio dos impetrantes de sofrer violação de seu direito líquido e certo, que é simplesmente de continuar a perceber seus proventos de aposentadoria sem qualquer desconto.

3 – DO CABIMENTO LIMINAR

Conceitua o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES:

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX, Lei nº 1.533/51, art. 1º) (em Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “habeas-data”, 12. ed., 1989, p. 4, Editora LTr.

Ensina DIOMAR ACKEL FILHO, na obra Writs Constitucionais, Ed. Saraiva, 1988, p. 61:

O mandado de segurança visa resguardar toda a espécie de direitos lesados ou potencialmente ameaçados por atos ou omissões de autoridade ou de seus delegados, desde que não amparados por outros writs específicos.

Seguindo-se a esteira dos ensinamentos de DIOMAR ACKEL FILHO (ob. Cit., p. 91):

(…) a medida liminar sustatória do ato impugnado constitui provimento de natureza cautelar, obra de segurança jurídica para evitar irreversíveis lesões.

Essas exigências são as mesmas que fundamentam a admissibilidade do processo cautelar em geral, representadas pelos “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.Como se constata pela análise dos parágrafos anteriores, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão liminar, vale dizer, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

“FUMUS BONI IURIS”

Entende CALAMANDREI que o fim do processo cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva, antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio.

Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque isto é objetivo do processo principal, e não do cautelar.

Para a tutela cautelar, portanto, basta “a provável existência de um direito”, a ser tutelado no processo principal. E nisso consistiria o “fumus boni iuris”, isto é, “no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”.

Fiel ao seu entendimento de que a cautela é medida antecipatória da eficácia do provimento definitivo, ensina CALAMANDREI:

A declaração de certeza da existência do direito é função do processo principal; para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidade, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar.

Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem mesmo provisório, mas sim “uma tutela ao processo”, a fim de assegurar-lhe eficácia e utilidade práticas.

Assim, o fim do processo cautelar é “evitar, no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes, que possa resultar da duração do processo”.

Ora, se não existe um direito substancial de cautela, e se a medida cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se pode acolher como razoável o condicionamento da tutela preventiva verossimilhança do direito substancial da parte. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Processo Cautelar, 9. ed., 1987, Ed. Universitária de Direito, p. 73 e 74).

“PERICULUM IN MORA”

Para obtenção de tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que,    enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou se qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para que ocorra de forma perfeita e eficaz o resultado do provimento final do processo principal.

Ao tratar do poder geral de cautela (art. 297), nosso Novo Código de Processo Civil fala em fundado receio de dano ao direito de uma das partes. Há, entretanto, evidente impropriedade terminológica do legislador. Se não houve o julgamento da ação principal, que visa solucionar a lide, não se pode, ainda, falar em direito da parte, pois nem sequer se sabe se ele existe ou não.

O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.

Esse dano corresponde, assim, a um alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia, ou seja, do surgimento da lide, que é ocorrência anterior ao processo.

A apreciação desse requisito é feita apenas num julgamento que LIEBMAN chama de “probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal”.

Para LOPES DA COSTA, “o dano deve ser provável e não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das causas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”.

Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

O possível abrange assim, até mesmo, o que raríssimamente acontece. Dentro dele cabe as mais abstratas e longínquas hipóteses. A probabilidade é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. Já não é um estado de consciência, vago, indeciso, entre afirmar e negar, indiferente. Já caminha na direção da certeza. Já para ela propende, apoiado nas regras de experiência comum ou na experiência técnica. (em Processo Cautelar, 9. ed.,    1987, Ed. Universitária de Direito, p. 77 e 78).

Na esteira dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, necessário demonstrar-se o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, de forma conjunta e atrelada. De toda a exposição factual, ficam bem evidenciados os pressupostos para a ocorrência da tutela cautelar. Senão, vejamos:

4 – CONCLUSÃO DA CAUTELARIDADE

a) A fumaça do bom direito consiste na cristalina existência de normas constitucionais que protegem os impetrantes de sofrerem redutibilidade em seus proventos;

b) O perigo de mora da prestação da tutela jurisdicional consiste no fundado justo receio de os impetrantes se verem na contingência de sofrer o desconto em seus benefícios previdenciários e de difícil reparação por parte do impetrado. Na presente hipótese estão perfeitamente caracterizados os requisitos essenciais da concessão da liminar, visto, sobretudo, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários percebidos pelos impetrantes, para que se garanta o imperativo constitucional da irredutibilidade do valor de seus benefícios da aposentadoria a fim de assegurar a sobrevivência física dos impetrantes.

5 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requerem a Vossa Excelência:

a) Porque presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e por estarem os impetrantes prestes a sofrer grave violação em seus direitos adquiridos, prejudicando de maneira insofismável seu padrão de vida, nos termos da fundamentação supra, seja-lhes concedida liminar, inaudita altera pars, para evitar o desconto da contribuição determinada pela MP retro mencionada, com visível abuso de poder, suspendendo-se destarte o desconto de seu benefício previdenciário que deu causa ao presente Mandado de Segurança. Alternativamente, seja determinado o depósito das quantias relativas ao desconto do benefício previdenciário, em conta vinculada ao r. Juízo, para fins já declinados neste feito, até a decisão de mérito.

b) Seja ainda convertido, caso necessário, o presente “mandamus”, de preventivo para repressivo, ordenando ao impetrado a devolução das quantias que porventura venham a ser descontadas dos impetrantes.

c) Seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, no tocante ao desconto aludido no presente, tendo em vista que contraria a Constituição Federal em diversos comandos.

d) A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que julgar necessárias.

e) A intimação do Ministério Público para que se manifeste, julgando necessário.

f) Caso não seja concedida liminar, julgue procedente o mérito, concedendo a segurança pleiteada mandando à autoridade coatora que cumpra o pedido.

VALOR DA CAUSA

Dá-se ao presente mandado o valor de R$ …… (………………..), para efeitos meramente fiscais e de alçada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requerem finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter alimentício da pretensão dos impetrantes aposentados, nos termos da legislação em vigor.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

IMPUGNAÇÃO – REVISIONAL DE APOSENTADORIA – IMPRESCRITIBILIDADE – DECÊNIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…………………, ………………… E …………………, já qualificados nos autos de nº ……., da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA, que movem nesta Vara contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seus procuradores firmatários, em face da contestação apresentada pela Autarquia-Ré, vêm aos autos para contraditar a referida peça, na forma abaixo:

A Autarquia-Ré, em peça contestatória, não comprovou a legalidade do procedimento administrativo, que, aplicado ao cálculo da renda mensal inicial e aos reajustamentos dos benefícios, provocou uma significativa e progressiva redução nos valores pagos mensalmente aos Autores.

Inobstante a total improcedência dos parcos argumentos apresentados pelo Instituto, os mesmos são destacados e contraditados através do presente petitório, na forma adiante:

1 – QUANTO À PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A Autarquia-Ré arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício dos Autores. A presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que não estão os Autores postulando mais do que a Lei lhes assegura.

Vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade    das mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, o que, aliás, foi ressalvado pelos próprios Autores, na letra … Do item “… DO PEDIDO”, da inicial.

O artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999, e suas atualizações, quanto à prescrição dos benefícios previdenciários, estabelece:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Pedem os Autores simplesmente que o Instituto, no cálculo da renda mensal inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente. Para tanto, a aposentadoria dos Autores deverá ser recalculada desde sua concessão, pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Elucidativos são os acórdãos a seguir transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 1991. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. (…).    I
– Quando da concessão do Benefício, não existia prazo decadencial do DIREITO À REVISÃO dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma CONDIÇÃO JURÍDICA definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II – Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu Art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob um pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF. III – É vedado, em sede de Agravo Regimental, ampliar a Quaestio trazida à baila no Recurso Especial colacionando as razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo    Regimental desprovido.” (STJ – AgRegAI n° 863.051/PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – Unânime – DJU do dia 06/08/2007 )

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do decênio anterior à propositura da ação, sendo inócua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus os Autores a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação decenal, quando da propositura da presente ação.

2 –  QUANTO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO – ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN

Alega a Autarquia que os índices aplicados para a correção dos salários-de-contribuição são aqueles estabelecidos pela legislação pertinente.
Sem procedência a alegação da Ré.

A atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, na verdade, deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária vigentes à época da concessão da aposentadoria, ou seja, a ORTN/OTN.

Aliás, não é demais salientar que o pedido dos Autores encontra amparo em pacífico entendimento jurisprudencial, tanto assim que a matéria ensejou a edição da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região, cujo enunciado é o seguinte:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime procedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

Assim, os argumentos da Autarquia não merecem acolhida, devendo ser condenada na forma do pedido inicial.

3 – QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989, NO VALOR DO PROVENTO DO MÊS DE DEZEMBRO, DEPENDIA DE NORMA REGULAMENTAR INFRACONSTITUCIONAL:

A Autarquia-Ré argumenta que estava desobrigada de efetuar o pagamento da gratificação natalina relativa aos exercícios de 1988 e 1989, na sistemática dos trabalhadores ativos, já que, na sua ótica (da Ré), os dispositivos constitucionais que asseguravam tal benefício, à época, necessitavam de regulamentação.

Conforme demonstraremos adiante, as alegações da autarquia não merecem prosperar.

A atual Carta Magna, recentemente promulgada, que traça as vigas mestras de nosso ordenamento jurídico, definiu o 13º salário devido aos trabalhadores/segurados urbanos e rurais como pertencente à categoria de direito fundamental, consoante se vê do inciso VIII do artigo 7º.

Com a inclusão dos Direitos Sociais – Capítulo II – no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, o Constituinte de 1988 determinou, consequentemente, sua aplicabilidade imediata, ao prescrever no parágrafo 1º do artigo 5º:

Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se…
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Portanto, o direito ao 13º salário, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 201 da Lei    Maior, deve ser fixado com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, uma vez que erigido à condição de garantia fundamental.

Nem mesmo há que se cogitar da necessidade da prévia fonte de custeio para conceder tal benefício, pois não seria lógico, muito menos traduziria a finalidade do legislador constitucional, a elaboração de regras que conflitassem entre si, ou seja, aplicabilidade imediata ou não de determinada matéria, especialmente quanto aos benefícios previdenciários que há anos recebem tratamento injusto pela Previdência.

A presente questão, aliás, consoante demonstram as decisões transcritas na inicial, ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, espancando definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito da matéria.

4 – PEDIDO

A presente ação envolve matéria exclusivamente de direito; por consequência, não existem outras provas a serem produzidas. Assim, requerem os Autores o julgamento antecipado da lide, de acordo com o que dispõe o artigo 355 e seus incisos, do NCPC, condenando-se a Ré na forma requerida na inicial.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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