AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – MODELO NOVO – Revisado em 17/10/2019

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

PROCESSO N. º
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
REQUERENTE:
REQUERIDO:

Fulano de tal (qualificação), respectivamente procurador judicial da Requerente …., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO n.º, que promove contra o – SICRANO , vem em causa própria, à presença de Vossa Excelência, promover a

EXECUÇÃO DE SENTENÇA [HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS]
NOS PRÓPRIOS AUTOS
Com fundamento nos artigos 509 § 1, 523 § 1º, 521, 786, 783, 798, 824 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, contra.

SICRANO DE TAL (QUALIFICAÇÃO), , sucumbente nos autos acima descritos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DA SENTENÇA EXEQUENDA:

01. Publicada a sentença de folhas 512/526, no dia 05/12/2006 no Diário da Justiça e transitada em julgado às folhas 678, o Banco Exequendo nos Autos da Ação Revisional de Contrato, restou-se condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), sendo que, o Tribunal de Justiça reformou a sentença , invertendo o ônus da sucumbência, conforme acórdão de folhas 648/657 publicado no dia 23/03/2009 e acórdão de folhas 671/676 publicado no dia 22/07/2009, que perfaz o valor de R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, além das custas processuais conforme sentença de folhas 512/526.

02. – Apesar de devidamente intimado através da publicação da intimação da sentença no Diário de Justiça, o Banco Exequendo deixou, voluntariamente, de efetuar o pagamento das verbas condenatórias descritas na sentença, incorrendo no inadimplemento previsto no art. 786, do Código de Processo Civil, restando ao EXEQUENTE somente a alternativa de promover a presente execução.

03. – Trata-se de execução que depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, ex-vi do artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

II – DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO:

04. Outrossim, exercendo a faculdade de executar diretamente os honorários sucumbenciais, prevista no art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o EXEQÜENTE apresenta a seguinte memória discriminada e analisada do cálculo:

Data da Publicação da Sentença 05/12/2006
Valor da Condenação R$ 1.000,00
Valor Atualizado R$ 1.602,75
Trânsito em julgado – 06/08/2009

III – DA ANÁLISE DO CÁLCULO:

05. Como, anteriormente dito, os honorários foram determinados R$ 1.000,00 ( um mil reais), equivalente a R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, conforme sentença de folhas 512/526.

06. A correção monetária foi efetuada sobre o valor fixado na sentença condenatória corrigidos pelo IGPM + juros de 1 % ao mês de acordo com a tabela e critérios de atualização de débitos judiciais editados pelo TJMS através da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

07. – Os juros foram calculados pela taxa de 1,0 % ao mês, a partir da publicação da sentença.

IV – DO TOTAL DOS DÉBITOS RECLAMADOS:

08. O total dos débitos do Exeqüendo a título de honorários sucumbenciais, objeto da presente execução, importa em R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, conforme sentença de folhas 512/526.

09. – Assim sendo Excelência, o título executivo judicial preenche os requisitos legais, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, ensejando cobrança através da presente execução de sentença.

V – DO PEDIDO:

10. – Diante do exposto, nos termos do artigo 523 do CPC, requer a Vossa Excelência, a intimação do Banco Exequendo, por intermédio de seu advogado, para que o mesmo, cientificado dos termos desta, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009 ou ofereça à penhora bens suficientes para a garantia da dívida, sob pena de ser efetivada livre constrição em tantos bens quantos forem necessários para cobrir o total da execução, intimando-o ainda para que, querendo, IMPUGNAR no prazo legal, sob pena de presumirem-se corretos os cálculos objeto da memória discriminada e analisada que consta do corpo da presente, prosseguindo-se a execução na forma da lei, até a efetiva solução do crédito reclamado.

11. – Caso, não haja o pagamento do débito no prazo legal, requer, desde logo:

A) – Seja realizada a constrição digital ,até o valor em execução, do saldo das contas e ou aplicações existentes em nome do Banco Exequendo , pelo sistema BACEN-JUD;
B) A expedição de segunda via do mandado judicial para que o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligencia, retorne ao endereço do devedor e proceda a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia integral do crédito, bem como seja realizada a competente avaliação dos bens constritos e a conseqüente intimação do devedor e sua nomeação como depositário no caso de bens imóveis, em face do que preconiza o § 1º do artigo 829/c/c 831 e §§ do CPC;

C) – Caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, sejam relacionados todos os bens que guarnecem a sede empresarial do Banco Devedor.

D) A intimação do Banco devedor para que apresentem ou indiquem bens no prazo de 05 dias conforme determina o inciso V do artigo 774 do CPC, sob pena de lhes serem aplicada a multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

E) E ainda, não sendo localizado o devedor, requer sejam-lhes arrestados tantos bens quantos bastem para garantia integral do crédito da exequente, em face do que prevê o artigo 830 do CPC.

F) – Solicita o Exequente a concessão dos benefícios dos artigos 212 e §§ c/c 846 do CPC ao Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, para que possa proceder as diligências nos dias e horários de execução.

G) – Finalmente, na eventualidade de não se localizar o Representante Legal do Banco Exequendo, com o intuito de proceder a citação nos moldes convencionais, seja realizada a citação por hora certa, em atendimento aos preceitos contidos no artigo 252, do CPC.

DAS PROVAS

12.) – Protesta se necessário, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitas, especialmente a pericial.

DO VALOR DA CAUSA

12. Dá-se a causa o valor de R$ 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posição em 24 de setembro de 2009, para fins de alçada.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Campo Grande MS 25 de setembro de 2009.

Dr. Paulo Roberto Massetti
OAB/MS 5.830

———-
AUTOR: Dr. Paulo Roberto Massetti

Contrato de prestação de serviços advocatícios – Revisado em 01/11/2019

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios, que entre si fazem, de um lado, o Dr. JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/SC sob n° 12.175 e no CPF/MF sob n° 811.879.129-72, residente e domiciliado em Blumenau – SC., à rua Nilo Peçanha, n° 53, Edifício Professora. Madalena, Loja 03, bairro Vila Nova, CEP 89.035-260, fone/fax: (0**47) 323-1476 ou 9980-7415, doravante simplesmente denominado de CONSTITUÍDO e de outro lado, o(a) Sr(a). FULANO DE TAL, brasileiro(a), casado(a), Professor, inscrito(a) no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) em Blumenau – SC., à rua Frei Caneca, n° 000, apto 000, bairro xxxxxxxx, doravante simplesmente denominado(a) de CONSTITUINTE, convencionam e contratam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONSTITUÍDO:

O CONSTITUÍDO obriga-se, face o mandato judicial outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do(a)(s) CONSTITUINTE(S) na(s) AÇÃO(ÕES) DE XXXXXXXXX contra BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado em Blumenau – SC., à rua XXXXXXXXX, n° 000, apto 000 bairro xxxxxxxxx, desempenhando com zelo o mandato judicial ora assumido.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONSTITUINTE:

I – Em remuneração dos serviços descritos na cláusula anterior, o(s) CONSTITUINTE(S) pagará(ão) a título de honorários convencionais ao CONSTITUÍDO, a importância líquida e certa de R$ 0.000,00 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx) equivalentes à 00,00 URH?s (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx unidades referenciais de honorários) que deverão ser pagos em 04 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

a) 1a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), na data de assinatura do presente contrato;

b) 2a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato;

c) 3a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente contrato;

d) 4a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

§ 1° – O atraso no pagamento de honorários sujeitará o(a) CONSTITUINTE à multa de 02% (dois por cento) sobre o valor a ser pago, mais a incidência de juros moratórios e juros compensatórios, considerados, ambos, individualmente, a razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2° – O critério de correção monetária, incidente sobre os valores deste contrato, será o resultante do IGP-M/FGV.

II – Pagamento das custas processuais, fotocópias, autenticações cartorárias, ligações telefônicas, locomoção, hospedagem, alimentação, diárias e demais despesas que se fizerem necessárias à instrução e bom andamento da(s) ação(ões), segundo os valores constantes da Resolução n° 12/96, da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo serem solicitadas na forma de adiantamento, com prestação de contas a posteriori;

III – O fornecimento de documentos e informações necessários à instrução da defesa de seus direitos, que sejam de seu particular acesso, nos prazos e formas solicitados pelo CONSTITUÍDO.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUCUMBÊNCIA:

Na hipótese de obtenção de sentença favorável na(s) ação(ões), em consonância com os arts. 22 a 26, da Lei Federal n° 8.906/94, os honorários que a parte contrária ficar obrigada a pagar, pertencerão na sua totalidade ao CONSTITUÍDO, independentemente do pagamento total ou parcial, por parte do(a)(s) CONSTITUINTE(S), dos honorários ajustados na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:

O termo inicial do presente contrato é o de sua assinatura, e seu termo final quando do último ato de defesa que resolver, definitivamente, a última demanda, judicial ou administrativa, ainda em curso.

CLÁUSULA QUINTA – DA HIPÓTESE DE CONCILIAÇÃO DAS PARTES, REVOGAÇÃO DO MANDATO SEM CULPA DO CONSTITUÍDO OU CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINADA PELO CONSTITUÍDO QUE IMPOSSIBILITE O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA:

O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer da partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pelo CONSTITUÍDO ou ainda, se lhe foi cassado o mandato sem culpa.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS:

Nas relações obrigacionais advindas deste contrato, e para os atos advocatícios próprios à sua execução, aplicam-se, no que couber, as normas legais, regulamentares e éticas, relativas a regulamentação do exercício da Advocacia.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO:

As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Blumenau – SC., para eventual solução de quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato.

E para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, como prova de assim haverem contratado, firmam o presente instrumento particular de contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas infra assinadas e qualificadas, a tudo presentes.

Blumenau, SC., em XX de XXXXXXXXXXXX de 2000.

(Assinatura do constituinte)

(Assinatura do constituído)

TESTEMUNHAS:

01. Ass.:
Nome:
CI:
CPF:

02. Ass.:
Nome:
CI:
CPF:

 

Carta-proposta de honorários com valor em percentual da causa – Revisado em 01/11/2019

Local….., …. de ……… de ………
Ilmo. Sr.

….(NOME)…

….EMPRESA…..

Ref.: Proposta de honorários para a defesa dos interesses da….. (empresa)……… nos recursos especial e extraordinário em curso no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Prezado Senhor
Atendendo solicitação de Vossa Senhoria, formulamos nossa proposta de honorários, para exercitar a defesa dos interesses da ….(empresa)…. nos recursos especial e extraordinário em curso no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a saber:

5% (cinco por cento) do valor a ser apurado em liquidação e execução de sentença, e/ou composição amigável.
(percentual exemplificativo – a ser definido de acordo com o caso concreto)

Comprometemo-nos a exercitar a defesa até julgamento final dos recursos epigrafados, lançando mão de todos os recursos processuais necessários.
As eventuais custas processuais bem como as despesas relacionadas com o processo, correrão por conta da contratante, devendo as mesmas serem satisfeitas contra a apresentação, pelo Escritório, dos respectivos comprovantes.

Cordialmente,

ADVOGADO

——————–
Observação:
Esse modelo apenas adianta a informação do valor de determinado serviço,
devendo ser providenciado também o contrato com todas as condições do ajuste.

 

Carta-proposta de honorários com valor fixo em Reais (R$) – Revisado em 01/11/2019

Local…, …. de ……… de ……….
Ilmo. Sr.

….(NOME)…..

….EMPRESA……

Ref.: Proposta de honorários para a defesa dos interesses da……(empresa)……. nos agravos de instrumento nºs ………… e ……… em curso no Superior Tribunal de Justiça.
Prezado Senhor,
Atendendo solicitação de Vossa Senhoria, formulamos nossa proposta de honorários, para exercitar a defesa dos interesses da ……(empresa)…. nos agravos de instrumento acima citados em curso no Superior Tribunal de Justiça, a saber:

R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos na assinatura do respectivo contrato de honorários.
(valor exemplificativo – a ser definido de acordo com o caso concreto)
Comprometemo-nos a exercitar a defesa até julgamento final dos recursos epigrafados, lançando mão de todos os recursos processuais necessários.
As eventuais custas processuais bem como as despesas relacionadas com o processo, correrão por conta da contratante, devendo as mesmas serem satisfeitas contra a apresentação, pelo Escritório, dos respectivos comprovantes.

Cordialmente,

ADVOGADO

——————–
Observação:
Esse modelo apenas adianta a informação do valor de determinado serviço,
devendo ser providenciado também o contrato com todas as condições do ajuste.

 

Contrato de prestação de serviços – Modelo – Revisado em 01/11/2019

Contrato de Prestação de Serviços

DAS PARTES

A firma ………., neste ato representada por seu diretor, …….. com sede na rua …………., nesta cidade, inscrita no CPNJ sob o nº ……………………….; doravante denominado, simplesmente, de CONTRATANTE.

De outro lado, denominado CONTRATADO, (Nome ), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), (Documentos de Identificação – Carteira de Identidade e C.I.C), autônomo, Carteira de identidade n.º (xxx) expedida pelo (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), no Estado (xxx).

Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas.

CLÁUSULA 1 – OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato tem como OBJETO promover a venda dos anúncios dos veículos de comunicação de responsabilidade da CONTRATANTE, com total liberdade de horário, sem dependência e sem subordinação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO realizará suas atividades de modo a promover com zelo, lealdade e responsabilidade o agenciamento de vendas dos anúncios, em veículos de responsabilidade da CONTRATANTE, de forma a otimizar e propagar os negócios da referida empresa.

CLÁUSULA 2 – DO PRAZO

A presente contrato terá a duração de validade de 12 (doze) meses, a iniciar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx) e findar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo interesse das partes em dar continuidade aos trabalhos, esta se dará automaticamente por novo período contratual.

CLÁUSULA 3 – ÁREA DE ATUAÇÃO E FORMA DE TRABALHO

O CONTRATADO atuará exclusivamente em todo Estado ______, compreendendo sua total extensão territorial, restando-lhe vedado quaisquer intermediações em Estados vizinhos, salvo autorização por escrito do CONTRATANTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO portará todo o material de divulgação necessário para o efetivo cumprimento de suas funções. A CONTRATANTE informará sempre os informativos das modificações ocorridas na tabela de preços, forma de pagamento e outras alterações, devendo, no entanto, o CONTRATADO manter a CONTRATANTE sempre informada do endereço, e-mail, telefone e outros dados os quais esta poderá localizá-lo.

CLÁUSULA 4 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

O CONTRATADO em sua forma de trabalho terá o dever de:

a) Atender diretamente seus clientes, de forma pontual, educada e profissional;

b) Formar um roteiro de atendimento e de vendas; o CONTRATANTE será sempre avisado, previamente, em tempo hábil, o nome do cliente, o local e o horários das visitas; e, posteriormente saber os seus resultados.

c) Preencher as autorizações da veiculação dos anúncios de forma correta, levando-se em consideração todos os dados do cliente, enviando imediatamente, tal pedido, à CONTRATANTE para consequente aprovação;

d) Havendo aprovação da inserção do anúncio por parte da CONTRATANTE, o CONTRATADO se responsabilizará por todo trâmite necessário, qual seja, o de envidar, junto ao anunciante, os esforços necessários para que este lhe entregue todo o material necessário para a veiculação do referido anúncio, bem como, obter a sua aprovação da arte final, se for o caso.

e) Não conceder abatimentos, descontos ou outras formas de dilações ou parcelamentos sem prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE;

f) Manter sigilo absoluto sobre as atividade e relação comercial em relação a terceiras pessoas, inclusive a outros vendedores;

g) Informar expressamente ao CONTRATANTE quaisquer fatos ou atos que ocorrerem nas visitas aos clientes;

h) Não receber valores de anúncios a não ser que esteja expressamente autorizado, em cada caso específico;

i) O CONTRATADO tem livre arbítrio quanto ao seu comparecimento na empresa da CONTRATANTE mas se obriga, por ocasião da venda de algum anúncio, a entregar a autorização e o material necessário para a produção do mesmo, no prazo máximo de 48 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO, na condição de trabalhador autônomo, terá a faculdade de trabalhar com outras empresas; contudo, estas não poderão ser concorrentes da empresa CONTRATADA, ou seja, não poderá vender anúncios para veículos impressos ou para veículos ligados à internet.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o CONTRATADO vier a causar algum prejuízo ao CONTRATANTE, seja por culpa, seja por dolo, responderá pelas respectivas perdas e danos.

CLÁUSULA-5- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

O CONTRATANTE terá as obrigações de:

a) Realizar pontualmente o pagamento da remuneração prevista no presente instrumento, conforme cláusula 6 do presente contrato;

b) Manter o CONTRATADO informado sobre quaisquer modificações sobre preços, tabelas de fornecimento e produtos, entre outras;

c) Informar por escrito ao CONTRATADO quaisquer modificações ou instruções a respeito do oferecimento dos produtos, descontos e tudo que se relacione direta ou indiretamente com os mesmos;

d) Tratar por escrito todos os casos omissos ou pendentes com o CONTRATADO.

CLÁUSULA 6 – DA REMUNERAÇÃO

Como pagamento da prestação de serviços especificados na cláusula “1”, se obriga, o CONTRATANTE, ao pagamento de uma comissão no correspondente a 15% do valor das vendas, quando estas forem feitas diretamente pelo CONTRATADO; ao pagamento de 10% quando forem feitas por indicação da empresa CONTRATANTE. Somente será paga a comissão, rigorosamente, em até 10 dias após o pagamento da fatura, por parte dos clientes/anunciantes; em caso de pagamento por meio de cheque, o prazo será contado após a respectiva compensação; em caso de eventuais devolução do cheque, por qualquer que seja o motivo, o contratado autoriza, desde logo, o CONTRATADO, a compensar o valor indevidamente recebido por outro crédito que tenha ou venha a ter na empresa CONTRATANTE; ou caso não exista crédito a receber, o valor será imediatamente reembolsado ao CONTRATANTE, em espécie.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devida a remuneração caso o CONTRATANTE desfaça a venda realizada ou for a mesma sustada por dúvidas quanto ao pagamento da veiculação do anúncio; ou, ainda, por interesse ou conveniência do CONTRATANTE, mesmo sem justificativa.

CLÁUSULA 6 – DESPESAS

As despesas ligadas diretamente com o exercício da venda como: passagem de locomoção e eventuais ligações telefônicas, sempre circunscritos à cidade ______, serão de total responsabilidade do CONTRATANTE, mediante relatório circunstanciado e justificado.

CLÁUSULA 7 – RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito por manifestação por escrito por qualquer das partes ora contratantes, ficando isenta a parte que manifestou tal vontade, no pagamento de qualquer indenização, a qualquer título que for, inclusive, no pagamento de créditos decorrentes de comissões futuras, se for o caso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, as quais elegem o foro da cidade _________, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo.

E, por estarem justas e convencionadas as partes assinam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Cidade,

________________________________________

________________________________________

 

Renúncia de poderes e substabelecimento de procuração judicial – Revisado em 01/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ ª VARA

Referência: Processo ___________ ? Ação _________________
Autor: ___________
Réu: __________

________, advogado, inscrito na OAB/__ sob o nº ________, renuncia neste ato, expressa e totalmente, aos poderes que lhe foram conferidos por _______________, substabelecendo, para tanto, a procuração para atuação no processo ao Dr. _____________________, advogado, inscrito na OAB/__ sob o nº _______, com escritório profissional no _______(endereço completo)_____ ? Telefone _________.

Nesses termos requer a juntada aos autos para os devidos efeitos legais.

Local, __ de ________ de ____.

__________________________
Advogado – OAB/___ ______

 

Eleitoral – Reclamação com pedido de instauração de ação penal, tutela antecipada e direito de resposta – Revisado em 01/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Eleitoral da Comarca de ………………….

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ………………, ESTADO …………….., ………(nome)……….., brasileira, casada, prefeita municipal, RG …………………, CPF nº. ………………., residente e domiciliada à Rua ……………………., ….., ……………, ……………., vem, com a devida reverência, nos termos das Leis n. 4.737/65 e 9.540/97, expor e requerer o seguinte:

No dia …/…/…….., chegou a meu conhecimento, materializado conforme doc. anexo, folheto distribuído pela Coligação ……………….., que tem como candidatos à prefeito, o Sr. …………, a vice ? prefeito o Sr. …………., e como representante legal desta o Sr. …………….., a qual de forma inconsequente, irresponsável, criminosa, num desespero distorcido, diante da inevitável derrogada do pleito que se avizinha, fez constar no referido instrumento de propaganda eleitoral, frases que de forma mediata e imediata caluniam, difamam, e injuriam a pessoa da requerente, enquanto exercente de cargo público e pessoa comum, in verbis:

Para dar um basta na corrupção, no autoritarismo e na incompetência que domina a atual administração….

…. …(a cidade)…….., terá oportunidade de unir todos os setores descontentes com a atual administração para dar um basta nos velhos métodos de fazer política que privilegiam os ricos e impedem a participação popular …

Nítido, que a conduta das pessoas nominadas no item anterior, materializado, conforme doc.. anexo, nas inscrições acima transcritas, atribuem à pessoa da requerente a prática de fatos: definidos como crime ( corrupção ); que são ofensivos à sua reputação, incididos sobre a reprovação ético ? social, independente de se constituírem em delitos, plausíveis de sanções penais; bem como, ofendem à sua dignidade, à sua honra, humilhando-a de forma maldosa. Constituindo-se em crimes eleitorais e em propaganda ilícita, transbordando os limites da crítica aceitável e ingressam, de forma abusiva, desnecessária e gratuita no campo da ofensa pessoal .

WOLFGANG HOFFMAN-RIEM, ao discorrer sobre o art. 5º da Lex Fundamentalis da Alemanha Ocidental de 1945, leciona

“A limitação está sujeita à reserva de lei material ou formal, e sua meta só se considera legítima se consiste na proteção de um bem jurídico protegido, por sua vez, pelo ordenamento jurídico com independência de que resulte amenizado pelos conteúdos da comunicação, os meios ou qualquer outra forma. (…) O planejamento normativo está sujeito, ademais, a exigências próprias. A medida tem de ser adequada, necessária e conveniente para a proteção do bem jurídico (interdição da desmesura), com observância do princípio fundamental que exige concordância prática. Apesar de ter um objetivo legítimo – por exemplo, a proteção da Constituição – são constitucionalmente problemáticas as autorizações que optam por um planejamento normativo que determine uma sanção negativa dos conteúdos da comunicação. Em todo caso são justificáveis, se existe um perigo concreto e direto iminente para um bem protegido de instância superior, contra o que não possa se combater de outra forma e cuja proteção é independente de que a amenização provenha ou não da comunicação. Se duvida de que o objetivo normativo da medida limitadora está justificado, ou de que o planejamento normativo resulte conveniente, necessário ou adequado, deve-se interromper a medida”.

Posicionando o assunto no plano eleitoral, tem-se que a liberdade de expressão deve sofrer o influxo dos limites exigidos para a preservação do ideal democrático, consagrado como princípio fundamental no art. 1º da Constituição, o qual sucumbirá caso seja solapada a igualdade daqueles que almejem concorrer à direção dos negócios públicos. Para tanto, faz-se mister a observância de duas balizas: a) a de que a postura restritiva encontre espeque em lei formal e material, à vista da reserva expressa do art. 220, §1º, da CF; b) o instrumento legislativo deverá ater-se à proporcionalidade, preservando o conteúdo essencial do direito.

Portanto, considerando-se que a liberdade de expressão no exercício da propaganda eleitoral não poderá servir de instrumento para a emissão de juízos e informações que representem ilícitos civis e criminais, as pessoas vítimas de tais condutas, nos termos da legislação eleitoral Pátria, tem, o judiciário à sua disposição para coibir tais distorções à liberdade de expressão ou/e a propaganda eleitoral.
ANTE O EXPOSTO:

DA AÇÃO PENAL:
Entendendo que os senhores (1)………….., brasileiro, solteiro, ….(profissão)…, candidato a prefeito desta cidade pela Coligação ……………, residente e domiciliado à Rua …..(endereço completo), (2)……………, brasileiro, casado, ….(profissão)……., candidato a vice – prefeito desta cidade pela Coligação ………….., residente e domiciliado à Rua ………..(endereço completo)………. e (3)………………, brasileiro, casado, representante legal da Coligação …………………, encontradiço à residente e domiciliado à Rua ………(endereço completo)…… tenham transgredidos os dispostos nos arts 323, 324, 325, 326, do Código eleitoral ? lei n. 4737/65 -, acrescido das qualificadoras, previstas nos incisos, II e III, do art. 327, do mesmo diploma legal, roga a V. Exa, que se digne a dar provimento à presente, para obedecendo os trâmites legais, seja, oportunamente, promovida a ação penal pelo órgão competente .

Esclarecendo, que a presente peça, funciona, atendendo o requisito do art. 100, parágrafo 1º, da Cártula Substantiva Penal Pátria e art. 30 da Lei Adjetiva Penal Pátria, aplicado subsidiariamente ao Código Eleitoral ;
DA SUSPENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, TUTELA
ANTECIPADA, DA MULTA, ETC.

A tutela antecipada é um instituto novo no Direito, que trata-se da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito. É tutela satisfativa, pois obtém-se, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
A inteligência do art. 300 diz que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, perfeitamente cabível a medida pretendida, vez que é direito da peticionária, a garantia de ter preservada a sua honra, a sua dignidade, o seu decoro, e dever dos requeridos de exercer o direito constitucional de liberdade de expressão e propaganda eleitoral, dentro dos parâmetros legais, cuja circulação e impressão de folhetos nos moldes do que instrui a presente, continuaram materializando ou/e difundindo condutas ilícitas ou/e criminosas, nos termos já narrados, suportando a peticionária as consequências nefastas de tais condutas delituosas .

Portanto, roga a V. Exa.:
que se digne a determinar, de riste, a suspensão da veiculação dos ditos panfletos e os já distribuídos sejam recolhidos, arbitrando, desde já multa para o caso de descumprimento da medida judicial
que, ao final, seja determinar a suspensão definitiva da distribuição do mencionado panfleto, bem como, o seu recolhimento;
seja arbitrada multa pelo uso ilícito ou/e criminoso dos instrumentos de propaganda eleitoral, nos termos da legislação pertinente, a serem suportadas pela coligação ………………………, bem como, segundo o Princípio da Solidariedade, previsto no art. 241 do Código Eleitoral, aos candidatos a prefeito e vice ? prefeito da referida coligação, respectivamente, (1)……….. e (2)………………., e o seu representante legal (3)………………
no exercício do Poder de polícia, prevista no art. 249 do Código Eleitoral, V. Exa., advirta a coligação ………………………., seus candidatos a prefeito e vice ? prefeito, respectivamente, (1)…………. e (2)………… e o seu representante legal, (3)……………, para a vedação de veiculação de propaganda eleitoral nos moldes da que instrui a presente peça, sob pena de multa desde já arbitrada .
DO DIREITO DE RESPOSTA:
Reitera, considerando-se que a liberdade de expressão no exercício da propaganda eleitoral não poderá servir de instrumento para a emissão de juízos e informações que representem ilícitos civis e criminais, restou assegurado ao ofendido que, in casu, poderá recair em candidato, partido ou coligação, o direito de respondê-la, prestando os esclarecimentos que entender necessários.

Possui estatura constitucional (art. 5º, VI, CF), já estando disciplinado, no plano infraconstitucional, pela Lei 5.250/67 (arts. 29 a 36). A regulamentação da Lei 9.504/97 (art. 58) é de cunho específico, voltada apenas para reparar desvio de informação durante o período eleitoral, sendo a competência para o seu processo e julgamento exclusiva da Justiça Eleitoral. Nada impede, contudo, que o diploma legislativo específico encontre, em caso de omissão, achegas, por integração analógica, em passagem da lei geral.

Para que isso venha a ocorrer, mister que haja a depreciação, ainda que de forma indireta, da honra do ofendido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica .

A legislação específica que cuida do direito de resposta no âmbito do Direito Eleitoral, não se atem, de forma expressa, cuidando apenas dos meios de comunicação social formal ? rádio, televisão, jornal, etc.,- acerca da veiculação de resposta do ofendido em folhetins, entretanto, como já extensamente discorrido, a liberdade de expressão ou/e o direito à propaganda eleitoral, não esta sujeito a uma discricionariedade permissiva de veiculação de qualquer conduta, quer seja lícita ou criminosa, encontra freios, na própria estrutura das normas, tanto materiais, como formais, que delimitam os contornos do Estado de Democrático de Direito, portanto, por analogia, até mesmo como forma de garantir a aplicabilidade do spiruit do legislador ao instituir parâmetros para o exercício dos direito mencionados, a concessão do direito de resposta à peticionária, nos mesmos moldes da veiculação das ofensas .

O panfleto distribuído pela Coligação ……………………, conforme cópia anexa, já exaustivamente discorrido, reitera, transbordam os limites da crítica aceitável e ingressam, de forma abusiva, desnecessária e gratuita no campo da ofensa pessoal .

Nestes termos, roga a V. Exa.:
Que seja determinado que a coligação …………………, traga aos autos as faturas da impressão dos folhetos iguais aos acostado à presente, especificando quantos foram recebidos e quantos foram distribuídos;

Seja veiculada e distribuída a resposta da ofendida / peticionária, conforme texto anexo, com o mesmo número de panfletos impressos e distribuídos ao que ensejou a resposta, constando, a ressalva que esta se refere a uma determinação judicial, fruto do exercício do direito de resposta da ofendida.

Ainda, ficando totalmente a cargo da coligação ……………………., bem como, segundo o Princípio da Solidariedade, previsto no art. 241 do Código Eleitoral, aos candidatos a prefeito e vice ? prefeito da referida coligação, respectivamente, (1)………. e (2)…………………., todas as despesas para o fiel cumprimento do direito de resposta da ofendida, ora pleiteado .
Seja notificado ou/e intimado ou/e citado, conforme a natureza dos diversos pleitos ora requeridos, para responder e atender os termos da presente, os seguintes:
(1)…………, brasileiro, solteiro, …(profissão)…., candidato a prefeito desta cidade pela Coligação ………………, residente e domiciliado à Rua ……(endereço completo)……;
(2)……………, brasileiro, casado, ……(profissão)….., candidato a vice – prefeito desta cidade pela Coligação …………….., residente e domiciliado à Rua…..(endereço completo)……;
e (3)…………, brasileiro, casado, representante legal da Coligação ……………….., encontradiço à residente e domiciliado à Rua ……..(endereço completo)……………….
coligação …………………………, sito à ……………………………

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento;

(Local, data e ano)

(Assinatura do advogado)

 

Eleitoral – Embargos de Declaração no TSE – Inelegibilidade de Prefeito Municipal – Revisado em 01/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) ……………., DIGNÍSSIMO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº ……..

….(PARTE)….., já devidamente qualificado nos autos epigrafados, por seu procurador (substabelecimento anexo), com suporte no artigo 280, combinado com o artigo 275, II, do Código Eleitoral, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário, confirmando a decisão da Corte Regional no sentido da inelegibilidade do ora embargante, com fundamento no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/70. As razões dos embargos são as expostas a seguir.

1. Dois foram os fundamentos do recurso ordinário relatado por Vossa Excelência:

a) a questão relativa ao quorum necessário para a rejeição, pela Câmara Municipal, do parecer do Tribunal de Contas e

b) a incidência da ressalva contida na aludida disposição da Lei de Inelegibilidades (art. 1º, I, g – LC 64/70), de que vereadores estavam buscando judicialmente documentos para propositura de ação anulatória da votação de aprovação das contas municipais (frisou que, na forma da lei, se a questão está sendo apreciada pelo Judiciário não se aplica a inelegibilidade).

2. Todavia, no v. voto condutor do acórdão, da lavra de Vossa Excelência, apenas o fundamento atinente ao quorum da sessão da Edilidade, tendo sido silente quanto ao fato de estar sendo submetida ao Poder Judiciário a questão da validade do ato da Câmara de Vereadores sobre as contas do então Prefeito Municipal, o agora embargante.

3. É certo que a omissão ocorrida se justifica, em face do grande número de feitos eleitorais que devem ser julgados por este colendo Tribunal Superior Eleitoral, em tempo exíguo, mas crê o embargante que, suprida a omissão, com o devido julgamento sobre o ponto omisso, o necessário efeito modificativo dos embargos, no caso em foco, afastará a causa de inelegibilidade, equivocadamente reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

4. Pelo exposto, pede e espera o embargante, sejam os embargos recebidos e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso ordinário.

Local….., ….. de ……… de ……

Advogado

 

Contra-razões de apelação em matéria de substituição tributária (Lei nº 9.711/98)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ……….ªVARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ………………………. – ……

AUTOS DO PROCESSO N.º ……………………………….
MANDADO DE SEGURANÇA

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO

EMPRESA……… LTDA., por sua paráclita signatária, in fine assinada, nos autos do mandado de segurança processo indicado em testilha, em curso perante esse R. Juízo e respectivo Ofício, vem, com o súpero acatamento, por determinação deste provecto tino no r. despacho de fls………, perante a conspícua presença de Vossa Excelência, Emérito Julgador, com espeque em nossa Lei Instrumental nos exatos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, tempestivamente, oferecer suas

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO, ofertada pelo pólo passivo entelado, o que faz consubstanciada nas razões fáticas-jurídicas a seguir escandidas, das quais requer o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância.

Nestes Termos,
J. aos autos.
Pede Deferimento.

Local…., ……. de ……….. de 2.000.

Advogada
OAB/…. …………

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO Nº …………………………….

….ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …………………./……

Apelante : GERENTE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS EM ………..(local)……..

Apelada: EMPRESA ………… LTDA

CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Ínclitos Julgadores
Em que pese a sapiência jurídica do ilustre Juiz “a quo”, a r. sentença de fls. ……. “usque” …. dos autos merece prosperar em sua integridade, uma vez que está insculpida nos ditames legalmente previstos em consonância com total e pacífico embasamento jurídico e jurisprudencial existente, não merecendo guarida o inconformismo da Apelante nas razões alinhavadas em seu recurso ora interposto.
DO MANDADO DE SEGURANÇA

Investe-se a Apelante contra decisão proferida em face da liminar concedida no Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela Apelada, tendo por objeto a não sujeição da parte impetrante/apelada aos ditames do artigo 31 e respectivos parágrafos da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1.998, naquilo em que trata da substituição tributária, determinando que o tomador de serviço por ocasião do pagamento, retenha 11%(onze por cento) do valor bruto da fatura ou nota fiscal.

DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

A vista disso, a proficiência com que foi proferida a r. sentença de Primeiro grau, havendo por bem julgar procedente a segurança requerida, reconhecendo a ILEGALIDADE do ato coator afastando a exigência da retenção determinada pela Lei 9.711/98, mantendo-se o recolhimento da contribuição previdenciária em tela na forma do artigo 22 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos realizados diretamente pela parte impetrante/apelada e calculados apenas com base no valor das remunerações pagas aos seus empregados.

Com efeito, consoante verifica-se amplamente o reconhecimento pela Jurisprudência e pelos mais categorizados doutrinadores pátrios, tanto os normativos legais, quanto a Ordem de Serviço anunciada, violam diversos princípios de nossa Carta Magna e do C.N.T.

Disto resulta, a brilhante decisão do Ilustre Juiz Federal o Dr. ………………….. “a quo”, em fls……., sobre tal ilegalidade, visto que a norma legal instituiu uma contribuição social que possui a mesma base de cálculo da COFINS, uma vez que ambas incidem sobre o faturamento da pessoa jurídica. Tal duplicidade, à luz do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 e artigo 154,I, da Constituição Federal, somente poderia ocorrer através da edição de uma lei Complementar, tendo em vista tratar-se da competência residual da União para tributar.

Nesta esteira, posicionou-se igualmente ao Ministro Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre a remuneração para autônomos, administradores e avulsos, no recurso Extraordinário nº228.321-O-RS, confirmando a sentença monocrática, cuja parte da ementa abaixo transcrevermos:

“A duas, porque quando o parágrafo 4º do artigo 195 da CF, manda obedecer a regra da competência residual da União ? artigo 154,I- não estabelece que as contribuição não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições criadas na forma do parágrafo 4º, do artigo 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.”

Aderindo ao posicionamento supra alinhavado, já existia contribuição social, cuja base de cálculo é o faturamento, no caso do COFINS, a nova contribuição instituída pela Lei 9.711/98, deveria Ter sido instituída através de lei complementar, visto que a sua base de cálculo é o faturamento, na medida em que a retenção será 11%(onze por cento) do valor bruto da fatura ou nota fiscal. E, uma vez que a exação impugnada na inicial foi instituída por mera lei Ordinária, existe sim ofensa aos dispositivos constitucionais retro mencionados, não podendo, nessa munha linha de raciocínio, a nova sistemática da contribuição gerar efeitos jurídicos válidos.
O respeito à Constituição e às leis é o mais sagrado princípio do Estado Democrático de Direito.

Em assim sendo, o artigo 31 da Lei 9711/98 e a Ordem de Serviço nº 209/99 do INSS, são manifestamente inconstitucionais por flagrante violação aos princípios instituídos nos artigos 195, I “b”, parágrafo 4º e 154, I, da Constituição Federal de 1988. Repetindo-se, apenas como reforço de argumento, que seria indispensável, visto que a contribuição impugnada surgiu sob a égide da competência residual tributária, a observância dos artigos supra tecidos, em assim não sendo tornou-se a Lei nº9.711/98 inequivocamente injurídica, atentando tanto contra o Código Tributário Nacional como também contra a Constituição Federal, confirmada pela edição da Ordem de Serviço 209/99, do INSS, que é questionada a exação por instituir um verdadeiro empréstimo compulsório.

Com todo o respeito que merece a Doutra Procuradora da Apelante, a cobrança antecipada pode, sim, em tese, representar verdadeiro empréstimo compulsório, na medida em que se sabe e tem demonstrado a prática, a restituição de eventual recolhimento a maior jamais será feita de imediato.

Reza o artigo 31 da Lei 9.711/98:

“Art. 31 ? A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 33.
Parágrafo 1º – O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviços.

Parágrafo 2º – Na impossibilidade de haver a compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.”

Denota-se, porquanto, o princípio constitucional que veda a instituição de empréstimo compulsório sem previsão em lei complementar, do princípio que veda o confisco, dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, bem como da falta de definição dos contribuintes no artigo da Lei e posterior definição em mera ordem de serviço editada pela própria administração, exorbitando suas funções perante o ordenamento jurídico, é de ser reconhecida por inconstitucional a exigência operada, reconhecendo-se por feridos os citados princípios e portanto não tendo como prevalecer a exigência.
Isso, à evidência, configura a instituição de um verdadeiro e írrito empréstimo compulsório com aportes mensais de recursos indevidos em favor do INSS, sem prazo de devolução e instituído por uma lei ordinária, com total afronta aos princípios delineados no artigo 148 da Lei Maior.

Afinal, nem a Lei, nem a Ordem de Serviço que a regulamentou, dispõem de critérios claros, com prazos e situações tendentes a determinar a devolução dos valores recolhidos a maior, com a brevidade que se deveria esperar.

Toda essa situação, culmina por ensejar o verdadeiro confisco, tal como bem observa o Professor Antônio Manoel Gonçalez, em brilhante trabalho sobre o assunto, produzido no Repertório IOB de Jurisprudência ? 1ª Quinzena de junho de 1.999, caderno 1, pág. 333, a saber:

“O princípio do não confisco foi, flagrantemente, violentado. Realmente, ao exigir uma contribuição superior à devida, além de não estipular um prazo para a devolução, um verdadeiro confisco resultará. Este ocorrerá a cada mês e permanecerá no tempo, como se verificou no exemplo ofertado.
A redação do art. 150, IV, da Magna Lei, está assim redigido:

Art. 150 ? Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV ? utilizar tributos com efeito de confisco.”

A exigência do pagamento de um tributo que tolhe a capacidade de o contribuinte investir em suas atividades, no aprimoramento da técnica, na renovação de máquinas e equipamentos configura o confisco.
Ora, nos serviços executados em que to total da fatura a folha de salário represente o equivalente a 35% ou menos, o prestador de serviços estará recolhendo aos cofres da Previdência Social uma importância superior àquela devida com base em sua folha de salários. Estará, portanto, desobedecido o princípio constitucional do não-confisco.”

Há, no entanto, um outro aspecto a ressaltar, no complexo das irregularidades atribuídas à sistemática adotada pela Lei 9.711/98 e, bem assim, pela Ordem de Serviço nº 209/99, do INSS, que regulamenta a matéria, que reside no fato de que a aludida Ordem de Serviço exclui da incidência da retenção, de forma absolutamente discriminatória, e sem quaisquer explicações, diversos serviços que, a rigor, seriam assemelhados a outros incluídos na sistemática de recolhimento questionada.
Nesse particular, vale a pena transcrever mais uma vez, trecho da lição elaborada pelo Professor Antônio Manoel Gonçalez, que sob tal assunto, argumenta:

“IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Constata-se, ineludivelmente, que a lei nº 9.711/98, pretendeu introduzir o instituto da substituição tributária para a contribuição social ao INSS. Tal pretensão é impossível, pois não há nenhum vínculo entre o responsável pelo crédito tributário (tomador do serviço) e o fato gerador da obrigação. É que o tomador do serviço, aquele que deveria efetuar a retenção da contribuição, não tem nenhum vínculo com a folha de salário do prestador de serviço.

Nesse passo, a Lei nº 9.711/98 infringiu de forma flagrante, o estatuído no art. 128 do CTN ? Código Tributário Nacional, que tem eficácia de Lei Complementar.

Realmente, dispõe o artigo 128 do CTN:

?Art. 128 ? Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.? (são nossos os grifos).

A base de cálculo deve guardar relação com a contribuição exigida. No presente caso, a contribuição ao INSS relaciona-se exclusivamente, com a folha de salários (art. 31, da Lei nº 8.212/91). Outra qualquer base de cálculo utilizada para a exigência da contribuição à Previdência Social, é inadmissível, imprópria, ilegal e, sobretudo, inconstitucional, pois desobedece à Norma Fundamental (art. 195, I, ?a?, C.F., com a redação introduzida pela E.C. nº 20 de 15.12.98, D.O.U. de 16.12.98). Assim, há que existir uma correspondência entre a base de cálculo e a hipótese de incidência.

A base de cálculo para o recolhimento da contribuição social para a Previdência Social (INSS) é a folha de salário dos empregados. Para a COFINS e o PIS a base de cálculo é o faturamento das empresas, enquanto que o lucro líquido é a base de cálculo da CSLL ? Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Está assim redigido o art. 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 16.12.98:

?Art. 195 ? A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
a receita ou faturamento;
o lucro;

Portanto, a base de cálculo da contribuição ao INSS é a folha de salários dos empregados.
Por qualquer ângulo que se analise a suposta substituição tributária, introduzida pela Lei nº 9.711/98, não possui suporte constitucional ou da lei complementar. É dizer: pretensa substituição tributária não encontra fundamento de validade na Lei Maior e nem na Lei Complementar (CTN).

Não bastassem todos esses aspectos já alinhavados, há outra irregularidade gritante a afrontar os mais comezinhos princípios constitucionais, qual seja o fato de que a Lei 9.711/98 culminou por ser regulamentada por uma mera Ordem de Serviço que é um diploma interno e sem poder vinculante a não administrados, não podendo gerar efeitos senão dentro dos limites da própria administração àqueles subordinados hierarquicamente aos comandos da Ordem.

“A Lei Fundamental ? segundo lembra o Prof. Antônio Manoel Goçalez, no trabalho já mencionado ? somente permite a edição de decretos regulamentadores ao Chefe do Poder Executivo. Por tratar-se de lei federal, o regulamento deve ser baixado pelo Sr. Presidente da República.”

E complementa:

“Ocorre que a O. S. 203/99 (revogada pela 209/99) do INSS somente poderia interpretar a lei e desde que não incluísse outros serviços além dos elencados mo parágrafo 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, com a pretensão de ?regulamentar? o citado dispositivo, incluiu dezenas de outros serviços que estariam sujeitos à retenção da contribuição ao INSS. Ademais, a interpretação do INSS, por intermédio da O. S. 203/99 somente vincula as áreas de fiscalização e arrecadação daquela autarquia. Por não Ter sido a lei regulamentada pelo Sr. Presidente da República, por decreto, a O. S. 203/99 não tem o condão de obrigar os contribuintes a cumprir obrigações não constantes da lei.
Efetivamente, dispõe o art. 84, inc. IV, do Texto Magno:

Art. 84 ? Compete privativamente ao Presidente da República:

IV ? sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

Pois bem, como o regulamento é de inspiração do Chefe do Poder Executivo, no caso do Presidente da República, e como tal ato ainda não foi baixado e publicado, à evidência, a retenção da contribuição ao INSS somente poderia ser aplicada sobre os serviços constantes da lei nº 9.711/98. Isso, se inconstitucional e ilegal não fosse o diploma atacado.

Argumenta, ainda, a Apelante, com o fato de que a liminar, ao suspender a imposição da retenção, configuraria “lesão de grave e difícil reparação” por gerar Insegurança Jurídica para terceiros não incluídos na relação processual. Tenta argumentar com o fato de que, mesmo com a concessão da liminar, os tomadores dos serviços continuariam obrigados a promover a retenção, sob pena de virem a ser responsabilizados, no futuro, pela fiscalização do próprio Órgão Apelante.
A tese, no entanto, não tem a menor sustentação jurídica.

É óbvio que as empresas tomadoras, mesmo não sendo parte na relação jurídica, estariam vinculadas à decisão liminar, ou mais exatamente, desobrigadas de praticar o ato que, por decisão judicial, fora tido como inconsistente do ponto de vista jurídico.

A tese da Apelante, a prevalecer, seria, por assim dizer, um crime perfeito, pois tiraria das empresas prestadoras de serviço o direito de reivindicar a ilegalidade da sistemática de recolhimento viciada e atribuindo tal direito somente às empresa tomadoras, sendo certo, no entanto que a essas tanto se dá pagar o valor à prestadora dos serviços ou ao INSS.

Nesse sentido, a julgar pela tese da Apelante, ninguém jamais acabaria se insurgindo contra a medida, mesmo sendo ela totalmente inconstitucional. Os efetivamente prejudicados, porque o dever de recolher foi transferido às empresas tomadoras dos serviços e essas, por absoluta falta de interesse, pois não estariam suportando, evidentemente, qualquer prejuízo com a medida.

Mesmo que se considere a possibilidade de compensação e de restituição dos valores recolhidos a maior, só o fato de não se verificar a possibilidade de devolução imediata do que tiver sido recolhido a mais, culminará por gerar uma diminuição na contabilidade do contribuinte, com riscos até para o equilíbrio de sua situação financeira.

Mormente na fase atual de nossa economia, esse fato pode vir a ter graves consequências, pois ante o arrocho que estamos vivendo, com a demanda totalmente reprimida, torna-se quase que impossível repassar para os preços o impacto negativo dessa indevida e inoportuna retenção.

A hipótese de ter que pagar valor acima do efetivamente devido, mesmo com a promessa de restituição posterior, sem qualquer garantia de que essa devolução se opere efetivamente, já compreende um séria e grave agressão ao patrimônio das empresas contribuintes, justificando a existência do “periculum in mora”.

Quanto ao “fumus boni juris”, nem é preciso aprofundar-se mais, pois tudo o que já foi dito anteriormente, demonstram a sua existência.

Ora, Doutos Julgadores, inexiste cabimento legal para as assertivas contidas nas razões de recurso apresentadas pela Apelante, não merecendo prosperar os termos nelas contidos, pelos motivos aqui alinhavados consubstanciados com o total entendimento jurisprudencial no qual tem-se manifestados este Egrégio Tribunal.

DA JURISPRUDÊNCIA

Há decisões recentes, já consolidadas à respeito da matéria aqui debatida, como a da Justiça Federal no Mandado de Segurança nº1999.61.00.003395-6, da 14ªVara da Seção Judiciária de São Paulo, in verbis:

“Considero presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar. Atendendo o artigo 128 do CTN, considero haver plausibilidade suficiente no fundamento aduzido, de forma a autorizar o deferimento da liminar pleiteada.
Saliento, contudo , considerando o destaque da matéria debatida, que muito embora a chamada substituição tributária para frente tenha encontrado suposto fundamento de validade com a alteração trazida pela EC nº3/93 (CF artigo 150, Inciso IV e 145, parágrafo 1º da Constituição da República, considero, neste exame inicial, que a substituição efetivada pela lei 9.711/98 não encontra fundamento de validade, quer seja na Constituição, quer seja no CTN, tendo em vista que alterou claramente a base de cálculo e a alíquota da contribuição antecipada, ocasionando, injustificadamente, tratamento diferenciado, maltratando ao artigo150, inciso II da CF, visto que trouxe em seu bojo eventual majoração, ao ser futuramente compensada ou restituída….

..Por estas razões, defiro a liminar pleiteada, afastando a exigência contida na Lei nº9.711/98, devendo as contribuições devidas pela impetrante serem recolhidas por sua sistemática anterior..”.

Ressalte-se ainda, o Mandado de Segurança nº1999.61.00.016848-5, da 21ªVara da Seção Judiciária de São Paulo, in verbis:
“..Em análise primeira do tema, tenho por relevantes os fundamentos da impetração, uma vez que a legislação em que se funda a exação aqui questionada parece haver extrapolado o poder de tributar, no que pertine à possibilidade de estabelecimento da técnica da substituição tributária…
De fato, embora possa a lei validamente estabelecer a responsabilidade tributária ao tomador de serviço de cessão de mão-de-obra, atribuindo-lhe o dever legal de reter o tributo e posteriormente proceder ao seu recolhimento aos cofres públicos, subsistindo ao contribuinte a possibilidade de posteriormente compensar esse valor, a técnica arrecadatória não pode determinar de forma aleatória os aspectos quantitativos da hipótese de incidência.

Note-se que a CF., em seu artigo 195,I, deixa cristalino que a contribuição dos empregadores para o financiamento da seguridade social deve incidir, dentre outras fontes, do valor da folha de salários, sendo esta, necessariamente, a base de cálculo do tributo….

…Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR, para o efeito de afastar a incidência do artigo 31, da Lei nº8.212/91, com a redação dada pelo artigo 23 da Leinº9.711/98, determinando que a autoridade impetrada exija o destaque das notas fiscais ou futuras emitidas pela impetrante o montante corresponde a 11% de seu valor”.

Por derradeiro, o r. decisum “a quo” em análise perfunctória, tem que a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1.998, não pode gerar efeitos no sentido de convalidar qualquer inconstitucionalidade da Lei 9.711/98, tendo em vista que esta norma legal foi editada em 21/11/1.998, porquanto, anteriormente à citada Emenda, sendo certo que não há que se falar em efeitos retroativos de qualquer tipo de norma, ainda que se trate de Emenda Constitucional, sob pena de restar prejudicado o princípio da segurança jurídica.
Noutros termos, à Ciência do Direito não estaria sendo dado o verdadeiro valor que merece ao se defender argumentos desse quilate.

“Concessa maxima venia”, clarividente é a pertinência e o cabimento do presente mandado de segurança preventivo, impondo-se a manutenção da r.sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos robustecidos nos argumentos de grandes quilates.

Por todo o exposto, amparadas nas razões de fato e de direito aduzidas, a Apelada requer se digne esse Augusto Tribunal, com o costumeiro senso de justiça que tem sido a marca fulgurante de seus membros, conheça e proveja integralmente as presentes razões para negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS, mantendo-se a Veneranda Sentença recorrida, in totum, garantindo à Apelada/Impetrante o direito líquido e certo de não sujeitar-se à indevida exação, pois, assim Decidindo, esse Egrégio Tribunal estará praticando mais uma vez a inquestionável, insofismável e indelével

J U S T I Ç A ! ! !

Local…., ….. de ………….. de 2.000.

ADVOGADA
OAB/….. n.º ……………

Fonte: Escritório Online

Parecer – ISS sobre hospedagem de sócios de clube

PARECER

O CLUBE…. nos dá a honra de consultar quanto à legalidade ou não do procedimento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, que expediu as notificações de lançamentos de ISS e multas em razão da atividade da consulente, consistente na hospedagem de seus sócios-proprietários e guarda de suas embarcações.

Esclarece a consulente que dispões de alojamentos, restaurante e garagem para guarda de barcos, mas de uso exclusivo de seus 157 sócios e dependentes, mediante o rateio de despesas mensais pagas pelos sócios. Não presta serviços de quaisquer espécie a terceiros.

Para perfeito esclarecimento da matéria consultada formula as seguintes questões:

1 ? O Clube está ou não isento ou imune do pagamento do ISS por guarda de embarcações e hospedagem? E sobre o restaurante? Por quais fundamentos legais?

2 ? Deve ou não o Clube pagar as dívidas mencionadas nas notificações da Prefeituras sobre o “faturamento”, como consta da notificação?

3 ? Deve o Clube aguardar a cobrança executiva para embargar, ou propor antecipadamente ação anulatória dos débitos fiscais ou declaratória de inexistência de débito fiscal?

4 ? Qual o prazo para a propositura e qual o dia inicial do curso do prazo?

PARECER

O ISS, implantado com fundamento no art. 15 da EC nº 18/65, tem natureza nitidamente mercantil, pois incide sobre a circulação de bens imateriais, ou seja, incide sobre venda de serviços.

Por isso, absolutamente equivocado o posicionamento daqueles que entendem que o referido imposto grava o serviço especificado na lista anexa ao DL nº 406/68, alterada pelo DE nº 834/69, hoje, substituída pela lesta referida na LC nº 56/87. Na realidade, o ISS grava a venda desses serviços. O imposto incide sobre a prestação onerosa desses serviços.

Efetivamente, prescreve o art. 8º do DL 406/68 :

O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

Logo, o sujeito passivo do imposto só pode ser a empresa ou profissional autônomo.

Empresa outra coisa não é senão uma unidade econômica organizada, mediante utilização de recursos pessoal (pessoas) e material (capital), com um ou mais estabelecimentos vinculados entre si, com o objetivo de desenvolver alguma atividade lucrativa. E essa atividade há de ser contínua e ininterrupta, pois ninguém funda uma empresa para prática de atos isolados de prestação de serviços. Da mesma forma, profissional autônomo tem na sua profissão, implicitamente, a habitualidade. Não pode existir, por exemplo, a figura do advogado ou do médico eventual prestando serviços profissionais sem o caráter de continuidade. Daí porque a habitualidade é elemento essencial no exame deste imposto.

Por isso, para a incidência do ISS pressupõe a instauração de uma relação jurídica, de natureza onerosa, entre duas pessoas: o prestador do serviço e o tomador desse serviço. Não existe a figura de prestação de serviço a si próprio. E também, irrelevante do ponto de vista tributário a prestação de qualquer serviço especificado na lista, sem o caráter mercantil.

Assim, não há que se falar em incidência de ISS pelo serviço de datilografia executado pelo filho, a favor do pai, advogado, a título de colaboração.

No caso, a consulente é uma associação civil, sem finalidade lucrativa, visando recreação, alojamento dos sócios, prática e incentivos de esportes náuticos, conforme o art. 1º e seus Estatutos Sociais.

Para a consecução dessa finalidade estatutária a consulente mantém em sua sede alojamentos, restaurante e garagens para guarda de embarcações de seus sócios-proprietários, limitados ao máximo de 157 pessoas físicas, conforme art. 3º de seus estatutos.

Nos termos do art. 10 dos estatutos são direitos dos sócios dentre outros: utilizar os alojamentos, gratuitamente, durante as temporadas de férias, utilizar os serviços de náutica e obter vaga para estacionamento de embarcação, desde que haja espaço disponível, observadas as condições estatutárias e regulamentares.

Nos termos do art. 20 dos estatutos cada sócio-proprietário deverá pagar uma contribuição social mensal para despesas de manutenção do clube, previamente orçadas e aprovadas em Assembléia Geral. E, ainda, dispõe ainda, o art. 21 de seus estatutos, em atendimento ao elementar princípio da isonomia, que os sócios com direito a utilização de espaço para guarda de sua embarcação pagarão, além da contribuição social antes referida, a contribuição náutica que corresponde ao rateio do orçamento de despesas a esse título, por m2 do espaço ocupado pela embarcação, orçamento esse aprovado por Assembléia Geral.

Como se vê, a consulente não presta serviços a terceiros, nem mesmo de forma esporádica. Limita-se a propiciar condições e comodidades exclusivamente a seus membros e familiares para a consecução do objetivo estatutário. Essa associação civil, destinada ao desenvolvimento da prática de esportes náuticos, não teria razão de existir, se seus membros tivessem que se hospedar em hotéis das proximidades e alugar uma garagem para guarda de suas embarcações nas cercanias da entidade consulente, acaso existente.

Daí porque, essas atividades de prestação de serviços exclusivamente a seus sócios (alojamento, fornecimento de refeições, guarda de embarcações), mediante rateio proporcional das despesas fixadas em Assembléia Geral, não podem ser consideradas como serviços prestados a terceiros e, muito menos, de natureza mercantil.

A relação jurídica que se instaura entre a associação e seus sócios não tem natureza mercantil, pois do contrário não haveria razão para a reunião de pessoas vocacionadas para o esporte náutico, em torno de uma entidade civil.

Já tem decidido, reiteradamente, o STF que os serviços prestados por associações civis a seus sócios ou empregados não implica incidência do ISS. Somente quando presta serviços, habitualmente, a terceiros é que essas entidades se sujeitariam ao imposto. Senão vejamos:

“EMENTA ? ISS. Serviços prestados por Associações Civis recreativas a seus sócios ou a seus próprios empregados: estacionamento e fisioterapia.

Correção monetária: Repetição de indébito.

A jurisprudência do STF, quanto a serviços prestados por Associações Civis Recreativas, tem-se orientado no sentido de que se tais empresas prestam serviços a terceiros, obtendo lucro, no que diz respeito a tais serviços incide o ISS, pois, sob esse aspecto se equipara a empresas. Sendo, porém, os serviços destinados a atender seus próprios sócios, e mesmo a empregados da entidade, mas com vistas a própria realização de suas finalidades, sem objetivo de lucro, não há incidência daquele tributo.

Assim, o serviço de estacionamento do Jockey Club de São Paulo, destinado aos próprios sócios e os de fisioterapia também a estes destinados e utilizados por empregados da Associação, com vistas a própria finalidade desta, sem objetivo de lucro, não estão sujeitos ao ISS.

Precedentes.” (RE nº 107009, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 12-02-88, p. 1990 ? v.doc. 1)

“EMENTA ? TRIBUTÁRIO. Imposto sobre Serviços. Estacionamento pago de veículos, mantido por sociedade civil para uso de associados, na própria sede

social e em local próximo. Inexistência do intuito econômico, implícito na cláusula “por empresa ou profissional autônomo”, lida tanto no art. 71 do Código Tributário Nacional quanto no art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, normas gerais de direito financeiro sobre a matéria. Tributo indevido”.(RE nº 87.890-4, ementário nº 1144-2 ? v. doc. 2)

“EMENTA ? Imposto sobre serviços. Fato gerador. Clube recreativo. Baile com venda de ingressos ? Não constitui fato gerador do tributo a realização de bailes, como diversão pública, e mesmo com o pagamento de ingressos, por clube associativo, desde que o seja em caráter esporádico, pois a atividade imponível deve revestir caráter de habitualidade ? Recurso extraordinário não conhecido. (RE nº 99.682-6, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 14-10-83, ementário nº 1312-3 ? v.doc. 3).

Exatamente, em função da natureza não mercantil dos serviços prestados, pela consulente a seus associados, a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Illhabela havia aprovado o correto entendimento de que ela estava isenta do ISS, em relação a hospedagens, conforme correspondência datada de 20-07-90. Esse entendimento escorreito harmonizava-se com a sua legislação interna, com a doutrina e com o jurisprudência de nossos tribunais.

Agora, não se sabe porquê razão, essa mesma Prefeitura enviou notificações à consulente, cobrando o ISS dos exercícios de 1996 a 1999, a título de hospedagens e guarda de bens, com base em valores arbitrados segundo sua legislação interna e com acréscimo de “multa por sonegação”.

EXAME DAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO

Da nulidade formal

Simples exame ocular está a demonstrar absoluta nulidade formal das notificações de lançamento, que limita-se a esclarecer que as atividades de hospedagem e guarda de bens têm previsão de incidência do ISS no CTN e na Lei Municipal nº 757/98, sem apontar o dispositivo legal específico a fim de possibilitar o pleno exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa de que cuida o art. 5º LV:

“Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ora, se a legislação municipal de Ilhabela adotou a tese da taxatividade da lista de serviços para definição do fato gerador do ISS, conforme se depreende do art. 44, da Lei nº 757/98, impunha-se a expressa indicação do item de serviço tributado, levado em conta nos lançamentos, sem o que, impossível a ampla defesa.

Verifica-se através dos exames exaustivos dos 98 itens catalogados no art. 44 que não existe o serviço de guarda de embarcações. O que existe é o serviço de guarda de animais (item 9) e o serviço de guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (item 56).

A própria lei municipal deixou à margem do campo de incidência do ISS o serviço de guarda de embarcações, pelo que não poderia tributar, nem mesmo em relação a empresas que explorassem tais serviços em seu território.

No que tange a hospedagem nas dependências do consulente, também não tem enquadramento em quaisquer dos itens de serviços especificados no referido art. 44.

O item 97 da lista, não invocado na notificação de lançamento faz referência a “hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres”. Ora, a consulente não se caracteriza como hotel, motel ou pensão, e nem se assemelha a atividade desempenhada pelos citados estabelecimentos em caráter comercial.

Outrossim, se a lei municipal entendeu de elencar os serviços tributáveis, na linha da taxatividade da lista anexa a LC nº 56/87, teria que nominar quais são os serviços congêneres referidos naquela lei complementar, que é lei sobre leis de tributação.

Melhor esclarecendo, a lei complementar que não cria o tributo, mas define o fato gerador permitindo, no caso, a inclusão de serviços “congêneres” em determinados itens especificados, está a facultar a introdução pela lei de tributação (lei municipal) de serviços devam considerar-se abrangidos naquela expressão “congêneres”. Por isso, dissemos em nossa obra:

“Uma coisa é a analogia estabelecida na lei sobre leis de tributação e outra coisa bem diversa é o fato de a analogia estar contida na lei tributária. Cabe a lei municipal instituir o ISS, descrevendo seu fato gerador inspirando-se ou não na lista da lei complementar. Caso entenda o legislador de estatuir o critério de nominação de todos os serviços tributários devem ser especificados quais os serviços “congêneres”, naqueles itens em que a lei complementar outorgou tal faculdade” (Direito Financeiro e Tributário; Atlas, 7ª ed, 2001, p. 338).

Outrossim, conforme prescrito no art. 108, I do CTN a analogia não poderá ter aplicação no campo do direito material, por força do princípio da reserva legal e da tipicidade fechada (art. 150, I da CF e art. 97 do CTN).

Por isso mesmo, como assinalamos na nossa obra, o próprio § 1º do citado art. 108 do CTN dispõe que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei” ob. cit. p. 348.

Por conseguinte, nulo é o lançamento por não contar a expressa indicação dos dispositivos legais que ensejaram a tributação pelo ISS, que não se confunde com os dispositivos legais pertinentes ao arbitramento da base de cálculo do imposto constante da notificação do lançamento.

Da nulidade material

Todo lançamento tributário há de fundar-se na legislação tributária aplicável da entidade tributante.

A lei do Município de Ilhabela, Lei nº 757/98, não contempla tributação pelo ISS de serviços prestados por Associação Civil a seus associados. Tributa apenas as empresas prestadoras de serviços ou as elas equiparadas pela habitualidade na prestação de serviços onerosos, isto é, com propósito lucrativo.

A relação jurídica que se instaura entre a associação consulente e seus sócios proprietários não é uma relação de natureza mercantil a importar incidência do ISS, mas mera relação de direito civil.

Os sócios não pagam preços de serviços à sua própria entidade, mas rateiam as despesas orçadas e aprovadas por assembléia geral, na proporção da utilização de suas dependências (hospedagem e guarda de embarcações). Do contrário não haveria razão para se associar-se.

Hospedagem dos sócios proprietários nas dependências da Associação Civil não é atividade tipificada na lei municipal e muito menos a guarda de embarcações.

Na ausência de norma específica lançamentos foram efetuados com base nos itens de serviços pertinentes a hotéis, motéis e pensões.

Com relação a guarda de embarcações foi invocado o serviço consistente na guarda de bens que sequer consta da legislação municipal e nem poderia constar dada a amplitude conceitual que abrange a guarda de jóias, de papéis, de títulos, dinheiro, de móveis e utensílios, de peixes, semoventes.

A esse título a própria lei, como dito anteriormente, restringiu à guarda de animais e de veículos automotores terrestres, o que coloca fora do campo da incidência a guarda de embarcações.

REPOSTAS ÀS QUESTÕES

1 ? A consulente em face da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei nº 757/98 do Município da Estância Balnearia de Ilhabela não é contribuinte do ISS. Não há prestação de serviço a título oneroso a terceiros, mas apenas a seus sócios proprietários mediante rateio de despesas orçadas e aprovadas pela Assembléia Geral. E mais, serviços de guarda de embarcações e hospedagens em clubes da espécie sequer constam da lista de serviços do art. 44 da Lei nº 757/98.

O mesmo acontece em relação ao fornecimento de refeições aos sócios da consulente.

2 ? A consulente não deve pagar o imposto e a multa constantes das notificações de lançamentos pelas razões acima.

3 ? Medida mais adequada é a propositura imediata de ação ordinária de anulação de lançamento, independentemente de depósito referido no art. 38 da Lei nº 6.830/80, por não se tratar de discussão de dívida ativa. Nada impede que se aguarde a execução fiscal para opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução.

4 ? A ação acima preconizada pode ser proposta imediatamente, antes da inscrição na dívida ativa, a fim de evitar o depósito do montante cobrado.

Fonte: Escritório Online


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat