TJ/SP: Homem que não teve dieta respeitada em voo será indenizado

Vítima ficou cerca de 13 horas em jejum.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 39ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Koga Guimarães, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro por falha no fornecimento de alimentação durante voo. O ressarcimento foi fixado em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais referentes à tradução juramentada dos documentos dos autos.

O autor é praticante do judaísmo e comprou passagem aérea para o trecho Guarulhos – Houston. Na ocasião, contratou alimentação kosher, baseada em regras regidas pela lei judaica. No entanto, a alimentação não foi fornecida, o que o fez permanecer em jejum por cerca de 13 horas.

A relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou, em seu voto, o Código de Defesa do Consumidor. “Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir – desestimular – o fornecedor (ofensor). Na hipótese sob exame, revelando-se significativa a função inibitória, a indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 6 mil”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031927-89.2022.8.26.0100

TRF3: Empresa de telefonia deve diminuir tamanho de torre que interfere em aeródromo

Decisão judicial estabelece altura de 27 metros ou demolição.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou empresa de telefonia a reduzir o tamanho de uma torre de transmissão, com 42 metros de altura, que interfere na segurança de operações do aeródromo de Rio Claro/SP. A sentença determinou que a estrutura seja reduzida a 27 metros ou, alternativamente, seja demolida.

Para o juízo, ficou provado que a torre construída no município de Marília invadiu limites da zona de proteção do aeródromo da cidade de Rio Claro, sem autorização do comando da Aeronáutica. A edificação provocou interferência nas operações do sistema aeroportuário local.

A empresa de telefonia sustentou que o rebaixamento ou a retirada da torre causaria prejuízos graves aos usuários de Marília.

A 2ª Vara Federal considerou que o argumento da empresa telefônica não era justificativa para a manutenção da torre da forma como foi edificada.

“Confrontados os interesses públicos, prevalece aquele que garante a segurança e regularidade das operações aéreas. Além disso, (a ré) assumiu o risco de promover a reestruturação da torre em conformidade com os parâmetros normativos estabelecidos em lei/regulamento”, destacou a decisão.

Ainda de acordo com o processo, somente após concluir a edificação, a empresa tentou obter aprovação dos órgãos de controle e segurança de operação aérea.

A sentença considerou que operadora foi notificada pelo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta I) sobre a irregularidade da instalação e não tomou nenhuma providência.

“Dado o risco de dano, fixo 90 dias para redução de altura da torre ou demolição, devendo a ré comprovar o cumprimento da medida nos autos”, concluiu o juízo.

Processo nº 5001725-11.2023.4.03.6111

TJ/SP: Proprietária deve remover janelas instaladas no limite com imóvel vizinho

Distância mínima prevista em lei não foi respeitada.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que dona de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com o imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por dia, limitado ao valor de R$ 20 mil. A ré também indenizará a autora, por danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a requerida construiu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e intimidade da autora, uma vez que as janelas têm visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, apontou que por mais que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase toda obstruída por uma árvore, não foi observado o disposto no artigo 1.301 do Código Civil. “Além do mais, como já pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002077-15.2021.8.26.0006

TRT/SP: Ofensas verbais e ameaças a empregada na frente de clientes geram dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a recepcionista que sofreu humilhações praticadas pela superior em clínica de especialidades terapêuticas na capital.

A empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis, e costumava dizer “Aqui eu sou Deus”, fatos confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital. A empresa argumenta, ainda, que a superior jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser “maravilhosa” e nunca ter tratado mal ninguém, “possui baixa confiabilidade”. A relatora afirma que as situações constrangedoras causadas pela superior hierárquica “contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores”.

Processo nº 1001058-79.2023.5.02.0601

TJ/SP: Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Reparação a título de danos materiais, morais e estéticos.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.

De acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da autora desfigurado.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.

Além disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027726-86.2019.8.26.0576

STJ: Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.

Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.

Nova regra não pode ser aplicada retroativamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.

De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105812

TRT/SP: Empresa pertencente a multinacional Mercado Livre é condenada a pagar R$ 80 milhões a empregados e ex-empregados

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP condenou empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre a indenizar em R$ 80 milhões empregados e ex-empregados da companhia. Os motivos são diferenças vencidas relativas a reajustes salariais, horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, além de multas.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) contra a Meli Developers Brasil Ltda, empresa de desenvolvimento de softwares e soluções de tecnologia. Na sentença, a ré foi condenada também ao pagamento de contribuições assistenciais e multa pela falta desse recolhimento, em favor da entidade, considerada pelo juízo legítima representante dos trabalhadores.

A decisão é do juiz substituto Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, que determinou os efeitos da condenação ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023. O magistrado também entendeu aplicáveis aos empregados da Meli Developers Brasil os termos da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, conforme pleiteado pelo sindicato, que apontou rol de direitos diversos dos previstos nas normas coletivas aplicadas pelo empregador.

O juiz cita julgados e a súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho que trata de empregados de empresa de processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico e pontua que esses não podem ser entendidos, à primeira vista, como bancários.

No caso dos autos, o que se tem é “uma realidade em que ocorreu a transferência de empregados do grupo para trabalharem na Meli, por uma questão de organização da atividade produtiva, em caráter definitivo”, afirma.

Cabe recurso.

Processo nº 1001543-54.2023.5.02.0383

STJ: Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.

O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).

Manifestação do INSS é imprescindível para a propositura da ação judicial
De acordo com o ministro, ao julgar o Tema 350, o STF reconheceu ser imprescindível a manifestação do INSS antes de eventual ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado (ou seja, não é necessário aguardar todo o trâmite do processo administrativo para acionar a Justiça).

“Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial”, afirmou.

Herman Benjamin lembrou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado, além das hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

Interesse de agir deve ser discutido se o segurado já tinha acesso à prova
Em relação ao tema repetitivo afetado pela Primeira Seção, o ministro comentou que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.

O relator diferenciou os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado, das situações em que a prova não estava disponível para o beneficiário no momento do pedido administrativo.

Na primeira hipótese, o ministro comentou que o ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS. Nesses casos, o relator apontou que o interessado pode apresentar novo requerimento administrativo e instruí-lo com a prova necessária.

Transferência de responsabilidades do INSS para o Judiciário
“Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes”, comentou o ministro.

Na segunda hipótese – quando o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo –, Herman Benjamin apontou que o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.

Ainda não há data prevista para o julgamento do tema repetitivo. Até a definição da tese, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto que estejam em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1905830; REsp 1912784 e REsp 1913152

STJ: Audiência pública discute penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial

Durante a tarde desta segunda-feira (3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu especialistas para debaterem a possibilidade da penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária no curso da execução de débitos condominiais. O evento foi transmitido pelo canal do tribunal no YouTube.

O assunto é objeto de recursos especiais
O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país. que, embora não tenham sido qualificados como repetitivos, foram afetados pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do tema no STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, o tema é de extrema importância para o país, pois gera implicações em diversos segmentos. O ministro explicou que a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não é possível a penhora do imóvel nessas situações; contudo, recentemente, a Quarta Turma admitiu essa possibilidade, diante da natureza propter rem da dívida condominial.

“Diante dessa controvérsia, a Quarta Turma afetou à Segunda Seção três recursos especiais para resolver essa divergência, com vistas a manter a sustentabilidade dos condomínios e ao mesmo tempo não agravar o custo do crédito imobiliário”, disse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze também acompanhou a audiência presencialmente.

Equilíbrio entre o crédito fiduciário e o crédito do condomínio
O primeiro painel da audiência teve a exposição do professor Rubens Carmo Elias Filho, representante da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC-SP), da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) e da Associação Brasileira de Empresas do Mercado Imobiliário (ABMI).

Para ele, é preciso encontrar uma regra que traga equilíbrio entre o crédito fiduciário e a despesa condominial. “O crédito fiduciário alimenta o sistema habitacional, enquanto o crédito condominial contribui para que o imóvel, que é a garantia do crédito fiduciário, preserve seu valor e sua funcionalidade”, disse. Segundo informou, as execuções das cotas condominiais têm sido muito prejudicadas na medida em que a penhora dos direitos do devedor fiduciante não é efetiva, e as execuções ficam anos paradas, sem liquidez.

Na sua avaliação, a penhora do imóvel para pagamento das dívidas condominiais deve ser possibilitada em situações determinadas, de forma a preservar tanto o crédito da alienação quanto o crédito condominial. “Essa construção de que o credor fiduciário só responde pelas despesas após a imissão na posse não é uma regra aplicada ao condomínio, mas para o acertamento de contas do credor com o devedor”, ponderou.

O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Anselmo Moreira Gonzalez, observou que há 20 anos o STJ entende que as dívidas de condomínio não podem levar à penhora do imóvel. Ele informou que, nos últimos 16 anos, houve um crescimento relevante do crédito imobiliário no Brasil, chegando ao patamar de R$ 1 trilhão de saldo em fevereiro de 2024. Para ele, a mudança nesse entendimento pode comprometer tal crescimento.

“O entendimento atual do STJ dá segurança ao agente de crédito. Hoje, quando um banco concede um crédito imobiliário, ele tem a tranquilidade de que o artigo 27, parágrafo 8, da Lei da Alienação Fiduciária e o artigo 1.368-B do Código Civil são expressos em dizer que é o patrimônio do devedor fiduciante que responde pelas dívidas do condomínio”, argumentou. Na sua avaliação, não há nenhuma alteração no contexto socioeconômico do Brasil que justifique a alteração dessa jurisprudência.

Flexibilização da penhora pode aumentar custos do financiamento
O advogado Augusto de Paiva Siqueira, representante da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), defendeu a admissão da penhora para o pagamento das dívidas condominiais. Ainda que as leis estabeleçam a responsabilidade do devedor fiduciante de arcar com a despesa condominial após a posse – ponderou –, isso não pode significar, dentro da interpretação sistemática das leis, a impossibilidade de o credor fiduciário arcar com esse inadimplemento.

“A natureza propter rem do imóvel decorre de uma situação jurídica de direito real, não decorre de um ajuste volitivo, e não se extingue por vontade das partes. A jurisprudência sempre prestigiou a garantia do condomínio, que deve ser maior na execução do crédito condominial”, afirmou.

Alaim Giovani Fortes Stefanello falou pela Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente em um dos processos representativos da controvérsia. Segundo afirmou, a CEF responde por cerca de 70% do crédito imobiliário no Brasil, sendo quase 50% destinados a pessoas com renda de quase R$ 4 mil. Na sua opinião, são as pessoas de baixa renda que vão sofrer os efeitos dessa mudança, uma vez que a flexibilização dessa regra pode levar ao aumento do valor do financiamento.

Para ele, a solução é adotar a regra prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.514/1997, segundo a qual o condômino que não honrar com as suas obrigações terá o financiamento encerrado antecipadamente. Com isso, observou, o imóvel é levado a leilão, quitam-se as dívidas do condomínio, e o bem volta a atender ao seu fim social, com outra pessoa podendo usufruir dele.

“A CEF pede a manutenção da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da impossibilidade da penhora do imóvel, mas com a possibilidade da penhora dos direitos do contrato, sem que se relativize o instituto jurídico da alienação fiduciária, prevista em lei, e sem que se penalize com o aumento do custo do crédito e a diminuição da oferta de imóvel, especialmente, a população de baixa renda”, concluiu.

Fruição do bem e responsabilidade por suas obrigações
Abrindo o terceiro painel, o advogado Thiago Dueire Lins Miranda falou em nome do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (Secovi-PE).

Ele defendeu a possibilidade de o imóvel alienado ser levado à hasta pública em virtude dos débitos condominiais. “É necessário, no entanto, que o credor fiduciário integre previamente o polo passivo da demanda ou, ao menos, que seja citado como interessado (artigo 238 do Código de Processo Civil) e devidamente intimado dos atos constritivos que recaiam sobre o imóvel, a fim de que possa adotar as providências, conforme seu interesse”, ressaltou o advogado.

Na sequência, o advogado Melhim Namem Chalhub manifestou o posicionamento da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). Assim como seu antecessor, ele defendeu a preservação da jurisprudência do STJ no sentido de que o devedor fiduciante deve responder pelas obrigações condominiais.

Segundo o advogado, o indivíduo que tem o direito real de fruição sobre o bem também deve arcar com suas obrigações. “O direito real de fruição do devedor fiduciante está definido claramente no Código Civil, no artigo 1.368-B, que atribui ao comprador/devedor fiduciante o direito real de aquisição daquele imóvel”, detalhou.

Alienação fiduciária trouxe avanço no combate ao déficit habitacional
No quarto painel, o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, em nome da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD Notare), defendeu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Em seu discurso, Kikunaga destacou que o objetivo da contribuição condominial é alimentar, ou seja, manter a subsistência do organismo condominial.

O advogado ainda apontou que, quando há alienação fiduciária, existe, na verdade, uma solidariedade de obrigações entre o devedor fiduciante e credor fiduciário, por conta da natureza propter rem da obrigação. “Na alienação fiduciária, nós temos dois titulares de direitos reais sobre a coisa: um titular de direito real sobre coisa própria, que é o credor fiduciário, e um titular de direito real sobre coisa alheia de aquisição, que é o devedor fiduciante.”

Em seguida, a advogada Regina Céli Silveira Martins se pronunciou pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A advogada defendeu a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

Ela destacou que a alienação fiduciária é uma forma de garantia imobiliária, que trouxe um grande avanço na solução do déficit habitacional desde a sua criação, tornando o sonho da casa própria uma realidade para a população brasileira. “O direito garantido fiduciariamente permite que diversos tipos de negócios, desde o pequeno empreendimento familiar até as grandes indústrias, possam obter financiamentos, fazendo a economia se movimentar muito mais”, declarou.

A advogada ainda destacou que a penhora do imóvel, garantia da alienação fiduciária, só pode ocorrer com a anuência do credor. “É justo um credor fiduciário perder a sua garantia, em razão de um condomínio não diligente? É justo o credor fiduciário responder pelo pagamento de débito de condomínio de um imóvel que ele não pode usar, gozar e dispor?”

Inadimplência não deve deteriorar o patrimônio do credor e do devedor
No quinto e último painel, o advogado Roberto Garcia Merçon representou o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, e de Empresas Administradoras de Condomínios no Estado do Espírito Santo, exceto região sul (SIPCES). Ao defender a penhora do imóvel na fase executória, o advogado indicou que os condomínios que mais trazem as execuções de cobrança são os condomínios do Minha Casa, Minha Vida.

“Uma vez sabido dentro dessas comunidades que o imóvel alienado fiduciariamente não vai ser mais passível de penhora, a inadimplência vai crescer muito. E tendo em vista que a taxa condominial existe para a manutenção da própria edificação, com o aumento da inadimplência, o próprio credor vai perder, pois a unidade que possui no edifício vai ficar deteriorada. O lado social não pode ser esquecido, nós não podemos deixar que a inadimplência deteriore tanto o patrimônio do credor fiduciário como o do devedor fiduciante”, afirmou.

Já o advogado José Carlos Baptista Puoli expôs o posicionamento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), segundo o qual a penhora, caso cabível, deve se dar única e exclusivamente em cima dos direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária. Puoli argumentou que a dívida e a responsabilidade têm um só destinatário: aquele que usufruiu dos serviços e das utilidades possibilitadas pela vida em condomínio é quem é o efetivo devedor.

“O credor fiduciário estará isento de responsabilidade na medida em que a propriedade é resolúvel, é apenas uma relação de garantia. Todos nós que vivemos em médios e grandes centros urbanos sabemos da relevância da vida em condomínio e do rateio de despesas. Mas se assim é, que a gente faça sentir as dores aquele que é o efetivo causador dessa celeuma. Essa penhora que atinge o patrimônio de quem não é detentor da responsabilidade trará problemas creditórios importantes, como uma diminuição do volume de relações creditícias”, concluiu.

TST mantém bloqueio de previdência privada de gerente da Alcoa Alumínio que desviou mais de R$ 2 milhões

A medida é para ressarcir a empresa de parte do valor desviado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o resgate de cotas de previdência privada de um contador para devolver à Alcoa Alumínio S.A. parte dos R$ 2,2 milhões desviados por ele da empresa. Segundo o colegiado, ele próprio havia autorizado previamente o resgate e, portanto, a medida é legal.

Auditoria constatou desvio de milhões
O contador era gerente de controladoria e foi dispensado por justa causa. Uma auditoria interna da Alcoa constatou que, durante dez anos, ele teria desviado os R$ 2,2 milhões ao “inflar” despesas pessoais e outros gastos para obter reembolsos indevidos. O esquema envolveria a apresentação de notas fiscais falsas (inclusive de um estabelecimento do seu sogro) e despesas excessivas com táxi, cartórios e correios, entre outras irregularidades.

Na ação trabalhista, ele pretendia reverter a justa causa, mas a empresa apresentou pedido contrário, buscando obter de volta os valores desviados. Além de manter a modalidade da dispensa, a sentença o condenou a pagar R$ 1,6 milhões à Alcoa e autorizou o abatimento de R$ 679 mil sacados do Alcoa Previ, plano para o qual havia recolhido contribuições durante 22 anos.

A decisão levou em conta que, ao ser demitido, o contador havia reconhecido os desvios e autorizado o resgate das cotas da Alcoa Previ. As testemunhas ouvidas na reclamação trabalhista também confirmaram a validade da confissão da dívida redigida por ele e a procuração que autorizava a medida.

Previdência privada teria natureza alimentar
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o contador apresentou ação rescisória para anular a sentença, com o argumento de que o saque seria ilegal. Segundo ele, a previdência privada deveria receber o mesmo tratamento do salário, pois seu objetivo é a subsistência do empregado e de sua família. Por terem natureza alimentar, esses recursos não poderiam ser utilizados para abater a dívida para com a empresa.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), levando o gerente a recorrer ao TST.

Acordo previa bloqueio para ressarcimento
A relatora do recurso ordinário do contador, ministra Liana Chaib, explicou que o Código de Processo Civil (CPC), de fato, veda a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e essa regra se estende aos planos de previdência privada. No caso, porém, não houve bloqueio das cotas. “Os créditos do ex-empregado junto à entidade de previdência privada foram destinados, por sua própria vontade e iniciativa, à restituição da importância desviada da empresa e devidamente confessada”, ressaltou.

Ainda de acordo com a ministra, a sentença que validou a medida não faz referência a nenhum vício de consentimento no termo de confissão da dívida.

A decisão foi unânime.


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