JF/SP garante isenção do IR a aposentado diagnosticado com câncer de próstata

Um aposentado diagnosticado com câncer de próstata conseguiu, por meio de liminar, suspender a cobrança do imposto de renda retido na fonte de seu benefício previdenciário. Ele ingressou com o processo após ter seu pedido de isenção negado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devido a questões envolvendo os laudos médicos apresentados. A decisão foi proferida em 6/11 pelo juiz federal Tiago Bitencourt de David.

Na ação, o autor afirma que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, além de receber do governo do estado de São Paulo um benefício de complementação de aposentadoria. Alega ter obtido do INSS o reconhecimento à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre sua aposentadoria. Contudo, o requerimento feito à Secretaria da Fazenda estadual foi indeferido sob o argumento de que os laudos médicos apresentados não atenderiam à exigência de expedição por serviço médico oficial federal ou estadual, este último, emitido obrigatoriamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O aposentado argumenta, ainda, que a retenção dos valores tem dificultado o sustento de sua família e as despesas com os tratamentos médicos próprio e de sua esposa, que possui diagnóstico de câncer de mama. Por fim, ressalta que os laudos médicos apresentados preenchem os requisitos exigidos por lei.

Em sua decisão, Tiago Bitencourt destaca que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao deferir o pedido, o juiz levou em consideração o fato de que o autor obteve êxito em requerimento análogo formulado ao INSS, com base não apenas nos laudos particulares, como por laudo pericial federal emitido pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, que atestou o diagnóstico da doença.

“Dessa forma, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o autor necessita dos recursos para o tratamento médico de seu quadro clínico”, afirma o magistrado. Com isso, Tiago Bitencourt deferiu a tutela de urgência para que o governo do estado de São Paulo adote as providências administrativas necessárias à suspensão da retenção do imposto retido na fonte, relativo ao benefício de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. (JSM)

Processo nº 5022399-48.2020.4.03.6100

JF/SP: Homem acusado de usar cartões clonados para sacar FGTS é condenado

A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um homem a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa, pelo crime de furto qualificado. O réu foi acusado de ter cometido o delito sete vezes ao usar cartões clonados para sacar valores da conta do FGTS de terceiros. A decisão foi proferida em 16/11 pela juíza federal Maria Isabel do Prado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), as práticas ocorreram em maio de 2017. O acusado, que estava acompanhado de outro comparsa, teria feito os saques em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal. Ambos confessaram os crimes após serem presos em flagrante por policiais militares que faziam o patrulhamento. Os acusados alegaram terem adquirido os cartões clonados por intermédio de um indivíduo conhecido como “Mano do Card”, que fornecia os cartões e as senhas, enquanto eles realizavam os saques. O segundo acusado teve o processo desmembrado, o qual encontra-se sentenciado.

Ao procederem à revista dos réus no dia da abordagem, os policiais encontraram R$ 1.683,50 em espécie, dois aparelhos celulares, sete comprovantes de saques de FGTS de terceiros, além de um extrato de conta de FGTS relacionado a outro correntista.

Na decisão, Maria Isabel do Prado pontua que as provas dos autos confirmam que o réu, de forma livre e consciente, cometeu o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV), por sete vezes, na forma do artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal, “na medida em que subtraiu, em proveito comum, valores de correntistas da Caixa Econômica Federal mediante a utilização de cartões clonados”.

Para a magistrada o réu possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão do caráter ilícito de sua conduta. “Ante todas as considerações expendidas e verificando-se presentes todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos dos tipos penais em análise […] e a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, a consequência que se impõe é a condenação do acusado”, ressalta a juíza. (JSM)

Processo nº 5003119-85.2020.4.03.6102

JF/SP indefere liminar para saque total do FGTS por motivo da pandemia

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 24/10, pedido de liminar formulado por um cidadão que requeria o direito de sacar o valor total do saldo de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que sua conta poderia ser movimentada quando apresentada necessidade pessoal decorrente de desastre natural, cuja declaração do estado de calamidade pública tenha sido reconhecida.

O autor da ação alegou que o saque total do FGTS é um direito, posto que a pandemia causada pela Covid-19 pode ser considerada um desastre natural, o qual tanto o estado de São Paulo, através do Decreto nº 64.879/2020, quanto o município de São Paulo, com o Decreto nº 54.291/2020, reconheceram o estado de calamidade pública. Além disso, afirmou que necessita dos valores para o sustento de sua família e a continuidade do tratamento de saúde de sua esposa.

Todavia, a juíza não acatou o argumento do autor afirmando que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe acerca do inciso XVI, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, define o limite para o saque da conta vinculada do FGTS no valor de até R$ 1.045,00 por trabalhador.

“Este juízo não desconhece as consequências adversas causadas pela pandemia da Covid-19, com forte desaceleração da economia e dificuldades de toda ordem. Contudo, em que pese a extrema excepcionalidade do momento, não cabe ao Poder Judiciário traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes veiculado pelo artigo 2º da Constituição Federal”, afirma Raquel Perrini.

A juíza ressalta, ainda, que o mesmo entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, conforme agravo de instrumento em mandado de segurança analisado por aquela Corte, em que foi negado provimento sobre a mesma matéria. “Sendo assim, em que pese o periculum in mora (perigo da demora), não verifico presente o fumus boni iuris (sinal de bom direito). Ante o exposto, indefiro a liminar”. (RAN)

Processo n° 5007946-48.2020.4.03.6100

TJ/SC: Servidora com HIV obtém aposentadoria mas não danos morais por sucessivas perícias

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a servidora pública aposentada por invalidez após ser diagnosticada como portadora da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

O pleito inaugural da autora trazia o próprio pedido de aposentadoria, porém tal benefício foi concedido no curso da demanda, com a perda parcial do objeto da ação. Remanesceram, contudo, a busca de indenização pelos alegados danos morais suportados, assim como o requerimento para fazer retroagir os efeitos financeiros da aposentadoria desde a realização do primeiro laudo pericial que atestou a enfermidade, ainda na via administrativa.

Ambos os direitos foram negados no juízo de origem e voltaram a ser rechaçados no Tribunal de Justiça. A câmara não interpretou como constrangimento o fato de a servidora ter se submetido a diversas perícias médicas – segundo ela, sem necessidade -, pois próprias dos protocolos médicos. Negou também a retroatividade da aposentadoria pela inexistência de pedido na seara administrativa, requerimento necessário nos termos da Lei Complementar n. 308/00, que rege a matéria.

Além disso, revelaram os autos, a servidora nunca registrou qualquer período em que tenha ficado sem cobertura previdenciária, pois sempre amparada por benefícios temporários concedidos sucessivamente. A decisão foi unânime. A ação tramitou em segredo de justiça.

JF/SP: Mulher que praticou estelionato contra a Previdência Social é condenada

Uma mulher que atuou em favor de uma terceira pessoa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conseguir irregularmente um benefício de amparo assistencial ao idoso, foi condenada a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa. A decisão, proferida no dia 16/11, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ré protocolou o requerimento do benefício na agência da Vila Prudente, na capital paulista, em 2011, e obteve a vantagem ilícita em nome da beneficiária D. F. L. causando um prejuízo de R$ 15.899,04 ao INSS. Narrou que o pedido foi instruído com falsas declarações sobre a beneficiária, como a alegação de que morava sozinha, quando, na realidade, vivia maritalmente com um segurado que recebia benefício previdenciário de aposentadoria especial, em valor superior ao salário mínimo, desde de 1990.

O MPF sustentou que o benefício foi prestado no período de 13/04/2011 até, pelo menos,30/04/2013 e que após instaurado o processo administrativo, a beneficiária esclareceu ao INSS que não residia no endereço mencionado no benefício e afirmou que obteve o contato da ré por indicação de amigas, às quais a acusada teria prestado o mesmo tipo de serviço

Em sua defesa, a ré afirmou que intermediava os serviços prestados por um suposto advogado, que pedia a indicação de clientes que buscavam benefícios junto ao INSS. Alegou não imaginar que os benefícios eram ilegais e que nunca foi ao INSS, mas não juntou nenhuma prova que pudesse confirmar a sua versão dos fatos.

Em sua decisão, a juíza federal Maria Isabel do Prado julgou procedente o pedido de condenação da ré com base no artigo 171, § 3º, do Código Penal. “A tipicidade penal está presente e a conduta da ré gerou lesão ao bem jurídico”.

A magistrada considerou que a ré obteve para outrem vantagem ilícita, em
detrimento de entidade de direito público. “ O INSS foi induzindo ao erro, mediante meio fraudulento e foi comprovado o fato, em se tratando da vontade, do resultado, do nexo causal e da tipicidade penal”, concluiu.

Por fim, a juíza estabeleceu a dosimetria da pena privativa de liberdade da ré, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. “Em relação a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela apresentação de declaração de endereço falsificada e da conduta social, pelo envolvimento de terceiros que emprestaram comprovantes falsos de endereço e conta bancária”. (SRQ)

Processo nº 0004938-41.2016.4.03.6181

TJ/MS: Mulher ganha direito de receber seguro após incapacidade definitiva

A juíza Rosângela Alves de Lima Fávero, da 2ª Vara de Fátima do Sul, acolheu pedido de uma funcionária de frigorífico que comprovou incapacidade definitiva de exercer sua função e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 35.292,70 de indenização securitária.

De acordo com o processo, a autora relata que foi admitida em 13 de agosto de 2009 para a função de ajudante de frigorífico e sua empregadora firmou contrato de seguro coletivo com a seguradora.

Em razão de movimentos repetitivos, trabalho pesado, rapidez nos movimentos e postura inadequada, a funcionária foi acometida de problemas de saúde nos ombros, punhos, mãos e cotovelos. Atualmente, a mulher está em reabilitação de pós-operatório da descompressão da síndrome do túnel do carpo à direita e em programação cirúrgica para descompressão do túnel do carpo esquerdo.

Afirma a funcionária que, apesar da cirurgia, apresenta ruptura completa de supra espinhal de ombro direito, com dor crônica e perda de força, resultando em limitações e sequelas irreversíveis e que, além destas patologias, sofre de tenossinovite dos flexores do I e III quirodáctilos, neuropatia do nervo mediano com desmielinização sensitiva no segmento do punho/túnel do carpo bilateral, e epicondilite bilateral nos cotovelos, fazendo jus ao recebimento do seguro por incapacidade definitiva.

A seguradora apresentou contestação alegando que a funcionária tinha ciência das cláusulas contratuais vigentes, das cláusulas limitativas de direito ao acesso do capital integral e da aplicação da tabela elaborada pela SUSEP, percentual correspondente ao grau de repercussão e aviso acerca do sinistro. Relata ainda que a funcionária não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como não demonstrou a existência de vínculo jurídico, não havendo cobertura securitária.

A juíza destacou que laudo da perícia comprova que a mulher apresenta lesões, com deficit funcional para o desempenho das atividades desempenhadas, acentuadas por atividade profissional que exigia movimentos repetitivos e agilidade.

“Ainda que a perícia tenha concluído que a funcionária possui incapacidade permanente parcial, não assiste razão à seguradora recusar o pagamento integral da indenização, no valor total previsto na apólice, pois não comprovou que a mulher teve acesso às condições gerais do seguro, tampouco às limitações com base em percentuais previstos em tabela, ônus que lhe competia,” ressaltou a juíza.

Ao final da sentença, a magistrada concluiu que a autora possui incapacidade laborativa parcial e definitiva, tendo direito ao pagamento da indenização no valor total previsto na apólice.

TRF3 confirma direito de mulher com epilepsia e transtorno esquizoafetivo receber benefício assistencial

Laudo pericial atestou falta de condições mentais para atividade laborativa e necessidade de terceiros para atividades diárias.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a mulher diagnosticada com epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto.

Conforme descrito no processo, o estudo social revela que a autora tem condições precárias de moradia, reside em imóvel que pertence à genitora do seu padrasto, construído em tijolos e blocos, sem reboco e coberto por telha de amianto, entre outras características.

O documento também informa que a renda familiar provém do benefício de pensão por morte recebido pela mãe da autora e que existem gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, e empréstimos consignados. “A família encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social”, destacou a magistrada.

De acordo com laudo pericial, a mulher é portadora de epilepsia e transtorno esquizoafetivo do tipo misto e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Ela não possui condições mentais para exercer atividade laborativa e necessita da supervisão de terceiros para atividades diárias.

Segundo a legislação, o BPC é prestado à pessoa com deficiência e ao idoso que demonstrem não possuir meios de subsistência. “O objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção, de modo a assegurar uma qualidade de vida digna”, frisou Lucia Ursaia. A lei considera pessoa com deficiência, para concessão do BPC, aquela com impedimento a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Capão Bonito/SP havia condenado o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária, então, recorreu ao TRF3, pedindo a reforma da sentença por falta de preenchimento das exigências da lei. Ao analisar o caso, a desembargadora federal entendeu que foram comprovados todos os requisitos legais e manteve a concessão do BPC, acrescidos de juros e a correção monetária.

Processo n° 5284660-08.2020.4.03.9999

TRF4: INSS tem 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão liminar que determinou a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso. O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

Benefício

Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.

No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.

Na via administrativa, o INSS negou o pagamento com a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.

Liminar

Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.

Ao INSS, ficou determinada a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem.

Recurso ao Tribunal

A autarquia recorreu da decisão interpondo um agravo de instrumento para o TRF4.

No recurso, alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.

O relator ainda ressaltou que, “quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.

Sobre as alegações da autarquia quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”.

A Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS.

TRF3: Ex-funcionárias do INSS são condenadas por fraude contra a previdência

Concessões irregulares de benefícios causaram prejuízo de quase R$ 750 mil aos cofres públicos.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de duas ex-funcionárias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusadas de fraude contra a Previdência Social, que causaram prejuízo de R$ 749 mil aos cofres públicos.

Segundo a decisão, as rés devem ressarcir os valores; pagar multa civil de dez vezes o montante da última remuneração recebida antes da demissão e, ainda, R$ 25 mil a título de indenização por dano moral, cada uma.

De acordo com as informações do processo, após extensa investigação, ficou comprovado que as funcionárias concederam benefícios previdenciários indevidos no período de 2006 a 2009, mediante utilização de diversos expedientes fraudulentos, causando prejuízos de mais de R$ 700 mil ao INSS, o que redundou na demissão de ambas do serviço público em junho de 2012.

Em primeiro grau, elas já haviam sido condenadas por atos de improbidade administrativa. Após a decisão, recorreram ao TRF3 pedindo a absolvição.

Confirmação da condenação

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRF3, confirmou a condenação das ex-funcionárias. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, declarou que não há dúvida sobre o dolo nas condutas das corrés.

“Não há qualquer indício de que as concessões indevidas decorreram de erros procedimentais desculpáveis e nem de que as rés foram compelidas a praticar os ilícitos constatados. Muito pelo contrário – o vasto conjunto probatório que inclui documentação, testemunhos, depoimentos e interrogatórios, é no sentido de que as corrés agiram de forma consciente e voluntária”, afirmou.

Por fim, a Sexta Turma negou provimento às apelações do INSS e das ex-funcionárias, mantendo decisão de condenação por improbidade administrativa e determinando a destinação dos valores relativos ao ressarcimento do dano à autarquia previdenciária.

Processo nº 0002400-47.2015.4.03.6141

JF/SP: Mãe obtém o direito de sacar o FGTS para custear tratamento do filho com autismo

A mãe de uma criança com Transtorno do Espectro do Autismo obteve, na 5a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de sacar o valor integral de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. A decisão, proferida no dia 9/11 em mandado de segurança, é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

No pedido, a autora alegou que seu filho necessita de tratamento multidisciplinar diário e por tempo indeterminado, sendo que a utilização de seu saldo do FGTS será essencial para o pagamento dos elevados custos. Segundo o laudo médico apresentado, a criança apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, na reciprocidade socioemocional, nos comportamentos comunicativos não verbais e dificuldade no desenvolvimento. Para o seu tratamento, serão necessárias intervenções médicas, fonoaudiólogas e de terapia ocupacional.

Em sua manifestação, a autoridade impetrada (Caixa Econômica Federal) informou que, apesar da penosa situação de enfermidade da criança, a patologia – Transtorno do Espectro do Autismo – não está prevista na legislação, de modo que não seria possível o acolhimento do pedido formulado pela autora.

No entanto, para o juiz, a alegação da Caixa não se sustenta. “De acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia […]. O rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo”.

Paulo Alberto Sarno ressalta que não há dúvidas sobre o fato de que o filho da impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, “o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento, especialmente com vista ao resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no art. 1º, III, da Constituição da República”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS em favor da impetrante, no prazo improrrogável de cinco dias. (RAN)

Processo nº 5000213-26.2020.4.03.6134


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