JF/SP defere saque do FGTS para pai custear tratamento de filho com câncer

O pai de um jovem diagnosticado com câncer obteve, na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, o direito de sacar parte do valor de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. Ele ingressou com a ação após ter o pedido de saque negado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 30/11, é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci.

O autor relatou que, em junho de 2015, o filho foi diagnosticado com fibromatose desmóide agressiva, um tipo raro de câncer localizado no antebraço esquerdo. Foram feitos tratamentos com quimioterapia e radioterapia, além de cirurgias. Apesar da cobertura pelo convenio médico, o autor precisou arcar com outras despesas não cobertas pelo plano que custaram aproximadamente R$ 120 mil, tendo em vista que o jovem permanece em tratamento.

Diante dessa situação, o autor procurou a CEF para conseguir a liberação imediata do saldo de seu FGTS. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que as razões apresentadas não se enquadravam em nenhuma das hipóteses legais para a movimentação e saque de valores depositados na conta fundiária e do PIS. Em sua contestação, a Caixa alegou que a doença que acomete o dependente do autor não está elencada na legislação do FGTS e requereu a improcedência do pedido.

Na decisão, Guilherme Lucci ressaltou que há nos autos farta documentação médica comprovando os gastos com o tratamento, especialmente nos anos em que houve a realização de cirurgias. Contudo, o magistrado ponderou que tais despesas, ainda que significativas, não justificam a utilização do saldo integral existente na conta vinculada ao FGTS do autor, mas apenas da quantia necessária para cobrir os custos. O juiz afirmou que a jurisprudência reconhece a liberação do saldo nessa hipótese, desde que comprovada a necessidade da importância depositada no FGTS.

“Considerando que restou demonstrada a necessidade de levantamento de parte do valor total disponível na conta vinculada ao FGTS do autor, bem como os gastos comprovados pela parte autora com o tratamento da doença de seu filho menor, deve a CEF adotar as providências necessárias ao levantamento da quantia que, com base nos valores passados, ora fixo em R$ 200 mil existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor”, pontua a decisão. (JSM)

Processo nº 5001699-16.2020.4.03.6144

TRF4: Contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre afastamento por doença, terço de férias e aviso prévio

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar seguimento ao recurso extraordinário requerido pela União contra a sentença de segunda instância que reconheceu que contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, bem como a valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado.

A decisão é da 1ª Seção da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada na última semana (3/12).

De acordo com o vice-presidente do TRF4 e relator do agravo interno movido pela União, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pois discute questão constitucional que não tem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de ter sido interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF sobre o tema.

“A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, estabeleceu o STF no Tema 482.

Incidência das contribuições

A ação questionando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais foi ajuizada pela empresa de produtos eletrônicos Rasatronic. Além da inexigibilidade de incidência, a empresa também pedia o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Em janeiro de 2019, a primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou o pedido procedente e proferiu decisão favorável à Rasatronic.

No mesmo ano, a sentença foi confirmada em segunda instância pela 1ª Turma do TRF4 ao julgar a apelação cível do processo.

Processo nº 50176432320184047107/TRF

JF/SP: Militar acometido por cardiopatia e câncer obtém isenção de imposto de renda

A 1ª Vara Federal de Barueri/SP deferiu o pedido de um militar aposentado para obter a isenção do imposto de renda sobre os valores de seus proventos de aposentadoria, por estar acometido por cardiopatia grave e neoplasia maligna. A decisão, do dia 30/11, foi proferida pelo juiz federal Guilherme Andrade Lucci de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O autor da ação narrou que sofre de cardiopatia grave desde 1998, e, em 2017, foi diagnosticado com neoplasia maligna. Alegou que essas circunstâncias lhe garantem a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e pleiteou a restituição dos valores já descontados de seus vencimentos desde dezembro de 2013.

Citada, a União apresentou contestação questionando preliminarmente a carência da ação. Em relação ao mérito, defendeu a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação das enfermidades invocadas pelo autor, além das respectivas datas de início dos problemas, pugnando pela improcedência dos pedidos no caso da não comprovação da circunstância para isenção.

Em sua decisão, Guilherme Andrade Lucci considerou o fato de que o autor possui cardiopatia grave. “É de se registrar que o autor sofreu dois infartos agudos do miocárdio, foi submetido à cirurgia de revascularização cardíaca, ao implante de duas pontes mamárias e uma ponte safena e realiza acompanhamento rigoroso com a realização de exames periódicos semestrais, informações confirmadas através de laudo oficial”.

De acordo com o magistrado, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de outra doença. “O exame pericial revelou que o autor possui os requisitos para a isenção do imposto de renda, com base no diagnóstico de neoplasia maligna de laringe, desde julho de 2018”, apontou o laudo médico.

Por fim, o juiz federal condenou a União a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, decorrentes da inatividade em razão das graves enfermidades, relativo aos últimos cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. (SRQ)

Processo nº 5004684-26.2018.4.03.6144

TJ/AC: Instituição financeira que não repassou FGTS deverá ressarcir cliente

Apelo foi negado à unanimidade pelos membros da Primeira Câmara Cível.


A Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto por Banco inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta em seu desfavor -, recorreu ao segundo grau para efeito suspensivo da sentença.

De acordo com os autos, a questão da demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS, feitos pelo antigo empregador da autora, à atual instituição incumbida de operacionalizar de forma exclusiva as contas vinculadas ao FGTS a partir da edição da Lei Federal n. 8.036/90. A funcionária ingressou com pedido na Justiça buscando o pagamento do referido crédito referente ao período compreendido entre fevereiro de 1988 a junho de 1990.

No acórdão, o desembargador-relator Luís Camolez enfatizou que, sobre às parcelas relativas ao FGTS referentes ao período pleiteado, cabia à parte autora demonstrar que os depósitos foram realizados e, ao demandado, incumbia o ônus de provar que repassou os valores à instituição financeira federal ou mesmo que aqueles valores haviam sido sacados.

“Da análise dos autos, denoto que a parte autora trouxe provas idôneas a revelar os depósitos do FGTS na conta mantida pelo banco apelante Outrossim, também comprovou, através de extrato fornecido pela CEF, que não existe, na respectiva instituição financeira, nenhum depósito de FGTS, em nome da autora, que seja referente a período anterior a 07/05/1992”, diz trecho do acórdão.

Em contrapartida, o banco apelante, não se desincumbiu de provar o efetivo repasse dos valores depositados outro banco ou até mesmo o eventual saque das referidas quantias pela demandante.

“Nesse contexto, considerando a responsabilidade civil objetiva do apelante pela prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), eis que à época era quem gerenciava a conta vinculada ao FGTS da demandante, é de se notar que agiu acertadamente o Juízo de origem a determinar a restituição de tais valores”, entendeu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Eva Evangelista (membro), Denise Bonfim (membro) e Luís Camolez (presidente e relator).

TRF1 concede benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a uma pessoa com diagnóstico de retardo mental grave e incapacidade total e permanente o direito de receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O autor recorreu à Justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar administrativamente o benefício, mesmo o requerente alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Pelas informações no processo, o homem vive em situação calamitosa, numa residência de chão batido sem portas e com quatro pessoas: o pai de 91 anos, sua mãe de 85 anos e seu irmão de 55 anos. O INSS apelou ao TRF1 pedindo a reforma da sentença.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada destacou, em seu voto, que o benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93. Consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A desembargadora enfatizou, ainda, que conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. “Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento”, ponderou a magistrada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº 1022166-19.2020.4.01.9999

TRF4 nega indenização por suposta omissão da União e do INSS na concessão de pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma jovem de 22 anos de idade, residente em Porto Alegre, de receber indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos nacionais da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora da ação havia alegado que houve omissão por parte dos réus em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, após o falecimento da sua mãe em 2002, gerando os danos morais. A decisão foi proferida pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (25/11).

Pensão por morte

Em julho de 2002, a genitora da jovem faleceu, levando a autora a depender de outros parentes consanguíneos, como a avó.

A mulher narrou que em uma ação judicial previdenciária, teve reconhecido, após a tramitação processual, o direito ao recebimento de pensão decorrente do óbito de sua mãe. Alegou que, face à pretensão resistida do INSS em conceder o benefício a que fazia jus, teve negado o direito à própria subsistência, ao longo de sua infância até o atingimento da maioridade.

De acordo com a autora, o pedido administrativo, protocolado pela avó quando do falecimento de sua genitora, foi negado pela autarquia, apesar do preenchimento dos requisitos para o recebimento. Afirmou que a avó não se fez presente durante toda a trajetória de seu crescimento, não tendo recebido também amparo social por parte do Estado.

A jovem sustentou que os danos resultantes das condutas omissivas do INSS e do Estado teriam dimensões imensuráveis, tendo em vista que refletiram em todo o seu crescimento e juventude, ficando desprovida de recursos financeiros e básicos para a sua subsistência.

Ela enfatizou que, diante da negativa administrativa da pensão, teve a dignidade atingida, sujeitando-se a situações adversas de privação social e financeira.

Sentença

Em janeiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização.

“Observa-se que a avó materna ingressou com requerimento de benefício de pensão por morte em nome da então menor, ao qual não foi dado andamento em razão de inexistir representante legalmente constituído para fazê-lo. Ora, à vista desta circunstância, caberia à avó, que ingressara com o pedido de benefício, proceder à regularização da sua situação para auferi-lo em favor da neta. Não é razoável que a autora, depois de transcorrido extenso lapso temporal, pretenda imputar ao INSS a desídia, ou em outras palavras, o abandono afetivo de natureza moral de sua familiar que faltou com tal dever”, declarou a magistrada de primeira instância na decisão.

Recurso ao TRF4

A autora recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação cível, ela defendeu que mesmo que a avó tenha sido omissa, abandonando-a afetivamente, cabia ao INSS e ao Estado garantir a fruição do benefício previdenciário a que tinha direito. Ainda argumentou que tendo a pensão por morte caráter de verba alimentar, sendo devida, à época, a menor desemparada socialmente, o prejuízo suportado foi devidamente demonstrado, sendo cabível a indenização por danos morais.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, teve interpretação similar à do juízo de origem.

“Verifico que, conforme procedimento administrativo anexado aos autos, o benefício de pensão por morte não foi concedido administrativamente ante a inexistência de representante legalmente constituído, ainda que tivesse a recorrente, à época, direito ao seu recebimento. A não concessão no âmbito administrativo, portanto, deu-se em decorrência da falta de representação legal, uma vez que na ocasião do requerimento a parte autora era menor absolutamente incapaz. Nesse cenário, em que pese os argumentos suscitados pela autora, depreende-se que a conduta do INSS foi pautada dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado, inexistindo qualquer omissão quando do indeferimento do benefício de pensão por morte, visto que a negativa decorreu da ausência de condição indispensável ao prosseguimento do pedido, qual seja, a falta de representante legal da menor solicitante”, pontuou o relator em seu voto.

O magistrado complementou sua manifestação destacando que “o indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica no direito à indenização, ainda que venha posteriormente a ser concedido judicialmente, visto que a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado. Uma vez que ausentes erro flagrante ou ilegalidade no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função”.

Dessa forma, a 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação e ao pagamento de indenização.

TRF1: INSS é condenado a indenizar familiares de beneficiária falecida devido à publicação de cobrança indevida em jornal local

Familiares de ex-beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida ajuizaram ação na Justiça Federal contra a autarquia solicitando indenização por danos morais.

O processo foi motivado pela publicação, em jornal do município, de edital de cobrança para ressarcimento de valores supostamente recebidos de forma indevida pela família após o óbito da aposentada.

A 6ª Turma do TRF1 considerou que, no caso, houve abuso de direito por parte do INSS, tendo em vista estar comprovado que após o falecimento da beneficiária os familiares não levantaram os valores depositados pela autarquia que, inclusive, foram devolvidos em razão da falta de movimentação da conta por mais de 60 dias.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “a publicação veiculada pelo INSS junto ao jornal configura abuso do direito, sobretudo considerando-se que, de acordo com o teor do edital de cobrança, os herdeiros não eram meramente intimados a prestar informações, mas sim apontados, de forma inequívoca, como tendo recebido indevidamente valores da Previdência Social”.

Nesse contexto, por unanimidade, o Colegiado entendeu que tornar público de forma indevida, por meio de publicação em jornal, o fato de que os herdeiros da falecida seriam devedores junto ao INSS causa danos morais in re ipsa e condenou a autarquia a indenizar os familiares.

Processo n° 0002872-22.2012.4.01.3809

JF/SP: INSS tem pedido de ressarcimento de despesas e benefícios acidentários negado

A 3ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu, no dia 24/11, pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios pagos a um beneficiário, funcionário de uma microempresa, vitimado por um acidente de trabalho fatal em 2018. A decisão é do juiz federal José Francisco da Silva Neto.

Na ação, o INSS questionou o cumprimento das regras de segurança do trabalho por parte da empresa empregadora, o que ensejaria a culpa como componente que contribuiu para o acidente de trabalho. Pediu, também, que fosse determinada à ré o recolhimento à Previdência Social, até o dia 20 de cada mês, do valor da parcela do benefício paga ao acidentado no mesmo mês.

A autarquia pediu, ainda, que a ré, a título probatório, juntasse aos autos cópias do programa de prevenção de riscos ambientais; da análise de risco prévia das atividades e operações; dos comprovantes de treinamento para a função e de treinamento para segurança e saúde no trabalho; e das ordens de serviço específicas encaminhadas ao trabalhador.

Em sua defesa, a microempresa alegou que o evento foi uma fatalidade, pois há quarenta anos realiza o mesmo procedimento (troca de uma peça no eixo de uma carreta), sem jamais ter ocorrido qualquer incidente grave (queda de um lado da carroceria) e protestou por produção de prova testemunhal, documental e pericial.

O juiz federal José Francisco da Silva Neto considerou não estarem presentes os requisitos necessários para responsabilizar regressivamente a empresa em razão do acidente que vitimou o empregado. O magistrado levou em consideração o que foi relatado pela fiscalização realizada no local. “Foram constatadas diversas irregularidades (que não influenciaram no acidente), tais como fiação e quadro elétrico expostos, cilindro de oxigênio sem válvula de retrocesso e com instrumentos de medição quebrados, buracos no piso da oficina, área de extintores irregulares e limpeza geral”, apontou o laudo.

De acordo com a decisão, a fiscalização não verificou vício em qualquer dos equipamentos utilizados pelo mecânico. “Por exemplo, não foi observado dano no cavalete que dava sustentação à carreta, o que, em teoria, poderia ter contribuído ao acidente, e nem foi constatado que outro meio técnico deveria ter sido empregado para a manutenção veicular realizada”, explicou o juiz.

José Francisco da Silva Neto analisou que a situação retratada nos autos se caracterizou como um infortúnio, o que não induz à conclusão de haver a empregadora violado as normas gerais de segurança e higiene do trabalho, justificando a sua responsabilidade civil de modo regressivo. “Conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela ré, de risco extraordinário àquele coberto pela seguridade social e não há de se falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000109-49.2019.4.03.6108

TRF1: Servidor garante o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública ao pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o pedido da autora de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada, nem utilizada para a concessão de aposentadoria, não encontra amparo legal.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.

De acordo com o magistrado, o Tribunal firmou posicionamento também no sentido de não haver incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia por se tratar de verba de natureza indenizatória.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº 1019837-77.2019.4.01.3400

TRF1 anula sentença para garantir ao apelante produção de provas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de um ex-empregado do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), demitido do órgão em fevereiro de 1964, para anular a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de anistiado político.

O autor, em suas alegações, sustentou que não lhe foi oportunizada a produção de provas para comprovar o nexo causal entre o seu desligamento e a perseguição política sofrida, pois as testemunhas arroladas no processo, que são pessoas idosas, sequer foram ouvidas e seu pleito, ignorado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “do parecer emitido pela própria Comissão de Anistia depreende-se que a demissão do autor não guarda correlação com os movimentos deflagrados à época do desligamento, e consoante os documentos juntados, como bem dito pela própria comissão, não é possível estabelecer qualquer liame objetivo entre a demissão ocorrida e a perseguição exclusivamente política, de modo que a causa de pedir, enquanto fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo legal na presente Lei de Anistia”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que o requerente era empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não havendo qualquer impedimento na demissão sem justa causa, mesmo no regime ditatorial, desde que devidamente quitadas as verbas rescisórias, o que se comprova em documento dos autos.

Todavia, o entendimento do Colegiado foi o de que a sentença deve ser anulada para propiciar a produção das provas pretendidas pelo apelante da suposta condição de perseguido político para o fim de concessão de anistia.

Processo n° 0026922-49.2010.4.01.3400


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