TJ/AC defere a incorporação do adicional de ensino especial à aposentadoria de professora

Diante da expressa previsão legal, a decisão garantiu a concessão do direito da autora do processo.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado por uma professora, para que seja incorporada em sua aposentadoria a gratificação relacionada ao trabalho desempenhado no ensino especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.736 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12).

A autora do processo pediu pela incorporação do adicional aos seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos após a aposentadoria.

Para tanto, argumentou que o artigo 2º, da Lei Estadual n° 1.207/96, prevê a incorporação pretendida. Assim, já que a normativa não foi revogada pelas legislações posteriores, logo permanece válida.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Cloves Augusto verificou que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei Complementar n° 39/1993, as gratificações e os adicionais incorporam-se ao provento, nos casos e condições indicados em lei.

Por conseguinte, a gratificação de ensino especial foi instituída pela Lei Estadual n° 1.207/96 e ela diz, em seu artigo 2º: “os benefícios incorporam-se aos proventos de aposentados e pensionistas”.

Portanto, a professora faz jus ao pagamento de valores correspondentes à gratificação de ensino especial, que deve ser contada a partir de setembro de 2016, de acordo com o cálculo apresentados nos autor, totalizando R$ 11.847,96.

TRF4: Contribuições ao INSS após início da gravidez não impedem recebimento de salário-maternidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) manteve o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao declarar que não existe impedimento legal ao benefício de salário-maternidade quando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começam já durante a gravidez. A sessão telepresencial ocorreu no dia 11/12.

Salário-maternidade

O Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em virtude de um acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná no caso de uma mulher que, já grávida, retomou em 2018 as contribuições junto ao INSS para obter a concessão do salário-maternidade. A 3ª Vara Federal de Umuarama deu provimento ao pedido postulado e condenou o INSS ao pagamento do benefício.

Inconformado com a sentença, o instituto recorreu à 2ª instância, na qual teve a apelação atendida e o salário-maternidade foi negado à autora. Como a mulher havia parado a contribuição em 2012, o colegiado interpretou a conduta como má-fé e tentativa de burlar o sistema para obter o benefício de maneira ilegal.

Impasse

A interpretação, no entanto, foi de encontro com a da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, para a qual nada na lei impede que a segurada retome as contribuições no período de gravidez. Por conseguinte, a DPU postulou PUIL para a definição sobre um entendimento único para o caso.

O INSS, por sua vez, apresentou agravo interno para justificar a não concessão do benefício.

Uniformização

O juiz relator do caso na TRU, Jairo Gilberto Schafer, analisou o processo e posicionou-se conforme a 3ª TR do RS e em sintonia com entendimento prévio da TNU.

“De fato, sempre que não houver trava legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual podem utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS, conforme seus interesses. São situações não vedadas pela lei, mas que, intuitivamente, despertam o julgador para a possibilidade de manipulação do sistema, que precisa operar em equilíbrio atuarial. Todavia, penso que a vedação nesse sentido, fácil de ser prevista pelo legislador, deve estar contida na própria lei, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário, de forma casuística, perquirir pelos objetivos do segurado, de sorte que o incidente deve ser provido”, citou o magistrado.

O relator também pontuou que a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste. Portanto, o marco do benefício é o nascimento, não a gestação.

Assim, a TRU negou provimento ao agravo interno do INSS.

Processo nº 5003458-61.2019.4.04.7004/PR

TRF4: Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado

Os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante julgamento realizado na última semana (11/12).

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que buscava a chamada “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

A questão chegou à TRU após o segurado recorrer da decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina ao julgar caso semelhante. Enquanto a decisão judicial gaúcha considerou que o autor não tem direito à restituição, a Turma catarinense adotou o posicionamento de que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do INSS seria irregular.

Restituição de contribuições

Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização.

Para o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o fato de o autor da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

De acordo com o magistrado, o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. “Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou.

O relator acrescentou que “ratificar a cobrança de contribuição previdenciária do contribuinte individual em gozo de auxílio-doença representa infringir o disposto no preceptivo do art. 29, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”.

Por fim, o juiz ainda rechaçou o argumento de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz. “Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91”, pontuou o magistrado.

Processo nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF

TJ/PB nega pedido para suspender norma que majorou alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais

Seguindo o voto do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807063-54.2020.8.15.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de concessão de medida cautelar a fim de suspender os efeitos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 161/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba. A ação foi proposta pela Associação dos Servidores de Carreira da Assembleia Legislativa da Paraíba (Ascal/Pb).

Em suas razões, a parte autora alega que a norma questionada majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba, sob o fundamento de necessidade de enquadramento ao disposto na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019. Contudo, aduz que a referida emenda, em seu artigo 9º, §§ 1º e 4º, prevê que as mudanças das alíquotas somente seriam possíveis para os estados em que houvesse déficit previdenciário, devendo este ser comprovado por meio de estudo específico, o que não foi observado no caso.

Acrescenta ter ocorrido “uma violação ao caráter contributivo do regime de previdência por não ser respeitada a exigência de correlação entre custo e benefício, de forma que a LC nº 161/2020 careceu de vinculação entre a majoração por ela determinada e o benefício dela decorrente”, contrariando entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 2.010.

Ao se manifestar nos autos, o presidente da Assembleia Legislativa aduziu que a LC nº 161/2020 não apresenta vícios de inconstitucionalidade posto que obedeceu todo o rito constitucional e procedimental necessário. Ressaltou que a promovente parte de uma premissa equivocada ao propor a ADI, uma vez que, para cumprir a EC nº 103/19, o Estado-membro não necessita realizar uma avaliação atuarial específica.

Frisou, ainda, que a norma constitucional não impõe a obrigação de apresentar estudos atuariais para proceder à majoração de alíquota aos patamares federais. A regra é a majoração. A exceção é caso haja a pretensão política do ente federativo em manter os valores menores, desde que viável técnica e financeiramente. Ou seja, há uma certa margem de liberdade ao gestor responsável, embora delimitada pelos estudos constantes nas avaliações atuariais de cada regime.

Seguindo suas argumentações, enaltece a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados, tendo em vista que a Constituição Federal determina a competência legislativa de todos os entes da federação para fixação de alíquotas de contribuição previdenciária no âmbito dos seus respectivos RPPS, podendo, inclusive, estabelecer alíquotas progressivas.

Destacou, também, que os §§ 4º e 5º do artigo 9º e o caput do artigo 11 da EC nº 103/19 impõem ao ente federativo a observação da alíquota mínima de 14% para custeio de seus regimes próprios de previdência. Ainda destaca que a situação geral do RPPS local é deficitária, a exemplo do que apontam a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2020 e o Relatório de Avaliação Atuarial de 2019 da PBPrev, tendo este último indicado que, pelo menos até o ano de 2016, a situação tende a ser deficitária.

Por fim, ressalta o presidente da ALPB, que a Lei Complementar nº 161/2020 tratou de trazer o equacionamento necessário para preservar o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba.

Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do processo entendeu não estarem presentes os requisitos a amparar a concessão da medida. Segundo ele, a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pela LC nº161/2020, vai ao encontro do mandamento constitucional, ao buscar um equilíbrio financeiro e atuarial, de modo a garantir que o total de recursos, contribuições e reservas sejam capazes de honrar todos os compromissos assumidos a médio e longo prazos.

“O que se vê é que a ratio legis, ora em análise, visa à ampliação do financiamento do RPPS por meio de aumento da contribuição previdenciária ordinária para 14%. Inicialmente importa pontuar tratar-se de aumento de alíquota instituído com base em autorização expressa do texto Constitucional”, destacou o desembargador Oswaldo Filho, ao citar o artigo 9º da EC 103/19, o qual estabelece que “até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo”.

Para o relator, a reprodução do aumento por imposição direta do patamar mínimo previsto para os servidores da União é, aparentemente, constitucional. “Entender de modo contrário seria posicionar-se completamente fora da realidade e notoriedade dos fatos, agindo, verdadeiramente, no sentido tão somente de postergar, por mera formalidade burocrática procrastinatória, esforços no sentido de manter viável o futuro do regime previdenciário no Estado da Paraíba”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807063-54.2020.8.15.0000

TRF1: Reconhecido o direito de um trabalhador urbano receber aposentadoria por invalidez desde a data da citação

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador urbano receber o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação.

Na 1ª instância, o juízo havia concedido a aposentadoria e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fixar o termo inicial desde a data da perícia judicial realizada pelo autor.

Inconformado, o requerente apelou ao Tribunal para que o pagamento do benefício fosse iniciado na data do indeferimento administrativo pelo INSS.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que “o termo inicial deve ser modificado para a data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do magistrado, deu parcial provimento à apelação.

Processo n° 1021888-18.2020.4.01.9999

STJ deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental

Com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Justiça comum tem competência para o julgamento de qualquer ação em que os pedidos digam respeito a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.

Com a decisão, por unanimidade, o colegiado estabeleceu a competência da 33ª Vara Cível de Fortaleza para julgar ação de aposentados da Petrobras que buscam a adoção, em seus benefícios previdenciários, dos mesmos critérios de reajuste aplicados para os funcionários ativos, embora não tenham aderido à alteração do regulamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

O processo foi inicialmente distribuído para a Justiça do Trabalho. Entretanto, a juíza trabalhista enviou os autos para a Justiça comum sob o fundamento de que a questão estava vinculada à aplicação do regulamento de benefícios da Petros, de modo que a causa teria tema exclusivamente previdenciário.

Já o juiz da vara comum suscitou o conflito de competência por entender que o pedido principal dos autos dependia da anulação de acordos coletivos de trabalho, o que seria atribuição da Justiça especializada.

Autonomia
A ministra Isabel Gallotti lembrou que o STF, no RE 586.453 e no RE 583.050, pacificou o entendimento de que o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada – envolvendo aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta.

Essa orientação, segundo a ministra, abarca inclusive demandas previdenciárias em que se discute a interpretação de acordos coletivos de trabalho e nas hipóteses em que o único réu é o ex-empregador (patrocinador).

A relatora também lembrou que, após o precedente do STF, a Segunda Seção do STJ, no CC 154.828, manteve decisão em que foi determinada a cisão da análise de um processo no qual havia cumulação indevida de pedidos distintos, dirigidos contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.

“Havia, portanto, pedido deduzido contra o empregador, cujo acolhimento seria pressuposto necessário para o exame do pedido formulado em face da entidade de previdência fechada. Não se tratava, portanto, de ação com um único pedido, o de complementação do benefício previdenciário, hipótese em que o patrocinador seria parte ilegítima, nos termos de reiterada jurisprudência desta seção”, afirmou a ministra.

Apenas complementação
No caso dos autos, a ministra apontou que o pedido de anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho é meramente incidental, havendo apenas requerimento de que a Petrobras e a Petros – em caráter solidário – façam a complementação das aposentadorias com base na mesma tabela salarial aplicada para os empregados em atividade.

“Não se pede, em face da ex-empregadora, a recomposição da reserva matemática como pressuposto para que a entidade de previdência complementar reveja o valor do benefício previdenciário”, disse a relatora ao estabelecer a competência da Justiça comum.

Veja  o acórdão.
Processo n° 158.673 – CE (2018/0123241-6)

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.

Alterações legislativas

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) – prevê contagem diferenciada de tempo de serviço, a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa.

Nesse período, a comprovação dessas circunstâncias estava disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, as quais faziam jus à contagem majorada do tempo de serviço. Por equiparação à atividade de guarda, a de vigilante era considerada especial.

Posteriormente, destacou o relator, a matéria passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991, que foi alterada pela Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão da aposentadoria especial.

Dessa forma, a partir das alterações legislativas, o ministro verificou que, até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Proteção ao trabalhador

Por fim, o relator observou que o Decreto 2.172/1997 se diferenciou dos anteriores por não mais enumerar ocupações, mas sim os agentes considerados nocivos ao trabalhador, sendo considerados apenas aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.

Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 – que regulam a previdência social –, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, disse Napoleão Nunes Maia Filho.

Citando precedentes, o relator lembrou que ambas as turmas de direito público do STJ têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.

STF homologa acordo sobre prazos para análises de benefícios do INSS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, além de pacificar a controvérsia instaurada no processo, o acordo viabiliza a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para a população.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata. O relator solicitou, com urgência, a inclusão do processo para a próxima sessão virtual de julgamento e o retirou da sistemática da repercussão geral (Tema 1066). O entendimento é assinado ainda pelo advogado-geral da União, José Levi, e pelo defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira.

Prazos

O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Razoabilidade

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os prazos são razoáveis, tendo em vista que a lei não fixa limite de tempo para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial. Além disso, a Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.

“O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias”, disse.

Acompanhamento

Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Um comitê executivo formado por representantes do INSS, do MPF, da Defensoria Pública da União, da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União ficará encarregado de fazer o acompanhamento do acordo e estabelecer mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento. Poderá, ainda, propor medidas de prevenção e buscar soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.

Efeito vinculante

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, em relação à extinção das demandas correlatas, o acordo encerra o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais, e sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema do RE. As ações judiciais com decisão definitiva têm seus efeitos limitados à data da homologação.

O relator frisou que o acordo visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à administração pública. Ele apontou, ainda, que a decisão é de relevante interesse público, principalmente em razão da pandemia da Covid-19, que tem gerado um cenário de incertezas para a população.

Origem

O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício. Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

No exame de apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para a realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. Para questionar o acórdão do TRF-4, a autarquia federal interpôs o recurso extraordinário ao STF.

Veja a decisão.
Processo n° 1.171.152

TRF3 coordena oficina nacional sobre perícias médicas previdenciárias

Laboratoristas de todo o país procuraram soluções para as dificuldades enfrentadas em razão da pandemia.


O Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (IlabTRF3) promoveu, no dia 4/12, o encerramento da Oficina Nacional – Perícias, com representantes do Laboratório de Inovação e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Conselho Nacional de Justiça (Liods) e dos laboratórios de inovação dos cinco Tribunais Regionais Federais do país.

O encontro foi realizado pela plataforma Zoom e teve o objetivo de apresentar o resultado dos estudos desenvolvidos, desde 11/11, com o uso da metodologia design thinking. A coordenação foi da assessora de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Maíra Zau Serpa Spina D´Eva. Durante o período, os laboratoristas se dividiram em três grupos para debater as seguintes questões: desafios decorrentes da pandemia nas perícias de benefícios por incapacidade; e fluxo de processos.

A juíza federal Lívia Peres, que atua em auxílio à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), elogiou o trabalho conjunto executado pelas cinco regiões. “É uma iniciativa muito louvável quando, diante das nossas peculiaridades, a gente consegue se unir, compartilhando ações para um objetivo buscado por todos. É possível estarmos aqui dando o primeiro passo de um trabalho nacional e interinstitucional”.

Judicialização dos benefícios previdenciários

Antes da apresentação dos grupos, a professora doutora Nathalia Pires de Vasconcelos, do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), revelou os resultados da pesquisa A Judicialização dos Benefícios Previdenciários e Assistenciais, encomendada pelo CNJ. O estudo procurou se debruçar sobre as características e causas da revisão judicial de decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre benefícios previdenciários ou assistenciais.

A pesquisa ocorreu de 2015 a 2019 e analisou mais de 9 milhões de processos administrativos do INSS; mais de 9,2 milhões de processos judiciais por meio da gestão processual do CNJ; cerca de 1,3 milhões decisões judiciais publicadas nos diários eletrônicos das cinco regiões, com avaliação do teor e fundamentação; e 45 entrevistas estruturadas com atores-chave dos sistemas previdenciário e judicial, além de representantes dos segurados.

Dentre as principais conclusões, a pesquisa apontou que, entre 2015 e 2018, houve um crescimento de 140% na distribuição dos processos relativos a benefícios previdenciários, consistente com o início de atendimento especial a advogados. Além disso, foi observado que o padrão de judicialização responde a aspectos socioeconômicos, o que explica diferenças regionais. Notou-se, ainda, descompasso entre o que se decide no Judiciário e como o INSS internaliza essas decisões em suas próprias instruções normativas, além de diferenças entre as perícias do INSS e do Judiciário.

O estudo também apontou hipóteses para a judicialização excessiva e propostas para resolver o problema. Acesse o conteúdo completo aqui.

Desafios da pandemia sobre as perícias

O juiz federal Felipe Potrich, do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, elencou os dois principais problemas identificados no estudo sobre os impactos da pandemia nas perícias: a falta de protocolos a serem seguidos pelo perito e a falta de peritos no interior.

Como soluções, o grupo sugeriu a capacitação dos peritos por meio de cursos, para a internalização de protocolos; a padronização de atuação dos peritos, com quesitação mínima a ser respondida; e a criação de centrais de perícia regionalizadas, responsáveis por levar peritos ao interior ou realizar teleperícias, conforme levantado nos debates.

Orçamento

A juíza federal Priscila Correa (TRF2) falou dos problemas no pagamento das perícias e qualificação e gestão dos cadastros de perícia e apresentou as sugestões para a otimização orçamentária, dentre elas, a qualificação do processo administrativo e da perícia; da integração da base de dados; da quesitação da perícia administrativa de forma padronizada, de modo a reduzir a necessidade da perícia judicial; e perícia judicial como um elemento subsidiário apenas sobre pontos controvertidos.

Fluxo processual

Já o juiz federal Ricardo Leitão (JFRO) destacou a assimetria das informações administrativas e as dificuldades que as partes têm para acesso aos laudos, o que vem sendo solucionado com a virtualização dos processos. Dentre as sugestões, o grupo apresentou a delimitação da causa de pedir aos pontos controvertidos, e a importância de juntada do processo administrativo com o auxílio da tecnologia da informação ou da carta de indeferimento do INSS.

Olhar Multidisciplinar

A juíza federal Luciana Ortiz (JFSP) encerrou o evento elogiando o novo formato de trabalho: “Em 21 anos de magistratura, não tinha pensado em soluções tão ricas quanto as propostas aqui. É muito positivo pensar o serviço público de forma colaborativa, com o olhar de todos os atores, de forma multidisciplinar, horizontal, em que todas as manifestações são importantes”. Ela ressaltou que todo o trabalho e todas as propostas serão enviadas ao Liods, no CNJ, para os devidos encaminhamentos.

JF/SP: Ex-servidores do INSS são condenados por fraude na concessão de aposentadoria

A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou dois ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a penas de 12 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 556 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por obterem vantagem ilícita mediante fraude na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um beneficiário. A decisão é do dia 16/11.

Segundo a denúncia, os réus inseriram informações falsas no sistema informatizado do INSS para conceder benefício previdenciário a uma terceira pessoa (E.R.), sem que ele tivesse esse direito. Dessa forma, obtiveram para si os valores referentes ao período de 1/10/2009 a 13/4/2010.

Em sua defesa, o réu C.P.F. alegou que ocupava o cargo de chefe da seção de benefícios e fora demitido dos quadros do INSS em virtude de processos administrativos instaurados em seu desfavor para apurar irregularidades por ele realizadas. Disse que responde a outros feitos criminais e que é vítima de perseguição, pois concedia benefícios “fora dos padrões”. Já a acusada V.A.S. argumentou que trabalhou para a obtenção da aposentadoria fraudulenta de E.R. e que mantinha contato constante com o beneficiário. Entretanto, não soube justificar as razões pelas quais haviam rasuras nos documentos entregues a ela.

“De fato, o benefício previdenciário descrito na denúncia foi irregularmente concedido pelo acusado C.P.F., mediante meio fraudulento e com a inserção de dados falsos em sistema de comunicação. Na qualidade de supervisor de benefícios do INSS, tinha conhecimento, de acordo com a legislação vigente, de que o benefício não poderia ser concedido, pois se tratavam de documentos falsificados e adulterados. No entanto, os documentos inidôneos foram encaminhados diretamente a ele sem procuração e assim o benefício foi concedido”, afirma a juíza na decisão.

Ainda, de acordo com auditoria realizada na autarquia previdenciária, o acusado foi responsável pela contagem do tempo de serviço e pela concessão do beneficio a E.R., onde existiam vínculos empregatícios falsos com as empresas informadas.

Segundo a juíza, o crime restou comprovado, especificamente pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito do INSS, onde consta a falsidade das informações nos documentos de instrução do beneficio assistencial e, ainda, a inserção dessas informações falsas no sistema informatizado do INSS. “(os réus) tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime […]. Ainda, agiram em circunstâncias absolutamente normais, sendo que era exigível na oportunidade em que o delito ocorreu um comportamento diferente e conforme o direito”. Os réus foram condenados pelos crimes de vantagem ilícita e fraude (artigo 171,§3 e 313-A do CP) e ambos poderão recorrer em liberdade. (RAN)

Processo n° 0010526-34.2013.4.03.6181


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