TJ/DFT: Aposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva sem reabilitação laboral

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de uma gerente de contas para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que não há provas de incapacidade definitiva e de impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral. Os magistrados lembraram que para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei.

Narra a autora que sofreu doença ocupacional em razão de esforço físico repetitivo de suas atividades laborais. Ela afirma que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concedeu o auxílio doença por acidente de trabalho, mas o interrompeu administrativamente em julho de 2019. A autora relata ainda que, em 2013, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador nos dois ombros, o que a impossibilitou de exercer suas funções laborais. Pede, além do restabelecimento do auxílio doença, a conversão para aposentadoria por invalidez.

Decisão da Vara de Ações Previdenciárias do DF julgou procedente o pedido para que o INSS fosse condenado a conceder auxílio-acidente desde 01/08/19. Quanto à aposentadoria por invalidez, o juízo entendeu que a autora não preenchia os requisitos previstos em lei. A autora recorreu, alegando que também faz jus à aposentadoria por invalidez e pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que, para que haja a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser provada a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e a lesão sofrida. O segurado deve ainda ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.

No caso dos autos, de acordo com os julgadores, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Isso porque a perícia médica judicial reconheceu que a autora não está impedida de exercer a mesma atividade, o que, segundo os julgadores, “impede a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária”.

“É incontroversa a condição de segurada da apelante, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre a incapacidade total e temporária e a lesão. Contudo, não há prova da incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (…). Diante disso, conclui-se que a lesão acometida à autora não causou a sua incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8213/91”, explicaram. A lei dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma entendeu que é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e manteve a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente à autora.

PJe2: 0721401-36.2019.8.07.0015

TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

Segurado trabalhou de 1977 a 2004 em ambiente com ruído acima dos limites toleráveis.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu, como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A sentença havia concedido a aposentadoria especial ao autor pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.

No TRF3, os magistrados pontuaram a realização de duas perícias. Em 2004, laudo elaborado in loco por engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular. O segundo, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.

“Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, destacou a decisão. Foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

A decisão ressaltou ser pacífico o entendimento da Sétima Turma sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

O colegiado salientou, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”.

Por fim, a Sétima Turma considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

Processo n° 0018394-21.2014.4.03.9999/SP

TRF1 mantém o pagamento pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais como Mecânico

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de aposentadoria por tempo de contribuição, para um trabalhador rural, somado ao tempo computado como especial trabalhado pelo empregado como Mecânico. O INSS entrou com apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício, mas teve o pedido negado pelo colegiado.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que, ao analisar a documentação juntada aos autos, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, foi possível verificar que, nos períodos reivindicados, ele laborou em atividade rural, comprovada por prova material e testemunhal. Além disso, também trabalhou em atividade especial profissional, como mecânico.

“O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada”, afirmou.

A relatora observou, em seu voto, que a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960. Já os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 discriminaram serviços/atividades profissionais sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos, cuja exposição contínua poderia causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

A magistrada esclareceu que, a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu em seu artigo 57 que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Neste caso, o homem já tinha, inclusive, mais de 35 anos de trabalho.

“Ressalto que até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o segurado fizesse jus ao benefício da aposentadoria especial” explicou a magistrada, lembrando que a referida lei passou a exigir a comprovação pelo segurado do exercício em atividade que prejudique a saúde ou a integridade física.

Por isso, a desembargadora destacou em seu voto que a profissão de mecânico faz a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expondo esses trabalhadores a esses produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, “autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979”.

Desta forma, a relatora, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e manteve o pagamento do benefício.

Processo nº 1009580-25.2017.4.01.800

TJ/MS: Aposentada que teve desconto indevido no benefício será indenizada

Uma aposentada ganhou na justiça o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão foi proferida pelo juiz Juliano Duailibi Baungart, em substituição legal, da 1ª Vara Cível de Aquidauana.

O juiz determinou ainda que a empresa de seguros declare inexistente o suposto contrato entre as partes, abstendo-se a requerida de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, bem como faça à devolução de forma simples, de todos os valores descontados.

Afirma a autora que nunca contratou seguro com a empresa, pleitou a declaração de inexigibilidade e inexistência do contrato e pediu a condenação sua à restituição dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

Devidamente citada, a instituição apresentou contestação declarando que a parte autora contratou com a ré um contrato de seguro e, portanto, os descontos são devidos. Requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que a empresa não demonstrou a licitude de seu agir ou a ocorrência de engano justificável, motivo pelo qual não tem direito a prática dos descontos referidos, sem qualquer contratação ou autorização por parte da demandante.

Segundo o magistrado, caberia à empresa comprovar a legitimidade do débito e da contratação, o que não ocorreu. “Tem-se que os danos morais são cabíveis na espécie porque a autora teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pela instituição requerida, o que não pode ser considerado mero aborrecimento,” finalizou.

TRF1: Gastos com tratamento de dependente com autismo possibilita saque do FGTS

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a sentença que declarou a inadequação da via eleita e julgou extinto o processo no qual uma mãe pediu a liberação do saldo de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de autismo do filho.

A mãe apelou ao TRF-1 alegando que o filho precisava de acompanhamento médico especializado que não é fornecido em sua cidade, razão pela qual defendeu o direito ao levantamento do valor de seu FGTS. O processo foi extinto no 1º Grau sem resolução do mérito (pedido) sob o argumento de que a demanda foi solicitada fora do padrão, por meio de alvará judicial, o que não seria possível, pois a dilação probatória está relacionada com o um aumento no prazo para que sejam produzidas as provas do processo.

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que apesar das questões jurídicas que inviabilizaram a questão no 1º Grau é possível a aplicação do princípio da instrumentalidade do processo para adequar a ação ao procedimento correto. “Assim, anulo a sentença que extinguiu o processo, estando o feito já instruído, inclusive com abertura de prazo para a especificação de provas”.

Quanto à análise do mérito, o magistrado ressaltou os casos que são passíveis de levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS previstos no artigo 20 da Lei 8.036/1990. De acordo com o relator, os tribunais vêm decidindo reiteradamente que o rol previsto na lei não é taxativo, podendo ser liberados os valores em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma. “Tem se firmado a jurisprudência no sentido de autorizar o levantamento de saldo de FGTS para tratamento de dependente acometido de autismo, considerando a gravidade da doença e o alto custo com o tratamento. No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o filho da autora é portador de autismo e necessita de tratamento com profissionais especializados, o que, é certo, acarreta dispêndio de recursos financeiros elevados. Por isso é procedente o pedido”, finalizou.

Processo nº 0000002-24.2014.4.01.4103

TJ/MS: Aposentada tem direito à manutenção em plano de saúde

Uma professora aposentada será indenizada depois de ter sido descadastrada de plano de saúde que possuía enquanto na ativa. A senhora não foi informada da possibilidade de permanecer com o plano de saúde indefinidamente e nas mesmas condições dos demais trabalhadores depois de ter se aposentado. A decisão é da 16ª Vara Cível que também determinou seu reingresso no quadro de beneficiários do plano de saúde.

Segundo o processo, em 2015, uma professora da rede de ensino estadual aposentou-se após 20 anos de serviço público. Na época, ela recebeu um documento do plano de saúde que contribuía informando que poderia continuar com o serviço por apenas mais 12 meses, prorrogáveis por mais um ano, mas com reajuste diferente dos empregados ativos e sem o direito a dependentes. Por não entender a oferta como interessante, a recém aposentada optou por desistir do plano.

Algum tempo depois, porém, a professora tomou conhecimento de que a legislação assegurava aos aposentados que contribuíram por, no mínimo, 10 anos para a obtenção de plano de saúde, o direito de manter a cobertura assistencial da qual gozava quando trabalhava, nas mesmas condições de funcionários da ativa, desde que assumam o pagamento integral.

Desta feita, a aposentada ingressou com ação requerendo o reingresso no plano de saúde, bem como o recebimento de indenização por danos morais.

Em contestação, a administradora do plano de saúde alegou que não poderia recebê-la de volta pois é proibida por lei a admitir beneficiários que não preencham os requisitos de ingresso, podendo, inclusive, ser multada pela Agência Nacional de Saúde. Sustentou ainda que, após se aposentar, o beneficiário possui 30 dias para manifestar interesse em continuar no plano de saúde e que a requerente optou pela exclusão, não tendo havido ato ilícito ou conduta que ocasionou danos à aposentada.

Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, o cerne do processo é saber se foram prestadas as devidas informações quanto à possibilidade de manutenção do mesmo plano à professora, o que, em seu entender, não ocorreu.

“Conforme ressaltado pela requerente, na ocasião da aposentadoria, o plano de saúde afirmou que somente seria possível a manutenção por 12 meses, prorrogáveis por igual período, e que não era permitida a inclusão de seus dependentes, motivo pelo qual optou pelo cancelamento, narrativa esta que não foi impugnada pela parte requerida, que tampouco trouxe aos autos comprovação de notificação expressa e formal da requerente”, assentou.

Para a magistrada, essa recusa da empresa em manter a autora como beneficiária de plano de saúde é situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja responsabilidade civil.

“Assim, tendo em conta o grau de culpa e capacidade econômica da requerida; a qualificação profissional da parte; a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação; com base nessas circunstâncias e nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização no valor de R$ 5.000,00 se revela adequada tanto para a composição dos danos quanto para penalizar a empresa, sem caracterizar o enriquecimento ilícito”, julgou.

Na sentença, a juíza determinou a manutenção da requerente no plano de saúde do qual era beneficiária quando estava na ativa, nas mesmas condições oferecidas aos servidores ativos, mediante o pagamento integral do prêmio.

STF confirma decisão sobre sistemática para contribuição previdenciária dos militares

Fux destacou que a determinação do TJ-CE está em conformidade com a jurisprudência do STF em relação à competência dos estados para a fixação das alíquotas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-CE) que impediu que fosse fixado, para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária. Assim, ficou mantida a ordem da Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%.

Ao recorrer ao Supremo, nas Suspensões de Segurança (SS) 5458 e 5460, o Estado do Ceará narrou que, na origem, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 13.954/2019, que estabeleceu a alíquota de 9,5%. Sustentou, ainda, que a decisão do TJ-CE causaria grave violação à ordem e à economia públicas, na medida em que o aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas não é suficiente para eliminar o déficit atuarial do sistema previdenciário estadual.

Porém, Fux entendeu que não houve comprovação de potencial lesão grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Segundo o ministro, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e sobre a inconstitucionalidade, nesse ponto, da Lei federal 13.954/2019, conforme decidido na Ação Cível Originária (ACO) 3396, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

TRF1: Não é cabível a exigência de certidão de regularidade de FGTS para credenciamento de curso superior

Exigir comprovação de regularidade fiscal e parafiscal para credenciamento ou recredenciamento de cursos superiores, mediante decreto, é ilegal e abusivo. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a renovação de credenciamento de cursos superiores a uma associação educacional, sem a necessidade de apresentar a certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A União apelou ao TRF1 argumentando que o artigo 20 do Decreto nº 9.235/2017 condiciona a formalização de pedido referente credenciamento dos cursos à prévia comprovação de regularidade com o FGTS. Defendeu que o dispositivo não criou ou majorou qualquer tributo, apenas exigiu que fosse demonstrando o cumprimento das normas jurídicas existentes, não configurando meio coercitivo para cobrança de débitos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as Leis 9.394/96 e 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou adimplência com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Seguridade Social, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos. ”

Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, mormente se utilizadas como meio de coação para cobrança de dívidas fiscais e parafiscais. Com isso, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência da comprovação de regularidade da impetrante com o FGTS, para fins de recredenciamento de cursos perante o Ministério da Educação”, enfatizou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº 1011249-18.2018.4.01.3400

TJ/AC julga improcedente pedido para benefício de Prestação Continuada por Incapacidade

Juízo entendeu não existir suficientemente comprovada a existência de incapacidade permanente.


O Juízo da Comarca de Plácido de Castro julgou improcedente a Ação Ordinária para Concessão de Benefício de Prestação Continuada por Incapacidade, ajuizada por um homem de 43 anos, declarado desempregado, por não ter condições físicas para ingressar no mercado de trabalho após ter apresentado artrose coluna cervical.

Na ação, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o autor do processo narra que tal quadro clínico o impossibilita de exercer, em caráter definitivo, a sua atividade profissional, já que precisa se submeter a cuidados diários e que, em meio a sua miserabilidade aparente na realidade social, não tem condições de arcar com as despesas de tratamento e remédios.

Informa ainda que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, e que este fora indeferido pela autarquia previdenciária.

Ao analisar o pedido e ouvir a parte ré, no caso o INSS, o juiz de Direito Luiz Pinto entendeu não existir suficientemente comprovada a existência de incapacidade permanente nem a impossibilidade de prover o seu sustento e julgou o pedido improcedente com base na Lei nº 8742/93.

STJ mantém cassação da aposentadoria de comissário de polícia do RS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em recurso em mandado de segurança no qual um comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da pena de cassação de sua aposentadoria, determinada pelo governador Eduardo Leite, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 2020.

A aposentadoria foi concedida em 20/02/2015. O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em 30/03/2015. Em razão dos mesmos fatos, ele foi processado criminalmente e condenado por organização criminosa e falsidade ideológica, tendo sido beneficiado por indulto presidencial, sendo extinta sua punibilidade em 09/08/2019. O PAD, porém, culminou com a penalidade de cassação de aposentadoria, que teve como base transgressões disciplinares previstas no artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

No STJ, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição punitiva administrativa, a decadência quanto à pena de cassação da aposentadoria e o reflexo administrativo benéfico do indulto recebido referente a parte das infrações penais correlatas ao PAD.

Assim, além de pedir a imediata suspensão da pena, a defesa do comissário requer o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS-Saúde), para que ele e seus dependentes possam contar com assistência saúde.

Análise pormenorizada

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a concessão de medida liminar em recurso de mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto do recurso.

No caso, segundo Martins, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. “O recorrente não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que a decisão na qual procurar recorrer encontra-se em vigor desde abril do corrente ano”, destacou o ministro.

O presidente do STJ afirmou, ainda, que o pedido de liminar, além de se confundir com o próprio mérito do recurso, não se trata de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. “Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, decidiu.

O mérito do recurso em mandado de segurança será julgado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Veja a decisão
Processo: RMS 65402


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