STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Sistemática da repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.

Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

STJ: Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

​​Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).

Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma “questão tormentosa”, tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.

Tratamento diferenciado
Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º – prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.

“A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário”, resumiu.

Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Alcance
Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.​

TRF4 concede direito à desistência de aposentadoria para professora municipal

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação de uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC) que buscava homologação da desistência da aposentadoria porque o valor ficou aquém do esperado e pretende solicitar outro tipo de benefício previdenciário. Ela teve o pedido inicial negado na 1ª instância por suposta falta de interesse processual. A sessão virtual da Turma ocorreu no dia 17/2 e resultou em decisão unânime a favor da autora.

Desistência de aposentadoria

Em novembro de 2017, a autora, então com 50 anos, requereu aposentadoria por tempo de serviço em virtude de sua atuação como professora do ensino básico municipal de Xanxerê, o que foi concedido à época pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, antes do primeiro saque, a docente solicitou administrativamente o cancelamento do benefício, mas o INSS negou o pedido. Em 2019, então, ela acionou a Justiça para a desaposentação.

Por conta da desistência, a mulher já havia mudado o meio de pagamento, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com a finalidade de ressarcir o INSS do total dos valores.

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A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, por sua vez, negou provimento ao pedido inicial, sob a argumentação de que houve falta de interesse processual, já que o benefício havia sido solicitado voluntariamente. O juízo determinou, na mesma sentença, a extinção do processo.

Recurso

A professora apelou à Corte para que fosse concedida sua renúncia à aposentadoria, que seria garantida pelo artigo 181-B do Decreto 3.048/99. A alegação da defesa foi no sentido de que a legislação permite que o segurado desista da aposentadoria requerida antes do recebimento da primeira prestação.

De outro lado, o INSS afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018.

Acórdão

O relator do caso, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou em seu voto que “como bem demonstram os documentos juntados com a petição, a segurada, em 22/11/2017, não autorizou o depósito da aposentadoria em conta bancária; solicitou o encerramento da conta bancária que acabou sendo aberta junto ao Banco do Brasil para o depósito das prestações mensais e as transferiu para uma conta poupança, a fim de devolver ao INSS o valor de R$ 15.209,64, exatamente a soma que havia se acumulado na conta do benefício entre 01/2018 e 08/2018”.

“Portanto – e independentemente de qual tenha sido o motivo da alteração do meio de pagamento de cartão magnético para conta bancária –, fato é que a beneficiária, em nenhum momento, usufruiu da aposentadoria concedida, o que já é o bastante para caracterizar a hipótese prevista para a desistência do benefício”, completou o magistrado.

TRF4: Trabalhador exposto à produtos químicos nocivos por quase três décadas tem direito à aposentadoria especial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, determinou o pagamento imediato do benefício de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao diretor de produção de uma metalúrgica gaúcha em virtude da exposição reiterada a agentes químicos que ele sofreu. Por conta do trabalho em uma fábrica de Erechim (RS), o homem foi exposto a produtos nocivos por quase três décadas. O INSS também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sessão telepresencial que julgou o caso ocorreu nesta quinta-feira (18/2).

Exposição a agentes nocivos

Em maio de 2019, o antigo diretor de produção, então com 54 anos, pediu judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício já havia sido requerido (e negado) em 2017. De acordo com o autor e demais funcionários, ele atuou na empresa por 26 anos, período em que foi constantemente exposto a substâncias químicas, o que enquadraria seu trabalho como serviço especial.

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A 2ª Vara Federal de Erechim (RS) deu parcial provimento ao pedido inicial do autor, reconhecendo a especialidade no trabalho referente aos anos de 1990 a 1995.

Recurso

Depois disso, a autor da ação apelou ao Tribunal para que fosse reconhecida a especialidade do serviço prestado no período total de trabalho, entre 1995 e 2017, além da concessão da aposentadoria especial. Também apelou para que o INSS arcasse com os honorários advocatícios e com as despesas processuais.

Acórdão

A juíza federal Gisele Lemke, relatora do caso na Corte, ressaltou que o tempo de serviço especial é determinado pela legislação vigente à época do serviço, não sendo afetado por uma possível nova lei. Segundo Lemke, durante o período em que trabalhou na fábrica “o autor desenvolve também atividades administrativas, conforme relata em seu próprio testemunho, mas informa que contratou a irmã para cuidar da maior parte dos assuntos de gestão para que seja possível passar mais tempo no chão de fábrica, alegação que é corroborada pela fala dos funcionários”.

TRF3 concede aposentadoria especial a copeira hospitalar

Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes como vírus, fungos e bactérias.


O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.

Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho de 29/04/1995 a 04/03/2015 fosse reconhecido como especial e a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período de 29/04/1995 a 04/03/2015, a parte autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos.

O magistrado ressaltou que a atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde). Nesse contexto, segundo o desembargador federal, os profissionais estão sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.

O relator destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os profissionais que estão expostos à agentes agressivos biológicos têm direito à aposentadoria especial.

Com esse entendimento, o magistrado reconheceu o período de atividade especial da copeira e determinou a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do benefício.

Processo n° 5002817-91.2018.4.03.6113

TRF1: Homem é condenado por receber seguro-desemprego durante tempo em que esteve empregado sem registro na CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.

Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Processo nº 0010177-40.2015.4.01.3813/MG

TRF4: Trabalhadora rural deve receber benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

Em sessão virtual realizada na última semana (4/2), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a apelação de uma trabalhadora rural, moradora de Vale Verde (RS). A mulher de 56 anos entrou com o recurso na Corte buscando retomar o recebimento do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. A decisão favorável à autora da ação foi proferida por unanimidade pelo colegiado.

Benefício

De 2016 a 2017, a mulher foi beneficiária do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). À época, ela apresentava enfisema pulmonar, doença incapacitante para o trabalho braçal, além de lidar com problemas de coluna e diabetes.

Ao requerer a renovação do benefício, a agricultora alegou ainda sofrer com a doença pulmonar e diabetes, além de transtorno depressivo recorrente. No entanto, o INSS negou o pedido de renovação, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa para atividade rural.

Sentença

Dessa forma, a mulher ingressou com a ação na Justiça requisitando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Em abril de 2019, o juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara (RS) indeferiu o pleito, entendendo não estar comprovada a incapacidade.

Recurso

A autora recorreu da decisão ao TRF4 por meio de apelação.

No recurso, sustentou que houve cerceamento de defesa, já que foi indeferida a realização de perícias com cardiologista e pneumologista. Ela defendeu que não tem condições de laborar, possui grau mínimo de instrução e limitada experiência profissional, fazendo jus ao benefício requerido.

Acórdão

Baseado em um laudo médico de 2017, além de atestados médicos até o ano de 2019, constatou-se que a mulher apresentava dispneia ao realizar esforços, intolerância a pesticidas e quadro clínico de doenças crônicas e um câncer prévio. No entanto, a perícia que gerou o laudo em 2017 não deu a agricultora como incapaz.

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no Tribunal e relatora do processo, julgou que “em que pese a perita judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa importa considerar: a) o histórico clínico da demandante, com ocorrências de neoplasia em aparente remissão, além de outras comorbidades, como diabetes e, mais recentemente, depressão; b) existência de doença pulmonar em atividade, geradora de dispneia aos esforços, segundo referido nos atestados médicos; c) que a autora é trabalhadora braçal, tem atualmente 56 anos de idade e reside em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, com população de 3,5 mil habitantes. O cotejo do conjunto probatório permite concluir que é desnecessária a produção de novas perícias médicas e que a autora está incapacitada de forma total e definitiva para o labor, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (13/04/2017), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento”.

A 5ª Turma decidiu de maneira unânime dar provimento ao recurso da autora.

Assim, o INSS deve reestabelecer o auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas desde abril de 2017, e converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, publicado no último dia 4 de fevereiro. O colegiado ainda definiu o prazo de 45 dias para que a autarquia cumpra com as determinações.

TRF4 mantém pagamento de auxílio-doença a mulher com perda de mobilidade nos membros superiores

Uma mulher de 46 anos, moradora de Santa Maria (RS), teve o restabelecimento do benefício de auxílio-doença mantido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade ao negar provimento a uma apelação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorreu na última semana (29/1) em sessão realizada de forma virtual.

Acidente

A autora da ação narrou que recebeu o auxílio-doença no período de 2014 até 2017, quando teve o pedido de renovação do benefício indeferido pelo INSS. De acordo com o Instituto, a perícia médica especializada foi contrária às alegações da mulher de incapacidade para o trabalho.

Dessa maneira, em 2019, a segurada recorreu à 1ª Vara Federal de Santa Maria. No processo foi constatado, através de consulta médica, a incapacidade temporária para a atividade de caixa de restaurante, realizada anteriormente pela autora. O perito apontou a existência de fratura da diáfise do cúbito e de lesão não especificada no ombro, ambas causadas por um acidente de carro e que acarretaram a perda de mobilidade nos membros superiores.

O juízo de primeira instância concedeu a retomada dos pagamentos do benefício em julho de 2020, sendo a data de início em 1°/11/2017 e a data final em 18/06/2021.

Apelação

O INSS apelou ao TRF4 a fim de reformar totalmente a sentença.

No recurso, a autarquia defendeu que a mulher não estaria incapacitada ao trabalho, afirmando que foram localizados registros indicativos de que a autora trabalharia como cantora de organização religiosa. Ainda sustentou que existiriam registros de imagens da segurada participando de eventos e de campanhas sociais, que demandariam de esforço incompatível com a incapacidade laboral alegada na ação.

Acórdão

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou que “o fato de a autora cantar e participar de eventos religiosos ou sociais não servem para afastar a conclusão, diante de todo o conjunto probatório e em especial da perícia judicial, de que ela está incapacitada para o trabalho, em especial para aquele que realizava na época do acidente (caixa), de forma temporária e desde a cessação do auxílio-doença”.

O magistrado também ressaltou em seu voto que a situação de incapacidade da autora foi comprovada por laudo e atestado médico datado de 2017 e por diversas consultas realizadas entre 2015 e 2019.

A 6ª Turma da Corte negou por unanimidade provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença, assegurando a continuidade do pagamento de auxílio-doença para a autora.

TRF4 nega pedido de sindicato para suspender reabertura de agências do INSS durante a pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS) para que a reabertura de agências e gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse suspensa em razão da pandemia do coronavírus.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida ontem (3/2) de maneira unânime durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo Sindisprev/RS.

A alegação do Sindicato era de que com a dispensa do retorno ao trabalho presencial dos servidores que pertencem ao grupo de risco da doença, teria restado apenas cerca de 38% de servidores aptos aos trabalhos presenciais no estado, ocasionando sobrecarga de trabalho a esses profissionais.

A entidade também pretendia que fosse expedida ordem judicial para que o INSS colocasse em prática uma série de medidas para a reabertura das agências, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e testagem em massa dos servidores.

Manutenção dos trabalhos presenciais nas agências

Para o relator do recurso, juiz federal Giovani Bigolin, convocado para atuar no Tribunal, o serviço público essencial prestado pelo INSS à população deve ser levado em conta.

“A despeito do notório panorama excepcional vivenciado pela pandemia da Covid-19, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível, e em muitas situações mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo. Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e entidades a eles vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo”, afirmou Bigolin.

Ao manter a decisão liminar da 4ª Vara Federal de Porto Alegre que, em setembro do ano passado, negou a tutela antecipada ao Sindisprev/RS, o magistrado ainda destacou que “não se pode afirmar que o INSS esteja inerte e insensível ao quadro de calamidade pública decorrente do coronavírus”.

No entendimento do relator, “a manutenção do trabalho presencial de um número mínimo de servidores, utilizados os métodos adequados de proteção e observadas as orientações de prevenção, notadamente aquelas expedidas pela Anvisa e demais entidades e órgãos ligados à saúde, não configura, ao menos em análise primeira, manifesta ilegalidade”.

Processo nº 5047580-88.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Filho maior de idade com distúrbio psiquiátrico grave tem direito à pensão por morte da mãe

Uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a reforma de sentença que concedeu pensão por morte ao filho de uma contribuinte foi julgada como improcedente pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade. A sessão de julgamento ocorreu de forma telepresencial na última semana (28/1).

Benefício

Após a morte da mãe em 2016, o morador de Arroio do Sal (RS) realizou uma perícia médica que o constatou como incapaz devido à esquizofrenia paranoide. A perícia em conjunto com o atestado médico e o laudo de avaliação psiquiátrica embasaram a ação judicial que pediu o pagamento de pensão por morte da genitora.

A sentença da 2ª Vara Cível de Torres (RS) foi dada em 2019, concedendo o benefício ao autor.

Apelação

O INSS, no entanto, apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Segundo a autarquia, a incapacidade surgiu após o autor completar os 21 anos de idade, e, assim, ele não poderia receber a pensão. Caso fosse mantida a concessão, o Instituto requereu a mudança na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos pagamentos.

Acórdão

Osni Cardoso Filho, desembargador federal relator da ação no Tribunal, teve posição em acordo com a sentença de primeira instância.

“É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”, esclareceu o magistrado em seu voto.

Cardoso Filho ainda complementou: “as conclusões estão corroboradas também por atestado médico e laudo de avaliação psiquiátrica. Ambos os documentos demonstram que o autor faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2012 por ser portador de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento contínuo. Mencionam, ainda, que seu histórico pessoal revela a manifestação de problemas desde a infância. Sempre dependeu da família, em especial da mãe, emocional e financeiramente, sem condições pessoais de desenvolver pessoalmente sua própria vida. Logo, na data do falecimento da mãe segurada, já estava acometido por doença incapacitante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida”.

Dessa maneira, o colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, rejeitando os pedidos da autarquia.


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