TRF4 mantém concessão de benefício assistencial por entender que renda mensal não é o único meio de medir desamparo social

Com o entendimento de que é possível avaliar a condição de vulnerabilidade social de uma família por outros meios que não sejam a renda mensal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a uma apelação em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava a hipossuficiência financeira de um beneficiário e pedia o ressarcimento de valores pagos a ele a título de benefício assistencial.

O argumento do INSS foi de que a renda familiar mensal do beneficiário ultrapassava o critério de renda inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Porém, para a juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no TRF4 e relatora do recurso, é constitucional flexibilizar esse critério de acordo com cada caso, de modo que fique a cargo do magistrado analisar a situação de desamparo social através de outros meios de prova que não sejam a renda.

Segundo a magistrada, o fato de a esposa do beneficiário ter recebido, durante cerca de um ano, remuneração pouco acima de um salário mínimo trabalhando como empregada doméstica, não afasta a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, considerando que o casal possuía dois filhos menores de idade à época e o marido já se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Incapacitação e condição socioeconômica

O autor da ação é um morador de Itaqui (RS) que atualmente tem 60 anos. Ele começou a receber o benefício assistencial do INSS em 2009, após sofrer um infarto e ficar incapacitado para o trabalho de carpinteiro autônomo que exercia. De acordo com os autos, devido às sequelas do infarto, o segurado não consegue levantar peso e possui dificuldade respiratória.

Ao analisar a condição socioeconômica do autor, a juíza ressaltou que o homem está separado da esposa há cerca de dez anos e mora sozinho. Conforme a relatora, ficou constatado que ele vive em uma casa simples e faz uso de medicações obtidas na rede pública de saúde. Além disso, as despesas mensais como água, energia elétrica e alimentação estariam sendo custeadas pela irmã.

“Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor está em situação de vulnerabilidade social, pois não dispõe de renda e tem problemas graves de saúde que o impedem de desenvolver atividade laborativa”, considerou a magistrada.

Assim, foi mantida a sentença de primeira instância que determinou o restabelecimento do benefício assistencial e declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS.

TJ/DFT extingue ação contra reforma da previdência de servidores distritais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, indeferiu a petição inicial da ação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade no Distrito Federal, Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal e Partido Rede Sustentabilidade do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade da Lei Complementar do Distrito Federal nº 970, que trouxe novas regras para o regime de previdência social dos servidores públicos distritais.

Em decisão anterior, o magistrado havia negado o pedido de medida cautelar para suspender a norma até a analise de mérito, oportunidade em que determinou aos autores comprovassem o pagamento das custas para ajuizamento do processo.

Diante da omissão dos partidos, que se mantiveram inertes, o julgador considerou que estavam ausentes os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito, registrando que “a não comprovação nos autos do cumprimento da diligência equivale ao próprio descumprimento da determinação judicial, pois decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, e não alegada ou comprovada justa causa”.

Assim, o relator indeferiu a ação, sem análise de mérito, consignando que: “A não comprovação do recolhimento de custas é fator autorizador do indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 c/c art.485, IV do CPC”.

Cabe recurso.

PJe2: 0724646-66.2020.8.07.0000

TRF1: INSS não pode suspender benefício concedido judicialmente com base apenas em resultado de perícia administrativa

Devido à suspensão, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-doença, uma segurada acionou a Justiça Federal para solicitar o restabelecimento do benefício previdenciário.

Em 2009, o pagamento do auxílio à requerente foi determinado por via judicial, tendo a decisão transitada em julgado. Porém, anos depois, após a realização de perícia médica, o INSS descontinuou o pagamento do benefício, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.

A 1ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu que, embora o INSS tenha a prerrogativa de confirmar periodicamente a incapacidade do segurado, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, a autarquia não pode interromper o benefício por iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.

“Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

Nesses termos, o Colegiado determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que eventual alteração da situação que levou à concessão do benefício deve ser submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.

Processo n° 1034339-36.2019.4.01.0000

TJ/RN mantém incorporação de adicional de insalubridade em aposentadoria concedida em vigência de Emenda Constitucional

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN voltaram a destacar a deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual definiu que não é possível a incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de aposentadoria, uma vez que a verba representaria compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, especificamente em razão da efetiva prestação dos serviços, não mais sendo devido com sua passagem para a inatividade. O entendimento foi ressaltado no julgamento de Mandado de Segurança, movido por uma servidora aposentada da Secretaria Estadual da Saúde, que questionou a legalidade do ato do Tribunal de Contas, que não autorizou o registro do ato. Pedido que teve procedência no plenário, já que o tempo de serviço vigorou dentro das especificações de uma legislação anterior.

“Com efeito, analisando matéria de semelhante repercussão, esta Corte de Justiça já se manifestou pela possibilidade de deferimento da vantagem, especificamente quando demonstrada a concessão na vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 21 de outubro de 2015”, explica a relatoria do voto.

Segundo os autos, a Técnica Especializada “D”, que comunicou a aposentaria em 2016, não teve o registro autorizado pela Corte de Contas, diante da impossibilidade de serem incluídos no cálculo dos proventos os valores correspondentes ao benefício que recebia em atividade, de 40%.

Argumento recebido pelo Pleno do TJRN, o qual destacou que o ato de aposentadoria da servidora se aperfeiçoou na vigência de normativa constitucional que autorizava a integração de vantagens transitórias, desde que tenham sido recebidas há mais de cinco anos e que tenham integrado a base de cálculo da respectiva contribuição previdenciária.

“A análise preliminar dos autos, sobretudo em razão da normativa constitucional vigente, permite, pelo menos a princípio, antever a regularidade do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, circunstância que impede a revisão posterior do ato pelo Tribunal de Contas”, explica a relatoria do voto, o qual sustou, mesmo que de forma “provisória e precariamente” os efeitos do Acórdão proferido autos do processo nº 023260/2016 e, desta forma, concedendo o direito à incorporação.

Processo nº 0809601-67.2020.8.20.0000.

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural portador de lombalgia 

Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, morador de Arujá/SP. O segurado é portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose, além de transtorno ansioso e depressivo.

O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

A perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, por ser portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose. A doença provoca dor e causa uma série de alterações na coluna lombar, cervical ou dorsal, afetando os ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos. Além disso, o laudo apontou que o autor tem transtorno ansioso e depressivo.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Arujá, em competência delegada, havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades braçais.

“Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial para o trabalho, sem mencionar incapacidade total, é forçoso concluir pela reabilitação com sucesso do autor para o exercício de outra atividade laboral. Entendo que é plenamente possível o recebimento de aposentadoria por invalidez. Deve ser considerado, no caso, a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal (trabalhador rural), aliada à sua idade e à baixa escolaridade”, ressaltou.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como a data do requerimento administrativo.

Processo n° 5342691-21.2020.4.03.9999

TRF3: INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofreu acidente vascular cerebral 

Para TRF3, autora comprovou vulnerabilidade social e incapacidade laborativa


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma jovem, com 19 anos de idade, moradora de Birigui/SP, que sofreu trombose venosa cerebral, um tipo raro de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o colegiado, a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ficaram provadas a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade para o trabalho, sem meios de prover a sua manutenção, nem possibilidade de tê-la provida por sua família.

Segundo os autos, a perícia médica judicial havia constatado que a patologia da jovem a incapacitava para todas as atividades laborais. Já o laudo socioeconômico apontou que ela não tinha nenhuma fonte de renda e mantinha total dependência financeira dos genitores. Além disso, a família não recebia benefícios assistenciais governamentais.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Birigui havia julgado procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de miserabilidade da família da parte autora.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, o argumento do INSS deve ser desconsiderado. A magistrada destacou que os peritos apontaram que estavam presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a concessão do benefício.

“Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Não há saúde para trabalhar e, consequentemente, não há meios de prover à própria subsistência”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5286756-93.2020.4.03.9999

STF: Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Competência da União

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lei específica

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Cofres dos estados

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

TRF3: INSS deve conceder aposentadoria por invalidez a segurado portador de doença degenerativa nos ombros 

Para TRF3, pedreiro comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, morador de Penápolis/SP, portador de doença degenerativa nos ombros.

Para o colegiado, o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.

A perícia médica judicial, realizada no dia 28/1/2020, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1956, qualificado no laudo como pedreiro), por ser portador de doença degenerativa nos ombros com comprometimento de tendão do supra-espinhal, desde 1/12/2017.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Penápolis havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral total e, subsidiariamente, solicitou a impugnação de multa aplicada por não implantar o benefício.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades que envolvam movimentos de abdução e flexão do braço direito com esforço ou de elevação do mesmo acima dos ombros.

“Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral de atividades braçais (pedreiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou.

Quanto à multa, a relatora afirmou que é facultado ao magistrado aplicá-la para obrigar o INSS a praticar o ato a que é obrigado. “Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, disse.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como o dia seguinte ao da cessação percepção de auxílio-doença, recebido pelo autor até 18/6/2019.

Processo n° 5339638-32.2020.4.03.9999

TRF1: Ausência de laudo sobre invalidez de trabalhador não garante quitação de imóvel financiado pelo SFH

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um homem que pretendia a liberação da apólice de seguro para a cobertura do saldo devedor de imóvel adquirido com regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão foi unânime. O pedido foi baseado em cláusula que prevê cobertura do seguro prestamista em casos de riscos de morte e invalidez permanente. Essa previsão está na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento (PAR) intermediado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor, que trabalhava como vigilante, pediu a cobertura securitária após sofrer um acidente no local de trabalho para impedir a atuação de bandidos. Segundo o apelante, o acidente trouxe complicações vasculares, causando deformidade permanente e o incapacitando para o trabalho, estando em gozo do auxilio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi negado no 1º Grau, pois o laudo pericial apontou que não há incapacidade total e sequer invalidez temporária. Na apelação ao TRF-1, o autor defendeu a impossibilidade de se utilizar o laudo pericial constante dos autos, em razão da ausência de comprovação da especialidade do perito médico, em relação sua doença. Alegou que ficou comprovada a patologia, a qual o impede de ficar, tanto sentado, quanto em pé, por muito tempo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, constatou que o laudo pericial leva à conclusão de que o acidente suportado pelo autor não o incapacita definitivamente para o trabalho. “O perito judicial esclareceu que o autor não apresenta quadro de invalidez e que há possibilidade de tratamento medicamentoso e preventivo da evolução da doença. Ademais, o autor, por enquanto, está afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença, não comprovando, portanto, a sua incapacidade permanente para exercício de qualquer função e afastando a previsão da cláusula do contrato que leva à quitação do financiamento”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento de ser necessária a especialidade médica do perito, o relator esclareceu que “não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora”.

Processo nº 0016511-47.2006.4.01.3800

TRF4 nega pagamento de seguro-desemprego a associação de pescadores que alegou ter sido afetada por período de defeso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de apelação movido por uma associação de pescadores do município de São Carlos (SC) que pedia o pagamento de seguro-desemprego aos seus filiados referente a um período de defeso decretado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no ano de 2009.

A decisão é da Turma Regional Suplementar de SC do TRF4 e foi proferida por unanimidade na última semana (17/2). No recurso, a Colônia de Pescadores Z-35 contestava um ato normativo do Ibama que, entre junho e agosto de 2009, proibiu a pesca na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no Rio Grande do Sul, devido à estiagem prolongada ocorrida na época.

Proibição da pesca

A associação requereu judicialmente que o pagamento do seguro-desemprego extraordinário decorrente dessa proibição deveria ser estendido aos pescadores catarinenses. Eles alegavam que também teriam sido afetados pela estiagem que resultou na proibição temporária da pesca.

O Ibama, réu no processo, referiu que a instrução normativa nº 18/2009 proibiu a pesca somente na bacia hidrográfica do baixo Uruguai, na região de Uruguaiana (RS), em razão da situação emergencial constatada especificamente naquela extensão. De acordo com a autarquia, as espécies nativas de peixes do lado gaúcho da bacia se encontravam expostas em decorrência da estiagem, situação diferente daquela verificada em Santa Catarina.

Ausência de prejuízo aos pescadores catarinenses

Para a relatora da apelação, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, convocada para atuar no Tribunal, a sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que negou o pedido da associação foi correta, na medida em que ficou demonstrada a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia.

Conforme a sentença, a determinação do período de defeso para a região gaúcha foi estabelecida unicamente em razão de pedidos e dados fornecidos pelos municípios do RS. A decisão ainda esclarece que a associação catarinense não apresentou documentos que comprovassem a existência de situação de estiagem similar entre os dois pontos da bacia do Rio Uruguai.

A sentença de primeiro grau, proferida em 2015 pelo juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, traz depoimentos de especialistas ambientais e da Polícia Militar Ambiental de SC que corroboram a ausência de restrição à pesca no período no lado catarinense da bacia do Rio Uruguai e a inexistência de qualquer tipo de coibição ou autuação por parte dos órgãos de fiscalização.

Processo nº 5000460-84.2014.4.04.7202/TRF


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