TJ/DFT: Demora na concessão da aposentadoria não gera dever de indenizar

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados por servidora, em desfavor do Distrito Federal, em razão da demora para a concessão da aposentadoria.

A autora alega que, em 05.09.2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Contudo, somente, em 20.07.2020, a aposentadoria foi concedida. Afirma que a demora injustificada da administração pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação. Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que o processo administrativo obedeceu aos trâmites legais. Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora. Requer a improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, o juiz verifica que de fato, houve uma demora de 10 meses e 12 dias para a concessão da aposentadoria à autora e que, durante esse período, a autora permaneceu exercendo seu cargo. Contudo, para o magistrado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 10 meses, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada.

O juiz destaca que o período laborado pela autora, após a data de requerimento da aposentadoria, foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa dos contracheques. “Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada”, observou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador afirma que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral. Segundo o magistrado, “não restou demonstrado que, em razão demora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada”.

Assim, o juiz conclui inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que, de acordo com o julgador, “não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.

PJe: 0708291-24.2020.8.07.0018

STJ: Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados
O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

 

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado”.

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como “pico de ruído”.

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.886.795 – RS (2020/0190666-6)

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido remessa obrigatória de sentença contra a União em ação previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos para serem julgados sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de definir se devem ser enviados automaticamente para reexame na segunda instância os processos previdenciários em que o valor da condenação da União, aferível por simples cálculos, possa ser estimado em não mais do que mil salários mínimos.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.081.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias, sobrestando apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica.

Repercussão social
No acórdão de afetação, o ministro Og Fernandes, relator, destacou a relevância da matéria e a repercussão social que a controvérsia possui.

Ele mencionou precedentes, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, no sentido de que a Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório (também chamado de remessa necessária ou remessa obrigatória) as condenações inferiores a mil salários mínimos.

No entanto, o ministro assinalou que o entendimento da Segunda Turma sobre o tema é oscilante; nesse caso, é necessário que a Primeira Seção uniformize a jurisprudência.

Segundo o magistrado, o julgamento do tema não vai implicar o cancelamento da Súmula 490, mas apenas delimitar sua aplicação ou não aos processos afetados e às causas similares.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.882.236 – RS (2020/0161256-0)

STJ: Tribunais de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.

A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445).

Anteriormente, a Segunda Turma deu provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar decisão que entendeu que não caberia à administração proceder à revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão, do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.506.932 – PR (2014/0342587-7)

TRF3 concede benefício assistencial a criança com síndrome nefrótica

Tem direito a um salário mínimo a pessoa com deficiência que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma criança com síndrome nefrótica córtico-sensível.

De acordo com a lei, tem direito a um salário mínimo a pessoa com deficiência que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Segundo o magistrado, os laudos médico e social comprovaram o direito ao BPC.

A menina possui impedimentos de longo prazo que impossibilitam sua participação efetiva na sociedade em igualdade com outras pessoas e os seus pais não apresentam condições financeiras de suprir o seu sustento.

Perícia médica atestou que a menor tem síndrome nefrótica córtico-sensível. O estudo social demonstrou que ela reside com a mãe, o pai e mais dois irmãos, em moradia humilde. A renda mensal familiar é predominantemente dos pais, que exercem funções informais de faxineira e de ajudante de pedreiro.

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Indaiatuba não havia concedido o benefício sob o argumento de que não foi comprovada a falta de condições financeiras para o sustento da criança. A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do BPC.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a assistente social atestou que a condição socioeconômica da menor é suprida com os salários dos pais.“No entanto, levando-se em consideração que os genitores da autora são trabalhadores informais, é razoável que se presuma que, com a crise econômica decorrente da atual pandemia, seus baixos rendimentos acabaram sendo ainda mais reduzidos”, destacou.

Assim, determinou ao INSS conceder o benefício assistencial a partir de 18/3/2021, data do julgamento da decisão.

Processo n° 5229271-38.2020.4.03.9999

TJ/GO: Margem de 50% de consignado para aposentados está correta se feita em vigência de lei anterior

A margem de 50% para empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados está correta, se contratada durante vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010. O entendimento é do titular da 29ª Vara Cível de Goiânia, Pedro Silva Corrêa, que julgou improcedente pedido de um idoso para diminuir os descontos de sua aposentadoria, após contrair uma dívida de quase R$ 70 mil. O autor foi condenado a pagar as custas advocatícias, arbitradas em 10% do valor da causa.

O aposentado alegou que sua renda mensal está comprometida em quase metade, com o pagamento dos descontos. Dessa forma, pleiteou a redução das parcelas, de R$2.226,00 para R$1.195,00 com base numa interpretação legislativa. Segundo a normativa que vigorava no momento da contratação do empréstimo, a soma mensal das consignações dos servidores ativos, inativos ou pensionistas não poderia exceder a 30% da remuneração. Ainda conforme o mesmo diploma legal, no artigo 5º, parágrafo 5º, já revogado, havia exceções para esse limite: o consignante ter idade igual ou superior a 65 ou se acometido de doenças graves. Nesses casos, o dispositivo versava que a margem seria de “50% do montante ali previsto”, o que suscitou diferentes interpretações: 50% do valor do vencimento ou, ainda, metade da regra anterior de 30%, resultando em 15%, hipótese última sustentada na petição.

Finalidade legislativa

Para solucionar a ambiguidade, o juiz analisou o texto legal com base no fim social da legislação, princípio previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “O método hermenêutico deve ser dotado de coerência jurídica, a fim de interpretar a lei de modo a evitar antinomias e paradoxos, priorizando o sentido que mais convenha à sua natureza e objeto. Assim, pergunta-se: caso fosse a intenção do legislador reduzir a margem consignável do grupo indicado, por qual motivo teria autorizado a concessão de tantas consignações e de tantos servidores em percentual acima do previsto?”, ponderou.

O juiz Pedro Silva Corrêa levantou outra pergunta, em sua reflexão: “por qual motivo os servidores, aposentados e pensionistas idosos e acometidos de doenças graves teriam tamanha redução de margem consignável, se, em tese, são aqueles que mais necessitam da concessão de empréstimos em tal modalidade?”.

Dessa forma, o titular da 29ª Vara Cível de Goiânia destacou que a intenção do legislador, de fato, foi aumentar o limite de margem consignável do público descrito. “Idosos e doentes graves necessitam de mais recursos para se manterem e, comumente, custearem medicamentos e tratamentos de saúde, o que os leva a contratarem empréstimos consignados com maior frequência, modalidade essa que permite o pagamento em parcelas mais extensas e a juros mais baixos. Logo, se o dispositivo então vigente acarretasse a diminuição e não o aumento da margem, os empréstimos contraídos pelo demandante, certamente, não teriam sido autorizados pelo gestor da folha de pagamento”.

Alteração

Em 2018, a Lei Estadual nº 20.365 revogou o artigo 5º, parágrafo 5º da anterior e estipulou que os empréstimos consignados não poderiam exceder 30% dos vencimentos para todo o funcionalismo ativo e inativo. Em virtude dessa redução, servidores poderiam pedir suspensão e readequações contratuais, com exceção do grupo, justamente, formado pelo autor: idosos e pessoas com doenças graves, que tinham acesso a margens de 50% (parágrafo 8º).

“Na presente hipótese, restou incontroverso que o autor contratou os empréstimos discutidos quando possuía idade superior a 65 anos e que os descontos das parcelas atingiam percentual de quase 50% de seus rendimentos”, na vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010, frisou o magistrado, que, ainda, destacou que os descontos sempre respeitaram a margem de 50%.

“A aplicação da interpretação divergente estimula o ajuizamento em massa de ações que, não raras vezes, revelam tão somente o desejo do consignante em esquivar-se do devido pagamento das parcelas que contraiu, após beneficiar-se do crédito que lhe foi concedido, o que não pode ser acobertado ou fomentado pelo Judiciário”, pontuou o juiz Pedro Silva Corrêa.

Veja a decisão.
Processo n° 5058879-32.2020.8.09.0051

TRF4: Emprego em local socioeducativo para jovens infratores configura trabalho especial

De acordo com o Decreto 2.172, de 5/3/1997, os agentes prejudiciais ao empregado para configurar trabalho especial são somente aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Dessa forma, o perigo no local de trabalho não está previsto, o que, no entanto, não impede que o magistrado não possa assim o considerar.

Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao prover o pedido de uniformização contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul para o pedido de aposentadoria especial a uma ex-monitora da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (Fase). Foram considerados, portanto, os acórdãos previamente proferidos pelas 2ª e 3ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, bem como pela 2ª Turma Recursal do Paraná.

O caso

Desde 2013, a ex-monitora usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, em 2019, requereu judicialmente o reconhecimento de aposentadoria especial.

O pedido foi feito porque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu a especialidade no trabalho de monitoria na Fase entre os anos de 2006 e 2013.

A 4ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao pedido da mulher e condenou o INSS à revisão do benefício e inclusão do tempo especial de serviço.

Aposentadoria especial

Entretanto, devido a um recurso interposto pelo INSS, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença e não reconheceu a especialidade no serviço desempenhado pela aposentada.

A ex-monitora, então, pleiteou à TRU a revisão da decisão de 2º grau com base em acórdãos proferidos pelas 2ª e 3ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e pela 2ª Turma Recursal do Paraná, porque as três já haviam considerado como trabalho especial serviços com periculosidade.

Uniformização do entendimento

O juiz federal convocado Fábio Vitório Mattiello, relator do caso na TRU, destacou que “restou consagrada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 a possibilidade de disciplinas diferenciadas acerca da idade e tempo de contribuição para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial, da mesma forma que essa faculdade se apresenta aos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde”.

O colegiado uniformizou o entendimento e concedeu, por unanimidade, provimento ao pedido da autora.

STF mantém reintegração de funcionários da ECT dispensados após aposentadoria voluntária

Em matéria com repercussão geral, o colegiado também fixou a competência da Justiça Federal para julgar o caso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 655283, interposto pela União e pela ECT. A tese de repercussão geral será definida posteriormente.

O TRF-1, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve sentença que determinara a reintegração de associados da Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) que, aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, o TRF-1 observou a existência de precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não cessa o vínculo trabalhista.

No recurso apresentado ao STF, a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e alegaram que a reintegração após a aposentadoria representaria violação à regra constitucional do concurso público.

Competência

Em voto pela desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, rechaçou a competência da Justiça do Trabalho, pois, até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. “A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade”, afirmou. A parte referente à fixação da Justiça Federal foi seguida, com fundamentos diversos, por unanimidade.

Reintegração

Quanto a esse ponto, o ministro destacou que o entendimento prevalecente no STF é de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, ao dispensar os funcionários, de forma automática, em razão da aposentadoria espontânea, a ECT agiu de forma imotivada, contrariando a tese firmada no RE 589998, que atribuiu à empresa “o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

Emenda Constitucional

O ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentação diferente sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. Ele assinalou que a EC 103/2019, ao inserir o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição Federal, definiu que a aposentadoria encerra o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição possibilitou a passagem para a inatividade, inclusive as ocorridas sob o RGPS. Ocorre que o artigo 6º da EC 103 exime da observância dessa regra as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Portanto, a nova regra não se aplica ao caso específico. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso, adotando fundamentos dos votos do relator e do ministro Dias Toffoli.

Concurso público

Para o ministro Edson Fachin, a reintegração de empregado público após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a alteração trazida pela EC 103/2019, que estabelece o rompimento do vínculo de trabalho a partir da aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública, impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Seu voto pelo provimento parcial do recurso foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, não votou por estar impedido para o julgamento da causa.

TRF3 reconhece tempo de serviço especial e concede aposentadoria a instalador de banda larga

Profissional exercia trabalho de forma habitual e permanente exposto a alta voltagem.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou como instalador e técnico de banda larga e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor da ação a aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com a magistrada, o laudo pericial comprovou que, no desempenho da atividade, entre 10/11/2008 a 6/10/2015, o profissional foi exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nas proximidades das redes primárias de eletricidade com tensão acima de 250 volts.

Lucia Ursaia explicou que, em condições normais, a telefonia não depende de energia elétrica, mas no caso da atividade exercida pelo segurado, existia exposição à alta voltagem em virtude da proximidade entre os condutores de eletricidade e os cabos telefônicos.

“Em que pese do Decreto nº 83.080/79 não constarem tais profissões, nada impede o enquadramento das atividades como especiais, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como de acordo com o Decreto nº 53.831/64”, pontuou a relatora.

A Justiça Federal de Guarulhos já havia reconhecido a especialidade dos períodos em que o segurado trabalhou como vigia e ajudante de emendador e de cabista. Ele recorreu ao TRF3 pedindo conhecimento de todo o tempo solicitado, que incluía o trabalho em telefonia. Por outro lado, o INSS solicitou a reforma da sentença. A autarquia alegou ausência dos requisitos necessários para conversão.

Segundo a desembargadora federal, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram a especialidade na função de vigia e nas atividades com exposição à tensão elétrica.

Assim, a magistrada negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. A decisão reconheceu tempo especial no exercício da função de instalador e técnico de banda larga, além de condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Processo n° 5004469-91.2019.4.03.6119


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