TRF4: Açougueiro incapacitado para o trabalho deve receber auxílio-doença até concluir programa de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença para um segurado de 56 anos, residente de Palhoça (SC), até que ele conclua o programa de reabilitação profissional. O julgamento foi feito em sessão telepresencial pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao autor da ação.

O segurado, que trabalhava como açougueiro, ingressou na Justiça em julho de 2018, após a autarquia ter negado, na via administrativa, a concessão do auxílio-doença.

Durante o processo, foram realizadas duas perícias médicas, ambas em março do ano passado, que constataram que o homem possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de apresentar aterosclerose generalizada.

As avaliações dos peritos especializados em ortopedia, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o autor ficou incapacitado de maneira permanente para o trabalho habitual que exercia no açougue do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade laborativa.

Em decisão de primeiro grau, o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, julgou procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado em programa de reabilitação profissional.

O magistrado determinou que o benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação.

O INSS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de açougueiro, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou que ele não teria direito ao auxílio deferido.

Acórdão

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, pontuou que a afirmação do INSS não condiz com os documentos juntados ao processo, que comprovam a função exercida pela parte autora.

“Tal alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e atendimento ao público”, ressaltou o desembargador.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a reabilitação profissional.

TRF1: Prova pericial é meio hábil para atestar exercício de atividade especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo com pedido de aposentadoria especial à vara de origem para a realização de prova técnica pericial. Na decisão, o Colegiado considerou ser esse documento meio adequado para comprovar o exercício de atividade exposta a agentes agressivos à saúde.

De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor considerando que o mérito da questão já havia sido resolvido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O apelante recorreu argumentando que buscou a possível realização de perícia técnico-judicial nas empresas onde laborou exposta a ruído excessivo.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou ser “evidente a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que não foram garantidos à apelante os meios de prova cabíveis para comprovar o direito à aposentadoria, bem como do § 1º do art. 464 do CPC, já que não foi caracterizado nenhum motivo previsto na legislação que permite o indeferimento da prova pericial”.

Segundo a desembargadora, tendo o magistrado considerado que as provas apresentadas não comprovavam as alegações de labor sob condições especiais, não poderia ele simplesmente desconsiderar o pedido formulado pela autora para a produção de prova técnico-pericial. Pois, conforme a magistrada, esse é meio adequado para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho. “A prova pericial, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para comprovar-se a sujeição da parte autora a agentes agressivos nos períodos em questão, sendo certo que a sua falta inviabiliza o julgamento da lide”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial.

Processo: 1002092-39.2018.4.01.3200

TJ/MG: Sindicatos e associações estão impedidos de obstruir vias públicas e paralisar serviços durante a tramitação da reforma da Previdência

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, deferiu pedido do Estado e da Assembleia Legislativa de Minas para que sindicatos de classe e associações não obstruam ruas e avenidas e não paralisem serviços públicos durante a tramitação dos projetos da reforma da Previdência Estadual.

A determinação judicial é para que seja permitido o tráfego de automóveis, ônibus e demais meios de transporte, em uma das faixas, nos dois sentidos, nas vias de acesso e no entorno da Assembleia Legislativa.

Segundo a Justiça, prédios públicos ou privados também não podem ser invadidos por representantes dos sindicatos e associações. Nas manifestações de servidores também pertencentes às categorias da segurança pública, estão proibidos o porte e a utilização de qualquer espécie de arma de fogo.

O pedido de urgência na Justiça foi realizado contra 17 sindicatos e associações de classe de Minas Gerais.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo n°5117234-08.2020.8.13.0024

STF: Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, levou em consideração a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.

No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Pressupostos da contribuição

Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Habitualidade e caráter remuneratório

O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

STF julga inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de ação ajuizada contra lei complementar do Município de Barueri (SP).


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 28/8, julgou inconstitucional o artigo 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri (SP), que, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007, fixou alíquota reduzida, por meio de abatimentos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão foi tomada na análise de agravo regimental interposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

Em 2011, o relator, ministro Marco Aurélio, havia negado seguimento à ADPF, por entender que é inadequado um ente da federação apresentar esse tipo de ação para questionar lei municipal relativa a base de cálculo de tributo. Segundo o ministro, não há risco concreto ao pacto federativo a fixação, por município, da base de cálculo do ISSQN. Essa posição foi mantida pelo relator ao votar pelo desprovimento do agravo regimental apresentado pelo Distrito Federal.

Princípio federativo fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que afirmou haver, no caso, violação do princípio federativo fiscal. Ele citou decisão de 2016, em matéria praticamente idêntica, em que o STF considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduziu a base de cálculo ISSQN. Na ocasião, ficou definido que lei municipal não pode fixar base de cálculo de imposto, por se tratar de matéria reservada a lei complementar nacional (artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal).

Fachin explicou que a lei de Barueri estabeleceu que o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, excluindo os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos. Portanto, invadiu competência legislativa da União, pois a Lei Complementar federal 116/2003 (Lei do ISSQN) é categórica ao considerar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 7º.

Segundo o ministro, os tributos federais que oneram a prestação do serviço são embutidos no preço do serviço, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil dada a eles, e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional. “Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, surgiria uma miríade de leis municipais que ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”, afirmou.

Outra inconstitucionalidade apontada por Fachin é a ofensa à alíquota mínima estabelecida para o tributo em questão no artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultasse, direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota.

Seguiram o entendimento de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Divergência em parte

O ministro Dias Toffoli divergiu em parte do ministro Edson Fachin para determinar o seguimento da ADPF, mas sem julgar a ação procedente. Nesse caso, seria aberta a possibilidade de o relator analisar eventuais preliminares de mérito não apreciadas na decisão monocrática e, avançando-se na análise do processo, serem feitas sustentações orais pelas partes.

TRF3 mantém isenção de imposto de renda sobre aposentadoria após cura de doença grave

Benefício havia sido indeferido pela Receita Federal sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu liminar para determinar a isenção da cobrança do imposto de renda (IR) sobre a aposentadoria recebida por um homem diagnosticado em 2013 com neoplasia maligna, mesmo após a realização de cirurgia para a retirada do tumor. O autor da ação é aposentado e também beneficiário de plano de aposentadoria privada.

Em 2018, ele teve reconhecido o direito à isenção em relação aos cinco anos anteriores, mas a prorrogação do benefício foi indeferida pela Receita Federal, sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas. Como consequência, ele acionou a Justiça Federal para a manutenção do benefício.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.

Segundo laudo médico, o paciente foi tratado cirurgicamente e não apresenta evidências da doença há mais de cinco anos, “o que por convenção define critério de cura”. No entanto, a magistrada destacou que a perícia também concluiu que “uma recidiva da neoplasia é improvável, mas não impossível, de modo que o paciente deve manter acompanhamento regular”.

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.

A magistrada ainda ressaltou que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente. “Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do imposto de renda não for prevista expressamente em norma, não poderá ser reconhecida por analogia”, declarou.

A relatora acrescentou que a isenção alcança ainda os valores oriundos de previdência privada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a desembargadora deu provimento ao agravo de instrumento e foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora.

Processo n° 5021890-21.2019.4.03.0000

TRF1: A exclusão do PIS e da Cofins sobre vendas não alcança empresas optantes pelo Simples Nacional

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença que denegou o mandado de segurança a uma empresa que objetivava não se submeter ao recolhimento do Simples Nacional, sem a observância da redução correspondente à exclusão das alíquotas relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A impetrante pretendia o não recolhimento do Simples sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação.

No TRF1, o relator, desembargador José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a Sétima Turma firmou entendimento no sentido de que a imunidade quanto à exclusão das alíquotas relativas ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de vendas na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a esse título.

O magistrado afirmou que, embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/ 67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Segundo o desembargador federal, nos termos da LC nº 123/2006, tal regime já contempla tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.

Nesse sentido, não são estendidas às empresas enquadradas no regime do Simples as imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que é reservado apenas às empresas de médio e de grande porte que se submetem ao regime normal de tributação.

Por conseguinte, concluiu o relator, se não há previsão legal de benefícios fiscais para as empresas inseridas no Simples Nacional em relação às exportações para o exterior, não há que se falar em imunidade tributária nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

Processo nº: 1003347-32.2018.4.01.3200

TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a trabalhadora rural

Considerando que uma mulher comprovou, mediante depoimentos e provas documentais, que sempre exerceu atividade rural, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar a aposentadoria por idade à trabalhadora desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da mulher considerando que os documentos apresentados não comprovaram a atividade rurícola. A autora recorreu argumentando que além da prova testemunhal, ela apresentou declaração sindical, ficha hospitalar, notas fiscais e escritura de propriedade rural, entre outros documentos, que atestam ser ela lavradora, ou seja, que exerceu atividades rurais em toda a sua vida.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, acolheu o argumento da apelante. Segundo ele, a autora produziu e apresentou provas suficientes para ganhar a ação. “A prova testemunhal complementou a material comprovando que a parte autora se dedicava à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a requerente há cinco anos. Declarou que ela vivia na zona rural com seu companheiro, e o casal criava porcos, galinhas e vacas”. Assim, “a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura, formando um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural”, afirmou o relator.

Ainda conforme o magistrado, ficando demonstrado o efetivo trabalho rural nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91”, concluiu Wilson Alves.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reconhecer à autora o direito à aposentadoria rural por idade com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo n° 1004080-68.2018.4.01.9999

STF julgará possibilidade de revisão cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa

A discussão envolve o direito de opção entre as regras de transição e definitiva aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar Recurso Extraordinário (RE 1276977) que trata da possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1102).

Nova regra de cálculo

No recurso, a Corte examinará se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999. Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

Regra de transição

A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Ação de revisão

No caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu caso, havia sido aplicada a regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a situação, considerada a sistemática anterior.

Repetitivos

O segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.

Manifestação do relator

Ao se manifestar, o ministro Dias Toffoli considerou que o tema possui repercussão geral nos aspectos econômico e social, tendo em vista o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do país, além do imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão. “Os fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”, avaliou o ministro, ao considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema.

Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

TJ/AC Institui novas regras para aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários

Provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro


A Corregedoria-Geral da Justiça alterou o Provimento COGER nº 10/2016, que instituiu o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, e estabeleceu regras sobre o aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários referentes a despesas com pessoal, benefícios, encargos sociais, capacitação técnica e jurídica e a remuneração do interino.

De acordo com Provimento nº 25/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 26 de agosto (fl. 228), uma das medidas necessárias é que o responsável pela interinidade deve providenciar abertura de conta poupança em nome da Serventia Extrajudicial para o aprovisionamento mensal de verbas rescisórias devendo ser objeto de cálculo pelo serviço de contadoria da serventia.

O interino, segundo o provimento, não poderá utilizar da conta poupança para outras movimentações e deverá encaminhar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça o extrato consolidado e a planilha que contenha a descrição dos valores por colaborador.

As regras são aplicáveis a todos os Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre providos com interinos para responder pelo expediente. Aos delegatários aprovados em concurso público de outorga de delegação, o provimento recomenda-se, apenas, que adotem as regras de aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Junior Alberto, enfatiza que as novas diretrizes levam em consideração a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos usuários.

Ele também destaca a necessidade de estabelecer diretrizes para assegurar a transparência das informações e prestações de contas conforme exigência legais.

A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá reunião por videoconferência aos interinos, sendo facultativo para delegatários titulares, para treinamento de uso das novas regras. O provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro de 2020.


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