TJ/AC: Homem com depressão deve receber benefício do INSS

Foi estabelecido prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de amparo assistencial a um homem, no valor de um salário mínimo mensal, por ele não conseguir mais trabalhar devido sofrer de depressão grave e crise do pânico.

No pedido formulado à Justiça, ele alegou usar medicação controlada, ficando impossibilitado de trabalhar, de modo que necessita do benefício assistencial, pois a renda familiar é insuficiente para arcar com a subsistência.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza de Direito Adimaura Cruz, enfatizou que a miserabilidade do requerente restou comprovada, sendo que a renda mensal per capita familiar (por pessoa da família dele) é igual ou inferior a do salário-mínimo.

“A alegação do requerido, comprovando que a genitora do autor recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não ilide de forma nenhuma o direito do requerente em receber o benefício assistencial, uma vez que, é pacífico nos Tribunais o entendimento de que, o benefício de um salário mínimo não entra no cômputo para cálculo da renda per capta do núcleo familiar”, diz trecho da sentença.

A magistrada estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100 reais, limitada a R$ 20 mil, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem mandamental exarada.

JF/SP: Empresário é condenado por crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o sócio e administrador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação à 8 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. O réu praticou sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (art. 1°, I, da Lei 8.137/90). A decisão foi proferida em 16/9 pela juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria reduzido contribuição social previdenciária, mediante omissão em folha de pagamento de segurados empregados. Além disso, o empresário teria omitido, em guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da Previdência Social (GFIP), informações sobre as remunerações pagas aos seus empregados, contribuintes individuais e sócios, no período entre janeiro e dezembro de 2008.

Segundo o MPF, no mesmo período, o denunciado teria reduzido contribuições sociais destinadas a terceiros (outras entidades), ao omitir informações relativas a fatos geradores de obrigação tributária que deveriam constar das declarações fiscais apresentadas à Administração Tributária, referentes àquele mesmo ano-base.

O réu apresentou resposta à acusação na qual aduziu a inépcia da inicial e a inexistência nos autos de quaisquer informações acerca do lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal. A defesa alegou a ausência de justa causa e sustentou, por fim, a inexistência de provas a corroborar as afirmações da acusação, ressaltando a inexistência de dolo.

Em sua decisão, a juíza federal Flávia Serizawa e Silva considerou não haver razão que corroborasse a defesa. “A omissão do réu, ao não declarar as informações em GFIP, foi elemento necessário para a consumação de ambos os delitos. O crime previsto na Lei nº 8.137/90 trata de delito que tutela a ordem tributária em geral, e não apenas a previdenciária, além do fato de estar previsto em norma especial, ou seja, trata-se de tipo penal diverso inserido em legislação penal específica”, analisou.

Quanto à materialidade em relação ao delito do artigo 337-A do Código Penal e em relação ao delito do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, a magistrada concluiu que “reduções das contribuições previdenciárias e as demais contribuições apontadas nos autos foram feitas mediante a omissão de dados em documentos destinados às autoridades fazendárias”, relatou.

Da mesma maneira, de acordo com Flavia Serizawa e Silva, a autoria de ambos os crimes ficou evidenciada. “Com efeito, de acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, o réu era sócio majoritário da sociedade, sendo responsável exclusivo pela gestão dos negócios, com poderes de representação da empresa à época dos fatos, qualificação esta, confirmada por ele próprio em seu interrogatório judicial”, afirmou.

A decisão determinou, também, a pena de 364 dias-multa, no valor de unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do crime, devendo haver a atualização monetária quando da execução da pena. (SRQ)

Processo nº 0005519-49.2015.4.03.6130

TRF1 concede aposentadoria por idade a trabalhadora rural com base em prova testemunhal e documentos comprobatórios da profissão do marido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma trabalhadora rural à aposentadoria por idade. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância em razão de a autora não ter comprovado sua condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a apelante, que tinha mais de 55 anos antes do ajuizamento da ação, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.

Para comprovar o início razoável de prova material, o magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, constando a profissão do marido como vaqueiro; cópias da CTPS do trabalhador com vínculos rurais e, além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou documentação do cônjuge da autora comprovando que ele se encontra aposentado, na condição de segurado especial, desde 2004.

Ressaltou o desembargador que “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar a concessão de aposentadoria por idade à ruralista a partir do ajuizamento da ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº: 1015611-83.2020.4.01.9999

TRF1: Fazenda Nacional não pode cobrar de cooperativas de crédito contribuição para o PIS sobre folha de pagamento

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que acolheu o pedido de uma cooperativa de crédito para afastar o recolhimento da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de pagamento de salários dos funcionários da instituição financeira. O Colegiado garantiu, ainda, o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou, em seu voto, que o entendimento do TRF1 é no sentido da não incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. “A contribuição para o PIS sobre a folha de salários das ‘cooperativas de crédito’ não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º da Lei nº 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. Não existe lei estabelecendo a contribuição para o PIS/folha de salários pelas ‘cooperativas de crédito’. Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – que é a ‘legislação específica’ que regula a matéria”, destacou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou que, quanto à restituição do indébito, como a ação foi ajuizada após 08/06/205, o prazo a ser observado é de cinco anos contados do pagamento indevido e, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002, “admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF)”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.

Processo:1001079-82.2017.4.01.3800

TJ/MS obriga consumidor a juntar extratos bancários com a inicial

Milhares de ações tramitam no Poder Judiciário de MS, discutindo descontos indevidos na conta previdenciária dos autores. Em quase todas as ações a parte autora se limita a juntar apenas seu extrato do INSS, sem juntar o extrato de sua conta bancária, que poderia demonstrar não ter recebido nenhum crédito em conta no período discutido.

Isso tem feito com que juízes determinem que o autor emende a inicial para juntada dos extratos, extinguindo o processo sem resolução de mérito quando há recusa para a juntada. Assim, a 4ª Câmara Cível manteve sentença da juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da comarca de Rio Brilhante, que extinguiu ação após a autora não cumprir despacho de emenda à inicial.

Segundo consta nos autos, uma aposentada ingressou com ação no judiciário da comarca de Rio Brilhante para declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, que teria feito descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário. Todavia, a autora não juntou à petição inicial nenhum extrato bancário do período dos descontos, que poderia indicar ausência de crédito por TED.

A magistrada que recebeu a demanda proferiu despacho determinando a emenda da inicial, mediante juntada de extratos do período dos descontos, sob pena de indeferimento. A autora, no entanto, limitou-se a peticionar informando ser impossível atender a determinação, haja vista ter que pagar tarifas de valores excessivos para retirar os extratos. Foi então o processo extinto, recorrendo a autora da sentença.

Iniciado o julgamento no TJMS, o relator deu provimento ao recurso, dizendo que no caso há inversão do ônus da prova, ou seja, competiria ao banco produzir prova da existência da contratação.

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, como 1º Vogal, divergiu do voto do relator, argumentando que pelo princípio da cooperação, novo enfoque trazido pelo CPC/2015, cabe à autora instruir o processo com as provas que ela própria pode produzir. Segundo o magistrado, o judiciário não pode ficar à disposição da autora para produzir provas que se encontram com ela própria, mais precisamente sua movimentação bancária.

Disse o vogal, em seu voto, que a autora poderia obter esses extratos sem custos, bastando demonstrar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou, no caso de negativa do banco, requerer que o juízo determinasse a expedição de forma gratuita. “Preferiu a autora longo caminho: peticionou dizendo que não estava obrigada a tal circunstância, fazendo vista grossa ao dever de cooperação”, salientou.

O Des. Luiz Tadeu ressaltou que a autora pretende que o judiciário faça diligências que competiam a ela, mas que o órgão jurisdicional não é consultivo,nem se presta a fazer diligências que competiriam à parte, cabendo à autora demonstrar a razão jurídica pela qual os fatos narrados merecem a tutela pretendida.

“Se a autora não se recorda de ter realizado a contratação, poderia ao menos ter juntado seus extratos para viabilizar juízo de valor e atender ao princípio da cooperação. O que não se pode admitir é que o judiciário passe a chancelar aventuras jurídicas nas quais as partes ingressam com ação para ver se dela exsurge ou não algum direito”.

Ao final do julgamento, o recurso foi desprovido, por maioria, nos termos do voto do 1º vogal e, consequentemente, mantida a sentença do juízo de primeiro grau.

TRF1: Valores repassados por operadora de plano de saúde a médicos credenciados não podem ter desconto de contribuição previdenciária

É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que “os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora.

Processo n° 1008132-17.2017.4.01.3800

TRF1: Ressarcimento de valores recebidos indevidamente de seguro-desemprego deve ser cobrado de forma judicial e não por inscrição do débito em dívida ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação da União que pedia o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por um trabalhador desempregado a título de seguro-desemprego de forma judicial. A decisão anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. O fundamento foi o de que a União poderia realizar a inscrição do débito da parte ré na dívida ativa da Fazenda Pública, constituindo título executivo extrajudicial.

Na apelação, a União sustentou que o conceito de dívida ativa não tributária a que se refere a Lei de Execuções Fiscais envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado, não sendo esse o caso de quem recebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego. Defendeu, ainda, a necessidade de um processo judicial, com respeito ao devido processo legal, a fim de que o ente público possa ser ressarcido dos valores recebidos indevidamente pela parte requerida a título de seguro-desemprego.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o processo, destacou julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese da Corte Superior é no sentido de que a inscrição em dívida ativa não seria a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário. Nessa situação, a jurisprudência entende ser necessário o manejo de ação de cobrança por enriquecimento ilícito a fim de que se apure a responsabilidade civil. “Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento manifestado pelo Juízo de 1º grau no sentido de indeferir a petição inicial por carência de interesse processual”, enfatizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do processo por não ser aplicável à questão dos autos a regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Processo nº 0003881-94.2008.4.01.3700

TJ/RN declara inconstitucional lei sobre contratação temporária de servidores para a área prisional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.045/2016, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários. Por consequência, também os demais dispositivos da norma estadual foram declarados inconstitucionais. A decisão do TJ tem efeitos retroativos, em virtude de violação da Constituição Estadual.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte disse, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a Procuradoria-Geral de Justiça do RN instaurou Procedimento Administrativo tendo em vista a representação formulada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN), em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 10.045, de 14 de janeiro de 2016.

No procedimento foi constatado, após juízo de conformidade vertical entre a norma e a Constituição Estadual, a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que o dispositivo constante da lei impugnada contraria os parâmetros da Carta Estadual, especialmente em seu artigo 26, incisos II e IX.

O Ministério Público defendeu que o ingresso no serviço público deve respeitar, em regra, o princípio do concurso público, conforme o artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, sendo certo que apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecidas por lei, seria permitida a contratação por tempo determinado (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual).

Denunciou que o artigo 1º da lei estadual autoriza a Administração Pública a contratar Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários, de modo genérico, sem apontar especificamente o interesse público excepcional apto a justificar esse tipo de contratação, entendendo o MPRN que a norma detém excessivo conteúdo abstrato, possibilitando a contratação temporária para atender contingências ordinárias do atuar administrativo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado esclareceu todos os trâmites formais do processo legislativo que culminou no diploma legal discutido, destacando que houve veto governamental em relação ao artigo 5º, parágrafo único, que previa que “a contratação temporária estabelecida no caput deste artigo está condicionada à abertura do processo administrativo para autorização de concurso público ao cargo de Agente Penitenciário”.

O Procurador-Geral do Estado defendeu a constitucionalidade da lei por entender que a situação de possibilidade excepcional de contratação temporária detém previsão constitucional, enfatizando que a lei em questão foi editada nos idos de 2015, justamente no período da maior crise do sistema penitenciário estadual, ocasionado por uma série de fatores de abrangência nacional, e que mesmo existindo nos autos informação no sentido de que atualmente o Estado do RN não dispõe de agentes temporários em seus quadros, nada impede que em outro momento seja necessário lançar mão de tal instituto para enfrentar situação emergencial no sistema penitenciário.

Voto

A relatora da ação, a desembargadora Judite Nunes, observou que existe na redação da lei notória e excessiva abstração, trazendo à autorização legal caráter excessivamente genérico. Para ela, mesmo a Administração Pública alegando, por meio de manifestação do seu Poder Executivo, que a norma foi editada durante período de excepcional necessidade, referente às rebeliões e intensas dificuldades enfrentadas pelo sistema prisional estadual (e até em caráter nacional), observou que tais circunstâncias de específica, pontual e urgente necessidade não foram objeto da norma, em nenhum de seus dispositivos.

Para ela, não basta ao Poder Público simplesmente repetir, em diploma infraconstitucional, o que a Carta Constitucional já o autoriza a fazer, de modo genérico e abstrato. Esclareceu que, se a Lei teve impulso a partir de situação concreta e excepcional, a circunstância que lhe foi vetor deve integrar a justificativa e o conteúdo do diploma, sob pena de gerar, em favor da Administração, exatamente o “cheque em branco” que ela mesma afirma não pretender.

“Não havendo, na hipótese concreta tal legislação qualificada, no sentido de expor de forma adequada as hipóteses de exceção à regra geral do artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, entendo que a lei em exame não atende ao preceito do inciso IX do mesmo artigo constitucional”, concluiu.

Processo nº 0806463-63.2018.8.20.0000.

TRF1 Concede pensão por morte à companheira de ex-servidor público

A companheira de um ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teve reconhecido, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento do companheiro.

Entre suas alegações contra a sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu o benefício, o Incra afirmou que a autora não jaz jus ao benefício, uma vez que ela não foi designada como companheira nos assentamentos funcionais do servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a “ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável”.

Segundo a magistrada, a autora obteve êxito em comprovar a união estável com o instituidor da pensão mediante farta prova documental contida nos autos, inclusive contrato de locação, fotografias, declaração da filha do servidor falecido, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos e guias de internação em que consta a parte autora como acompanhante, entre outros.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1011581-19.2017.4.01.3400

TRF1: Trabalhador exposto habitualmente a condições prejudiciais à saúde tem direito à aposentadoria especial

Para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo contribuição de uma beneficiária em aposentadoria especial pelo reconhecimento do período especial em que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, desde que cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.

Para a magistrada, o tempo de exposição do empregado a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que as condições insalubres estejam presentes em todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.

Nesses termos, o Colegiado entendeu que, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, o requerente faz jus à aposentadoria especial.

Processo n° 0019510-65.2009.4.01.3800


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