TRF1 determina a implantação de auxílio-doença em favor de um segurado no prazo de 48 horas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 1ª instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, beneficiário, no prazo de 48 horas sob pena de fixação de multa diária.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o único subsídio para a decisão antecipatória não é válido, pois trata-se de atestados médicos particulares que informam doenças que acometem o segurado, sendo o laudo pericial da autarquia que deve prevalecer, pois é esse documento que tem presunção de legitimidade e veracidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a qualidade de segurado encontra-se devidamente comprovada em documentos juntados aos autos.

Segundo o magistrado, diante dos laudos médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e atestados e relatórios médicos particulares, constantes no processo, que evidenciam a incapacidade laboral do autor, estão demonstrados os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) e da concessão do benefício ao requerente.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou, ainda, o entendimento do Colegiado de que, “atestada a patologia incapacitante por laudos e relatórios médicos acostados aos autos, o benefício de auxílio-doença pode ser concedido/restabelecido pelo menos até a realização da perícia médica judicial”.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

TRF3: INSS terá que pagar multa de mais de R$ 10 mil por atraso no cumprimento de decisão judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (29/9) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague multa de R$ 10.300,00 para a viúva e a filha de um segurado que obtiveram na Justiça Federal do Rio Grande do Sul o direito de receber pensão por morte, mas que ainda não haviam tido o benefício implementado devido a um atraso de seis meses da autarquia.

A decisão foi proferida de maneira unânime pelos magistrados da 5ª Turma da Corte. O colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo INSS, que buscava impugnar o cálculo de liquidação feito pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) ao fixar a multa.

No recurso, a autarquia alegava que a multa aplicada não seria devida, uma vez que não teria ocorrido resistência no cumprimento da determinação judicial de implantar o benefício, mas somente o retardamento na comprovação do pagamento em razão de dificuldades operacionais administrativas.

O instituto previdenciário ainda requereu que, caso fosse mantida a exigência de pagar a multa de R$ 10.300,00 estabelecida em primeira instância, essa quantia fosse reduzida em cinquenta por cento.

Segundo os procuradores do INSS, a penalização seria referente a mera questão formal e não a descumprimento material de decisão judicial.

Acórdão

O entendimento do juiz federal convocado para atuar no TRF4 Altair Antônio Gregório foi de que a jurisprudência do Tribunal permite a majoração da multa inicial de R$ 100,00 em casos de reiterado descumprimento de ordem judicial com demora injustificada.

“Veja-se que no caso dos autos, o INSS foi intimado pela primeira vez em 02/04/2019, e sob pena de majoração em 02/09/2019, vindo a implantar os benefícios somente em 03/10/2019”, observou o relator do recurso na Corte.

“Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado e em longo prazo por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que não há de se falar em multa de valor elevado ou desproporcional, o que desautoriza infirmar a decisão guerreada”, concluiu o magistrado.

TJ/PB: Bradesco deve pagar danos morais para aposentada por descontar valores não autorizados de sua conta

O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, em razão dos descontos de um empréstimo consignado, não autorizado, nos proventos de uma aposentada do INSS. Na sentença, foi declarada a inexistência da dívida e determinado a devolução dos valores cobrados, de maneira simples. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801603-55.2019.8.15.0151, em tramitação na 1ª Vara Mista de Conceição.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato fora celebrado pela parte autora dentro dos parâmetros legais e sem qualquer ilicitude, de forma que os descontos são legítimos.

De acordo com os autos, o contrato objeto da demanda fora realizado em 24/11/2014. A autora só tomou conhecimento do empréstimo quando do primeiro desconto realizado em seu beneficio, que se deu em janeiro de 2015.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que cabia ao banco provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. “Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados”, frisou.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que restou provado o dever de indenizar. “Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os proventos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801603-55.2019.8.15.0151

JF/SP: INSS é condenado por deixar de repassar valores para pagar empréstimos de aposentado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restituir a um aposentado cerca de R$ 6 mil que foram descontados de seu benefício e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica para o pagamento de empréstimos consignados feitos por ele. Como resultado, o segurado teve o nome negativado pela instituição financeira e entrou na Justiça contra o INSS. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.

O autor, aposentado por invalidez, disse ter ficado surpreso após saber pelo banco que não estava pagando as parcelas dos seus empréstimos consignados em folha, celebrados entre 2015 e 2016. Ao comparecer à Caixa Econômica Federal, foi informado de que o INSS não estava repassando o dinheiro das parcelas mensais, embora os valores eram descontados todos os meses de seu benefício. Como resposta, o INSS teria confirmado o ocorrido, alegando que os recursos estavam retidos em uma consignação interna.

Em sua contestação, o INSS afirmou que os valores suprimidos não foram reembolsados ao segurado pelo fato de o benefício ter cessado em maio de 2017 e, por isso, não foi possível a restituição. Alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação comissiva do instituto, requerendo a improcedência da ação.

Além da restituição dos valores, o autor havia pedido indenização por dano moral contra o INSS, o que foi indeferido. Para o juiz, não ficou demonstrado que a interrupção do benefício pelo INSS foi indevida, tanto que a autarquia federal informou que o aposentado possui outro benefício ativo sem nenhum consignado. Além disso, Paulo Bueno de Azevedo afirma que o autor não especificou qual a conduta do INSS teria lhe causado danos.

“Limitou-se a apresentar jurisprudência que reconhece negligência de instituição financeira, referente a empréstimo consignado não contratado pelo segurado. Ademais, a negativação do nome foi realizada pela instituição financeira, que não cometeu ato ilícito, uma vez que não recebeu os valores descontados do benefício do autor […]. Assim, não tendo sido comprovada a intenção do INSS em prejudicar a parte autora ou qualquer outra situação excepcional, improcedente o pedido de danos morais”, pontuou o magistrado. (JSM)

Processo n° 5000232-35.2020.4.03.6133

TRF1: INSS deve analisar processo administrativo de concessão de benefício previdenciário no prazo de 30 dias

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que finalize no prazo de 30 dias a análise do processo administrativo para concessão a do benefício previdenciário/assistencial proposto por um segurado.

De acordo com os autos, até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento não havia sido apreciado pela autarquia, fato que levou o interessado a buscar a Justiça Federal tendo em vista o transcurso do prazo superior a 60 dias.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que não existe na lei previdenciária prazo definido para a duração do processo administrativo. Com isso, o ente público requereu a fixação do tempo para a apreciação do processo em prazo não inferior a 180 dias.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, destacou que “o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente”.

O magistrado ressaltou ainda que o entendimento da 1ª Turma sobre hipóteses como a dos autos é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e a decisão dos procedimentos administrativos concretiza lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 1000810-35.2020.4.01.3801

TRF3: Motorista incapacitado ao trabalho após infarto tem direito à aposentadoria por invalidez

Sequelas o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Em primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”, concluiu.

Assim, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.

Processo n° 5003771-58.2019.4.03.6128

TJ/PB majora indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800763-20.2019.815.0321 para majorar em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos em favor de um aposentado, que teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, indevidamente. A ação tramitou na Vara da Comarca de Santa Luzia em face da Associação Brasileira de Aposentados e Idosos (ASBAPI).

No Primeiro Grau, a indenização foi fixada no valor de R$ 1.500,00, tendo a parte autora ingressado com recurso, pugnando pela sua majoração, por afirmar ser ínfima a quantia.

O relator do processo foi o desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação”, observou.

No caso dos autos, o relator entendeu que a indenização no montante de R$ 5 mil é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800763-20.2019.815.0321

TRF1: Laudo pericial não pode ser parâmetro para a fixação do termo inicial de concessão de aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício”.

Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº 1022473-07.2019.4.01.9999

TRF1: Concessão de aposentadoria por idade rural depende de requisito etário e de comprovação de efetiva atividade rural

A fim de garantir o direito de receber aposentadoria por idade rural, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado. O requerente afirmou exercer atividade rural desde 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a concessão do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, depende tanto da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida (180 contribuições mensais).

Neste caso, embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado destacou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual”.

Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF1 entendeu, nos termos do voto do relator, que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado.

Processo n° 1002404-51.2019.4.01.9999

TRF4: INSS deverá conceder benefício de assistência à idosa paranaense que comprovou situação de miserabilidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reformar sentença de primeira instância e garantiu o direito de uma idosa de 69 anos, residente do município de Arapoti (PR), ao recebimento do benefício assistencial a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela mulher. A votação do colegiado ocorreu em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (15/9).

A autora ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em fevereiro do ano passado.

No processo, ela narrou que havia requerido administrativamente, em junho de 2018, a concessão do benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

No entanto, a autarquia negou o pedido alegando que a mulher não preenchia o requisito de hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade.

Em janeiro deste ano, o juízo da Comarca de Arapoti, por meio do instituto da competência delegada, julgou a ação improcedente. O magistrado de primeiro grau teve o mesmo entendimento do INSS e avaliou que a autora não cumpriu com o requisito de miserabilidade na renda familiar pelo fato de seu esposo de 66 anos de idade já receber uma aposentadoria no valor de um salário mínimo.

As condições para a concessão do benefício de prestação continuada estão regulamentadas na Lei n° 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. De acordo com essa legislação, considera-se incapaz de prover a sua subsistência a pessoa idosa cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

A parte autora recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, afirmou preencher todos os requisitos necessários para receber o benefício, defendendo que a renda de seu esposo não deveria ser considerada no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é idoso.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da ação na Corte, posicionou-se contrário à decisão de primeiro grau, após a avaliação do caso.

“A renda familiar da autora consiste em um salário mínimo decorrente da aposentadoria do seu marido. Este valor recebido a título de benefício previdenciário por pessoa com idade superior a 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar. Assim, no caso em questão, a renda do esposo da autora não deve ser computada. Resta, portanto, para a autora uma renda nula – inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade”, afirmou o magistrado.

Penteado concluiu o seu voto declarando que: “pelas razões expostas nos autos, entendo que restou preenchido o requisito da miserabilidade, devendo ser reformada a sentença a quo para conceder o benefício assistencial à autora”.

A Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação da mulher, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em junho de 2018. O colegiado ainda estabeleceu que o INSS tem o prazo de 45 dias para efetivar a implantação do benefício.


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