TRF1 Permite a utilização do FGTS para amortizar prestações de financiamento habitacional que não faz parte do SFH

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) a utilizar os valores contidos em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor referente ao contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, a Caixa argumentou que o saldo da conta vinculada do FGTS somente pode ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diferentemente da hipótese dos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.

Processo nº 1000028-27.2017.4.01.3803

TRF1: Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários

Por entender que pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1ª CRP/JFA) declinou da competência para julgar um processo que trata sobre o assunto para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Após ter seu pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença negado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG, o autor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que não há dúvida de que a discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o processo.

“Nessa linha de entendimento, a competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0069812-56.2016.4.01.9199/MG

STJ: Recurso Repetitivo – Servidores efetivados de Minas Gerais têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso

“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado”.

Essa foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos do Tema 1.020.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, também é nulo o contrato firmado com o ente federativo.

Controvérsia

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia pelo STJ, a recorrente apontou violação ao artigo 19-A da Lei 8.036/1990, sustentando que, em decorrência da declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, é garantido o direito ao depósito do FGTS a quem teve seu contrato de trabalho ou vínculo declarado nulo por descumprimento da exigência de concurso para ingresso no serviço público.

Ela defendeu ainda que o fato gerador do direito buscado não guarda relação com o regime jurídico sob o qual vigorou o contrato irregular, e sim com a nulidade do vínculo declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito erga omnes.

Repercussão geral

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, no julgamento do RE 596.478, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

O ministro acrescentou que, também sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no RE 705.140: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela administração pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, artigo 37, parágrafo 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

“A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”, declarou Gurgel de Faria.

O ministro destacou ainda que, em outro julgamento (ADI 4.876), o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LCE 100/2007, sob o fundamento de que essa lei tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso.

Efeitos

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4.876, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeito a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos (REsp 1.729.648).

“O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.876 retroagiu desde o nascimento da LCE 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no artigo 37, II, da CF/1988”, afirmou.

Para Gurgel de Faria, a modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade não afasta o regramento previsto no artigo 19-A da Lei 8.036/1990, porque teve apenas a finalidade de evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

“Diante disso, é irrelevante, para a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário. O que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do estado mineiro, já que não foi observado o artigo 37, II, da CF/1988”, concluiu.

Direito ao FGTS

Para o relator, a dispensa de servidor efetivado na forma da LCE 100/2007 – independentemente da natureza do vínculo admitido pelo Estado de Minas Gerais, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF – gera direito à percepção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente, correspondentes ao período irregular de trabalho prestado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.806.086 – MG (2019/0097626-8)

TRF4 anula sentença para que sejam produzidas provas testemunhais em pedido de salário-maternidade para trabalhadora rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso ajuizado por uma trabalhadora rural, residente de Querência do Norte (PR), e anulou a sentença de primeira instância que havia negado a concessão de salário-maternidade a ela. Dessa forma, o processo vai retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da oitiva de testemunhas. A decisão foi proferida de maneira unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão de julgamento virtual realizada no dia 29/9.

A paranaense de 29 anos ajuizou, em janeiro de 2019, a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber judicialmente o benefício em razão do nascimento da filha em setembro de 2018.

No processo, a autora declarou que a autarquia negou o salário-maternidade na via administrativa. Ela alegou ser segurada especial da Previdência Social, já que exerce atividade rural em um pequeno lote de terras em regime de economia familiar, trabalhando no cultivo de lavouras juntamente com o pai e as irmãs.

O juízo da Comarca de Loanda (PR), no entanto, recusou a concessão do benefício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por entender que havia insuficiência de prova material nos autos para comprovar o trabalho rural da mulher.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, ela defendeu a existência de suficiente início de prova material da atividade rural, devendo a sentença ser anulada para que fosse oportunizada a oitiva de testemunhas no processo.

Acórdão

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, salientou em seu voto que “em se tratando de benefício devido a segurado especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”.

Após analisar o recurso, o magistrado destacou a existência das provas apresentadas pela trabalhadora. “A certidão de nascimento da filha, na qual a mãe está qualificada como agricultura, constitui início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou Rocha.

Sobre a necessidade da realização da oitiva de testemunhas, ele apontou que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. No caso concreto, não foi produzida prova oral. Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo”.

O relator concluiu a sua manifestação afirmando: “cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola. Deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto”.

O colegiado decidiu, por unanimidade, pela anulação da sentença, possibilitando que seja feita a oitiva de testemunhas para o prosseguimento do processo.

JF/SP: Microempresário é condenado por apropriação indébita previdenciária

Um microempresário do ramo de segurança do trabalho foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão (regime aberto) e ao pagamento de 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa), por apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal). A decisão, do dia 30/9, foi proferida pela juíza federal Adriana Galvão Starr, da 2a Vara Federal de São Carlos/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2018, o réu, administrador da empresa localizada em Santa Rita do Passa Quatro/SP, deixou de repassar no prazo e na forma legal um total de R$ 46.797,17 à Previdência Social, referente às contribuições recolhidas dos contribuintes, incorrendo na violação do artigo 168-A do Código Penal, por 41 vezes.

“No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, convém ressaltar que as empresas são obrigadas a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, conforme o disposto na Lei do Custeio da Seguridade Social”, afirma a juíza na decisão.

Adriana Starr ressalta que os sócios solidários, gerentes ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa, ou que mantinham a qualidade de substitutos tributários, são considerados os responsáveis pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias na época devida.

A Receita Federal listou os débitos tributários apurados em desfavor da pessoa jurídica relacionada ao réu, obtidos por intermédio do cruzamento entre as informações declaradas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia (GFIP) e os dados constantes nas Guias da Previdência Social (GPS), ou seja, através da diferença entre os montantes declarados e os efetivamente recolhidos pela empresa.

Para a magistrada, os documentos juntados nos autos comprovam a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia. “O conjunto probatório confirma que, no período descrito na denúncia, o réu era gestor da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, sendo o acusado o único favorecido pelo lucro advindo da evasão tributária, natural que tivesse ciência sobre as ilicitudes cometidas no momento do repasse das contribuições previdenciárias retidas”.

As penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado foram convertidas em duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor equivalente a 40 salários mínimos para cada uma das acusações, a ser revertida em favor da União Federal; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação. (RAN)

Processo n° 5001951-43.2019.4.03.6115

TJ/AC: Filha consegue o direito de receber indenização securitária após morte do pai

A indenização por danos morais foi negada por falta de comprovação dos abalos causados pela falta da cobertura do seguro.


A 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco réu a obrigação de efetuar o pagamento no valor de pouco mais de R$ 23 mil, referente à seguro de vida para a filha de homem que foi vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão foi publicada na edição n° 6.677 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22).

A autora do processo afirmou ter acionado o seguro, mas ainda não ter recebido o valor da apólice, porque a instituição dificulta o processo, com nítida protelação. Em contestação, a demandada apontou a pendência de documentos para o pagamento.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo verificou que o empregador havia celebrado um seguro coletivo para os casos de morte acidental ou natural. No entanto, a ausência de pagamento baseava-se na falta do laudo de exame de dosagem alcoólica, pois este é um requisito para excluir a obrigação de pagamento do seguro, por ser agravante de risco.

Desta forma, a magistrada esclareceu que não foi comprovada a alegação de que o segurado estava sob influência de bebida alcoólica na ocasião do sinistro, logo a pleiteante tem direito a totalidade do capital do seguro.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0705849-41.2019.8.01.0001

TRF1: Não incide imposto de renda em indenização por anistia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, entendeu que não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos judicialmente a título de indenização por anistia concedida na forma da Lei nº 8.878/94. A decisão confirmou a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

Na apelação ao TRF1, a Fazenda Nacional, por intermédio da União, sustentou que a aposentadoria excepcional concedida ao anistiado político não detém caráter indenizatório.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, destacou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política, porque essas verbas têm natureza indenizatória, alcançando tal isenção aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos da Lei 10.559/2002. A referida norma, dentre outros assuntos, trata dos direitos dos anistiados. “No caso, as verbas foram recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política concedida, na forma da Lei 8.878/94. Assim, o entendimento expresso na sentença merece ser mantido”, concluiu o relator.

Processo nº 0029128-70.2009.4.01.3400

TRF4: Segurado que acumulou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma indevida deverá ressarcir o INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão determinando que um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

A decisão é da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (29/9) durante sessão virtual de julgamento.

Pedido de ressarcimento

Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia.

O Instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade.

Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.

Apelação Cível

A autarquia apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Além disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.

Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Conforme o colegiado, ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado.

“Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho”, declarou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Corte.

A Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

“Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título”, concluiu o relator.

TRF4 confirma direito de receber aposentadoria por invalidez a idoso que teve auxílio-doença cancelado pelo INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a um idoso de 73 anos considerado totalmente incapaz. O julgamento ocorreu por meio de sessão virtual na última terça-feira (29/9), sendo conduzido pela 5ª Turma da Corte.

Invalidez

O idoso, morador do município de Lagoa Vermelha (RS), ingressou com a ação em outubro de 2016, buscando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

No processo, ele narrou que recebeu o auxílio-doença do INSS desde 2013, tendo o benefício sido cancelado administrativamente pela autarquia em 2016. Durante o período, o homem apresentava incapacidade temporária para o trabalho.

No entanto, no ano do cancelamento dos pagamentos, os sintomas agravaram-se levando à incapacidade permanente do segurado devido à rigidez articular e à gonartrose secundária a sinovite. Ambas as enfermidades foram confirmados em laudo médico pelo perito judicial do caso, especialista em ortopedia e traumatologia.

Em vista do quadro de saúde do autor, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha considerou procedente o pedido. A magistrada de primeira instância condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 16/08/2016, data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas em atraso, corrigidas com juros.

O Instituto apelou ao TRF4, postulando a reforma da sentença. No recurso, alegou que o idoso já tinha a doença preexistente ao reinício das contribuições e alegou a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).

Acórdão

Sobre a situação de saúde do homem, o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Altair Antonio Gregorio, relator do caso na Corte, ressaltou que “o perito, especialista em Ortopedia, atestou que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, devido à limitação da mobilidade do joelho direito, que apresenta rigidez articular em flexo de 60 graus, fato que o incapacita a deambulação sem muletas”.

Segundo o magistrado, nos autos do processo foi comprovada a incapacidade existente desde 2016 através de documentos médicos apresentados no ato pericial.

Gregorio ainda apontou que, de acordo com a Lei n° 8.213/91, “o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho”. Dessa forma, o autor já estava inscrito no registro da autarquia quando se deu o agravamento da doença.

“O INSS concedeu o benefício administrativamente em 2013 e cancelou seus pagamentos em 2016, por constatação de erro na concessão, ao argumento de que a doença era preexistente ao ingresso/reingresso previdenciário, bem como por falta de comprovação de qualidade de segurado na DII, que, segundo o INSS, era 2012. Embora o demandante fosse portador da doença, a incapacidade dela decorrente apenas veio posteriormente, o que demonstra o agravamento do quadro, e afasta a tese de doença preexistente. O autor ainda manteve seu vínculo junto à Previdência Social, na condição de segurado facultativo de 06/2012 a 02/2013, conforme se vê dos documentos anexados ao processo. Assim, em que pese o segurado seja portador da patologia, a incapacidade dela decorrente apenas foi atestada posteriormente, sendo que a perícia judicial comprova que a partir de 2016 a incapacidade tornou-se total e definitiva, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o juiz.

A 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a integralidade da sentença.

TJ/PB: Ocupante de cargo comissionado não faz jus aos valores de FGTS

“O servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por Allan Davis Arruda Cavalcanti contra sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos.

O apelante alega que ingressou no serviço público sem concurso, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial do Município de Vista Serrana, asseverando se tratar de um vínculo precário, razão pela qual, entende fazer jus aos depósitos referentes ao FGTS.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800431-05.2019.8.15.0531 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o recebimento do FGTS por parte de ocupantes de cargo comissionado já foi objeto de análise no Tribunal de Justiça da Paraíba, que concluiu pela sua impossibilidade.

No caso dos autos, o relator disse que o apelante não faz jus ao benefício, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetido. “Assim, em se tratando de vínculo com ente público sob a égide do regime estatutário, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado a título de FGTS, eis que se trata de verba de natureza celetista”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800431-05.2019.8.15.0531


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