TRF1: A prescrição atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em matéria previdenciária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que negou ao autor a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da esposa dele. O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sob a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, já que o indeferimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi há mais de cinco anos da data da propositura da ação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito”.

Segundo a magistrada, como não houve a produção da prova testemunhal indispensável à comprovação da qualidade de dependente do apelante em relação à segurada falecida, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do processo.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

Processo nº: 1000244-41.2019.4.01.3504

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Segundo a SDI-2, ela tem o direito líquido e certo à estabilidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses
A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

Auxílio-doença acidentário
Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1151-74.2019.5.05.0000

TRF3 rejeita recurso contra decisão que admitiu IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 88

Ação trata da readequação de benefícios previdenciários aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou embargos de declaração apresentados em face da decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000. A ação trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A decisão que admitiu o incidente, em dezembro de 2019, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Após o acórdão do colegiado, os embargos de declaração foram opostos por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve uma ação na Justiça Federal suspensa em razão da decisão proferida no IRDR.

No recurso, o segurado afirmou que o acórdão seria contraditório – na medida em que “a ordem de instauração do incidente fere os artigos 1039 e 1040 do CPC (Código de Processo Civil)” – e omisso, “ao não se manifestar acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF (Supremo Tribunal Federal)”.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, ponderou que “A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte”.

A magistrada também rejeitou o argumento apresentado de que haveria omissão do acórdão ao não se manifestar sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 pelo STF.

“A alegação não procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria de rigor diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada”, explicou.

Segundo a desembargadora federal, ao admitir o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros órgãos da Corte que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída de tal precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

“A questão debatida no IRDR versa sobre a extensão que deve ser atribuída ao entendimento consolidado no RE 564.354, a qual não fora expressamente delineada no julgamento levado a efeito no STF, sem olvidar que o tema (extensão da tese firmada no RE 564.354) já foi enfrentado por órgãos da Corte Suprema, mas não em sede de precedente obrigatório”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Seção rejeitou os embargos de declaração.

Demandas Repetitivas

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.

A autarquia previdenciária solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

Processo n° 5022820-39.2019.4.03.0000

JF/SP confirma trabalho de homem em transporte coletivo e na construção civil como atividades especiais

Período de 10 anos não havia sido convertido em tempo comum pelo INSS.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida por um homem no transporte coletivo e na construção civil.

Para o colegiado, os documentos apresentados no processo comprovaram que o autor faz jus à averbação dos períodos. Ele trabalhou em profissão considerada penosa e em ambientes sujeitos a agentes químicos, ruídos e eletricidade superiores aos limites legais.

A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum, mas negou a concessão da aposentadoria ao trabalhador por ele não ter preenchido completamente os requisitos exigidos de tempo e idade.

A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados. Após decisão monocrática negar o provimento, o INSS recorreu sustentando o equívoco do enquadramento como especial do intervalo laboral por exposição a agentes químicos.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves entendeu que a decisão não merecia reparos. Afirmou que o autor esteve submetido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e que os documentos dos autos demonstraram o exercício de atividade especial entre os períodos de 29/08/1979 a 15/08/1980, de 24/11/1981 a 24/09/1987, de 02/12/1993 a 1º/03/1995 e de 13/12/2006 a 31/10/2007.

“A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere a habitualidade e permanência para a exposição aos agentes insalubres, bem como o fato de que a utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma manteve a condenação do INSS à averbação dos períodos exercidos em atividade especial pelo autor para cômputo de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processo n° 5002343-41.2017.4.03.6183

TRF1: Incapacidade de segurado para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser atestada por laudo pericial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social o pedido de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a incapacidade da parte autora deve ser atestada em laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo, o que não ocorreu.

“Ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”, afirmou a magistrada.

Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 1001552-90.2020.4.01.9999

STF: Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Exercício do direito

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação. Ele lembrou que o Supremo apenas admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação. Segundo ele, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Assim, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si. “O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, afirmou.

Dignidade da pessoa humana

Fachin ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.

STJ suspende todas as ações que discutem inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.860.018 e 1.852.691 para definir a possibilidade ou não da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, nos processos em curso após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que discutem a matéria em primeira e segunda instâncias, e também dos recursos sobre o mesmo tema no próprio STJ.

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos do tribunal como Tema 1.064. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 115, da Lei 8.213/1991 aos processos em curso.”

Novidade legislativa
Relator dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei 13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como no que diz respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário.

Ele lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário, agora, interpretar a questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária. Segundo o ministro, são inúmeros os processos que tratam da temática.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, comentou Mauro Campbell ao justificar a afetação dos recursos.

O ministro disse que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em dívida ativa para instruir feitos executivos, “a continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.860.018 – RJ (2019/0271443-2)

TJ/MS considera abusivo reajuste de faixa etária de previdência privada

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma beneficiária de previdência privada para decretar a nulidade do aumento abusivo promovido pela seguradora ré com base na alteração da faixa etária da autora, desconstituindo os reajustes feitos a esse título e condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a mais a partir de fevereiro de 2016.

Relata a autora que aderiu ao plano oferecido pela empresa seguradora em 31 de agosto de 1984 e, na época, o valor da contribuição era de Cr$ 6.695,00 e o do pecúlio era de Cr$ 5.000.000,00, ou seja, em uma proporção de 1/746.

Sustenta que está em dia com o pagamento deste compromisso, contudo, está inconformada com o reajuste do valor da contribuição em razão da faixa etária, feito em períodos quinquenais, em percentuais muito superiores e desproporcionais, se comparados ao reajuste do benefício.

Requereu, por isso, a declaração de ilegalidade da cláusula que prevê reajuste do valor de contribuição do pecúlio por faixas etárias quinquenais, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior.

Em contestação, a ré defendeu que foi correto o pagamento realizado, atendendo-se ao montante pago pelo pagador, sua faixa etária e tempo de contribuição e que, por isso, inexiste valor residual a ser pago.

Foi realizada perícia contábil, sendo que o perito apontou que, no mês de fevereiro de 2016 a contribuição passou de R$562,79 para R$907,68, ou seja, houve um aumento de 61,28% e, em contrapartida, o benefício foi reajustado em apenas 10,23%.

“Tem-se que, no presente caso, a previsão de reajuste por faixa etária é, de fato, abusiva, funcionando como cláusula onerosa à consumidora, colocando em risco a permanência dela no plano de seguro, em prejuízo a todo o tempo em que contribuiu para a seguradora ré, desequilibrando a relação em desfavor do hipossuficiente, consoante o disposto no artigo 39, inciso V, do CDC”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira em sua decisão.

Complementou o magistrado que, “consoante destacado pelo perito, no período analisado de setembro/2011 a setembro/2016, observou-se que, até janeiro/2016, o benefício acompanhava os reajustes da contribuição, sendo que os percentuais de atualização da contribuição e do prêmio divergem quando há mudança na faixa etária”.

Na sentença, o magistrado reconheceu a abusividade do reajuste quinquenal a partir de fevereiro de 2016, devendo a ré ressarcir os valores pagos a mais, abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/09/2016).

TJ/MS: Portador de câncer faz jus a isenção do imposto de renda

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por um servidor público, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul a se abster de reter o imposto de renda dos proventos do autor, determinado ainda a restituição do valor pago nos últimos cinco anos da propositura da ação.

Alega o autor que é portador de moléstia grave elencada no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, e que veio em juízo pleitear a isenção do imposto e renda e restituição de valores. Afirmou ser portador de câncer de próstata desde 2006, tendo passado por mais de 40 sessões de radioterapia, permanecendo com o tratamento até os dias atuais. Além da isenção do imposto, pediu a restituição dos valores cobrados desde a descoberta da doença.

Citado, o Governo do Estado contestou dizendo que, para fazer jus à isenção do imposto de renda, o servidor deve comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas na legislação pertinente. Sustentou não haver nos autos nenhum laudo médico oficial do Estado comprovando que o autor é portador de moléstia grave para a concessão do benefício pleiteado, bem como apontou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Em perícia médica foi concluído que o autor é portador de neoplasia maligna, que foi tratada, contudo ainda está em fase de acompanhamento periódico. Além disso, observou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, “a documentação acostada aos autos comprova que em 10/08/2006 houve a confirmação do diagnóstico da doença, através de exame anatomopatológico, de modo que não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito essencial para a concessão do benefício ao autor, por ser realmente portador de doença grave, elencada no rol taxativo da legislação em questão”.

Com relação ao pedido de restituição do tributo retido na fonte, o magistrado citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a isenção do imposto recai sobre a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data da emissão do laudo oficial.

Nesse contexto, concluiu o juiz que o laudo médico juntado aos autos é suficiente para comprovar que, ao menos, desde 10 de agosto de 2006 o autor é portador de neoplasia maligna.

Contudo, o magistrado considerou a prescrição quinquenal das dívidas dos entes públicos, de modo que a restituição deverá ser limitada às prestações vencidas até os últimos cinco anos da propositura da ação.

TRF3 concede aposentadoria especial a comissário de voo

Decisão reconheceu tempo especial por exposição a pressões atmosféricas anormais.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que reconheceu período de trabalho especial de comissário de bordo e converteu o benefício por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que, nos períodos de 1/2/1988 a 2/8/2006 e de 8/4/2010 a 15/3/2017, o homem trabalhou no interior de aeronaves de empresas aéreas e esteve sujeito a pressões atmosféricas anormais.

De acordo com o relator, constam dos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) de companhias de aviação que atestam as atividades exercidas pelo autor. Em complemento, foram apresentados laudos técnicos, para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhista. Nos documentos, especialistas judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando dentro de aeronaves, estão sujeitos a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, equiparável ao trabalho no interior de câmaras hiperbáricas.

“As aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal concluiu que ficou demonstrado que o trabalho no interior dos aviões apresenta todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais, existe expressa previsão legal reconhecendo a condição especial. Também mencionou jurisprudência que considera o trabalho especial quando há exposição a pressões atmosféricas anormais.

A Justiça Federal de 1º Grau já havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A autarquia recorreu, alegando que não ficou demonstrada exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. O INSS argumentou, ainda, não ser possível a utilização de prova emprestada.

O relator não conheceu o pedido da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, com correção monetária e juros de mora.

Processo n°5003394-53.2018.4.03.6183


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