TRF1: Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003467-48.2018.4.01.9999

TRF3 confirma direito de homem com glaucoma bilateral receber benefício assistencial

Laudo pericial atestou que a doença é gravíssima e irreversível.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem diagnosticado com glaucoma crônico simples bilateral. A enfermidade consiste na degradação do nervo óptico e pode resultar na perda total da visão.

No processo, o estudo social revelou que o homem reside sozinho em imóvel alugado e em simples situação de moradia. Ele não possui renda e se mantém com doações e auxílios de terceiros. “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma visou amparar”, pontuou Lucia Ursaia.

De acordo com a legislação, a assistência social é prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência.

Para concessão do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento, a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

Segundo a magistrada, o laudo pericial atestou que o autor tem glaucoma crônico simples bilateral e apresenta incapacidade total e permanente, além de depender do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. “A doença é gravíssima e irreversível, o que é suficiente para o cumprimento da exigência legal”, frisou.

A desembargadora federal também explicou que a obtenção do benefício não exige situação de miserabilidade absoluta. “Basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família”, destacou.

Em competência delegada, a Comarca de Rio Claro/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, pedindo reforma integral da sentença, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais. A magistrada entendeu que foram preenchidas todas as exigências da lei e manteve a concessão do BPC.

Processo n° 5161529-93.2020.4.03.9999

TJ/RS mantém lei que fixa em 14% contribuição previdenciária dos militares

O Órgão Especial do TJRS, por unanimidade, negou pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da lei estadual que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares. A decisão foi proferida na sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (26/10).

Caso

A entidade de classe ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de medida cautelar, para retirar do ordenamento jurídico os artigos 10-A e 14 da Lei Complementar Estadual nº 13.757/2011.

A lei fixa a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples (FUNDOPREV MILITAR).

A Associação dos Bombeiros afirmou que o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares (Lei Federal n. 6.880/19980 com a redação da Lei Federal n. 13.94/19), prevê uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021.

Também destacou que a Constituição Estadual, no seu art. 47, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 78/2020, determinou aplicação aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul, as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no seu exercício de competência editar.

Para a entidade, a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser idêntica à prevista para os militares integrantes das Forças Armadas (9,5%).

Decisão

O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados membros detêm competência exclusiva para instituir contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.

O magistrado cita o art. 42, §2º, da Carta da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que dispõe que “aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.

“Neste contexto, não se percebe, no que tange à alíquota do sistema de previdência militar estadual qualquer vinculação com a Lei Federal que disponha acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, não encontrando previsão específica tanto na Constituição Estadual, como na Carta da República”, afirmou o relator.

O Desembargador Heinz também ressalta que “não há qualquer previsão legal para que a alíquota prevista para os militares das Forças Armadas (Lei Federal n. 13.954/2019) sirva de parâmetro para a fixação da alíquota da previdência dos servidores militares estaduais para o FUNDOPREV MILITAR”.

“Sendo assim, não vislumbro densa plausibilidade na arguição de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul”, decidiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

O mérito da ADIN ainda deverá ser julgado.

Processo nº 70084505676

TRF4: Ação visando à declaração de inexistência de débito e restituição de valores de benefício do INSS é de natureza previdenciária

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão virtual de julgamento na última semana (23/10). Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como processos de competência plenária.

Em um dos processos julgados pelo pleno, a TRU analisou um conflito de competência entre duas TRs e determinou que é de natureza previdenciária a demanda que visa à declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados de benefício previdenciário.

Dessa forma, a 3ª Turma Recursal do RS, especializada em matéria previdenciária, deverá julgar o caso envolvendo uma mulher aposentada de 66 anos, residente de Capela de Santana (RS), que requer a nulidade de ato administrativo que constatou débito dela em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A segurada também pleiteia o restabelecimento do pagamento integral de sua aposentadoria e a restituição dos valores previamente descontados mensalmente pela autarquia.

Impasse

Em primeira instância, o processo foi julgado pelo procedimento do Juizado Especial Federal na 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro (RS), que considerou o pedido da autora parcialmente procedente. Foi determinado ao INSS que limitasse o valor dos descontos na aposentadoria por idade da mulher, mantendo o benefício em montante não inferior a um salário mínimo nacional por mês.

Tanto o INSS quanto a autora recorreram da sentença interpondo recursos junto à 3ª TR do RS. No entanto, o colegiado, que analisa ações de natureza previdenciária, declinou da competência do caso para a 5ª TR gaúcha, especializada em matéria cível.

O motivo alegado seria que o pedido do processo trata somente de inexigibilidade de repetição de indébito contra segurado do INSS, sem nenhuma vinculação com concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

Já a 5ª TR apresentou entendimento divergente, gerando o conflito negativo de competência. Para o colegiado, o objeto da ação trata da matéria previdenciária, sendo um processo para desconstituir ato administrativo previdenciário. A 5ª TR destacou ainda que o caso não envolve dano moral.

Assim, com o conflito de competência entre duas TRs suscitado, a TRU analisou os autos para determinar qual dos colegiados deveria julgar a ação.

Resolução

O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do conflito na Turma Regional, entendeu o caso como competência da Turma Recursal de matéria previdenciária.

“Com efeito, a pretensão formulada na inicial dos autos possui natureza previdenciária, na medida em que a lide versa sobre a (in)existência de débito, restituição de valores descontados do benefício de aposentadoria por idade (RGP) e retomada integral dos pagamento do referido benefício. Assim, entendo que o julgamento deva ocorrer perante juízo competente para análise de feitos envolvendo matéria previdenciária”, declarou o magistrado em seu voto.

Na sua manifestação, o juiz ainda citou um processo similar que já foi julgado pela TRU e que naquela ocasião uniformizou o seguinte entendimento: “é de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado”.

A TRU, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência e declarou como competente a 3ª Turma Recursal do RS.

Processo n° 50291741920204040000.

TRF3: Comprovação de restabelecimento conjugal dá direito à pensão por morte de companheiro

Documentos e testemunhas confirmam que casal se reconciliou anos antes do falecimento do segurado.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem.

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Processo n° 5004673-51.2017.4.03.6105

TRF1 mantém a sentença que declarou a perda do direito da autora ao recebimento do salário-maternidade

Uma trabalhadora rural teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seu pedido de concessão do salário-maternidade. Na 1ª Instância, o processo havia sido extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, ou seja, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, esta que representa a perda do direito por inércia e decurso do tempo.

Ao analisar o recurso da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, verificou que “o filho da parte autora nasceu em 07/05/2005, e a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2012, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e o seu pleito judicial, restando configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1014252-98.2020.4.01.9999

TRF1: INSS é condenado a indenizar beneficiário por descontos indevidos de empréstimo consignado em aposentadoria

Por ter parte da aposentadoria descontada em razão de empréstimo consignado, um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acionou a Justiça Federal afirmando desconhecer o empréstimo que gerou a redução dos valores da aposentadoria dele.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, o INSS descumpriu com o dever de cuidado e de fiscalização no sentido de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a instituição só pode proceder à consignação caso haja autorização expressa do titular do benefício.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se este tivesse procedido com a devida cautela”.

Sendo assim, considerando que os descontos foram indevidamente realizados, o Colegiado condenou o INSS a indenizar o aposentado por danos materiais no valor correspondente aos descontos realizados em razão do empréstimo. A autarquia também foi condenada por danos morais devido à situação constrangedora à qual o segurado foi submetido.

Processo n° 1023111-64.2019.4.01.0000

TRT/RJ: Ex-servente obtém indenização relativa a FGTS após declaração de nulidade de contrato de trabalho voluntário

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um servente que reivindicava a nulidade de seu contrato de trabalho voluntário com o município do Rio de Janeiro. O profissional alegou que as características de sua prestação de serviço correspondiam a uma relação formal de emprego. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, entendeu ter ocorrido admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nem excepcionalidade que a justificasse, prevista pela Constituição Federal em casos emergenciais.

Em sua ação, o servente alegou que foi contratado em março de 2011 para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, em regime de mutirão no “Projeto Reflorestamento” do Sandá/Parque Leopoldina, no bairro de Bangu, Zona Oeste do Rio de Janeiro. Informou que recebia um salário inicial de R$ 668,20, sob a denominação “ajuda de custo”, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Dispensado em 17/1/2018, alegou que o contrato de trabalho voluntário era fraudulento, pois cumpria horário, recebia salário fixo e tinha que responder a um encarregado, elementos que caracterizam uma relação formal de emprego, e não de trabalho voluntário. Por isso, requereu o cumprimento do disposto na Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o princípio constitucional da nulidade do contrato quando celebrado com ente público sem o obrigatório concurso público. Nestes casos, a norma do TST garante a justa contraprestação pela força de trabalho e os depósitos do FGTS.

Em sua defesa, a prefeitura declarou que o trabalhador participou de um projeto de mutirão desenvolvido com a ajuda do município para obras e reflorestamento de encostas em comunidades carentes da cidade. Segundo o ente público, quando autorizado o início das atividades, um encarregado foi eleito pela associação de moradores local para ser o responsável pela execução do serviço e pela formação da equipe, selecionando os trabalhadores, preferencialmente, entre os desempregados e residentes da região. Informou também que são as associações de moradores que definem as atividades de que necessitam.

Na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi apreciado em primeira instância, o juízo esclareceu que, embora tenha alegado a nulidade do contrato voluntário, o trabalhador estava ciente da impossibilidade de se reconhecer a relação de emprego pela ausência do concurso público, o que de fato leva à nulidade da contratação. Segundo entendeu o juízo, é incontroverso que o reclamante aderiu ao contrato voluntário, além de o servente não ter juntado aos autos provas suficientes para a tipificação da fraude. “Competia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Descuidou-se. Não há prova de vício de consentimento e tampouco de que o contrato preenchesse os requisitos configuradores da relação de emprego”. Por esses motivos, o juízo rejeitou o pedido de nulidade do contrato voluntário e indeferiu o pedido de indenização, equivalente aos valores não pagos do FGTS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Em segunda instância, o relator do acórdão citou a Lei do Trabalho Voluntário (9.608/98), que define a modalidade de serviço como atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada, de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. O magistrado explicou que basta estar ausente um desses requisitos para afastar automaticamente o conceito de trabalho voluntário, observando que o trabalhador não apresentou qualquer documento que pudesse aferir a natureza do contrato.

Porém, o magistrado constatou que, além de oneroso, o contrato comportou os demais requisitos que regem a relação formal de emprego, como pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, esta última por haver encarregado responsável pelo serviço e escolha da equipe. Lembrou que o réu é ente público, e que a investidura em cargo ou emprego públicos depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com o artigo n° 37 da Constituição Federal. Segundo o desembargador, a Carta Magna admite exceção apenas em situações temporárias de excepcional interesse público. O relator do acórdão ressaltou não ser este o caso, pois a contratação não decorreu de situação anormal e durou cerca de sete anos. Acrescentou também que nenhuma lei municipal prevê contratação de temporários para a função de agente ambiental ou similar.

“É certo que a fraude perpetrada pelo réu configura verdadeira admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso, já que inexistentes os pressupostos para a contratação por prazo determinado. Em virtude disso, tem-se por nulo o contrato mantido entre as partes, por violação ao inciso II do artigo 37, da CRFB”, decidiu o relator do acórdão, reformando a sentença e deferindo indenização correspondente aos depósitos do FGTS de todo o período contratual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101024-45.2019.5.01.0069

TJ/AC condena INSS a pagar sete anos de benefício negado a deficiente

Decisão garantiu os direitos do cidadão ao deferir o amparo social que lhe é devido.


O Juízo da Vara Única de Rodrigues Alves julgou procedente o pedido que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obrigação de instituir benefício de prestação continuada em prol da parte autora. A decisão foi publicada na edição n° 6.694 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 159).

A perícia médica atestou que o requerente possui deficiência e essa obstrui sua formação intelectual, bem como incapacita para o trabalho. O laudo atestou que ele possui epilepsia e retardo mental, doenças crônicas e irreversíveis. Sua família narrou inclusive que anteriormente o médico havia proibido de ajuda-los nas atividades agrícolas, por ser prejudicial.

O relatório psicossocial apontou que ele não possui renda e tem passado por dificuldades financeiras. Desta forma, o juiz de Direito Erik Farhat assinalou que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício e esse deve ser pago de uma só vez, acrescidas correção monetária e juros de 12% ao ano, a partir da data do pedido administrativo, ou seja, desde junho de 2013.

TRF1: Período de recebimento de auxílio-doença não prejudica tempo de serviço para aposentadoria especial

O recebimento de auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para aposentadoria especial quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que considerou como especial o tempo de serviço exercido por um segurado por período suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria especial.

Na apelação ao TRF1, o INSS alegou que, conforme o Decreto nº 3.048/1999, apenas o gozo de benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez acidentária serão considerados como tempo de serviço em condições especiais desde que, à data do afastamento, o segurado tivesse sido exposto aos fatores de risco previstos na legislação vigente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. De acordo com a magistrada, o artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a permanência a que se refere, para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços. Seixas destacou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. “A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida”, finalizou.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime.

Processo nº: 1008501-11.2017.4.01.3800


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