TJ/MA: Mulher que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

Uma mulher que comprovou nunca ter utilizado os serviços de telefonia da Vivo e, ainda assim, teve o nome negativado pela empresa de telefonia, deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Ao decidir a favor da autora, a Justiça condenou a Telefônica Brasil S/A, a Vivo, a proceder ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, bem como proceder à declaração de inexistência dos supostos débitos.

Na ação, a demandante alegou, em resumo, ter sido surpreendida ao ter seu nome negativado pela empresa requerida. Ao afirmar, categoricamente, que nunca contratou serviço com a promovida, a mulher entrou com a ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos. O Judiciário, como de praxe, realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, conforme termos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, pontuou a sentença.

O Judiciário observou, após verificação do processo, que a promovida contestou as alegações da autora, entretanto, sem anexar nenhuma prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever. “Logo, os fatos narrados pela autora tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação (…) Neste caso, especificamente, constatou-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pelo demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo ao plano, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral”, ressaltou.

AUSÊNCIA DE PROVAS

A sentença esclarece que, se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário. “Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, o que implica responsabilização”, explicou.

Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência da dívida, no valor de R$ 140,58, bem como para determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito (…) Deverá a empresa demandada, ainda, pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00”.

TJ/MA: Banco deve indenizar cliente assaltado em agência

O Banco do Nordeste do Brasil do Brasil foi condenado a pagar indenizações por dano material, no valor de R$ 35 mil, e por dano moral, de R$ 10 mil, a um cliente assaltado em uma de suas agências, na cidade de Timon.

A juíza Raquel Castro Menezes, da 1ª Vara de Timon, decidiu ser dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto ser inerente ao risco do seu negócio.

Geomir Gomes da Silva relatou ter sido assaltado em 27 de setembro de 2021, quando foi fazer um depósito de dinheiro de seu estabelecimento comercial em uma agência do banco, quando os ladrões roubaram R$ 35.000,00 dele, sob ameaças de arma de fogo, depois de o derrubarem na área do pré-atendimento.

A vítima entrou na Justiça com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pedindo o ressarcimento do valor de R$ 35 mil perdidos no assalto, mais R$ 20 mil pelo sofrimento que passou.

O Banco do Nordeste alegou em sua defesa que o cliente foi abordado na porta, do lado de fora da agência, e que, em seguida, se jogou para dentro da área do atendimento, junto com o assaltante. Informa que o dinheiro caiu no chão e foi recolhido pelo ladrão, que fugiu do local. Esclarece que a vítima não chegou a ingressar nas dependências da agência, não passando pela porta giratória. O banco juntou ao processo um Boletim de Ocorrência com depoimento do funcionário como prova.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A juíza fundamentou na sentença que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, independente de culpa, o demandado (o banco) responde pelos danos causados – a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.

“Em que pese sua narrativa de que a ação não chegou ultrapassar a porta giratória, não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil”, declara a a juíza na sentença.

TRF4: Estudante que não realizou Enade por estar com Covid-19 pode colar grau

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que um policial militar de 34 anos de idade, morador de Curitiba, faça colação de grau em curso superior independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). No caso, ele se ausentou da avaliação por estar acometido com Covid-19 na data da prova. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 30/11.

O autor do processo é aluno do curso de Educação Física no Centro Universitário Claretiano em Curitiba e teve o pedido de colação de grau negado pela instituição de ensino por causa da ausência na prova do Enade, ocorrida em 14/11/2021. O estudante apresentou atestado médico comprovando que estava com Covid-19 na data.

A 6ª Vara Federal da capital paranaense julgou a ação em favor do autor, determinando que “a instituição de ensino, independentemente de regularização junto ao Enade, permitisse a colação de grau”.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 12ª Turma confirmou a sentença. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, reconheceu que “a colação de grau não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes”.

“O Enade, instituído pela Lei nº 10.861/2004, serve como instrumento de avaliação dos estudantes dos cursos de graduação a fim de examinar os cursos superiores do país. Não constitui, portanto, meio de aferição de qualificação no âmbito individual. Inexiste fundamento legal que condicione a colação de grau à realização do exame”, ele concluiu.

Processo: 5040558-57.2022.4.04.7000/TRF

TJ/DFT aumenta indenização de cliente que sofreu queimaduras em procedimento estético

A 8ª Turma Cível do TJDFT aumentou, por unanimidade, o valor da indenização a ser paga à cliente da GSDS Estética e Serviços da Beleza, a título de danos morais e estéticos, após procedimento que causou queimaduras na vítima. A indenização, antes fixada em R$ 8 mil, foi aumentada para R$ 20 mil, no total.

De acordo com o processo, a consumidora teria recebido da empresa um serviço de ninfoplastia não cirúrgico como cortesia. No entanto, o tratamento causou queimaduras de segundo grau no seu corpo, as quais geraram manchas. As alegações foram comprovadas por laudo de corpo delito e fotografias que demonstram a extensão das lesões sofridas.

Ao analisar o documento, o Desembargador relator registrou que, embora o laudo tenha concluído no sentido de que a queimadura já se encontra cicatrizada e não resultou em deformidade permanente, o mesmo laudo atesta a possibilidade de debilidade permanente de membro, sentido ou função. “Nesse contexto, cabível a majoração do valor da indenização fixada, seja a título de danos estéticos, decorrentes da debilidade impingida à função sexual da autora, em razão da alteração anatômica sofrida na região genital, bem como a título de danos morais, em virtude das consequências psíquicas decorrentes dessa condição”, concluiu o magistrado.

O magistrado esclareceu que os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o estético da ofensa permanente à morfologia da vítima. Com isso, o STJ entende no sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético.

Assim, diante da extensão da lesão, a visibilidade da alteração morfológica e a debilidade da função sexual por ela acarretada, foi fixado valor de R$ 10 mil para reparar os danos estéticos. Da mesma maneira, o colegiado concluiu que, diante do abalo psicológico sofrido, os danos morais devem ser de R$ 10 mil. Os valores devem ser pagos solidariamente pela clínica ré e pela sócia-administradora.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por demora na troca de prótese

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora na troca de prótese infeccionada no ombro direito. O colegiado concluiu que houve omissão médica, uma vez que não foram observados os protocolos clínicos oficiais.

Narra o autor que, após sofrer um acidente doméstico e lesionar os dois ombros, foi levado para o hospital, onde passou por procedimento para colocação de prótese no ombro direito em abril de 2016. O autor conta que precisou passar por uma segunda cirurgia, em 2018, para retirada da prótese, uma vez que possuía defeito pré-existente. Afirma que, entre as duas cirurgias, foi ao hospital com sintomas de dores. Relata que, além de não conseguir realizar atividades do dia a dia, sente dores constantes e que seu estado clínico é grave. Defende que foi vítima de erro médico.

O DF, em sua defesa, afirma que o atendimento prestado foi correto e que todas as cirurgias foram realizadas com sucesso. Diz ainda ainda que as intercorrências não podem ser atribuídas ao serviço médico prestado.

Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. O autor recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico dado ao autor. O colegiado lembrou que a primeira cirurgia ocorreu em 8 de abril de 2016 e que, embora tenha ido ao hospital reclamando de dores e infecções, o segundo procedimento foi realizado em agosto de 2018.

“A documentação acostada leva à conclusão de que o atendimento prestado não se conduziu pelo adequado esgotamento dos meios que pudessem proteger o direito fundamental à saúde e à vida (…) com a promoção segura dos cuidados pós-operatórios, fato que acarreta o dever de indenizar pelos danos causados”, registrou.

Para a Turma, no caso “é inafastável a responsabilidade estatal pela falha no atendimento do autor/apelante de forma zelosa e adequada à sua situação, acarretando-lhe dores crônicas insuportáveis e infecções graves que desbordam de meros dissabores cotidianos”.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704071-12.2022.8.07.0018

STF: Incidência de ICMS em assinatura básica de telefonia vale a partir da publicação da ata de julgamento

Plenário modulou os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica.


O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que admitiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. Por maioria, o colegiado fixou que a cobrança passa a valer apenas a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento em que a questão foi decidida.

A decisão ocorreu em um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral (Tema 827). A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), alegavam que a modulação seria necessária porque teria ocorrido uma mudança de entendimento do Tribunal sobre a incidência do tributo.

A matéria estava em julgamento no plenário virtual e foi deslocada para o presencial a pedido do ministro Luiz Fux, que observou a necessidade de garantir a segurança jurídica. Ele explicou que, anteriormente, o STF entendia que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, com o julgamento do RE, passou a considerar que a controvérsia é constitucional, tornando a modulação de efeitos necessária. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos por entender que não havia obscuridade, omissão ou contradição nem a necessidade de modulação. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Processo relacionado: RE 912888

STJ: Passe livre para pessoas com deficiência não se estende ao transporte aéreo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a extensão, ao transporte aéreo, do passe livre concedido pela Lei 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no transporte coletivo interestadual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma companhia aérea, o colegiado entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.

De acordo com o processo, uma mulher pobre com deficiência ajuizou ação contra a companhia aérea para que fosse reconhecida a sua obrigação de disponibilizar vaga gratuita em viagens interestaduais, sempre que solicitado com antecedência e mediante a apresentação do documento comprobatório do direito ao passe livre.

Para o TJMA, lei não faz restrição quanto aos modos de transporte
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que a Lei 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto 3.691/2000, que concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.

No recurso ao STJ, a companhia aérea sustentou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.

Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade do legislador
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o Decreto 3.691/2000, ao regulamentar o passe livre, delimitou dois assentos por veículo para os indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte a gratuidade deveria ser aplicada. Segundo o relator, posteriormente foi editada a Portaria Interministerial 3/2001, que estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Cueva afirmou que, conforme já estabelecido no julgamento do REsp 1.155.590 pela Quarta Turma, o Poder Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade reservada ao legislador, sob pena de criar para as companhias aéreas uma obrigação não prevista em lei e sem a necessária regulamentação, inclusive quanto à compensação financeira.

Omissão na lei foi opção política do Legislativo e do Executivo
O relator destacou que está em tramitação no Congresso Nacional o projeto 5.107/2009, que pretende alterar a Lei 8.899/1994 para assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.

“Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778109

TJ/RN: IRDR – Tese: é inadmissível inclusão de reconhecimento de prescrição de dívida nos pedidos da ação

Os desembargadores componentes da Seção Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que teve pedido de instauração feito pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal e encaminhado ao TJRN pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/RN), que por aprovação unânime de seus integrantes decidiu sugerir a instauração deste incidente. Na apreciação dos magistrados de segunda instância, foi fixada tese para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de registro de dados relativos a débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

A tese fixada pelo Tribunal de Justiça potiguar no IRDR é a de que é inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na ação, pois entende que a prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação e que, no caso, está ausente o interesse processual do autor.

Para o TJ, há a necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Assim, julgou a improcedência do pedido, sendo prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro “Serasa Limpa Nome”; e pretensão indenizatória por danos morais.

Pela tese fixada, a sucumbência é exclusiva da parte autora. Na causa piloto (Apelação Cível nº 0840768-03.2021.8.20.5001), o voto do relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária fixada para 12%, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.

O julgamento do IRDR, realizado na sessão plenária da última quarta-feira, 30, chega para dirimir as questões de direito que circundam o tema, sobretudo no que diz respeito à declaração de prescrição das dívidas, já expressamente assim reconhecidas pelas partes.

Caso concreto

A causa piloto que chegou à Seção Cível do Tribunal de Justiça foi uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais que tratava de inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” envolvendo uma dívida prescrita há mais de cinco anos. A controvérsia era acerca da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.

No caso concreto, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando que a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de declaração da prescrição e cancelamento da anotação de seu nome junto a plataforma do “Serasa Limpa Nome”.

Reconheceu que “a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material”. Para o relator, a sentença de primeiro grau está em consonância com a tese proposta em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos colegas de toga. “Assim, a sua manutenção é medida que se impõe”, concluiu.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000

TRF3: Caixa é condenada por danos materiais e morais causados a um cliente

Banco deverá restituir valores subtraídos de conta poupança por meio de movimentações fraudulentas.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente devido a sete operações fraudulentas em conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 55 mil. A decisão, do dia 25/11, é da juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua.

O correntista narrou que, no dia 3/6/2021, constatou no extrato bancário sete operações não realizadas por ele. O cliente informou que formalizou contestação perante a instituição financeira, mas teve o requerimento negado sob a alegação de ausência de indícios de fraude eletrônica.

Em sua sentença, a magistrada destacou o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. “Basta que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se fale em atribuição do dever de reparar. No caso concreto, o serviço prestado pela Caixa não se reveste da necessária segurança que dele se espera”, afirmou.

Para a juíza federal Mônica Bevilaqua, diferentemente do correntista que apresentou prova documental robusta da fraude, o banco limitou-se a alegar que não houve saque fraudulento, sem demonstrar a impossibilidade de violação do sistema eletrônico.

“Querendo fugir de sua responsabilidade, a Caixa alegou que as movimentações ocorreram por meio do uso de cartão e da senha pessoal do correntista; todavia, as subtrações foram feitas por meio de transferências eletrônicas (fraude bancária)”, frisou a magistrada.

A sentença condenou a instituição financeira à reparação por danos materiais e morais fixados em R$ 55 mil e R$5 mil, respectivamente, corrigidos monetariamente.

Processo 5006851-37.2021.4.03.6103

TJ/DFT: Plano de saúde não pode rescindir contrato de paciente internada em estado grave

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Processo: 0703537-40.2018.8.07.0008


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