TJ/ES: Passageiros de ônibus envolvido em acidente e que tiveram malas extraviadas devem ser indenizados

A empresa de ônibus deve pagar indenização por danos morais e materiais.


Dois passageiros, que teriam sofrido um acidente de trânsito durante uma viagem de ônibus, ingressaram com uma ação indenizatória contra uma empresa de transporte. De acordo com o processo, as bagagens dos autores teriam sido extraviadas.

Segundo os autos, o ônibus teria colidido com dois caminhões e outros três carros, culminando na morte de oito pessoas e ferindo dezenas de vítimas. Os requerentes, que tiveram ferimentos leves, narraram que permaneceram por oito horas no local do acidente, junto aos mortos, o que os “deixou em estado de choque por dias”.

Foi exposto, ainda, que, no dia posterior ao acidente, os dois passageiros foram até a sede da requerida em busca de suas bagagens, as quais não conseguiram recuperar, ficando sem seus pertences e o dinheiro que estava em uma das malas.

A ré não contestou os fatos apresentados. Desse modo, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra entendeu que não houve controvérsias relacionadas ao dano causado pelo serviço prestado. Assim sendo, o magistrado condenou a ré a pagar R$ 18 mil, a título de danos materiais, e a indenizar os autores em R$ 6 mil, devido aos danos morais.

Processo nº 0006859-98.2014.8.08.0048

TRF1: Forma de incidência dos juros em financiamento imobiliário é de livre contratação entre as partes e CDC só se aplica em caso de abusividade ou ilegalidade

Em ação de consignação em pagamento, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso negou o pedido dos autores para quitação de financiamento de aquisição de imóvel pela forma pretendida. Esses, inconformados, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 7ª Turma.

No apelo, os requerentes sustentaram que consignaram em juízo o valor do saldo restante calculado de acordo com o Sistema da Amortização (SAC) e que, mesmo assim, tiveram os nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes.

Argumentaram os autores que o laudo técnico que apresentaram não foi contestado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) e requereram a inversão do ônus da prova (ou seja, a Caixa teria de comprovar que o valor calculado por eles não está correto) ou, alternativamente, pediram a aplicação do Sistema Gauss na elaboração dos cálculos.

Em síntese, o SAC é um modelo em que o pagamento do valor financiado ocorre de forma constante, mas as parcelas serão compostas pelos juros que foram acordados durante a concessão do financiamento imobiliário. O Método de Gauss, pretendido pelos apelantes, procura identificar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, dessa forma, excluindo-se a capitalização dos juros.

Sistema Gauss – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, conforme o art. art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor contra o credor que se recusar a receber o valor devido ou exigir valor superior ao supostamente devido e “tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida”.

O magistrado verificou, ainda, que somente se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, aos contratos de financiamento quando houver cláusula abusiva ou ilegalidade que a justifique, o que não é o caso deste contrato. Os apelantes, disse, não apresentaram indícios de irregularidade da instituição financeira, apresentando apenas os cálculos contábeis da parte deles.

Em relação ao sistema de amortização da dívida, o contrato prevê a adoção do SAC, destacou o relator, livremente convencionado entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não veda seu uso porque não provoca “desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade”, e, por isso, não se justifica a revisão do contrato para adoção do Método Gauss.

O Sistema Gauss, requerido pelos apelantes, não é um método de amortização, conforme a jurisprudência citada pelo desembargador, assim expressada: “O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados”.

Portanto, concluiu o magistrado, não ocorreu a quitação da dívida, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002589-51.2017.4.01.3600

TJ/SC: Postagem de cobrança em rede social com xingamentos ao devedor resulta em indenização

O juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim/SC condenou um homem que se valeu das redes sociais para, através de postagem vexatória, cobrar cidadão que lhe devia dinheiro. A postura foi considerada ilegal e resultou na caracterização de dano moral ao devedor, que assim terá de ser indenizado em R$ 2 mil.

Na inicial, o requerente reconhece que de fato é devedor, porém aponta como vergonhosa a forma como o assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, já que ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito. Para confirmar o dolo, o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de registrar insultos, o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com o autor. Em defesa, o réu alega que o autor sempre se esquiva do pagamento.

Ao analisar os autos, o juiz Rogério Manke sintetiza que o fato de o autor ser devedor não autoriza a realização de cobrança de forma vexatória na internet, tampouco a utilização de palavras de baixo calão. “Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.

TJ/RN mantém condenação de operadora de celular TIM por irregularidades

A Terceira Câmara Cível manteve a condenação de uma empresa de telefonia celular, nos termos estabelecidos por sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinando o pagamento de multas administrativas que totalizam o valor de R$ 69.362,00.

Conforme consta no processo, a telefônica que recebeu a multa ajuizou ação anulatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de um ato do PROCON/RN, que lavrou “autos de infração em processos administrativos”, compelindo a empresa demandante “ao pagamento de multa administrativa por danos causados aos consumidores e irregularidades no fornecimento de serviço de telefonia”.

Em suas alegações a empresa demandante argumentou que o auto de infração tem fundamentação genérica e “não aponta danos à comunidade consumidora, tendo valor total exorbitante”.

Entretanto, ao analisar a questão, o juiz convocado pelo TJRN, Diego Cabral, relator do acórdão, apontou que o auto de infração mencionado “é fruto do poder de polícia da Administração Pública” e por isso não pode o “Judiciário ultrapassar a esfera de seu poder, ficando restrito à análise da legalidade e razoabilidade da imposição da multa”.

Nesse sentido, o magistrado destacou também que a multa foi aplicada mediante “processo administrativo com apreciação de provas e garantia do contraditório e ampla defesa”, tendo sido fundamentada a razoabilidade dessa medida “em práticas reincidentes semelhantes, constatando a legitimidade do ato administrativo aqui impugnado”.

Quanto à legalidade do ato, o juiz frisou que este decorreu de violação aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, “de modo que não procede a alegação recursal de que a multa foi arbitrada de forma desarrazoada” e, além disso, a análise do “demonstrativo de cálculo da multa constatou que o valor foi fixado no mínimo estabelecido na dosimetria”.

Por fim, o relator ressaltou que o valor da multa “além de ter natureza sancionatória, deve ser suficiente para desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”. E em seguida explicou que a sentença de primeira instância considerou “tanto a gravidade da conduta da operadora de telefonia, como sua capacidade econômica, não destoando o valor fixado dos critérios de quantificação o Código de Defesa do Consumidor”.

Processo Nº 0848009-33.2018.8.20.5001

TJ/MA: Instituição de ensino é obrigada a restituir mulher por propaganda enganosa

Uma instituição da área de ensino e treinamento em informática foi condenada a indenizar uma mulher em 3 mil reais, a título de dano moral, bem como devolver quantia de 319 reais, paga na matrícula. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi eventual prática de propaganda enganosa. Destacou a autora, na ação que teve como parte demandada a Innovare Comércio e Serviços de Ensino, que, ao atender um chamado da ré para proposta de emprego/estágio para a sua neta, terminou por assinar um contrato de prestação de serviços, e somente com o auxílio de outras pessoas, deu-se conta de que as cláusulas contratuais lhe eram desfavoráveis e diferentes da oferta.

Informou que, para tal, chegou a pagar matrícula no valor de 319 reais, e outra taxa que desconhece no valor de 20 reais. Diante disso, buscou junto à Justiça o ressarcimento, o cancelamento do contrato e, ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a instituição ré afirmou que não houve proposta diferente da assinada em contrato, bem como não cometeu nenhuma irregularidade ou propaganda enganosa. Pediu pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em seus pedidos”, esclareceu a sentença.

FRAUDE DEMONSTRADA

Para a Justiça, para que se considere enganosa a propaganda ou publicidade, é imprescindível que se demonstre materialmente a fraude, o que foi feito pela autora. “A reclamante juntou ao processo alguns documentos que demonstram clara indução à oferta de estágio ou emprego pela ré (…) No referido documento são exigidos até mesmo a carteira de trabalho e currículo (…) Logo, a tese de propaganda enganosa prospera (…) O contrato de prestação de serviços educacionais, na forma como foi assinado, claramente demonstra uma indução ilícita. O objetivo da visita à sede da empresa ré era pela oferta de estágio/emprego, e não a contratação de curso profissionalizante”, observou o Judiciário na sentença.

Restou comprovado que não houve a prestação de qualquer serviço educacional, mas tão somente e simplesmente a assinatura de contrato, mediante indução enganosa, quando a oferta foi bem diferente daquilo que se proporcionou. “Ante todo o exposto, há de confirmar os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de cancelar o contrato, bem como obrigar a ré a devolver o valor de 339 reais, pago na matrícula (…) Deverá a instituição, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais, pelo dano moral causado”, finalizou.

Processo nº 0800493-62.2022.8.10.0019

TJ/SC: Juiz obriga plano de saúde a custear remédio para homem que sofre de câncer de próstata

A Vara da Fazenda da comarca de Lages determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio do plano SC Saúde, forneça o medicamento Abiraterona para um homem de 56 anos de idade que sofre de câncer de próstata com metástases ósseas extensas. A decisão foi proferida pelo juiz Joarez Rusch.

Consta no processo que o homem já foi submetido a quimioterapia e bloqueio hormonal convencional, mas o câncer segue em progressão. Por ser uma doença agressiva, a indisponibilização do remédio indicado pode implicar menor tempo e qualidade de sobrevida. Por isso a urgência do pedido de tratamento, que, aliás, foi negado pelo plano sob a justificativa de não constar no rol de cobertura contratual do SC Saúde.

Na decisão, o magistrado destaca que, pelo regulamento, é fácil concluir que a cobertura do plano SC Saúde é bastante abrangente ao englobar todas as despesas necessárias, tanto do diagnóstico quanto do tratamento das doenças de seus segurados. Constatação corroborada pelo amplo feixe de tratamentos e procedimentos discriminados no documento referente às coberturas obrigatórias do plano.

No entendimento do juiz, se existente contradição ou ambiguidade no que dispõe o regulamento, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 

TJ/ES condena empresa que teria encerrado atividades antes da realização de festa de formatura

Estudante que teria pago 24 parcelas do contrato deve ser indenizada por danos materiais e morais.


O juiz da 1° Vara Cível de Anchieta decidiu que uma empresa de eventos e uma instituição de ensino superior devem pagar indenização por danos materiais e morais a uma estudante que teria contratado a primeira requerida para a realização dos eventos da formatura.

De acordo com o processo, após efetuar o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$90,00 reais, a requerente recebeu um e-mail encaminhado pela primeira requerida informando que havia “fechado as portas”.

Diante dos transtornos causados tanto no campo material quanto no moral, e em razão da situação delicada em que a autora ficou diante da proximidade do evento de formatura, o juiz entendeu que houve descumprimento da obrigação contratual em relação à empresa de eventos e reconheceu, ainda, a responsabilidade da instituição de ensino ao manter as instalações da empresa em suas dependências, o que teria induzido a uma sensação de confiança e a segurança da autora.

Sendo assim, o magistrado determinou o pagamento do valor de R$ 2.160 por danos materiais e de R$ 8 mil por danos morais.

Processo n° 0000728-40.2017.8.08.0004

TJ/MG: Consumidora será indenizada por encontrar fios de aço em lasanha

Mulher deve receber R$ 6 mil por danos morais.


Uma indústria de alimentos foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou fios de aço em lasanha congelada comprada por ela e fabricada pela empresa. A fabricante terá de pagar R$ 6 mil por danos morais e ressarcir o valor pago na compra do produto, em torno de R$ 7. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A dona de casa comprou a lasanha congelada e colocou-a no microondas. A mulher serviu a filha e, enquanto comiam, elas encontraram fios metálicos no produto. Ela ajuizou ação em dezembro de 2016, pedindo a devolução em dobro do preço do produto e indenização por danos morais.

Segundo a consumidora, as tentativas de solucionar o problema de forma amigável fracassaram, pois a empresa não cumpriu o compromisso de substituir o produto defeituoso. Ela alegou que a ocorrência abalou-a emocionalmente e fez que ela se sentisse insegura e temesse pela saúde dos filhos.

A fabricante alegou que o processo de fabricação segue rígidos padrões de excelência e não admite contaminações. Segundo a empresa, não há evidências de qualquer falha na linha de produção, e o produto não foi submetido a análise perante órgão fiscalizatório. A companhia defendeu que não houve prova de ingestão do corpo estranho nem do dano moral.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que as partes mantêm relação de consumo e que o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a indenização por danos morais, independentemente do consumo de produto contaminado por corpo estranho.

Para a magistrada, a fabricante tem responsabilidade objetiva, pois expôs o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanharam a relatora.

TJ/RN mantém responsabilidade de plano de saúde para custear tomografia de córnea

A 2ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso solicitado por uma empresa de plano de saúde, determinando, com urgência, o custeamento de um exame de tomografia de córnea, conforme prescrição médica.

A apresentação do recurso objetivava reformar a decisão proveniente da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

No entanto, de acordo com a documentação apresentada, no laudo oftalmológico está registrado que “a não realização do exame pode retardar o diagnóstico da paciente, pode inclusive causar dano visual permanente”.

Dessa forma, ao analisar o caso, o posicionamento da 2ª Câmara Cível do TJ potiguar levou em consideração, ainda, os termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ, os quais afirmam que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) pode ser admitida em casos excepcionais e quando demonstrada a efetiva necessidade.

Além disso, os desembargadores do órgão julgador do Poder Judiciário potiguar afirmaram em sua decisão que o laudo e os exames apresentados atestavam “a condição clínica da parte agravada e a necessidade do procedimento pleiteado”.

Ainda segundo a decisão, a empresa “não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte agravada e substituir os procedimentos prescritos”, fazendo com que a paciente se frustrasse diante da “expectativa legítima da prestação dos serviços almejados”.

Nesse sentido, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível considerou que a empresa “pugnou pela declaração de nulidade da decisão liminar ou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta”, negando, portanto, a solicitação do recurso utilizado pelo plano de saúde.

TJ/SC: Rede social tem que identificar criador de perfil fake com conteúdo impróprio

Uma moradora do Alto Vale do Itajaí tem sido vítima de perfis falsos nas redes sociais, nos quais seu nome e imagem são atrelados a conteúdos pornográficos. Ela ingressou na Justiça para que a empresa retire o conteúdo do ar e forneça os dados dos autores, pleito aceito em 1º grau.

Em decisão liminar, o magistrado explicou que, independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos personalíssimos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vedada a utilização por terceiros sem autorização, de modo que isso por si só já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que a obrigação de prestar dados sigilosos acerca de duas páginas reclamadas é inexequível, por ausência de dados disponíveis em relação às páginas mencionadas.

“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do agravo, “mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, nem sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância”.

O relator explicou que o recurso do agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão questionada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Assim, o relator concluiu que “a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mormente porque não foi comprovado qualquer periculum in mora a ser sofrido pela parte ré com a manutenção do decisum, na medida em que não foram fixadas astreintes (multas)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil.

Agravo de Instrumento n. 5033824-50.2022.8.24.0000/SC


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