TJ/ES: Idosa deve receber restituição de valores pagos por empréstimo que não contratou

O magistrado também declarou a inexistência dos débitos.


Uma idosa, que alegou ter sido vítima de fraude, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, na qual pediu a declaração da inexistência do débito, referente à contratação de dois empréstimos, e a devolução das prestações mensais descontadas em sua conta corrente.

A cliente contou que recebeu a ligação de uma suposta funcionária do banco, que informou que seu cartão havia sido clonado, e pediu a confirmação de seus dados, os quais já sabia, para fazer o cancelamento. E que a mulher chegou a passar a ligação para outra pessoa, que seria o gerente e chegou a tranquilizá-la ao confirmar que o cartão havia sido cancelado.

A correntista disse, ainda, que em momento algum forneceu seus dados, mas, mesmo assim, identificou dois empréstimos, saques, transferências e compras em seu extrato bancário, sendo o cartão realmente cancelado após contato com a central de atendimento do banco.

Porém, ao procurar pessoalmente a agência para contestar as operações não reconhecidas, recebeu a informação de que foram realizadas no caixa eletrônico e que teria resposta da investigação em 30 dias, o que não ocorreu. E quando voltou novamente à agência, foi aconselhada a renegociar a dívida.

Já o requerido, afirmou que a culpa foi exclusiva da autora, pois as transações somente poderiam ter sido realizadas por pessoa em posse dos dados e senhas do cartão de crédito, bem como por acesso ao aplicativo de pagamento.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, responsável pelo caso, observou que o banco não apresentou imagens que identifiquem a idosa ou outra pessoa nos terminais de caixa eletrônico utilizados no golpe.

“Desta forma, é evidente a falha no dever de segurança do requerido, de forma que não cabe a imputação da responsabilidade à requerente consumidora pela fraude em sua conta”, ressaltou o magistrado na sentença em que declarou a inexistência dos débitos.

Neste sentido, o juiz também entendeu ser devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente da conta da cliente como pagamento dos empréstimos.

TJ/SC: Vizinha fofoqueira que injuriou dono de imóvel e espantou possíveis inquilinos é condenada em R$ 30,4 mil

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC. condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$ 30,4 mil, em favor de um casal. Ela era a antiga dona de um imóvel em área nobre da cidade, antes de vender a propriedade aos autores da ação. Estes, sempre que tentavam locar a casa por meio de imobiliária, não conseguiam fechar negócio com os possíveis inquilinos. A desistência vinha logo após visita dos interessados ao imóvel, quando ouviam injúrias da antiga dona contra os atuais proprietários, inclusive com comentários de cunho racista, além de críticas sobre a própria casa.

A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com o intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não pagara o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.

“Inarredável o reconhecimento de que, se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que, além de prejuízos de ordem material, também lhes ocasionou prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.

A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo a tal circunstância, devendo, portanto, reparar materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes, no valor de R$ 5,4 mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15 mil.

Por fim, terá de pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pela injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora das falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos e a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.

“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois, impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não são mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, concluiu o juiz. Ao valor das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motorista que teve os pneus do veículo danificados por buraco na pista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve os pneus do veículo danificados por buraco na via. A decisão fixou a quantia de R$ 950,00, por danos materiais.

O autor relata que, no dia 26 de dezembro de 2022, transitava em seu veículo próximo ao Hospital Alvorada de Brasília, momento em que se deparou com um grande buraco na pista, sem sinalização. Alega que caiu nele com o seu veículo e teve dois pneus do lado esquerdo estourados. No recurso, a Novacap sustenta que as provas não esclarecem a alegada omissão e nem o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que ficou suficientemente comprovado pelas fotografias, as quais demonstram a precariedade da conservação da via. Explica que, no caso, está presente a causalidade entre a falta de manutenção da via pública e o dano causado no veículo do autor. “Evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, cumprindo aos requeridos o dever de reparar o dano suportado pelo recorrido”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processos: 0713608-04.2023.8.07.0016

TJ/AC: Latam é condenada a indenizar passageiro por atraso de 18 horas em voo

Os valores referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação


O Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia condenou uma empresa área a pagar ao reclamante o valor de R$ 82,90, a título de indenização por dano material e R$ 2 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito substituto, Guilherme Miotto, e foi publicada na edição n.º 7.423, do Diário da Justiça.

O reclamante afirmou que chegou à Rio Branco, Acre, com 18 horas de atraso, após o seu voo procedente de Brasília/DF ser desviado para a cidade de Porto Velho/RO. O consumidor relata que pernoitou na capital de Rondônia, sem qualquer assistência material e alimentação.

A companhia aérea apresentou contestação, justificando que o voo foi alterado por questões operacionais do aeroporto de Rio Branco e que o passageiro recebeu toda a assistência material, além de hospedagem, transporte e alimentação.

Portanto, a sentença foi julgada a favor do consumidor, principalmente por considerar que o tempo do deslocamento total não foi razoável para um trajeto que quando foi adquirido tinha a previsão de ser percorrido em 50 minutos de voo. Assim, para os valores estabelecidos referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 20/11/2023
Data de Publicação: 21/11/2023
Página: 139
Número do Processo: 0700536-79.2022.8.01.0006
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE ACRELÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME MUNIZ DE FREITAS MIOTTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA BEZERRA DE ARAÚJO MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 1532/RO), ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 9595RO) – Processo 0700536 – 79.2022.8.01.0006 – Procedimento do
Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – RECLAMANTE: Tássio
Negrelli Menezes – PROPRIETÁRIO: Latam Airlines – Dito isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamação cível para condenar a reclamada Latam Airlines à reparação por danos materiais no valor de R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos) incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contar da citação. E condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e sem honorários (Lei Federal n.º 9.099/95, art. 55, caput). Reservo-me à análise da condição de hipossuficiência do reclamante em caso de interposição de recurso inominado. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Acrelândia-(AC), 10 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto
Juiz de Direito Substituto

TJ/RN: Companhia aérea indenizará por 10 horas atraso em viagem

A 4ª Vara Cível de Mossoró determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para uma cliente que teve atraso de 10 horas até a chegada no destino final de sua viagem.

Conforme consta no processo, a cliente adquiriu passagens aéreas, no dia 16 de setembro de 2022, com embarque na cidade de São Paulo e chegada em Fortaleza prevista para às 13 horas e 20 minutos do mesmo dia.

Entretanto, devido ao atraso no primeiro trecho do voo, houve a perda da conexão prevista para ocorrer em São Luís e, consequentemente, demora que acarretou a chegada da passageira no destino final 10 horas depois.

Além disso, foram apontados diversos transtornos causados, uma vez que “não foi prestada nenhuma assistência pela companhia aérea ré durante as 10 horas de atraso, seja em comida, transporte ou hospedagem”.

Ao analisar a causa, o juiz Manoel Neto ressaltou que a consumidora “comprovou minimamente suas afirmações, ao juntar aos autos a passagem aérea comprada”, e demonstrou também, “através das imagens anexadas, o atraso no voo que sairia de São Paulo às 8 horas e 10 minutos”.

Por outro lado, observou que a empresa “não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, alegando em síntese que não cometeu nenhum ato ilícito”.

O magistrado ainda acrescentou que é possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da regra da responsabilidade objetiva ao caso concreto. E explicou que “deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que o atraso para o embarque e a chegada da autora ao seu destino final decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré”.

Já em relação aos danos de natureza moral o magistrado avaliou que os transtornos suportados pela cliente “não podem ser classificados como toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que fora presumivelmente submetida a parte autora”.

Diante da situação, a passageira precisou esperar aproximadamente “10 horas para chegar ao seu destino final, sem que a ré tenha fornecido qualquer tipo de assistência, em total descumprimento ao que dispõe às normas que tratam sobre a matéria”.

E, assim, o magistrado chegou ao valor a ser pago na indenização, considerando que, “para a reparação por dano moral, é necessário equilíbrio, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

TJ/MG: Ofensa registrada em vídeo de formatura gera dever de indenizar

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização. Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

TJ/SC: Investidores que tiveram prejuízo por falta de atenção de ‘day trader’ serão ressarcidos

Clientes de um “day trader” – profissional que atua em operações de compra e venda de ações na bolsa de valores no mesmo dia para lucrar com as oscilações – não ficarão no prejuízo devido à falta de atenção do investidor. Isso porque o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC. determinou, em ação de danos materiais, a restituição da quantia a ele confiada.

Relatam os autores que, a fim de investir no mercado financeiro, contrataram os serviços do réu. Após muita conversa, realizaram dois depósitos, no total de R$ 11 mil, para que ele realizasse aplicações em ações. Contudo, na data do último repasse, o réu lhes informou que, por estar com a bateria do celular descarregada, ficou algumas horas sem cuidar do investimento.

Em decorrência disso, perdeu integralmente o valor investido. Indignados, os clientes recorreram à Justiça sob a alegação de que a perda do dinheiro não se deu em razão de riscos naturais do investimento, mas por culpa exclusiva do profissional que, por descuido, deixou de gerenciar as ações. Citado, o réu não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Para confirmar a veracidade das informações, os autores anexaram aos autos conversas por meio de aplicativo de mensagens que comprovam a contratação do serviço e o investimento.

“No caso em apreço, além da presunção de veracidade que milita em favor da parte autora, os fatos constitutivos do direito alegado restaram corroborados pelos documentos apresentados com a inicial”, anotou o magistrado, que assim condenou o “day trader” a restituir aos autores o valor de R$ 11 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo30 n. 5002579-39.2023.8.24.0015/SC

TJ/MG: Laboratórios devem indenizar motorista por falso positivo em exame toxicológico

Laudos indicaram, de forma equivocada, o uso de drogas.


Dois laboratórios de análises clínicas deverão indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em laudos toxicológicos. Além de devolver o valor pago pelos exames, as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, conforme decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Campo Belo.

O motorista recebeu uma proposta de emprego que exigia teste toxicológico. Ele argumentou que, embora nunca tenha consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de entorpecente. O caminhoneiro repetiu o teste, em laboratório indicado pela empresa, e obteve o mesmo resultado. Contudo, quando efetuou o exame toxicológico em um terceiro local, de sua escolha, o resultado foi negativo.

O autor da ação sustentou que o episódio prejudicou o seu recrutamento, expondo-o a uma situação constrangedora. Com isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Os laboratórios negaram que houvesse erro nos laudos toxicológicos realizados em suas dependências, detalhando o modo como ocorre a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos.

Em 1ª Instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

TJ/DFT: Claro é condenada a indenizar consumidor por cobranças abusivas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização a um cliente, por realizar ligações excessivas com o intuito de cobrar dívida indevida. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. Além disso, a Justiça determinou a rescisão do contrato e a empresa está proibida de realizar novas cobranças ao consumidor.

De acordo com o processo, o autor solicitou cancelamento de contrato, por insatisfação com os serviços prestados e procedeu ao pagamento da última fatura, relativos aos dias efetivamente utilizados no mês. O consumidor relata que, mesmo depois de pedir o cancelamento, continuou a receber cobranças da empresa. No recurso, sustenta que a ré fez excessivas ligações para cobrar dívida indevida, o que extrapola o bom senso. Por fim, argumenta que esse excesso o atrapalhava nas suas atividades, pois recebia entre 20 e 30 ligações diárias.

Ao julgar o caso, a Turma explica que realizar cobranças é um exercício regular do direito do credor, mas afirma que é vedada exposição do devedor ao ridículo. Destaca que, apesar de não ter ocorrido a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ocorreu “relevante importunação do recorrente/requerente antes as diversas ligações de cobrança, derivadas de um débito declarado inexistente[…]”, disse.

Por fim, o colegiado ressalta que a forma como se deram as cobranças, “excessiva e reiteradamente”, ultrapassam o dissabor cotidiano. Portanto, “o ato ilícito do recorrido/requerido, especialmente quando se verifica que a cobrança foi indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, inclusive o dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processos: 0701165-60.2023.8.07.0003

TJ/SC: Consumidora que comeu biscoito com grampo metálico será indenizada em R$ 4 mil

Uma consumidora que encontrou um grampo metálico ao mastigar um biscoito será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho. O recurso da indústria foi negado de forma unânime.

De acordo com o relato da autora da ação, ela adquiriu um pacote de biscoitos devidamente lacrado. Ao mastigar o alimento, a consumidora percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa. Quando separou o biscoito do objeto, viu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização por dano moral em 1º de setembro de 2022.

Inconformada com a sentença, a empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal. Ao pedir a reforma da decisão, a indústria defendeu que foi vítima de cerceamento de defesa e solicitou a realização de perícia no alimento. Além disso, a empresa alegou que não houve dano porque a consumidora não engoliu o corpo estranho.

O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e, considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre o tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há falar em prova pericial, sendo este juízo competente para apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5023748-62.2022.8.24.0033


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